CONCEPÇÕES das constituições (Sociológica, Política, Jurídica, Normativa, Culturalista)
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- Опубликовано: 6 янв 2025
- As concepções das constituições nos sentidos sociológica (Lassale), Política (Schmitt), Jurídica (Kelsen), Normativa, Culturalista caem muito em provas de OAB e concursos.
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Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle)
De acordo com Ferdinand Lassalle, é essencial fazer distinção entre dois tipos de constituição: constituição escrita (jurídica) e constituição real (efetiva).
Se a constituição escrita não corresponder à constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”.
Concepção política (Carl Schmitt)
É importante distinguir “Constituição (propriamente dita)” e “leis constitucionais”.
Concepção jurídica (Hans Kelsen)
Sentido lógico-jurídico: corresponde à norma fundamental hipotética.
Esse assunto é um dos mais cobrados na OAB. Concepções da constituição.
Na concepção de Hans Kelsen, a palavra Constituição, em seu sentido lógico-jurídico, tem o significado de norma fundamental hipotética.
Merece todo o reconhecimento do mundo! Me ajudou bastante, muuuuito obrigada
Otima explicação; Me ajudou muito a estudar!
Obrigada, Rafinha 👏👏👏
Espero que tenha gostado!
Quais as diferenças entre as concepções de jellinek, Kelsen e Schmitt? Sobre a definição de constituição.
Para Hans Kelsen, a Constituição é considerada norma jurídica pura, abstraindo-se de qualquer consideração de cunho político, social, filosófico
Gostei. Só queria que vc pudesse falar um pouco maia.devagar. kkkk tinha gora que eu precisei voltar.o vídeo algumas vezes. Mas parabéns pelo empenho. ❤