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Obrigado! Se gostou dos vídeos, imagina o curso. Estou com 705 alunos no PERDCOMP, muitos profissionais do Direito, inclusive. Maiores detalhes no link apresentado nos Detalhes do Vídeo.
Prof. Édison no exemplo apresentado os pagamentos feitos no demonstrativo de saldo negativo devem ser informado o valor conforme ECF e a diferença e dada como pagamento indevido ou a maior...a lei não permite a compensado como muito bem explicado de guias de estimativas apenas outros tributos como PIS/COFINS, etc...Se a empresa apurar saldo negativo devido aos seus pagamentos durante o ano que foram maior que o débito, e em um determinado mês o débito foi maior do que a guia paga naquele mês a receita irá realizar cobrança dessa diferença, mas entendo que pelo regime anual a empresa está sujeita a ter essas inconsistências tanto para maior quanto menor, e a receita tem essas informações de pagamento a maior, e tem esses valores na base. Visto isso, tem algum cenário possível para que não haja essa inconsistência ou cobrança? Empresa apresentando este cenário a única saída seria realmente empresa pagar a diferença do débito mesmo possuindo e declarado que ela recolheu durante os demais meses a maior?
@@thiagoassuncao1472 o que faltou pagar precisa pagar ou parcelar. O pago a maior pode compor saldo negativo, para isso criaram uma linha/campo a mais nos registros N620 e N660 da ECF desde o ano passado ainda. As estimativas são obrigatórias.
Bom dia Édison, teria algum vídeo sobre IRRF e CSLL retidos na lucro real, não utilizados no período de retenção? Estou tendo dificuldade no preenchimento dessa situação
No meu caso, a empresa pagou 40 mil de estimativa e em 31/12 apurou 21 mil de débito. Fiquei na dúvida da aba pagamentos se coloco o valor total do DARF ou os 19 mil excedentes, e na aba demonstrativo de créditos em "imposto devido" se coloco os 21 mil, pois está dando erro na perdcomp
@@matheuspiresz Tem que colocar o total, o PERDCOMP Web valida se fecha a matemática para se determinar o crédito de saldo negativo ( R$ 21.000 menos R$ 40.000 = R$ 19.000 )
A empresa do Lucro Real Anual (balancete suspensão e redução), teve um saldo negativo de IRPJ ( oriundos de irrf de aplicação financeira) não pode usar esse saldo para compensar IRPJ no próximo ano? É isso?
@@AlineAlves-rh5ll pode, mediante PERDCOMP Web, precisa estar demonstrado na ECF (registros N630 e N670). Lembre que para estimativa mensal é proibido compensar com qualquer espécie de crédito que seja.
Professor, esse material foi otimo e bem explicado !!! agradeço Muito. Não sei se pode me ajudar na questão quando a empresa pagou a menor o valor do imposto, quando informo os pagamentos. vai estar errado... Sei que deve ser feito o pgto do valor. é possivel fazer uma pedido parcial ?
No caso dos créditos de saldo negativo (seja de IRPJ ou de CSLL) que teve retenções na fonte por clientes, o PER/DCOMP Web preenche automaticamente, como faz com os DARFs pagos, ou é necessário incluí-los? Obrigado.
Segundo o site da RFB sim (www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/perdcomp-web/saldos-negativo-irpj-csll) , mas como se faz isso, já que no PER/DCOMP que eu criei no e_CAC não apareceu nenhum valor? Esses dados estão na base da RFB tanto informado pelos clientes através das respectivas DIRFs quanto no Registro Y570 da própria ECF.
Professor, uma empresa que recolhe no regime anual por estimativa com base em balancete de sup/red, fez um pagamento indevido em determinado mês, e em outros meses não fez o recolhimento da estimativa, mas no montante de recolhimento anual o valor pago foi maior que o devido, como demonstro isso na ECF de forma que os meses onde não fiz o recolhimento da estimativa não venham a ser cobrados pela RFB? Não consegui compensar esses meses onde não houve recolhimento da estimativa com os recolhimentos feitos a maior, a RFB veda esse tipo de compensação. Me dê uma luz, rsrs
@@samuelalveslisboa7974 só pode compensar os pagamentos a maior de estimativa mensal de IR/CS com outros tributos, como PIS/COFINS, DARF Previdenciário etc. Se faltou recolher diferença de estimativa deve fazer o pagamento em atraso com multa e juros de mora ou parcelamento simplificado.
