🔻🔻 VEJA TAMBÉM 🔻🔻 ---------------------------------------------------------------------- ➡ Seja MEMBRO deste canal e ganhe 🚀 benefícios, incluindo acesso gratuito ao App do Bizuário: 👉 ruclips.net/channel/UCmGVwE6zFlLLbzpCjgrHYYgjoin ---------------------------------------------------------------------- ➡ Conheça o BIZUÁRIO, uma das mais completas ferramentas de legislação e fiscalização de trânsito e transporte do país, disponível em formato de 📲 Aplicativo (para Android e iOS) e também em formato 💻 Ebook PDF. 👉 www.bizuario.com ---------------------------------------------------------------------- ➡ Conheça também os CURSOS ONLINE 🧑🎓 do Bizuário: 👉 www.bizuario.com/cursos-online/ ----------------------------------------------------------------------
Mais um excelente vídeo informativo! Meus parabéns pela análise e produção do conteúdo Marcelo! Apenas discordo da análise subjetiva quando citou exemplos de infrações que dependem de condutor habilitado para que o veículo seja liberado, considerando a idade ou no caso da esposa de um condutor que está ali ao lado não "poder" assumir a direção, supondo que mais adiante haverá a troca de condutores. É claro que não se pode descartar esta possibilidade, mas entendo que o que cabe ao agente no momento da abordagem é verificar se houve ou não a apresentação de outro condutor em condições para conduzir o veículo, sem fazer qualquer juízo de valor, ou seja, "imaginar" que algo pode ou não acontecer. O princípio da boa-fé ainda deve ser considerado. Respeito qualquer posicionamento contrário aqui dos inscritos, da mesma forma que espero que haja respeito com o meu! Grande abraço! :)
Grande Mestre João Paulo! Prazer em tê-lo opinando aqui no Canal! Concordo contigo! Lendo a letra fria da legislação, qualquer condutor apresentado em condições de dirigir pode assumir a direção do veículo. Contudo, como o MBFT abriu a possibilidade do agente concluir que "embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem, seja necessário garantir que a conduta não será praticada novamente, tendo como objetivo prioritário a proteção à vida" e tal, criou-se a possibilidade de uma escolha por parte dele. Então, deixei quicando na finaleira do vídeo essa questão do 162 I e 165 para reflexão do espectadores. Afinal de contas, o manual só dá exemplos de algumas infrações onde a boa ordem poderia ser aplicada. Mas deixa o leque aberto a várias outras. Deixemos aberta a discussão!! Abraço!!!
Incluiria nesta lista o 230*XVIII, nos casos dos condutores que transitam com veículo, por exemplo, com pneus com indicios de fresagem mecânica artesanal ou com arames expostos.
Olá Lucas! Nesse caso, e também os demais que envolvem equipamentos, alterações de características e mau estado, não precisamos nem chegar até o instituto da "boa ordem". Dá para resolver com os próprios arts. 270 e 271. Ou seja, se não conseguiu regularizar no local (devo dar uma oportunidade para isso, sempre que possível, por força do art. 270), vou remover ao depósito, já que o recolhimento do CRLV não é possível nesse caso.
Conforme o Art. 271 § 9º-D. O DESCUMPRIMENTO da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em RECOLHIMENTO do veículo ao depósito. Minha dúvida, flagrado o veículo circulando após o tempo para regularização, autua novamente o veículo pela mesma infração e removo, ou apenas removo sem atuar novamente?
Olá Cassio! Negativo! Se o veículo excedeu o prazo, e ainda permanece com a irregularidade, deverá ser lavrada uma segunda autuação, seguida do recolhimento. Não há aqui a existência de uma infração continuada. Só não aconteceria isso se fosse abordado com a irregularidade ativa, mas ainda dentro do prazo. Nesse caso é só "boa viagem"! E só por curiosidade, se foi flagrado fora do prazo, mas com a irregularidade sanada, costuma-se apenas dar baixa no recolhimento do CRLV, liberando o veículo para seguir. Mas isso pode variar de acordo com o órgão.
Posso usar a boa ordem administrativa e remover em todas as situações do 230 IV, veículo sem placas? A medida ADMINISTRATIVA é remoção, porém entra aquela situação, está gerando perigo de dano?
