Aula 14 - Interesse das comunidades indígenas - Juiz Federal Itelmar Raydan

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  • Опубликовано: 24 авг 2024
  • Nesta décima quarta aula do projeto TRF6 em Debate o Juiz Federal Itelmar Raydan da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, comenta sobre Interesse das comunidades indígenas, proferido no processo 1005061-90.2022.4.06.3800.
    Apelação 1005061-90.2022.4.06.3800
    EMENTA
    APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO DE POPULAÇÃO INDÍGENA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAREM EM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA DOS POVOS ORIGINÁRIOS PARA ESTABELECEREM OS TERMOS DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVIR NO QUANTUMDEVIDO SEM PARÂMETROS MÍNIMOS PARA MENSURAÇÃO DOS DANOS. BENS JURÍDICOS INDISPONÍVEIS E IMPRESCRITÍVEIS QUE CONCILIADOS COM A IMPRESCINDÍVEL REPARAÇÃO INTEGRAL ABRE MARGEM PARA REVISÃO FUTURA DOS TERMOS HOMOLOGADOS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROCEDIMENTO AUTOCOMPOSITIVO PODE SER ACORDADO ENTRE AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O Ministério Público, a Defensoria Pública e a Funai são legitimados para atuarem judicial e extrajudicialmente na tutela de direitos indisponíveis de indígenas.
    2. Os honorários advocatícios referentes a acordos judiciais ou extrajudiciais podem ser convencionados entre as partes, de forma a distribuir os ônus conforme compreenderem ser a melhor via para a resolução do conflito.
    3. O art. 232 da Constituição Federal de 1988 é claro ao possibilitar que os indígenas busquem o Poder Judiciário de maneira autônoma, com amplos poderes para transigir. Tal possibilidade não conflita com a função de fiscal da juridicidade conferida ao Ministério Público, que poderá questionar judicialmente quando não concordar com os termos apresentados pelas partes.
    4. Os danos ambientais, ocorridos em terras da União ocupadas por indígenas, são imprescritíveis e indisponíveis, devendo ser reparado integralmente por aquele que lhe dá causa. Tais características trazem a hipótese de revisão futura de acordos que não se mostrem suficientes para a satisfação da reparação civil.
    5. No caso concreto, tendo os indígenas pactuado valores de indenizações a reparar o dano que sofreram com o rompimento das barragens em Brumadinho, imperioso que se reconheça a autonomia e a capacidade da resolução do conflito em que são parte ofendida. Não obstante a legítima preocupação dos recorrentes, sem que se possa afirmar qual a extensão do dano causado, não é possível afirmar que a comunidade será lesada com os termos estipulados, ao mesmo tempo que não há a possibilidade de quitação parcial em negócio jurídico pactuado por ambos os lados. Por outra via, a partir da verificação da extensão dos danos materiais ocorridos, havendo elementos novos suficientes para se afirmar que os valores pactuados não foram satisfatórios para o cumprimento da reparação integral, então as partes poderão buscar o Judiciário para reclamarem acerca das obrigações faltantes.
    6. Recurso a que se nega provimento.

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