@@edisonpinzon8886 Obrigado. Então, pensando em uma saída, seria possivel solicitar um REDARF de um pagamento de estimativa indevido para outro código de imposto apenas para solicitar posteriormente a compensação das estimativas não pagas?
@@samuelalveslisboa7974 em regra a RFB impede ou dificulta a mudança de código de DARF de IRPJ ou CSLL, ainda mais se for opcional o regime de lucro real para a empresa. Pode até tentar, mas te adianto que poderá encontrar dificuldades.
Empresa Lucro Real anual possui saldo negativo de irpj e csll para compensar do ano calendário de 2019. Pretende compensar com valores de INSS e Funrural de competência 06.2022 declarados via DCTFWeb. A opção pela DCTFWeb deu-se em março de 2021, porém como a empresa é do grupo 2 alimenta a DCTF Web pelo e-social desde 01/2019. Pergunto, posso utilizar esse saldo negativo de 2019 para compensar débito de 06.2022 ?
Tá esquisita tua colocação, quem pode optar pela DCTFWEB em 03/2021 iniciou a obrigatoriedade em 10/2021. Acompanhei um caso de tentativa de compensação cruzada num caso assim, e o PERDCOMP Web deu erro. A opção de antecipar a obrigatoriedade era uma faculdade do Contribuinte. Neste teu caso, somente saldos negativos constituídos a partir de 01/10/2021 podem ser objeto de compensação com débitos previdenciários da DCTFWEB.
Olha eu aqui novamente... não quero abusar da sua presteza e boa vontade, mas no seguinte cenário, qual seria a melhor saída, fiz uma dcomp pra quitar IRPJ, inicialmente o IR era 100 mil na ecf e dctf e a dcomp 100 mil. Acontece que depois de um tempo verificou-se que o IR era de 50 mil, então ratificou a ecf e a dctf, mas a dcomp já está homologada, o que eu devo fazer, uma PER solicitando esse saldo compensado a maior na Dcomp, ou aguardo a rfb pegar essa diferença e me devolver em dinheiro (se é que é possível)?
Certeza que a DComp foi homologada? A RFB tem demorado para homologar. Consegue igual cancelar, mas aí reabre o débito (agora menor) para compensar com juros e multa de mora. Caso contrário, não enxergo como buscar via administrativo, talvez judicial
Professor, boa tarde! As retenções na fonte de aplicações devem ser informadas de forma integral conforme se encontra no informe de rendimento, ou apenas o valor que sobrou de saldo negativo naquele periodo? Digo na aba de credito detalhado.
Seus vídeos estão me ajudando muito. Pode me ajudar numa questão? Fiz um pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ quitando os débitos de 2019, com saldo tenho referente 2017, porém recebi uma intimação do auditor fiscal falando que minha composição do saldo N630(códigos 16.04, 16.05 e de 19 a 25) está maior do que minha composição de crédito na PER/DCOMP, mas no N630 linha 26 está igual o crédito informado no pedido de restituição. Devo me atentar as linhas 20 e 24 para que seja igual o da PER/DCOMP?
Sim, claro, a origem do saldo negativo de IRPJ ou CSLL deve estar fundamentada nos registros N630 e N670 da ECF, se lucro real, bem como as comprovações relativas a pagamentos (linha 24, se Anual) e retenções na fonte. Pode estar faltando comprovação das retenções na fonte. Assista um de meus vídeos da ECF, que trata do registro Y570.
Só comprar o curso, super completo, 9 horas de duração e tudo desenvolvido e explicado na prática mesmo, no programa ou na aplicação web. Informações no Saiba Mais do vídeo. Se preferir entre em contato comigo através do e-mail contato@edisonpinzon.com.br, posso lhe ceder um cupom de desconto. Abraço
@@edisonpinzon8886 por ex. Tenho um pgto realizado em 2023 que se refere a 12/2022, mas o pagamento não carrega na opção carregar pagamentos, é o DARF 2430
Após a empresa enviar a declaração per/decomp com saldo negativo de irpj ela pode compensar imediatamente esse crédito ou deverá aguardar a decisão da receita Federal?
