Aula 12 - Conflito de competência, Opção de nacionalidade - Professora Lorena Bastianetto

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  • Опубликовано: 12 сен 2024
  • Nesta décima segunda aula do projeto TRF6 em Debate, a Professora Lorena Bastianetto da Escola Superior Dom Helder Câmara, comenta sobre Conflito de competência, Opção de nacionalidade, proferido no processo 1026288-31.2022.4.01.0000.
    2ª Turma - Relator: Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria
    PROCESSO: 1026288-31.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029623-07.2022.4.01.3800
    CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
    POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS - MG
    POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
    E M E N T A
    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 10ª VARA FEDERAL DE MG e 3ª VARA FEDERAL DE MG. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. DEMANDA SUBMETIDA À LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
    I - A ação originária tem como objeto a opção de nacionalidade brasileira e foi distribuída para a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. O juízo suscitado declinou da competência para 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, sob o argumento de que se trata de vara especializada.
    II - Ainda sob a égide das normas de competência firmadas pelo colendo TRF-1ª Região, no bojo da Solicitação - SJRR-2ª VARA, em que foi requerido esclarecimento concernente às ações de naturalização e opção por nacionalidade, ficou decidido que as demandas deverão ser submetidas à livre distribuição (SEI, Decisão 9591334, Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Corregedora Regional da Justiça Federal da 1ª Região, 14/01/2020).
    III - No atual cenário normativo, o Regimento Interno desta Corte não disciplina regra de competência dirigida a qualquer órgão jurisdicional na hipótese dos autos, razão pela qual a livre distribuição deve imperar.
    IV - Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
    A C Ó R D Ã O
    Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, CONHECER do conflito negativo e DECLARAR competente o juízo suscitado, nos termos do voto do relator.

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