Direito à Saúde no STF - Parte 2: Fornecimento de Medicamentos pelo Poder Público

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  • Опубликовано: 19 ноя 2024

Комментарии • 15

  • @erinaldogomes7994
    @erinaldogomes7994 Год назад

    Boa tarde Professor

  • @emeudireito2136
    @emeudireito2136 3 года назад +3

    Aula top👏👏👏👏

  • @tiago.almeida
    @tiago.almeida 3 года назад +3

    Excelente aula!

  • @MariaFerreira-xi4rv
    @MariaFerreira-xi4rv 3 года назад +14

    1) O Estado pode ser obrigado a fornecer medicamentos fora da lista do SUS? O Resp 1657156 repetitivo - tema 106 - analisou que é possível, contanto que cumpra alguns requisitos cumulativos. a) demonstração de que aquele medicamento é imprescindível e não há substitutos bom, isto é, os demais remédios são ineficazes para o tratamento da moléstia B) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito c) existência de registro na ANVISA.
    2) E pode o Estado a fornecer medicamento não registrado na ANVISA? (Tema RG 500) - doença AME - Atrofia Muscular Espinhal - para crianças com mais de 2 anos.
    OBS: Em regra, não se pode, de modo algum, obrigar o Estado a fornecer medicamento experimental.
    É necessário que haja o cumprimento dos seguintes requisitos:
    a) Para conceder o medicamento não registrado na ANVISA é necessário que haja pedido de registro, e a ANVISA esteja em mora/ pendente de análise.
    Se for o caso de uma doença rara, não é preciso que haja pendencia de pedido de registro, podendo, desde logo, ser concedido.
    b) A existência de registro de medicamento em renomadas agências de regulação no exterior.
    c) Não pode haver substituto terapêutico com registro no Brasil.
    3) Medicamento não registrado na ANVISA mas com importação autorizada (Tema RG 1161)
    Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
    4) Tema de repercussão geral nº 6 - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo

    • @leiasecrets4290
      @leiasecrets4290 3 года назад

      Obrigado por compartilhar conosco!!! 👏🏻👏🏻👏🏻

  • @millyzaidan
    @millyzaidan 3 года назад

    Obrigada, professor e RevisãoPGE!

  • @deilianebandeira1564
    @deilianebandeira1564 3 года назад

    👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻

  • @ronaldorosamartins7854
    @ronaldorosamartins7854 Год назад

    PROFESSOR PARABENS PELA AULA.
    PODERIA FAZER UM VIDEO SOBRE JURISPRUDENCIA DE HOME CARE PELO SUS😊😊😊PFV

  • @mariaolimpiaabreu
    @mariaolimpiaabreu 3 года назад +11

    Francisco, caso determinado estado seja demandado para dispensar fármaco SEM registro na Anvisa, é possível, como preliminar de contestação, a PGE alegar ilegitimidade passiva do estado ou, ainda, a incompetência absoluta da justiça estadual? Pela necessidade da demanda ser proposta em face da União? Obrigada! Adorei o conteúdo.

    • @revisaoensinojuridico
      @revisaoensinojuridico  3 года назад +11

      Sim! O ideal em prova é apresentar as duas alegações, para aumentar as chances de “gabaritar” o espelho!

  • @emiliolima8360
    @emiliolima8360 4 месяца назад

    Boa tarde tudo bem você da cidade de Marília você é advogada de Marília isso

  • @michellec.59
    @michellec.59 3 года назад

    Excelente (:

  • @erinaldogomes7994
    @erinaldogomes7994 Год назад

    Gostaria de fazer um curso mais aprofundado .

  • @lucasv5718
    @lucasv5718 3 года назад +1

    Professor, nesse último caso (alto custo + não previsto na lista do SUS) não cairia na tese do STJ?