Olá Cassio! No vídeo eu até dou um exemplo disso: os estrangeiros que retiram uma ou as duas placas para poder exceder o limite de velocidade sem preocupação com os controladores e redutores. Ou então os nacionais mesmo (embora nesse caso seja mais comum obstruir a placa com algum objeto). Nessa conduta específica, em função do objetivo da retirada da placa, a segurança viária está sendo afetada. Essa é a minha opinião! Agora, se perdeu a placa no alagamento ali atrás, tudo certo. Eu nem autuaria nesse caso.
Boa tarde, primeiramente parabéns, é um assunto muito polêmico...mas pelo o que entendi a boa ordem administrativa pode ser usada nao só qdo a medida administrativa é de remoção, mas também de retenção, é isso???
Obrigado Luis! O MBFT não traz uma lista de todas as infrações que ensejam a BOA. Traz apenas exemplos. Mas é possível inferir que a BOA está associada mais às infrações que já preveem a medida de "REMOÇÃO" no próprio artigo (e não "retenção"), como explico ali a partir do minuto 09:50. Mas se você tem algum exemplo envolvendo infrações que preveem apenas a medida de "RETENÇÃO", podemos colocar em discussão.
Boa tarde Marcelo...tenho sim , aqui ocorre situações contumaz dos condultores de motocicletas, em malabarismo com uma roda artigo 244, III, no MBFT- a medida administrativa é retenção.
Positivo, inclusive eu falo do art. 244 III a partir do minuto 18:06. Ele é uma das exceções, junto com o 195 (que nem medida adm tem). Na verdade, a conduta do 244 III é praticamente a mesma do 175, só que o veículo é a motocicleta, ao invés do carro ou similar. Então, ao citar o 175 como exemplo, o MBFT implicitamente trouxe também o 244 III (apesar do CTB estipular a retenção somente, o que é um equívoco no meu entender).
Olá Adilson! Nesse caso não! Somente o enquadramento no art. 221 e o recolhimento do CRLV-e (ou, e houver suspeita de adulteração, 230 I + condução à polícia judiciária pelo 311 do código penal). Pois a remoção pela boa ordem pressupõe que exista um risco à segurança viária. E não é o caso.
Olá Rodrigo! Negativo, pois o próprio art. 270 já orienta o que fazer nesses casos: a) regularizar no local, quando possível; b) dar prazo para regularização, mediante recolhimento virtual do CRLV-e (se não houver risco à segurança); ou c) remoção do veículo (se o agente entender que existe risco à segurança). Ou seja, a remoção poderá ocorrer da forma tradicional mesmo (quando for o caso).
No seu artigo específico 230 X, exemplo motocicleta com escapamento esportivo sem os redutores de calor de certo moto gera risco para o condutor 😅, fazer trocar o escapamento no pátio seria um exemplo de garantir a boa ordem administrativa?
Lucas! Se você entender que a ausência do redutor torna o veículo "sem condições de segurança para circulação", você pode recolher ao depósito usando os §2º e §7º do artigo 270 do CTB. Nem precisa recorrer ao instituto da "Boa ordem administrativa".
Professor, duas dúvidas; 1- Posso usar a boa ordem administrativa para remover veículos com escapamento esportivo? 2- Pela boa ordem administrativa, posso remover veículos perturbando com som audível pelo lado externo, art. 228, nas situações de reincidência?
Olá Cassio! Com relação aos escapamentos, a simples troca por um esportivo não caracteriza infração. Dê uma olhada nesse vídeo aqui (o minuto já está marcado): ruclips.net/video/UjU0_ZqYivw/видео.htmlsi=M_epXySa70_nZmcz&t=1151 Com relação ao 228, embora um dos pressupostos da aplicação da Boa Ordem seja a possibilidade da conduta ser repetida (o que realmente pode acontecer), falta o pressuposto do "risco à segurança viária". Exceto se o veículo estiver rodando, pois nesse caso o condutor estará "surdo" para os sons de buzinas, sirenes de veículos de emergência e sinais sonoros dos agentes, se for o caso, causando risco concreto. Mas o caso concreto que precisa ser bem avaliado... o ruído precisa estar realmente atrapalhando a direção.
