Professor Paulo Henrique, estava assistindo a uma videoaula sobre "Livramento Condicional" em uma plataforma paga, não entendi nada. A docente corria, era confusa. Eis que resolvi buscar o tema no RUclips e vi a sua explicação magnífica. Parabéns pela excelente didática, prof. Paulo. Forte Abraço!
Excelente aula, professor, apesar de entender que esse garantismo exacerbado infelizmente acaba fomentando diversos malefícios sociais, como a descrença na justiça tanto por parte dos acusados quanto das vítimas, assim como fatores responsáveis pela prática reiterada de crimes. Tal modelo deve funcionar muito bem em países que primeiro se desenvolveram socialmente e, somente depois disso, passaram a focar nesse garantismo, o que nesse caso passa a ser algo completamente natural, já que não ocorrerão crimes de forma tão frequente e com a mesma gravidade que vemos aqui, basta vermos os dados de homicídios em países como o Canadá, Japão, etc... Por fim, formei-me em direito, mas ainda não adquiri essa aura mágica de achar que um criminoso é a vítima de uma sociedade opressora, ou seja, nós como advogados podemos e devemos sim defender clientes acusados dos mais horrendos crimes, contudo não precisamos atravessar a barreira do que é o certo e o errado no mundo real.
Muito obrigada professor Paulo, só consegui entender o artigo com a sua explicação. "(Art. 141, LEP) - Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas."
Primeiramente gostaria de parabenizar pela excelente explicação sobre o assunto. Mas gostaria de saber se o cálculo para a progressão de regime é diferente para a condicional? Ex: pode se aplicar para um crime hediondo cálculo em cima de 1/6 , e para condicional 2/3? Ou seria um único cálculo para ambas ? Tendo em vista que o crime foi cometido entes da lei de 2/5 ou seja, antes de 2007
Incrível como em nenhum dos vídeos que vejo NUNCA encontro falando sobre as consequências sobre o descumprimento das medidas, no que se refere as condições impostas. Só se fala que pode ser revogado, mas e a pena? o que ocorre com o tempo cumprido já que a revogação NÃO esta baseada em condenação por crime, mas por desobediência de medidas.
Já faz 2 anos que entrei no direito da minha condicional e o juiz não me liberou pra a condicional eu não descumprir em nada da lei,pra que eles não me desse esse direito, a minha pena terminar em 2025 em março, e ainda assino como aberto.
Na parte que dizes "Se você não entendeu, volte o vídeo e o assista de novo!", pois voltei por mais de 5 vezes e ainda não entendi! KKK... viera uma outra condenação de 5 anos para a qual ele poderá obter o benefício?! Como assim?! Buguei! rsrss E isso ainda que já assisti à essa sua aula por algumas outras vezes já há algum tempo! rs
Olá professor, tudo bem? Mestre, caiu essa questão no meu simulado para a OAB, segundo o gabarito desta questão letra "A", vai em desencontro com a aula em relação a obtenção do Livramento Condicional quanto ao novo delito. O professor ensina que o agente poderá sim receber o benefício quanto ao novo delito, o gabarito da questão diz que não. Vc poderia esclarecer essa divergência, por gentileza? Obrigado pela ajuda. Em 2014, Túlio foi condenado definitivamente pela prática de um crime de estupro ao cumprimento de pena de 6 anos. Após preencher todos os requisitos legais, foi a ele deferido livramento condicional. No curso do livramento, Túlio vem novamente a ser condenado definitivamente por outro crime de estupro praticado durante o período de prova. Preocupada com as consequências dessa nova condenação, a família de Túlio procura o advogado para esclarecimentos. Considerando as informações narradas, o advogado de Túlio deverá esclarecer à família que a nova condenação funciona, na revogação do livramento, como causa: (A) obrigatória, não sendo possível a obtenção de livramento condicional em relação ao novo delito. (B) obrigatória, sendo possível a obtenção de livramento condicional após cumprimento de mais de 2/3 das penas somadas. (C) facultativa, não sendo possível a obtenção de livramento condicional em relação ao novo delito. (D) facultativa, sendo possível a obtenção de livramento condicional após cumprimento de mais de 2/3 das penas somadas.
