Ação de Repetição de Indébito na Advocacia Tributária | 2020 | Prática Tributária
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- Опубликовано: 6 окт 2020
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1. Ação de repetição de indébito
A ação de repetição de indébito é cabível para obter a restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior.
É o que estabelece o art. 165 do Código Tributário Nacional: “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória”.
Havendo pagamento a maior ou indevido, existem os seguintes caminhos para o contribuinte recompor o prejuízo:
1) pedido administrativo de restituição;
2) ação de repetição de indébito;
3) requerimento administrativo de compensação;
4) ação ordinária com pedido de compensação.
O prazo para propor ação repetitória é de 5 anos (art. 168 do CTN), contados:
I - da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses de pagamento indevido, a maior ou erro no pagamento;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatóriaSTJ.
Se o tributo for indireto, a restituição somente será autorizada havendo comprovação de que o contribuinte de direito não repassou o valor ao contribuinte de fato ou se estiver por este autorizado a restituirSTJ. (Art. 166 do CTN: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.)
A propositura da ação de repetição implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa para discutir o mesmo indébito.
Vale destacar o teor da Súmula 614 do STJ: “O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos” - 1ª Seção, j. 9-5-2018, DJe 14-5-2018.
2. Procedência da ação repetitória, precatório e OPV
Julgada procedente (e transitando em julgado), a ação de repetição de indébito impõe à Fazenda Pública uma obrigação de pagar. Por força do art. 100 da CF/88, decisões judiciais que condenam o Poder Público a pagar geram um precatório a ser quitado com observância da ordem cronológica. Segundo o citado dispositivo: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
A sujeição à sempre demorada fila dos precatórios consiste na mais significativa desvantagem da ação judicial de repetição de indébito. O pedido administrativo de restituição, ao contrário, uma vez julgado procedente, será pago imediatamente, não se submetendo à fila dos precatórios.
É importante destacar que, se a condenação judicial da Fazenda for de pequeno valor, nos termos de lei específica da entidade tributante, não haverá precatório. Nesse sentido prescreve o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 62/2009: “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Em âmbito federal, considera-se obrigação de pequeno valor (OPV) a condenação de até 60 salários mínimos (cerca de R$ 60.000,00). Se o valor da OPV não for pago dentro de 60 dias (na esfera federal), o Presidente do Tribunal competente deverá determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação (arts. 78, § 4º, do ADCT, 3º e 17 da Lei n. 10.259/2001).
No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o procedimento será o mesmo, mas é necessária a aprovação de lei específica definindo o valor da OPV e o prazo para pagamento (art. 100, § 4º, da CF).
Boa noite ... Professor bom é aquele que em "5 segundos" de aula já chega passando conhecimento ... Parabéns Professor!!! Aula nota 11 👍👍👍
Obrigado Milton
Vc é o cara Professor Parabéns
Aula top !!!
Odeio tributário. AMei a aula, passei a gostar de tributário!
Resolve umas peças professor!
Maravilhoso
Ótima aula!
Uma correção: o Professor fala que o prazo para ação de repetição de indébito é de 5 anos a partir da decisão administrativa que denega a restituição.
Incorreto.
A denegatória da restituição na via administrativa gera prazo diverso, de 2 anos, conforme previsão do art. 169, CTN.
Excelente. Sempre quando eu lia o art. 166 do CTN me perguntava como isso se dava (ou não rsrs) na prática.
Muito legal essa perspectiva da "vida real" ao invés de simplesmente vomitar artigos! +1 Inscrito
Que professor maravilhoso! Tem didática e divide conhecimento.
Muito obrigado mesmo, professor! O sr explicou de um modo que ninguém explica, só agora consegui entender a questão da restituição de tributos indiretos.
Muito bom professor!
finalmente consegui entender essa ação. aula excelente, parabéns professor
Mais uma vez, Parabens, mestre!
Bom dmais Prof..Mazza👏👏👏
Sensacional 👏🏾
Simplesmente SENSACIONAL! Parabéns, Mestre!
Perfeita sua aula! Nao sou da área tributária mas estou com uma inicial para indébito de IR. Seus esclarecimentos foram vitais. Muito obrigada por compartilhar!
Valeu professor. Ganhou um inscrito.
Excelente explanação
Muito bom👏🏼👏🏼👏🏼😎
Sempre impecável Prof Mazza!
Aula perfeita
Que aula maravilhosa! Parabéns Professor Mazza! 👏😄
Que aula maravilhosa!
Excelente aula!
Ótima aula!
Professor Mazza, parabéns! Você explica de forma clara, consegui entender perfeitamente.
Fez o assunto ser simples. Didática excelente!!!
Muito bom!
Sem palavras para exprimir meus agradecimentos
Excelente aula! Me ajudou bastante
excelente exposição
Show de aula!!!!!!! Parabéns professor.
Excelente didática e conhecimento de causa...parabéns professor!!!
Excelente aula, professor. Parábens!