Olá Renan! A remoção pela boa ordem, pura e simples, não demandaria nenhum tipo de regularização. Então, a única coisa que eu mencionaria no recibo é que o veículo foi removido "em atendimento à boa ordem administrativa, nos termos do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito", e será liberado quando da apresentação de um condutor habilitado.
Boa.noite otimo video, estou aplicando a boa. Ordem administrativa , na infracao em motos com a placa levantada ou com papel ou objeto q.dificulta a visibilidade total ou parcial. Estou certo nessa recolha
Olá Adilson! No caso de infrações por equipamentos, alterações veiculares, mau estado de conservação, entre outras relacionadas diretamente ao veículo, não é necessário usar a "boa ordem". O remédio já está no próprio art. 270 do CTB: - §1º - sanou no local? Libera para seguir viagem; - §2º - não conseguiu sanar no local, mas oferece condições de segurança para circulação? Recolhe o CRLV mediante prazo; e - §2º - não conseguiu sanar no local, e NÃO oferece condições de segurança para circulação? Remove o veículo para o depósito e justifica no Auto de Infração, ou documento próprio, o que levou você a concluir que a irregularidade (ou conjunto de irregularidades) gera risco à segurança. (Opinião minha: não acho que o uso do LED acarrete um risco tão grande que justifique a remoção. Pelo menos na grande maioria dos casos).
Minha dúvida, flagrado o veículo circulando dentro do prazo para regularização, autua novamente o veículo pela mesma infração e removo, ou apenas libero pelo fato de ainda está dentro prazo da primeira abordagem, mesmo sendo equipamento obrigatório?
Olá Marcos! Negativo! Se está dentro do prazo legal, mesmo com a irregularidade ativa, é "Boa viagem!". Não há como mudar as regras com o jogo em andamento. Fora do prazo, com a irregularidade ativa, é pátio, conforme determina o CTB. Fora do prazo, com a irregularidade sanada, embora a legislação não trate especificamente, geralmente é baixa do recolhimento e liberação, sem autuação (até pq não existe mais a infração original). Mas os órgãos podem ter procedimentos um pouco diferentes entre si.
Estudo de caso: Veículo com sistema de combustível GNV instalado desde de 2020,sem a devida regularização da mudança de característica. Autuação no 230,VII. Pode ser removido em garantia da boa ordem administrativa?
Pode ser removido por não apresentar segurança (comprometer a segurança), se assim o agente ou autoridade de trânsito entender, ao meu ver, seria esse o caso.
o órgão fiscalizador que trabalho adota exatamente esta medida, visto que a alteração dos sistema de combustão do veículo afeta diretamente a segurança viária, em especial no que tange aos riscos a coletividade de um veículo que transite sem ter sido submetido a inspeção. É insuficiente, no nosso entendimento, aplicar-se apenas o recolhimento do CRLV neste caso.
Olá Leandro! Nesse caso, não precisa nem usar a "boa ordem administrativa". Pois se você entender que a irregularidade gera risco (e por isso não é possível recolher o CRLV), e não tem como regularizar no local, só resta a remoção, nos termos do próprio art. 271 do CTB. Lembrando que os sinistros envolvendo GNV irregular não são raros.
Excelente vídeo. O que o senhor entende sobre o 230 XXII, em um veículo pesado com todo o sistema de iluminação traseiro defeituoso no período noturno?
Olá Eduardo! A aplicação da "boa ordem" pressupõe que a irregularidade foi sanada no local, e o agente conclui que o condutor certamente irá "desrregularizar" logo adiante, voltando à condição anterior. Não é o caso da infração por defeito no sistema de sinalização. Nesse caso, independentemente do período do dia, se as luzes inoperantes estiverem ocasionando risco ao trânsito (como uma moto com luz de freio queimada de dia, ou um caminhão sem as lanternas de posição à noite), você pode adotar uma medida coercitiva, conforme está descrito lá no art. 269, §1º, do CTB. Pode ser qualquer coisa: embarcar a moto em outro veículo, acompanhar o caminhão até um local onde ele possa consertar, ou aguardar amanhecer o dia, e por aí vai.