Aí como fica em relação à progressão de regime? Ele ficará sem ir para o regime aberto ou até mesmo o semiaberto? Podendo já obter o livramento condicional?
não consegui entender se esse benefício do livramento condicional pode ser concedido enqto a pessoa está no regime semi aberto ou aberto, por exemplo...
Boa noite Queria saber sua opinião no meu caso . Dia 8/12/2020 fui preso ao vender dois capacetes q era de origem desconhecida até o momento . Acabei respondendo o crime de recepção ART 180 . Vale ressaltar q já tinha uma condenação por tráfico em 2017 qual foi me dado serviço comunitário . Então até por ser reencidente fui preso no fechado por dois meses até conseguir sair Na sentença a juíza me deu 1 ano e 2 meses no regime inicial semiaberto . Ainda não saiu a execução da pena Estou tentando intender se e certo que vou ir preso ? E se o tempo q já fiquei vai ser descontado . Até pq essa pena aí só preciso cumprir dois meses no semiaberto né . E atualmente estou com a carteira assinada ,endereço fixo e não tive mais problema algum com a justiça . Agradeço pela atenção e se poder dar sua opinião fico agradecido . Obrigado.
Tenho uma dúvida professor Paulo, o agente que responde por crime hediondo, na lei de 1/6. O livramento condicional dele tbm não seria calculado em 1/6? Ou seria 2/3 mesmo ? Pois dois terço não se aplica para 2/5? Após 2007
Pra quem tem duas sentenças no crime comum qual seria o direito de condicional , ele precisar ter cumprindo 1/3 ou a metade da pena . Duas sentenças somando total 11 anos e 8 meses
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Muito obrigada doutor, eu não sou estudante, mas sou mãe de presidiário, gosto de aprender, para poder ajudar meu filho.
Slc, estava tendo uma aula online, por conta da pandemia, não entendi nada, sai antes de acabar e consegui achar essa obra prima. Obg, professor.
Fico feliz que tenha ajudado! Bpns estudos! 👊🏻
Professor Paulo Henrique, estava assistindo a uma videoaula sobre "Livramento Condicional" em uma plataforma paga, não entendi nada. A docente corria, era confusa. Eis que resolvi buscar o tema no RUclips e vi a sua explicação magnífica. Parabéns pela excelente didática, prof. Paulo. Forte Abraço!
Muito obrigado, Renato!! Fico feliz que tenha compreendido o tema. 👏🏻👏🏻👏🏻
Excelente aula, professor, apesar de entender que esse garantismo exacerbado infelizmente acaba fomentando diversos malefícios sociais, como a descrença na justiça tanto por parte dos acusados quanto das vítimas, assim como fatores responsáveis pela prática reiterada de crimes.
Tal modelo deve funcionar muito bem em países que primeiro se desenvolveram socialmente e, somente depois disso, passaram a focar nesse garantismo, o que nesse caso passa a ser algo completamente natural, já que não ocorrerão crimes de forma tão frequente e com a mesma gravidade que vemos aqui, basta vermos os dados de homicídios em países como o Canadá, Japão, etc...
Por fim, formei-me em direito, mas ainda não adquiri essa aura mágica de achar que um criminoso é a vítima de uma sociedade opressora, ou seja, nós como advogados podemos e devemos sim defender clientes acusados dos mais horrendos crimes, contudo não precisamos atravessar a barreira do que é o certo e o errado no mundo real.
Adorei!
Muito bom, obrigada
Ótima aula, continue com seu trabalho.
