Processo Penal: Contagem de prazos no Processo Penal é diferente do Processo Civil

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  • Опубликовано: 12 сен 2024
  • No Processo Penal a contagem do prazo tem início na data da intimação e não da juntada do mandado.
    Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
    Já no Processo Civil o prazo começa a correr não da intimação, mas da juntada do mandado nos autos do processo e lá os prazos são em dias úteis.
    Início do prazo no Processo Penal: art. 798, §1º do CPP - “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento” e §2º - “O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato”.
    Contagem de prazo no processo penal é feita de forma contínua (e não em dias úteis). Não se computa o dia do início, mas inclui-se o dia do vencimento.
    Súmula 310 STF: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.
    @bebendodireito
    @glaisonlr
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Комментарии • 5

  • @marciamartins3228
    @marciamartins3228 6 месяцев назад

    Foi direto ao ponto, parabéns!

  • @nataliaferreira6334
    @nataliaferreira6334 6 месяцев назад

    Ótimo! Claro e objetivo. Obrigada!

  • @gabrielamedeiros3350
    @gabrielamedeiros3350 Год назад

    Ótima explicação, obrigada por compartilhar!

  • @thedarkwolf1986
    @thedarkwolf1986 2 года назад

    Quem apresenta as alegações finais primeiro é o MP, depois a defesa é intimada para apresentar também.

  • @ProfMelo-dv1cs
    @ProfMelo-dv1cs 2 года назад

    Quem primeiro deve oferecer as alegações finais escritad