Professor, em relação ao 231, VI, CVC com AET transitando em horário noturno (com proibição na AET), qual sua análise em relação à possibilidade de remoção? Seria boa ordem administrativa, impossibilidade de sanar a irregularidade ou não se aplica?
Olá Leonan! Recebi um pergunta parecida faz uns dias. Então, segue meu entendimento, transcrito do Bizuário (Art. 230, VI): "3 - verificar se é possível a regularização no próprio local (art. 271, § 9º, do CTB). Caso seja possível, imobilizar o veículo e estipular um prazo razoável para que o responsável tente fazê-lo, de acordo com o tipo de problema e também de acordo com o local da fiscalização (espaço físico, segurança, disponibilidade de meios, disponibilidade da equipe, etc.). Se for necessário, acompanhar o veículo até um local mais adequado para a regularização, preferencialmente fora da via; 4 - lembrando que não é possível apenas recolher o CRLV neste caso, nos termos do art. 271, § 9º-A, do CTB, por conta do risco existente; 5 - logo, se não for possível sanar a irregularidade (ou conjunto de irregularidades) no próprio local, levando-se em conta ainda as condições da via, do clima, da fase do dia, do tráfego, etc., o agente poderá recolher o veículo para depósito (art. 271 do CTB), considerando a premissa contida no art. 269, §1º, do CTB." Ou seja, não é preciso invocar o instituto da Boa Ordem nesse caso, pois o próprio tipo infracional do art. 231, VI, já traz a penalidade de remoção expressa. Você vai apenas ter que avaliar se é possível regularizar no próprio local, ou não. E não havendo como, a remoção é o que resta, já que não existe condições de segurança para liberação, mesmo que seja com RRD,
Professor, imagine que em uma Blitz, a força de segurança tenha retido 15 motos com escapamentos, pneus e rabetas irregulares. Permitiria a regularização ou faria a remoção para manter a "Boa Ordem Administrativa" !?
Olá Fabio! Via de regra, a ausência da "rabeta" leva a problemas com a posição da placa, que por sua vez enseja a remoção pela "boa ordem administrativa". Mas o conjunto de infrações também acaba sendo decisivo para a tomada de decisão.
Parabéns pelo vídeo! Uma dúvida: No CRR é necessário descrever o enquadramento da remoção, correto? O agente deve colocar o motivo como Boa Ordem Administrativa ou somente o enquadramento da infração, ou então, o enquadramento e no campo de observação descrever como Boa Ordem Administrativa? Grato!
Olá John! O MBFT não traz a obrigatoriedade de fazer constar o motivo da remoção no campo observações do Auto de Infração. Mas eu sempre achei importante colocar, mesmo que não fosse obrigado. Quanto ao enquadramento da infração, sim. Ele estará em campo próprio já definido dentro do Auto.
Excelente vídeo! Um dispositivo bem "polêmico" da nossa legislação. Na emissão do DRV, consta o motivo do recolhimento e as providências necessárias à restituição do veículo. Supomos uma situação de 165-A onde a esposa do condutor é habilitada está disposta a levar o veículo, mas não há condições de se comprovar que, após sair da fiscalização, ela devolverá a direção para o marido (ou a situação do amigo de 19 anos do lado do condutor habilitado, exemplo usado no vídeo). Recolhe-se pela "boa ordem administrativa" caso ele não apresente um terceiro habilitado. Mas, nesse caso, também não há como comprovar que esse terceiro não devolverá a direção para o condutor infrator. Sinceramente eu acho que isso aí pode gerar uma dor de cabeça imensa para o agente.
Obrigado Fernando! Sim, acontece muito também na fiscalização dos tempos de direção e descanso. Você avisa ao condutor que ele ficará retido 11 horas, ou então providencie um novo condutor para levar o caminhão embora. E aí, cinco minutos depois aparece alguém, que você sabe que é o motorista de outro caminhão que está estacionado ali por perto. Ou então uma infração por equipamento, onde você vai ter que decidir se apenas recolhe o CRLV, ou o então o veículo, dependendo da sua análise acerca do risco que está sendo gerado. Ou seja, o tempo todo o CTB está colocando o agente em uma posição de análise do contexto fático e de uma tomada de decisão, amparada no § 1º do art. 269. Resumindo, a dor de cabeça é inerente à função. E a chegada da "remoção pela boa ordem" pode melhorá-la ou piorá-la, dependendo da situação.
