Grata pelo vídeo, professor! A organização e a exposição das ideias sempre excelentes. No TJDFT há o Provimento n. 30/2018 Corregedoria/TJDFT, muito útil. Havendo saldo a ser devolvido ao devedor, deve haver comunicação a todos os Juízos de natureza cível para aproveitamento desses valores para quitação de débitos do mesmo devedor em outros processos, incluídas as execuções fiscais. Apenas na hipótese de ele não ter outras ações executivas ou em fase de cumprimento de sentença é que há a devolução do saldo remanescente. Desconheço se outros tribunais normatizaram a questão, mas, na prática, reputo a medida de bastante utilidade. Não vi questionamentos a esse respeito por parte dos devedores até o momento.
A súmula do STJ mencionada no vídeo é a 515 e não a 155. STJ | Súmula 515: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.
Professor, primeiramente agradeço pelo vídeo, e gostaria, se possível, que o senhor esclarecesse uma dúvida a respeito: Quando se diz dessa impossibilidade em relação às execuções fiscais estaduais e municipais, o que se está a dizer que é que se aplica num sentido de vedar a atuação ativa do juiz né, ou seja, de pura e simplesmente identificar as circunstâncias e sponte propria promover o envio dos valores para uma outra execução fiscal, correto? Pergunto, especialmente considerando, que, ainda assim, mesmo que dessa impossibilidade, o juiz poderia deferir um pedido de penhora no rosto dos autos feito pela Fazenda Estadual/Municipal, no sentido de aproveitar os valores da execução fiscal extinta em uma outra ativa, não é?
Rapaz! Semana passada eu estava com 3 execuções contra o mesmo devedor, bloqueios on line a maior em dois desses processos. Pedi a reunião das 3 execuções e a transferência das penhoras pro processo não garantido... Vamos ver o que vai rolar 😅😅
Meus Deus!!! Qual o sentido de uma decisao dessa??? A pessoa é devedora, o dinheiro depositado em juízo, aí devolve-se para o devedor a respectiva importância?? Ora, se nao há lei expressa, há um sem numero de princípios e argumentos para defender o contrário, ainda mais considerando que as nossas cortes superiores nao sao legalistas!!! Enfim....
Logo, reunidas as EF estaduais/municipais, a penhora efetivada em uma não tem o condão de interromper a contagem da prescrição intercorrente nas demais, uma vez não garantidos os juízos nas mesmas, correto?
🔴 MENTORIA INDIVIDUAL EAIPROC: docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSd4oeolRJ2mtU8YR5E3jGlH42glCWPgLPQamycV6dSVaofetA/viewform?pli=1
🧠 CLUBE CABEÇA DE PROCURADOR: ebeji.com.br/curso/clube-cabeca-de-procurador-x
ERRATA rápida pessoal: A Súmula é 515, não 155.
Grata pelo vídeo, professor! A organização e a exposição das ideias sempre excelentes. No TJDFT há o Provimento n. 30/2018 Corregedoria/TJDFT, muito útil. Havendo saldo a ser devolvido ao devedor, deve haver comunicação a todos os Juízos de natureza cível para aproveitamento desses valores para quitação de débitos do mesmo devedor em outros processos, incluídas as execuções fiscais. Apenas na hipótese de ele não ter outras ações executivas ou em fase de cumprimento de sentença é que há a devolução do saldo remanescente. Desconheço se outros tribunais normatizaram a questão, mas, na prática, reputo a medida de bastante utilidade. Não vi questionamentos a esse respeito por parte dos devedores até o momento.
A súmula do STJ mencionada no vídeo é a 515 e não a 155.
STJ | Súmula 515: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.
Bem curiosa essa exceção no caso da União, até porque o dispositivo legal que o embasa vem da Lei 8.212/91, referente ao custeio do RGPS
Professor, primeiramente agradeço pelo vídeo, e gostaria, se possível, que o senhor esclarecesse uma dúvida a respeito: Quando se diz dessa impossibilidade em relação às execuções fiscais estaduais e municipais, o que se está a dizer que é que se aplica num sentido de vedar a atuação ativa do juiz né, ou seja, de pura e simplesmente identificar as circunstâncias e sponte propria promover o envio dos valores para uma outra execução fiscal, correto? Pergunto, especialmente considerando, que, ainda assim, mesmo que dessa impossibilidade, o juiz poderia deferir um pedido de penhora no rosto dos autos feito pela Fazenda Estadual/Municipal, no sentido de aproveitar os valores da execução fiscal extinta em uma outra ativa, não é?
Marlon, fiquei me perguntando exatamente o mesmo
Rapaz! Semana passada eu estava com 3 execuções contra o mesmo devedor, bloqueios on line a maior em dois desses processos. Pedi a reunião das 3 execuções e a transferência das penhoras pro processo não garantido... Vamos ver o que vai rolar 😅😅
Perfeito... a questão é compreender o porque do STJ não admitir que os Estados e Municípios utilizem esse dispositivo de forma análoga.
Meus Deus!!! Qual o sentido de uma decisao dessa??? A pessoa é devedora, o dinheiro depositado em juízo, aí devolve-se para o devedor a respectiva importância?? Ora, se nao há lei expressa, há um sem numero de princípios e argumentos para defender o contrário, ainda mais considerando que as nossas cortes superiores nao sao legalistas!!! Enfim....
Estou sentindo falta dos vídeos aqui no youtube! O professor tem utilizado outra plataforma além do CP?
Muito bom vídeo, mas o boné é horroroso kkkk
Valeu, Birinha. Me atualizando. Abraços.
🤣😍
Obrigada pela aula
Logo, reunidas as EF estaduais/municipais, a penhora efetivada em uma não tem o condão de interromper a contagem da prescrição intercorrente nas demais, uma vez não garantidos os juízos nas mesmas, correto?
#somostodosprofessores
Excelente!
Melhor que o Ubirajara Casado, só o Ubirajara Casado X . 😂😂😂😂😂
Boa, professor
Outra novidade 👍
❤
🎉🎉🎉🎉