A REFORMA TRIBUTÁRIA VAI ACABAR COM AS HOLDINGS FAMILIARES?

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  • Опубликовано: 27 окт 2024

Комментарии • 9

  • @canalchi
    @canalchi 10 месяцев назад +1

    Grato

  • @RicardoFurtado-n7t
    @RicardoFurtado-n7t Год назад +1

    O assunto é muito importante ,relevante, pertinente e preocupando.
    Já ouvi sobre obrigatoriedade do lucro real,itcmd sobre valor de mercado quando doação.
    Vou guardar seu video e conferir depois da reforma.
    Aproveitando para agradecer pelo seu trabalho.Excelente.Ate agora considero o melhor do canal.

    • @holdingfamiliar
      @holdingfamiliar  Год назад

      Vocês não tem ideia do quanto comentários como esse enchem o nosso coração ❤️

  • @joaopedrofaria8569
    @joaopedrofaria8569 11 месяцев назад +2

    Na verdade estamos falando de um IVA de 27,5% de PIS/CONFINS fora IRPJ e CSLL e hoje as holdings estão pagando 11.33% de carga tributária, então a dedução é que as HOLDINGS apenas valerão a pena se mexerem na tabela de IRPF essa é a pauta de que as HOLDINGS vão deixar de existir, pelo fato da carga tributária ser muito maior que a atual. Não irá valer a pena ter holdings, não haverá vantagens, apenas desvantagens.

    • @holdingfamiliar
      @holdingfamiliar  11 месяцев назад

      As vantagens da Holding Familiar não estão só na redução da carga tributária, João! Bom lembrar disso✌🏻

    • @carlosborrelliholdingfamiliar
      @carlosborrelliholdingfamiliar 5 месяцев назад

      Lembrando, João, sempre, que o maior e principal propósito do planejamento sucessório não é e nunca será o de reduzir ou deixar de pagar tributos. O PPS é muito maior e mais importante do que isso.

  • @murilomelemoliva9584
    @murilomelemoliva9584 Год назад +1

    Bom dia.
    E em relação ao ITCMD cobrado nos Inventários , como vai ficar após a Reforma Tributária ?

    • @holdingfamiliar
      @holdingfamiliar  Год назад +1

      Murillo, ainda precisamos ver como vai ficar o texto final da PEC 45, mas o atual projeto de Reforma Tributária quer alterar o artigo 155 da Constituição Federal, basicamente para (i) tornar obrigatória a progressividade das alíquotas; (ii) definir que a competência para a cobrança do ITCMD sempre será do estado do domicílio do falecido ou do doador (em relação à transmissão de bens móveis, títulos e créditos), ou, no caso de inventário extrajudicial (cartório), do estado de escolha dos contribuintes (observando-se que, no caso de imóvel, a competência continuará sendo do estado em que o bem está localizado, como é hoje); e (iii) (re)definir a questão dos NÃO RESIDENTES