Infelizmente temos ainda que melhorar algumas situações na legislação de trânsito. Você pega uma situação de abandono de veículo sinistrado, daí você vai fazer a autuação e não tem previsão da medida administrativa. Isso desde a situação mais grave(176, II), como a mais simples(178). Questão lógica, quando o condutor não se encontra no local. Falo porque em muitos órgãos de trânsito fica vinculado o chamamento do guincho vinculado à infração.
Olá Henrique! A Lei 14.599/23 já resolveu (em parte) esse problema. Porém, e os contratos de serviço de remoção e depósito, existentes com os órgãos do SNT, ainda estão se ajustando. CTB: "Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) § 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) § 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)"
veículo estacionado e com as portas abertas, emitindo som em volume que causa evidente perturbação ao sossego público, pode ser removido com base na boa ordem administrativa (ART 228 ctb)?
Olá Luismar! Entendo que nesse caso não. Pois, embora haja grande possibilidade do condutor repetir a conduta após a saída da fiscalização, falta o segundo pressuposto básico para a boa ordem, que é o risco à segurança viária.
Boa noite Mestre. O Senhor entende que para poder se aplicar a remocao com base na Boa Ordem Adm a infracao cometida tem que prever a Med Adm de Remoção necessariamente?
Olá Latanze! Não necessariamente. O próprio MBFT já menciona o art. 195 (desobediência) como umas das possibilidades. E o art. 195 não prevê a remoção. Fora aquelas outras que grifei em "verde", na metade final do vídeo.
a julgar que a remoção se dará por análise do agente, incluiria nesta lista as infrações de estacionamento onde mesmo o condutor surgindo para regularizar a situação, o veiculo está com licenciamento em atraso ou com infrações visíveis e que somente são registradas com o veiculo em movimento. Não pra liberar ele pois o mesmo irá colocar o veiculo em movimento.
Olá Wandeilson! No caso do licenciamento em atraso, estando o veículo estacionado, não existe a infração. Agora, se está estacionado irregularmente, e tiver que mover o carro do local, aí a infração do licenciamento volta a valer, podendo gerar a remoção se não conseguir regularizar na hora. Quanto às infrações de equipamentos, características e mau estado, não é preciso usar a BOA ORDEM. Basta avaliar se existe risco à segurança e aplicar diretamente o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 270 do CTB, justificando a remoção (ou a não opção pelo recolhimento do CRLV no AIT).
Olá Luiz Fernando! Mesmo estando apenas 1 dos pneus ruins, já existe a possibilidade da remoção para depósito, de forma complementar à infração do art. 230, inciso XVIII, do CTB: "veículo em mau estado de conservação". Mas vai depender do clima (seco/chuvoso), da distância até o ponto de apoio mais próximo, às condições da estrada, o estado do pneu sobressalente e às condições gerais do veículo.
Quando o agente de trânsito tiver uma mínima segurança jurídica para fazer suas atribuições, é uma boa alternativa. Enquanto isso, o trânsito continuará sendo essa maravilha.
O Grande problema para o agente aplicar a boa ordem ADM, pelo menos no RS, para conveniados ao DETRAN, É QUE O SISTEMA DE CHAMADA TANTO PELO APLICATIVO RED MOVEL, QUANTO PELO 0800.
Olá Moura! Verdade! É uma das coisas que poderia melhorar no sistema. A opção possível seria apresentar o condutor pelo crime do 308 do CTB, que é cabível na maior parte desses casos, oportunizar que outra pessoa busque o veículo e, se isso não ocorrer no prazo determinado, remover a moto por falta de condutor.
A boa ordem administrativa eu entendi que é temporária, correto?? Então, qual o prazo seria para regularização no pátio, visto que algumas infrações citadas, basta ir retirar o veículo posteriormente.
Olá Edson! Não tem prazo definido! O veículo pode ficar algumas horas no depósito, como pode ficar um final de semana todo, dependendo do lugar e das regras para liberação. De qualquer forma, isso gera um transtorno ao infrator, e acaba desestimulando novas práticas.
