Falando sobre contratação emergencial, pela Lei nº 14.133/2021.

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  • Опубликовано: 5 ноя 2024

Комментарии • 7

  • @dfcursosprofissionalizantes
    @dfcursosprofissionalizantes 5 месяцев назад

    show de bola professor.
    Obrigado!

    • @LeonardoMota
      @LeonardoMota  5 месяцев назад

      Grato, @dfEmpregabilidade-treinamentos!

    • @dfcursosprofissionalizantes
      @dfcursosprofissionalizantes 5 месяцев назад +1

      @@LeonardoMota eu é que agradeço...fomos seu aluno no IPOG.

    • @karineastrissi2100
      @karineastrissi2100 3 месяца назад +1

      Professor, muito tem se falado sobre a vedação na recontratação de empresas em processos emergenciais pela nova lei de licitações, conforme o art. 75. No caso tem alguma vedação para empresa do mesmo grupo com cnpj distinto? Outra empresa, outros sócios, outro CNPJ, na prática os sócios possuem parentesco mas não são os mesmo. Existe alguma vedação quando a isto?

    • @karineastrissi2100
      @karineastrissi2100 3 месяца назад

      O questionamento seria para que se no final dos 12 meses do contrato emergencial o órgão não conseguiu realizar o processo de pregão e precisaria fazer um novo processo emergencial.

    • @LeonardoMota
      @LeonardoMota  3 месяца назад

      @@karineastrissi2100 não existe vedação clara na lei. A vedação específica é a recontratação da mesma empresa recontratada emergencialmente, no inciso VIII. No entanto, cada caso é um caso, devendo, no caso de uma nova contratação emergencial, imagina, após 12 meses, o órgão não providencia a licitação e contrata com uma empresa do mesmo grupo, se observada a tentativa de burla às regras, ser apurado pelos órgãos de controle.