Obrigado, Anderson!! Vamos continuar firmes!! 👊🏻
Excelente aula, professor. Continue nos iluminando com essas aulas
Muito obrigado!! Vamos continuar com tudo!! 💪🏻
Incrível como o assunto livramento condicional ficou mais fácil depois desta aula. Muito obrigada, professor!
Que ótimo!
Professor que aula maravilhosa, muito, muito esclarecedora. Muito obrigada! 👏🏾👏🏾👏🏾👏🏾
Fico feliz que tenha ajudado, Daniela!! Bons estudos!
Excelente aula, muito esclarecedora. Amei❤
Que ótimo!
Parabéns, aulas excelentes e bastante eficazes.
Bons estudos!
Muito bom. Muito bom mesmo, obrigado professor.
Excelente! Bons estudos!
Amigo muito obrigado por estas aulas, muito bom !
#tmj 👊🏻💥💥
Aula perfeita. Parabéns!!
Estamos juntos!! 👊🏻
Pequeno grande homem, muito gato e extremamente competente. Sou seu fã.
Bons estudos, meu caro!
ESTUDANDO PARA PROVA COM ESSE MESTRE EM DIDATICA... PARABÉEENSSSS :)
Isso aí, Daniela! Sucesso na prova.
Ótimo trabalho parabéns.
Muito obrigado, Carlos!! Bons estudos!
e mais uma vez, salvando vidas!!!
Show!! Bons estudos, Wanusa!!
Show de aula, parabéns professor e obrigado!
Muito obrigado!! 👏🏻👏🏻👏🏻
Os vídeos são sempre EXCELENTES!
Muito obrigado, Jadna!! 😁
excelente professor!!
Muito obrigado!! 😁
Muito obrigada professor Paulo, só consegui entender o artigo com a sua explicação.
"(Art. 141, LEP) - Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas."
Valeu, professor, boa aula.
Show!!
Explicação sensacional!! Obrigado, professor!
Muito obrigado, José!! Bons estudos!!
Obrigado Professor !! Deus te abençoe sempre.
ótima aula
Muito obrigado, Danilo!! 👊🏻
Muito esclarecedor professor Paulo Henrique, contribuiu bastante para complementar minha aula. Muito obrigado!
Excelente! Bons estudos, Marcelo!
Ótimo Ph2!!! Excelente aula, senti da falta da Súmula 617 do STJ, mas como sempre, muito didática suas abordagens......
eternamente grata ao conteúdo disponibilizado
Muito obrigado, Rafaella!! Compartilhe com seus amigos!! 😁
Você é muito inteligente professor
#tmj
Ótima aula!!
Obrigadoo! 😁
Parabéns, Professor! Excelente aula. Vou compartilhar com os demais colegas.
Muito obrigado, Roger!! Compartilha sim! Um abraço!!
Excelente aula..
Muito obrigado!! 👏🏻👏🏻👏🏻
Excelente aula, Professor Paulo Henrique. Parabéns!
Bons estudos!
Muito obrigada
Bastante esclarecedor ! Obrigada 😃
Disponha, Gabriella! Bons estudos!
Aula excelente
👏🏻👏🏻👏🏻
explicação incrível, obrigado professor!
Muito obrigado, Matheus!
Os exemplos salvam os alunos. Só depois do exemplo é que fica claro.
😁
Obrigada professor!!! Aula excelente, ajudou bastante !!!
Disponha!
Otima aula!
Obrigado! 😃
que aula incrivel
Obrigado!! Bons estudos, Washington! 😃
Amei essa aula!
Obrigado, Mariana!!! 😁😁😁
Didática excelente, professor!! Parabéns!!!!
Muito obrigado!! Bons estudos!!
AULA MARAVILHOSA ❤
Muito obrigado, Bruna!!
Que aula! Excelente professor! 👏👏👏
Muito obrigado, Alison!! 😁
Sucesso! Gratidão 🙏🏻
Muito obrigado, Thaís!
Parabéns!! Muito bom!!! Estou assistindo aos seus vídeos todos. Hahah
Obrigado! Fico muito feliz! Bons estudos!!