Uma pergunta. Removeu o veículo por conta da boa ordem, este mesmo condutor nunca mais irá tirar o veículo removido? Bom, ao meu ver a lei é fraca na minha opinião. Logo, a minha opinião é sempre pensando nos mais pobres que sempre são prejudicados de alguma forma, não acho correto remover nos casos que já foram sanados o problema. Se é pra remover pra poder tirar mais dinheiro do infrator pra poder tirar o veículo, então aumente simplesmente o valor da multa, caso a remoção é pra poder garantir realmente a segurança, então suspenda a CNH do infrator. Se deixa essa brecha na lei, então não deve remover em relação quando foi sanado. 👍
Olá Felipe! O veículo poderá ser retirado do depósito no mesmo dia, dependendo do local, logo após o pagamentos das taxas, multas vencidas, etc. Na verdade, no caso de racha, cavalo-de-pau em via pública, e outras infrações com alto risco, o o certo seria o infrator perder o carro ou a habilitação de forma definitiva, como acontece em países desenvolvidos. E essas infrações não tem nada a ver com o fato do condutor ser pobre ou não. Tem a ver com saber dirigir.
🔻🔻 VEJA TAMBÉM 🔻🔻
----------------------------------------------------------------------
➡ Seja MEMBRO deste canal e ganhe 🚀 benefícios, incluindo acesso gratuito ao App do Bizuário: 👉 ruclips.net/channel/UCmGVwE6zFlLLbzpCjgrHYYgjoin
----------------------------------------------------------------------
➡ Conheça o BIZUÁRIO, uma das mais completas ferramentas de legislação e fiscalização de trânsito e transporte do país, disponível em formato de 📲 Aplicativo (para Android e iOS) e também em formato 💻 Ebook PDF. 👉 www.bizuario.com
----------------------------------------------------------------------
➡ Conheça também os CURSOS ONLINE 🧑🎓 do Bizuário: 👉 www.bizuario.com/cursos-online/
----------------------------------------------------------------------
Mais um excelente vídeo informativo! Meus parabéns pela análise e produção do conteúdo Marcelo! Apenas discordo da análise subjetiva quando citou exemplos de infrações que dependem de condutor habilitado para que o veículo seja liberado, considerando a idade ou no caso da esposa de um condutor que está ali ao lado não "poder" assumir a direção, supondo que mais adiante haverá a troca de condutores. É claro que não se pode descartar esta possibilidade, mas entendo que o que cabe ao agente no momento da abordagem é verificar se houve ou não a apresentação de outro condutor em condições para conduzir o veículo, sem fazer qualquer juízo de valor, ou seja, "imaginar" que algo pode ou não acontecer. O princípio da boa-fé ainda deve ser considerado. Respeito qualquer posicionamento contrário aqui dos inscritos, da mesma forma que espero que haja respeito com o meu! Grande abraço! :)
Grande Mestre João Paulo! Prazer em tê-lo opinando aqui no Canal!
Concordo contigo! Lendo a letra fria da legislação, qualquer condutor apresentado em condições de dirigir pode assumir a direção do veículo.
Contudo, como o MBFT abriu a possibilidade do agente concluir que "embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem, seja necessário garantir que a conduta não será praticada novamente, tendo como objetivo prioritário a proteção à vida" e tal, criou-se a possibilidade de uma escolha por parte dele.
Então, deixei quicando na finaleira do vídeo essa questão do 162 I e 165 para reflexão do espectadores. Afinal de contas, o manual só dá exemplos de algumas infrações onde a boa ordem poderia ser aplicada. Mas deixa o leque aberto a várias outras.
Deixemos aberta a discussão!!
Abraço!!!
Com o domínio que você tem, mestre, certamete logrou a intenção de fazer refletir. Parabéns.
Muito obrigado Anselmo!
Aprecio muito o conteúdo em vídeo produzido pelo seu canal, e faço questão de acompanhar cada novo lançamento. Parabéns pelo trabalho de qualidade
Caro Ezequiel, eu que agradeço sua audiência!!
excelente aula, professor!!! Parabéns pelo trabalho!
Muito Obrigado Luismar!!
excelente!
Valeu Ademir!
