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A regra de extinção por prescrição intercorrente "sem ônus" (CPC, art. 921, §5º, parte final) já não seria um tema "atual", para as execuções já prescritas em trâmite? Obrigado pelas palestras, professor!
A regra de extinção por prescrição intercorrente "sem ônus" (CPC, art. 921, §5º, parte final) já não seria um tema "atual", para as execuções já prescritas em trâmite? Obrigado pelas palestras, professor!