Falando sobre solicitação de amostras nas licitações, na Lei nº 14.133/2021.

Поделиться
HTML-код
  • Опубликовано: 5 ноя 2024

Комментарии • 2

  • @user-ll7vs4bi2b
    @user-ll7vs4bi2b 13 дней назад

    Léo, boa noite. Recentemente, em um curso, o professor disse ser possível a exigência de amostra APÓS a fase de habilitação, para dar maior celeridade, uma vez que não perderíamos o tempo de analisar amostra de um licitante que poderá ser inabilitado. O que você acha?

    • @LeonardoMota
      @LeonardoMota  12 дней назад

      @@user-ll7vs4bi2b análise de amostra faz parte do julgamento técnico da proposta, certo? Habilitação é sobre a empresa e não mais do objeto. Após isso, aceita a proposta (quer dizer que, tecnicamente, foi analisado o objeto), penso estranho se analisar amostra. Nesse sentido, apesar de respeitar a opinião, não vejo, legalmente, como ser possível. As fases são bem distintas. Mas, é algo que já acontecia, inclusive, de pregoeiros inabilitar empresas mesmo na fase de julgamento, quando já observava que a empresa não atendia. Mas, penso que priorizar a celeridade em detrimento à legalidade seja arriscado. Acertou a proposta, habilitou a empresa, então, a empresa é vencedora. Acho estranho ainda se analisar amostra depois das duas fases, se já foi aceita a proposta. Se, mesmo assim, o órgão entender possível, então, tem que regrar no edital, já que o pregoeiro não tem como criar regras (como ele decidir solicitar amostra apenas na habilitação).