Aula simplesmente espetacular! parabéns pela aula professor!
Muito obrigado!!
gratidão
perfeita a aula, esclarecedor ao máximo !
Obrigado pelo elogio, Maria! Bons estudos!
excelente aula. bem esclarecedora.
Muito obrigado, Caetano!!
você é tudo
Aula perfeita!!
Muito obrigado, Karen!! 😁
perfeito professor
Muito obrigado, Victoria!! 😁
Excelente aula. Já estou inscrita.
Muito obrigado, Jessica!! 😁
Excelente aula 👏👏
Muito obrigado, Renata!
TOP demais - PMERJ 2023 ON FIRE
👊🏻
Aula ótima e esclarecedora !
Obrigado, Thamyrys! Bons estudos! 😃
Primeiramente gostaria de parabenizar pela excelente explicação sobre o assunto. Mas gostaria de saber se o cálculo para a progressão de regime é diferente para a condicional? Ex: pode se aplicar para um crime hediondo cálculo em cima de 1/6 , e para condicional 2/3? Ou seria um único cálculo para ambas ? Tendo em vista que o crime foi cometido entes da lei de 2/5 ou seja, antes de 2007
O cara é foda! Valeu!
Obrigado, meu caro!! Bons estudos!
Professor, a sua didática é maravilhosa, muito obrigado pelos ensinamentos. 👏
Bons estudos, Gabriel!! 👏🏻👏🏻👏🏻
Excelente aula
Obrigado, Marcelo! Bons estudos!
SALVOU MINHA VIDA, PROFESSOR!!!
Que bom que ajudou!!
Incrível como em nenhum dos vídeos que vejo NUNCA encontro falando sobre as consequências sobre o descumprimento das medidas, no que se refere as condições impostas. Só se fala que pode ser revogado, mas e a pena? o que ocorre com o tempo cumprido já que a revogação NÃO esta baseada em condenação por crime, mas por desobediência de medidas.
Parabéns professor!
Obrigado pelo elogio, Gabriel!!
maravilhoso!
Obrigado, Luane! Bons estudos!
Que aula boa!
Muito obrigado, Monica! Fico feliz que esteja acompanhando o Canal. Compartilhe as aulas com seus amigos(as)!! 😁 #tmj
Show professor 👏🏽👏🏽
Muito obrigado!!
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻 excelente!
Obrigado!!
Gratidão.
👏🏻👏🏻👏🏻
Tem me ajudado bastante nos estudos. Não sei se gosto mais de constitucional ou CP rs. Obrigado.
Fico feliz, Filipe! Bons estudos!
Eu consigo entender com ele lendo o slide comigo, como pode? eu sozinha não consigo entender haha. Ótima aula!!
Excelente!!
👏🏻👏🏻👏🏻
😁
bem explanado
Muito obrigado!
top aula dr.
Obrigado, Andrey! 👊🏻
Clareou a matéria !!!
Show!! 👊🏻
Excelente trabalho!!!!
Muito obrigado, Valquíria!! 😁
por favor dr. sr poderia fazer um vídeo sobre os calculo da pena, depois de ser condenado... grato!
Já temos 4 aulas no canal sobre "dosimetria da pena". Confira!
Já faz 2 anos que entrei no direito da minha condicional e o juiz não me liberou pra a condicional eu não descumprir em nada da lei,pra que eles não me desse esse direito, a minha pena terminar em 2025 em março, e ainda assino como aberto.
parabéns rapaz!!
Obrigado, Mateus!
sursi - quando o infrator não esta preso
livramento cond - quando o infrator já esta preso
Na parte que dizes "Se você não entendeu, volte o vídeo e o assista de novo!", pois voltei por mais de 5 vezes e ainda não entendi! KKK... viera uma outra condenação de 5 anos para a qual ele poderá obter o benefício?! Como assim?! Buguei! rsrss
E isso ainda que já assisti à essa sua aula por algumas outras vezes já há algum tempo! rs
OBRIGADA !!!!!!!!!!!!!!!!