O trâmite é entregar a ECF com o saldo negativo detalhado e depois ou apenas DCOMP (Declaração de Compensação), ou se desejar, primeiro um PER (Pedido de Restituição) detalhando o crédito e depois uma ou mais DCOMP vinculando ao PER transmitido. Não tem prazo a se esperar.
@@camilaferreiracosta5185 adquire meu curso PERDCOMP e PERDCOMP Web na Prática que tenho certeza que irá aprender direitinho a diferença com pagamento a maior e como preencher corretamente a DComp ;)
Édison, você tem me ajudado demais! Sei que o que irei perguntar é de leigo, mas preciso de um direcionamento seu: iremos utilizar nosso Saldo Negativo de IRPJ para abater INSS com os valores que estão na ECF de 2018 à 2020. Não fizemos nenhum pedido de ressarcimento desses valores. Nós precisamos fazer o pedido de ressarcimento ou podemos direto fazer uma DCOMP Web informando que esses valores estão na ECF? Em suma: para fazer compensação, preciso pedir ressarcimento ou não?
Nossa, Eli, o curso seria essencial pra você, confundiu terminologias, rsrs, tô tendo que ler mais de uma vez pra entender. Ressarcimento só existe pra créditos de IPI, PIS/COFINS e Reintegra. Saldo Negativo é passível de Restituição. Restituição tem atualização monetária, Ressarcimento não. Corrigido isso, pelo que entendi, os créditos de Saldos negativos são dos ano-calendário 2018 a 2020. E os débitos previdenciários? São oriundos da DCTFWEB, que passou a ser obrigatória a partir da competência 10/2021 ou são de GPS/GFIP? Mais uma vez insisto no curso (link tá no vídeo), débitos de GFIP só podem ser compensados com GPS paga indevidamente ou a maior, excesso de retenção e de salário maternidade de meses abrangidos e declarados em GFIP. E em relação aos débitos da DCTFWEB com créditos de FORA da DCTFWEB, só se os créditos se originarem após o início de obrigatoriedade da DCTFWEB. Se a empresa for do 3o Grupo, ou seja, adentrou na DCTFWEB agora na competência 10/2021, é proibitivo o uso destes créditos de períodos anteriores para compensação, "regrinha de ouro". Caso seja do 1o e 2o Grupos, aí pode. Lembro que a propria PERDCOMP Web apresenta Erro em caso desta tentativa inválida. Dá um oi pra mim no WhatsApp 41 98808 0593 e te passo o link do curso e um cupom de desconto exclusivo;)
@@edisonpinzon8886 Obrigado, Edison! Desculpa pela pergunta mal formulada rs. Os débitos previdenciários são de Novembro/2021. Porém, utilizamos o eSocial desde 08/2018, ou seja, podemos utiliza-los diretamente na Dcomp, pelo que entendi.
@@elijr94 esquece esse papo de e-Social, o que vale é a DCTFWEB. Digo isso pois o e-Social teve faseamentos anteriores. Se for Grupo 1, ou seja, entrou na DCTFWEB de forma obrigatória em 2018, pode sim utilizar os créditos de Saldos negativos de IRPJ e CSLL de 2018 para cá, 2018 se for Real Anual, pois se for Trimestral, só dos trimestres encerrados após o início de vigência da DCTFWEB.
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melhor série de vídeos possível
Obrigado!
Se gostou dos vídeos, imagina o curso. Estou com 705 alunos no PERDCOMP, muitos profissionais do Direito, inclusive.
Maiores detalhes no link apresentado nos Detalhes do Vídeo.
Esse seu vídeo é perfeito, muito bem explicado nos mínimos detalhes. Parabéns!!!
Muito didádico o vídeo, ajudou muito! Agradecido èdison Pinzon.
