Aula 13 - Cotas Raciais - Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos

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  • Опубликовано: 10 сен 2024
  • Nesta décima terceira aula do projeto TRF6 em Debate o Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, comenta sobre Cotas Raciais, proferido no processo 1036781-84.2020.4.01.3800.
    4ª Turma - Relator: Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria
    PROCESSO: 1036781-84.2020.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036781-84.2020.4.01.3800
    CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
    POLO ATIVO: LARISSA SOARES DE ASSIS
    REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA NAYANA DE OLIVEIRA - MG149146-A, BRUNNO MARCELLO HAYDN BARBOSA - MG136660-A, GENOVEVA MARTINS DE MORAES - MG56904-A e THALES MARTINS DE MORAIS - MG158535-A
    POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
    EMENTA
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. FENÓTIPO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
    1. O manejo do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída que dispensa dilação probatória.
    2. Ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade passível de correção pela via escolhida, já que se afigura regular o procedimento de verificação da autodeclaração do candidato, que redundou na ausência de sua homologação. Precedente TRF6, PJe n. 1033596-04.2021.4.01.3803, Relatora Desembargadora Federal Simone S Lemos, 4ª Turma, julgado em 08/11/2022.
    3. A igualdade é um direito fundamental (CF/88, art. 5º, caput) que proíbe a hierarquização dos indivíduos e distinções feitas sem fundamento. Tanto é que os incs. III e IV do art. 3º da CF/88 dispõem que a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem e raça são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
    4. O art. 3º da Lei 12.711/2012 determina que, nas instituições de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
    5. Porém, na ADPF 186 e na ADC 41, o Supremo Tribunal Federal considerou legítimo e constitucional o critério (fenótipo) de heteroidentificação para o sistema de cotas, utilizado pela instituição de ensino superior (IES).
    6. Acrescente-se que, no RE 632853, o STF estabeleceu que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
    7. Assim, as IES, ao abrirem as inscrições para a seleção de candidatos para o ingresso nos Cursos de Graduação devem estabelecer um critério objetivo - fenótipo - de heteroidentificação no edital do concurso. Precedente do TRF6 AC 1000251-77.2018.4.01.3824, Relatora Desembargadora Federal Simone S Lemos, julgado em 08/11/2022.
    8. A fundamentação concisa e objetiva da comissão de diversidade étnica não se equivale à ausência de fundamentação.
    9. Apelação da parte autora desprovida.
    ACÓRDÃO
    Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos temos do voto do Relator.

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