Amei essa aula! Parabéns professor, conseguir entender 🎉
👏👏👏👏👏👏👏
show
👏👏👏👏👏 excelente aula! Mas... quem aderiu a parcelamento pode requerer anulatoria em razao de prescricao (ocorrida antes da adesao) com pedido de restituição de indébito?🤔
otimo video, só me incomodou um pouco o som de fundo.
Excelente aula mestre! Gratidão pelo conteúdo
Que professor brilhante! Um show de aula!
Ótimas aulas!! Estou aprendendo mais do que esperava. Mas deixo aqui sobre a musiquinha de fundo: atrapalha um pouco o som e tira atenção. Obrigado
Boa noite! estou com problema de restituição de icms cobrado a mais na conta de energia eletrica rural, , segundo decreto estadual 1600/2015, diferimento, prazo expirado, tem algum remédio jurídico para que eu possa recuperar este tributo? na via adminis
trativa?
E como fica a súmula 625 do STJ?
E nos casos de ação de repetição de indébito do IOF, como funciona ?
Professor, na esfera administrativa pode-se pedir em dobro do que foi pago a maior? E no caso em que o contribuinte não tem mais relação com o fisco? Este valor se deferido na via administrativa é pago como precatório? Como que o fisco devolve o valor na esfera administrativa se o contribuinte não tem mais relação com o fisco?
Professsor, como fica o prazo prescricional diante da Súmula 625 do STJ?
Para a ação de restituição, o pedido administrativo não interrompe a prescrição. Mas o prazo para requerer judicialmente a anulação da decisão administrativa, que negou a restituição, é de 2 anos a contar da decisão definitiva
Shirley
Isso aconteceu comigo no IPTU
Ja tinha feito acordo co adv e mes, seguinte, recebi outro bloqueio online dos mesmos,
me prejudicando em pagar as parcelas do acordo ja feito...
dois bloqueios
2016
junho fis acordo quando fui pagar a primeira parcela,cade o dinheiro...
tinham feito outro bloqueio na mesma conta (poupança)deum mes para outro mesmo ano...
1-de $1.104,00 ja feito acordo 2005/2011
2-de $4.608,00 de novo 2009/2011 que ja estavam dentro do primeiro acordo...
na mesma OAB pedi outro advogado,e,ate hoje estou precisando entender porque o atendente da OAB me disse de 2016 para 2019 ja fasian 3 anos e que perdi,eu acreditei meio desconfiada e vejo agora que ele mentiu ???
Como posso ver isso doutor???
com a adv me ressarceram de 2016 somente em 2018 e agora em 2020 devouvi em forma de anistia com 2 parcelas pagas de 6 parcelas total,so que foi rompida agora em abril na terceira parcela pela pandemia mundial...
Agora desde março, ligo, insisto,eles não atende,pedem nosso nome ,telefone,dizem retornar no mesmo dia, das ligações,que insisti muito, todas as semanas de março/A/M/J/J/A/S/O/N/e 12/12/2020 Dezembro, devolvi tudo, que foro me devolveu em 2018, quase dois anos esperando, essa devoluçao dos de 2016, que foi feito dois bloq.foi devolvido agora na anistia de 2020...
Quais os meus direitos???
Nisso tudo cobrarão
Taxas de lixo que nunca tivemos no portão de casa e nem na rua,somente com FORO, depois de muita reclamação...Esse ano em fevereiro começaram a coletar com coletor nos portões de todas as casas da nossa rua...
cobraram prescrição de 5 anos que tinha direito e não sabia...
E cobraram nessa anistia de 2020, tudo de novo novamente os mesmos...
Medo de perder a nossa unica casinha, tive que ,contra vontade asseitar, por ver que justiça não foi feita, na sala de reunião do secretario da prefeitura, não asseitou nada do que estava dizendo e falando, que tudo que eu tinha para dizer não o interessava , que não iria nem ver e nem ler...
Ai veio a pandemia, parou tudo, com o fique em casa e ate hoje sem informações,desde março,sem resposta da mesma q.fes a reunião da anistia fevereiro 2020...
Estamos sem dormir e com depressão,medo de perder a casa e sem poder sair de casa porque somos grupo de risco da covid-19
Como posso agir ja que houve, todo esse problema de bola de neve desde 2013 dos anos de 2005/2016 e 1016/2020???
Detalhe os advogados dizem, que não movem ação contra prefeitura,vários ,uns 7 advogados e outros,estamos nessa de 2013 até agora 2020 com D.A. de 2005/2011 e 2012/2015 e 2016/2017 com 60 parc... 2018/2019 e agora 2020 tudo de novo e junto em anistia,forçada e rompida pela pandemia,se não me engano, me parece então que fui cobrada três vezes,estamos com essa duvida, todos fizeram a mesma pergunta...
Já tentou ir na Defensoria Pública???
Boa tarde. Uma dúvida. Entrei na via judicial sem ter entrado na via administrativa... muito óbice ? Como rebater o argumento de que não houve tentativa na via administrativa primeiro?
Oi, Leonardo, o argumento é o princípio da inafastabilidade da jurisdição
@@ProfessorMazza Muito grato, professor