Efetue o download em PDF dos slides apresentados neste vídeo pelo link abaixo:
1drv.ms/b/s!AlDOYVvqfz4huBK2-NEXi0EeRbKa?e=nlhOeT
Prof. Édison no exemplo apresentado os pagamentos feitos no demonstrativo de saldo negativo devem ser informado o valor conforme ECF e a diferença e dada como pagamento indevido ou a maior...a lei não permite a compensado como muito bem explicado de guias de estimativas apenas outros tributos como PIS/COFINS, etc...Se a empresa apurar saldo negativo devido aos seus pagamentos durante o ano que foram maior que o débito, e em um determinado mês o débito foi maior do que a guia paga naquele mês a receita irá realizar cobrança dessa diferença, mas entendo que pelo regime anual a empresa está sujeita a ter essas inconsistências tanto para maior quanto menor, e a receita tem essas informações de pagamento a maior, e tem esses valores na base. Visto isso, tem algum cenário possível para que não haja essa inconsistência ou cobrança? Empresa apresentando este cenário a única saída seria realmente empresa pagar a diferença do débito mesmo possuindo e declarado que ela recolheu durante os demais meses a maior?
@@thiagoassuncao1472 o que faltou pagar precisa pagar ou parcelar. O pago a maior pode compor saldo negativo, para isso criaram uma linha/campo a mais nos registros N620 e N660 da ECF desde o ano passado ainda. As estimativas são obrigatórias.
Bom dia Édison, teria algum vídeo sobre IRRF e CSLL retidos na lucro real, não utilizados no período de retenção? Estou tendo dificuldade no preenchimento dessa situação
Só no curso mesmo, tem modulo detalhado com mais de 1 hora de duração
No meu caso, a empresa pagou 40 mil de estimativa e em 31/12 apurou 21 mil de débito. Fiquei na dúvida da aba pagamentos se coloco o valor total do DARF ou os 19 mil excedentes, e na aba demonstrativo de créditos em "imposto devido" se coloco os 21 mil, pois está dando erro na perdcomp
@@matheuspiresz Tem que colocar o total, o PERDCOMP Web valida se fecha a matemática para se determinar o crédito de saldo negativo ( R$ 21.000 menos R$ 40.000 = R$ 19.000 )
A empresa do Lucro Real Anual (balancete suspensão e redução), teve um saldo negativo de IRPJ ( oriundos de irrf de aplicação financeira) não pode usar esse saldo para compensar IRPJ no próximo ano? É isso?
@@AlineAlves-rh5ll pode, mediante PERDCOMP Web, precisa estar demonstrado na ECF (registros N630 e N670). Lembre que para estimativa mensal é proibido compensar com qualquer espécie de crédito que seja.
Professor, esse material foi otimo e bem explicado !!! agradeço Muito.
Não sei se pode me ajudar na questão quando a empresa pagou a menor o valor do imposto, quando informo os pagamentos. vai estar errado... Sei que deve ser feito o pgto do valor. é possivel fazer uma pedido parcial ?
@@contabilidademultiploscont9399 Não recomendo, pode fazer, mas terá que retificar as obrigações acessórias e o PER/DCOMP depois
No caso dos créditos de saldo negativo (seja de IRPJ ou de CSLL) que teve retenções na fonte por clientes, o PER/DCOMP Web preenche automaticamente, como faz com os DARFs pagos, ou é necessário incluí-los? Obrigado.
Tem a opção de importar os DARF pagos, se real Anual, no PERDCOMP Web.
Segundo o site da RFB sim (www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/perdcomp-web/saldos-negativo-irpj-csll) , mas como se faz isso, já que no PER/DCOMP que eu criei no e_CAC não apareceu nenhum valor? Esses dados estão na base da RFB tanto informado pelos clientes através das respectivas DIRFs quanto no Registro Y570 da própria ECF.
@@edisonpinzon8886 os DARFs sim, mas e as retenções?
Professor, uma empresa que recolhe no regime anual por estimativa com base em balancete de sup/red, fez um pagamento indevido em determinado mês, e em outros meses não fez o recolhimento da estimativa, mas no montante de recolhimento anual o valor pago foi maior que o devido, como demonstro isso na ECF de forma que os meses onde não fiz o recolhimento da estimativa não venham a ser cobrados pela RFB? Não consegui compensar esses meses onde não houve recolhimento da estimativa com os recolhimentos feitos a maior, a RFB veda esse tipo de compensação. Me dê uma luz, rsrs
@@samuelalveslisboa7974 só pode compensar os pagamentos a maior de estimativa mensal de IR/CS com outros tributos, como PIS/COFINS, DARF Previdenciário etc. Se faltou recolher diferença de estimativa deve fazer o pagamento em atraso com multa e juros de mora ou parcelamento simplificado.