Bons estudos, Evellyn!!
Muito bom
Agradeço, Arnaldo!! Bons estudos!
👏🏻👏🏻
Obrigado!!!
Sempre tive dúvida obg
👏🏻👏🏻👏🏻
Top
👏🏻👏🏻👏🏻
👍
😄
Olá professor, tudo bem?
Mestre, caiu essa questão no meu simulado para a OAB, segundo o gabarito desta questão letra "A", vai em desencontro com a aula em relação a obtenção do Livramento Condicional quanto ao novo delito. O professor ensina que o agente poderá sim receber o benefício quanto ao novo delito, o gabarito da questão diz que não. Vc poderia esclarecer essa divergência, por gentileza? Obrigado pela ajuda.
Em 2014, Túlio foi condenado definitivamente pela prática de um crime de estupro ao cumprimento de pena de 6 anos. Após preencher todos os requisitos legais, foi a ele deferido livramento condicional. No curso do livramento, Túlio vem novamente a ser condenado definitivamente por outro crime de estupro praticado durante o período de prova. Preocupada com as consequências dessa nova condenação, a família de Túlio procura o advogado para esclarecimentos.
Considerando as informações narradas, o advogado de Túlio deverá esclarecer à família que a nova
condenação funciona, na revogação do livramento, como causa:
(A) obrigatória, não sendo possível a obtenção de livramento condicional em relação ao novo delito.
(B) obrigatória, sendo possível a obtenção de livramento condicional após cumprimento de mais de 2/3 das penas somadas.
(C) facultativa, não sendo possível a obtenção de livramento condicional em relação ao novo delito.
(D) facultativa, sendo possível a obtenção de livramento condicional após cumprimento de mais de 2/3 das penas somadas.
as aulas são ótimas, obrigada
Muito obrigado!! Bons estudos!
Sobre artigo 157. Como cumprir pena no semi-aberto Quando o camarada esta na Condicionál?
Aí como fica em relação à progressão de regime? Ele ficará sem ir para o regime aberto ou até mesmo o semiaberto? Podendo já obter o livramento condicional?
Adorei :)
Que bom que gostou!
não consegui entender se esse benefício do livramento condicional pode ser concedido enqto a pessoa está no regime semi aberto ou aberto, por exemplo...
Boa noite
Queria saber sua opinião no meu caso .
Dia 8/12/2020 fui preso ao vender dois capacetes q era de origem desconhecida até o momento .
Acabei respondendo o crime de recepção ART 180 .
Vale ressaltar q já tinha uma condenação por tráfico em 2017 qual foi me dado serviço comunitário .
Então até por ser reencidente fui preso no fechado por dois meses até conseguir sair
Na sentença a juíza me deu 1 ano e 2 meses no regime inicial semiaberto .
Ainda não saiu a execução da pena
Estou tentando intender se e certo que vou ir preso ?
E se o tempo q já fiquei vai ser descontado .
Até pq essa pena aí só preciso cumprir dois meses no semiaberto né .
E atualmente estou com a carteira assinada ,endereço fixo e não tive mais problema algum com a justiça .
Agradeço pela atenção e se poder dar sua opinião fico agradecido .
Obrigado.
Tenho uma dúvida professor Paulo, o agente que responde por crime hediondo, na lei de 1/6. O livramento condicional dele tbm não seria calculado em 1/6? Ou seria 2/3 mesmo ? Pois dois terço não se aplica para 2/5? Após 2007
Pra quem tem duas sentenças no crime comum qual seria o direito de condicional , ele precisar ter cumprindo 1/3 ou a metade da pena .
Duas sentenças somando total 11 anos e 8 meses
Prof, faz de competência (processo penal)
Anotado! Em breve postarei vídeos de Direito Processual Penal.