00:30 - Introdução 05:03 - Competência 27:31 - Direitos Autorais 43:13 - CRF com mais de um direito real 55:43 - Operações Financeiras e Financiamento da REURB 01:09:09 - Transferência do Direito de Construir 01:19:16 - "Acefalia Tabular" 01:33:40 - Averbação de Unidade Ocupada 01:35:37 - Considerações Finais
Isso acontece na seguinte condição: Uma empresa , fez um projeto de regularização, fez uma demarcação urbanista do local, individualizou todos os lotes e encaminha município, esse por sua vez encaminhou processo ao cartório e houve a titulação desses aderentes, entretanto aqueles que ficaram de fora num primeiro momento, quando se futuramente se habitar ao processo, que município não deixa de informar o profissional ou empresa, porque eles poderão cobrar desses aderente esses serviços
Prezados ... o que fazer quando não é possível especificar/identificar quem é o confrontante do núcleo a ser regularizado. O cartório de registro de imóveis devolveu o título por constar como confrontante "imóvel sem identificação", fundamentando o seu pedido com fulcro nos itens 57, IV, e 59, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ocorre, que o município não tem a indicação /informação na sua base de dados dos dados de quem é o confrontante do núcleo a ser regularizado. Como proceder nesse caso?
NSCGJ/SP 57. A identificação e caracterização do imóvel compreendem: IV - as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como "com quem de direito", ou "com sucessores" de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem, indicando-se preferencialmente os imóveis confinantes e seus respectivos registros. 59. Sempre que possível, nos títulos devem ser mencionados, como confrontantes, os próprios prédios e não os seus proprietários.
Que previlégio, poder ouvir profissionais de alto nível técnico, gratuitamente aqui. Obrigado CORI e os expositores.
Assisti hoje! Ótima live!!!
Sou Maria Helena escrevente do cartório de Registro de Imóveis de Formiga MG.
00:30 - Introdução
05:03 - Competência
27:31 - Direitos Autorais
43:13 - CRF com mais de um direito real
55:43 - Operações Financeiras e Financiamento da REURB
01:09:09 - Transferência do Direito de Construir
01:19:16 - "Acefalia Tabular"
01:33:40 - Averbação de Unidade Ocupada
01:35:37 - Considerações Finais
Isso acontece na seguinte condição: Uma empresa , fez um projeto de regularização, fez uma demarcação urbanista do local, individualizou todos os lotes e encaminha município, esse por sua vez encaminhou processo ao cartório e houve a titulação desses aderentes, entretanto aqueles que ficaram de fora num primeiro momento, quando se futuramente se habitar ao processo, que município não deixa de informar o profissional ou empresa, porque eles poderão cobrar desses aderente esses serviços
Saudações.
Obrigado pelo conteúdo tão esclarecedor.
No título do vídeo está escrito o número da lei errado.
Prezados ... o que fazer quando não é possível especificar/identificar quem é o confrontante do núcleo a ser regularizado. O cartório de registro de imóveis devolveu o título por constar como confrontante "imóvel sem identificação", fundamentando o seu pedido com fulcro nos itens 57, IV, e 59, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ocorre, que o município não tem a indicação /informação na sua base de dados dos dados de quem é o confrontante do núcleo a ser regularizado. Como proceder nesse caso?
NSCGJ/SP
57. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:
IV - as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como "com quem de direito", ou "com sucessores" de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem, indicando-se preferencialmente os imóveis confinantes e seus respectivos registros.
59. Sempre que possível, nos títulos devem ser mencionados, como confrontantes, os próprios prédios e não os seus proprietários.