@@edisonpinzon8886 Obrigado. Então, pensando em uma saída, seria possivel solicitar um REDARF de um pagamento de estimativa indevido para outro código de imposto apenas para solicitar posteriormente a compensação das estimativas não pagas?
@@samuelalveslisboa7974 em regra a RFB impede ou dificulta a mudança de código de DARF de IRPJ ou CSLL, ainda mais se for opcional o regime de lucro real para a empresa. Pode até tentar, mas te adianto que poderá encontrar dificuldades.
@@edisonpinzon8886 Obrigado.
Empresa Lucro Real anual possui saldo negativo de irpj e csll para compensar do ano calendário de 2019. Pretende compensar com valores de INSS e Funrural de competência 06.2022 declarados via DCTFWeb. A opção pela DCTFWeb deu-se em março de 2021, porém como a empresa é do grupo 2 alimenta a DCTF Web pelo e-social desde 01/2019. Pergunto, posso utilizar esse saldo negativo de 2019 para compensar débito de 06.2022 ?
Tá esquisita tua colocação, quem pode optar pela DCTFWEB em 03/2021 iniciou a obrigatoriedade em 10/2021. Acompanhei um caso de tentativa de compensação cruzada num caso assim, e o PERDCOMP Web deu erro. A opção de antecipar a obrigatoriedade era uma faculdade do Contribuinte. Neste teu caso, somente saldos negativos constituídos a partir de 01/10/2021 podem ser objeto de compensação com débitos previdenciários da DCTFWEB.
Olha eu aqui novamente... não quero abusar da sua presteza e boa vontade, mas no seguinte cenário, qual seria a melhor saída, fiz uma dcomp pra quitar IRPJ, inicialmente o IR era 100 mil na ecf e dctf e a dcomp 100 mil. Acontece que depois de um tempo verificou-se que o IR era de 50 mil, então ratificou a ecf e a dctf, mas a dcomp já está homologada, o que eu devo fazer, uma PER solicitando esse saldo compensado a maior na Dcomp, ou aguardo a rfb pegar essa diferença e me devolver em dinheiro (se é que é possível)?
Certeza que a DComp foi homologada? A RFB tem demorado para homologar. Consegue igual cancelar, mas aí reabre o débito (agora menor) para compensar com juros e multa de mora. Caso contrário, não enxergo como buscar via administrativo, talvez judicial
Professor, boa tarde! As retenções na fonte de aplicações devem ser informadas de forma integral conforme se encontra no informe de rendimento, ou apenas o valor que sobrou de saldo negativo naquele periodo? Digo na aba de credito detalhado.
Vai todas aqui.
Seus vídeos estão me ajudando muito.
Pode me ajudar numa questão?
Fiz um pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ quitando os débitos de 2019, com saldo tenho referente 2017, porém recebi uma intimação do auditor fiscal falando que minha composição do saldo N630(códigos 16.04, 16.05 e de 19 a 25) está maior do que minha composição de crédito na PER/DCOMP, mas no N630 linha 26 está igual o crédito informado no pedido de restituição. Devo me atentar as linhas 20 e 24 para que seja igual o da PER/DCOMP?
Sim, claro, a origem do saldo negativo de IRPJ ou CSLL deve estar fundamentada nos registros N630 e N670 da ECF, se lucro real, bem como as comprovações relativas a pagamentos (linha 24, se Anual) e retenções na fonte. Pode estar faltando comprovação das retenções na fonte. Assista um de meus vídeos da ECF, que trata do registro Y570.
ensina a fazer a PERDCOMP POR FAVOR
Só comprar o curso, super completo, 9 horas de duração e tudo desenvolvido e explicado na prática mesmo, no programa ou na aplicação web. Informações no Saiba Mais do vídeo. Se preferir entre em contato comigo através do e-mail contato@edisonpinzon.com.br, posso lhe ceder um cupom de desconto. Abraço
Como informar o valor pago no ano seguinte? Nao esta carregando na aba pagamentos
Não entendi
@@edisonpinzon8886 por ex. Tenho um pgto realizado em 2023 que se refere a 12/2022, mas o pagamento não carrega na opção carregar pagamentos, é o DARF 2430
Para empresas do Presumido o passo a passo é o mesmo?
