Orientação Zênite - Serviço contínuo x Prorrogação excepcional

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  • Опубликовано: 24 авг 2024
  • Imagine que a Administração prorrogou um contrato de serviços contínuos, excepcionalmente, por seis meses, com base no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993. Como a licitação não será concluída no tempo previsto, seria possível prorrogá-lo, novamente, por mais seis meses?
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Комментарии • 2

  • @GeannSoares
    @GeannSoares 4 года назад

    Poderia me tirar uma duvida? Em minha cidade fizeram uma licitação de locação ambulancias, por 12 meses, ao vencer o prazo, fizeram aditivo pra mais 3 meses, ao vencer o segundo prazo, fizeram novo aditivo por mais 03 meses, agora estão querendo fazer o terceiro aditivo por mais 03 meses, isso é legal? Podem ficar fazendo varios aditivos, com o argumento de ser excepcional?

    •  4 года назад +1

      Olá! É cogitável sim a prorrogação por mais de uma vez, em períodos inferiores à vigência inicial, caso se mostre a alternativa mais conveniente e oportuna para a Administração. O salutar tem em vista motivar a adequação dessa medida (em termos técnicos e econômicos), respeitar a vigência máxima definida (em se tratando de serviços contínuos, por exemplo, de 60 meses - art. 57, inc. II, da Lei n. 8.666/93) e, caso já alcançado esse lapso, o limite máximo excepcional de mais 12 meses (art. 57, §4º, da Lei n. 8.666/93). Nesse último caso, se prorrogado excepcionalmente por três meses (uma vez sopesado à época ser esse lapso o suficiente para programar uma nova licitação, por exemplo), nada impede depois prorrogá-lo justificadamente e excepcionalmente por mais três meses (no exemplo, se a licitação tiver problemas, e necessitar de um lapso maior, não sendo possível ao órgão/entidade, ficar sem serviços essenciais).