Bruno, muito obrigada pela aula!! O canal Veredas é maravilhoso, só sinto gratidão por vocês compartilharem seus conhecimentos conosco!! 🙏🏻 Próxima parada: Carl Schmit!! 😊🍿
Meus sinceros cumprimentos a Todos Vocês e, se me permitem, um especial ao sr. Magalhães! Pela alta qualidade da exposição e discussão. E detalhe: em 30:49, início da pontual intervenção do sr. Vasconcelos, é possível perceber o quanto é verdadeiro e atual o que se menciona ali, descrevendo, por exemplo, perfeitamente a atitude das figuras da Suprema Corte do país: olham de cima para baixo, como se fossem os grandes (re)organizadores do mundo (equivocado) dos mortais, tal como figuras especialmente ungidas e destinadas a salvar-nos de nossa ingenuidade paralisante, esquecendo-se de que, na verdade, são eles também partícipes da mesma sociedade que julgam... Muito obrigado por essa oportunidade de aprendizagem, pessoal! Não parem! PS: o Brasil parece, de fato, sui generis: em 58:29, o sr. Saldanha tende a ter razão quando afirma que aqui talvez seja o único lugar a se conseguir juntar duas coisas díspares, como positivismo e marxismo frankfurtiano (embora eu ainda acredite paradoxalmente que o próprio marxismo seja, na verdade, um discurso bem entusiasta do positivismo...)
Penso que o operador do direito deve sempre buscar a substância jurídica quando se defrontar com o direito. A substância independe de uma forma.Ela ganha a forma quando espelha os fatos humanos inerentes a um direito. Nisso deve ser pautado e aguçado no operador do direito:"Criar a forma que a substância conduz". Por uma objetividade,este deve utilizar a filosofia como um parâmetro de referência para a construção do raciocínio que irá expressar na forma jurídica. É por meio dessas ferramentas que se tem um subsídio para materializar uma ideia,seja inusitada ou ja construída,para o desenvolvimento do raciocínio que se deseja expressar. Estabelecendo uma ideia entre o positivismo e a filosofia,e a construção de um raciocínio juridico,há de se averiguar que tal ferramenta é fundamental para estruturar uma linha de raciocínio,pois é inerente a sua natureza afirmar pela materialidade o fato,e sendo assim,há de se pensar que,quando se pensa,afirma-se algo. Nisso é que afirmo que a substância do fato juridico ser fundamentalmente o tópico da forma jurídica,sendo ela positivista ao trazê-la em própria afirmativa.
Na real concepção aristótelica do conceito de democracia, a corrupção da politeia, o Pilatos foi de fato um democrata. Não li o artigo de Kelsen, vou ler, mas talvez seja nesse sentido original do conceito que Kelsen quis se referir, atendendo ao voluntarismo da maioria.
Um achado. Parabéns aos envolvidoos.
Bruno, muito obrigada pela aula!! O canal Veredas é maravilhoso, só sinto gratidão por vocês compartilharem seus conhecimentos conosco!! 🙏🏻 Próxima parada: Carl Schmit!! 😊🍿
Ótima aula... parabéns aos professores, muito obrigado. ⛪⚖️🇧🇷
Meus sinceros cumprimentos a Todos Vocês e, se me permitem, um especial ao sr. Magalhães!
Pela alta qualidade da exposição e discussão.
E detalhe: em 30:49, início da pontual intervenção do sr. Vasconcelos, é possível perceber o quanto é verdadeiro e atual o que se menciona ali, descrevendo, por exemplo, perfeitamente a atitude das figuras da Suprema Corte do país: olham de cima para baixo, como se fossem os grandes (re)organizadores do mundo (equivocado) dos mortais, tal como figuras especialmente ungidas e destinadas a salvar-nos de nossa ingenuidade paralisante, esquecendo-se de que, na verdade, são eles também partícipes da mesma sociedade que julgam...
Muito obrigado por essa oportunidade de aprendizagem, pessoal! Não parem!
PS: o Brasil parece, de fato, sui generis: em 58:29, o sr. Saldanha tende a ter razão quando afirma que aqui talvez seja o único lugar a se conseguir juntar duas coisas díspares, como positivismo e marxismo frankfurtiano (embora eu ainda acredite paradoxalmente que o próprio marxismo seja, na verdade, um discurso bem entusiasta do positivismo...)
O marxismo é bem positivista mesmo.
Excelente! Parabéns!
Bruno sempre brilhante participação.
Esse assunto é maravilhoso
Penso que o operador do direito deve sempre buscar a substância jurídica quando se defrontar com o direito.
A substância independe de uma forma.Ela ganha a forma quando espelha os fatos humanos inerentes a um direito.
Nisso deve ser pautado e aguçado no operador do direito:"Criar a forma que a substância conduz".
Por uma objetividade,este deve utilizar a filosofia como um parâmetro de referência para a construção do raciocínio que irá expressar na forma jurídica.
É por meio dessas ferramentas que se tem um subsídio para materializar uma ideia,seja inusitada ou ja construída,para o desenvolvimento do raciocínio que se deseja expressar.
Estabelecendo uma ideia entre o positivismo e a filosofia,e a construção de um raciocínio juridico,há de se averiguar que tal ferramenta é fundamental para estruturar uma linha de raciocínio,pois é inerente a sua natureza afirmar pela materialidade o fato,e sendo assim,há de se pensar que,quando se pensa,afirma-se algo.
Nisso é que afirmo que a substância do fato juridico ser fundamentalmente o tópico da forma jurídica,sendo ela positivista ao trazê-la em própria afirmativa.
👏👏👏
Na real concepção aristótelica do conceito de democracia, a corrupção da politeia, o Pilatos foi de fato um democrata. Não li o artigo de Kelsen, vou ler, mas talvez seja nesse sentido original do conceito que Kelsen quis se referir, atendendo ao voluntarismo da maioria.