No presumido apenas as retenções que provocam saldo negativo de IRPJ, portanto, mais simples ainda, menos informações para preencher
uauu... muito obrigada pela rápida atenção! nota 1.000
Após a empresa enviar a declaração per/decomp com saldo negativo de irpj ela pode compensar imediatamente esse crédito ou deverá aguardar a decisão da receita Federal?
O trâmite é entregar a ECF com o saldo negativo detalhado e depois ou apenas DCOMP (Declaração de Compensação), ou se desejar, primeiro um PER (Pedido de Restituição) detalhando o crédito e depois uma ou mais DCOMP vinculando ao PER transmitido.
Não tem prazo a se esperar.
oie eu estou tentando fazer o saldo negativo trimestral, como que importa os darfs? não consegui fazer essa importação, lancei 1 por 1.
É automático
E em casos que não tivemos pagamentos, somente prejuízo fiscal, podemos realizar a perdcomp?
Se houver saldo negativo evidenciado no registro N630 da ECF sim!
@@edisonpinzon8886 mas não houve pagamentos, somente saldo negativo, e com isso a perdcomp não traz valores pagos, na aba pagamentos.
@@camilaferreiracosta5185 mas então o saldo negativo só pode ser motivado por retenção na fonte, preencha esta aba!
@@camilaferreiracosta5185 adquire meu curso PERDCOMP e PERDCOMP Web na Prática que tenho certeza que irá aprender direitinho a diferença com pagamento a maior e como preencher corretamente a DComp ;)
Édison, você tem me ajudado demais!
Sei que o que irei perguntar é de leigo, mas preciso de um direcionamento seu: iremos utilizar nosso Saldo Negativo de IRPJ para abater INSS com os valores que estão na ECF de 2018 à 2020. Não fizemos nenhum pedido de ressarcimento desses valores. Nós precisamos fazer o pedido de ressarcimento ou podemos direto fazer uma DCOMP Web informando que esses valores estão na ECF?
Em suma: para fazer compensação, preciso pedir ressarcimento ou não?
Nossa, Eli, o curso seria essencial pra você, confundiu terminologias, rsrs, tô tendo que ler mais de uma vez pra entender.
Ressarcimento só existe pra créditos de IPI, PIS/COFINS e Reintegra. Saldo Negativo é passível de Restituição. Restituição tem atualização monetária, Ressarcimento não.
Corrigido isso, pelo que entendi, os créditos de Saldos negativos são dos ano-calendário 2018 a 2020. E os débitos previdenciários? São oriundos da DCTFWEB, que passou a ser obrigatória a partir da competência 10/2021 ou são de GPS/GFIP?
Mais uma vez insisto no curso (link tá no vídeo), débitos de GFIP só podem ser compensados com GPS paga indevidamente ou a maior, excesso de retenção e de salário maternidade de meses abrangidos e declarados em GFIP.
E em relação aos débitos da DCTFWEB com créditos de FORA da DCTFWEB, só se os créditos se originarem após o início de obrigatoriedade da DCTFWEB.
Se a empresa for do 3o Grupo, ou seja, adentrou na DCTFWEB agora na competência 10/2021, é proibitivo o uso destes créditos de períodos anteriores para compensação, "regrinha de ouro".
Caso seja do 1o e 2o Grupos, aí pode.
Lembro que a propria PERDCOMP Web apresenta Erro em caso desta tentativa inválida.
Dá um oi pra mim no WhatsApp 41 98808 0593 e te passo o link do curso e um cupom de desconto exclusivo;)
@@edisonpinzon8886 Obrigado, Edison! Desculpa pela pergunta mal formulada rs.
Os débitos previdenciários são de Novembro/2021. Porém, utilizamos o eSocial desde 08/2018, ou seja, podemos utiliza-los diretamente na Dcomp, pelo que entendi.
@@elijr94 esquece esse papo de e-Social, o que vale é a DCTFWEB. Digo isso pois o e-Social teve faseamentos anteriores. Se for Grupo 1, ou seja, entrou na DCTFWEB de forma obrigatória em 2018, pode sim utilizar os créditos de Saldos negativos de IRPJ e CSLL de 2018 para cá, 2018 se for Real Anual, pois se for Trimestral, só dos trimestres encerrados após o início de vigência da DCTFWEB.
oi vc consegiu fazer?@elijunior3855