Maravilhosa sua explicação 👏👏👏
Obrigado pelo elogio! 🤝
Opa, ótima aula. Se possível fazer um vídeo sobre o transporte clandestino de passageiros. Grande abraço!
Olá Juliano! Obrigado!
Está anotado!!
Ótima explicação sobre o assunto, remoção. Parabéns!😊
Muito obrigado Judvan!
Excelente explicação professor.
Valeu Franco!
Excelente explicação. Muito útil no meu trabalho 🤜🏼🤛🏼🚔
Fico feliz ajudar Ronaldo!
Entendi, obrigado pelo retorno
Mais um excelente vídeo do Marcelo!!! Parabéns e obrigado por compartilhar seu conhecimento.
Eu é que agradeço a audiência Davi!
Boa tarde professor!!! Um vídeo importante e explicativo...
Obrigado Zuelton!!
Incluiria nesta lista o 230*XVIII, nos casos dos condutores que transitam com veículo, por exemplo, com pneus com indicios de fresagem mecânica artesanal ou com arames expostos.
Olá Lucas!
Nesse caso, e também os demais que envolvem equipamentos, alterações de características e mau estado, não precisamos nem chegar até o instituto da "boa ordem".
Dá para resolver com os próprios arts. 270 e 271. Ou seja, se não conseguiu regularizar no local (devo dar uma oportunidade para isso, sempre que possível, por força do art. 270), vou remover ao depósito, já que o recolhimento do CRLV não é possível nesse caso.
Ótimo vídeo!
Valeu Lucas!
Ótimo vídeo.
Obrigado Éder!
Vídeo muito top, não perco nenhum vídeo do canal , parabéns!!!
👊🚓
Valeu Loredo!!
Conforme o Art. 271 § 9º-D. O DESCUMPRIMENTO da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em RECOLHIMENTO do veículo ao depósito.
Minha dúvida, flagrado o veículo circulando após o tempo para regularização, autua novamente o veículo pela mesma infração e removo, ou apenas removo sem atuar novamente?
Olá Cassio!
Negativo! Se o veículo excedeu o prazo, e ainda permanece com a irregularidade, deverá ser lavrada uma segunda autuação, seguida do recolhimento. Não há aqui a existência de uma infração continuada.
Só não aconteceria isso se fosse abordado com a irregularidade ativa, mas ainda dentro do prazo. Nesse caso é só "boa viagem"!
E só por curiosidade, se foi flagrado fora do prazo, mas com a irregularidade sanada, costuma-se apenas dar baixa no recolhimento do CRLV, liberando o veículo para seguir. Mas isso pode variar de acordo com o órgão.
@@bizuariodetransito Perfeito
Ótimo vídeo, parabéns.
Sugestão de vídeo: ART. 181 IX, MBFT, principalmente sobre definições e procedimentos, item 2
Obrigado Cleiton!
Perfeito! Bom assunto para um vídeo!
Já está anotado!
Posso usar a boa ordem administrativa e remover em todas as situações do 230 IV, veículo sem placas? A medida ADMINISTRATIVA é remoção, porém entra aquela situação, está gerando perigo de dano?
Olá Cassio!
No vídeo eu até dou um exemplo disso: os estrangeiros que retiram uma ou as duas placas para poder exceder o limite de velocidade sem preocupação com os controladores e redutores. Ou então os nacionais mesmo (embora nesse caso seja mais comum obstruir a placa com algum objeto).
Nessa conduta específica, em função do objetivo da retirada da placa, a segurança viária está sendo afetada.
Essa é a minha opinião!
Agora, se perdeu a placa no alagamento ali atrás, tudo certo. Eu nem autuaria nesse caso.
@@bizuariodetransito show
Muito bom vídeo, concordo com vc.
Valeu Gleison!!
Boa tarde, primeiramente parabéns, é um assunto muito polêmico...mas pelo o que entendi a boa ordem administrativa pode ser usada nao só qdo a medida administrativa é de remoção, mas também de retenção, é isso???
Obrigado Luis!
O MBFT não traz uma lista de todas as infrações que ensejam a BOA. Traz apenas exemplos.
Mas é possível inferir que a BOA está associada mais às infrações que já preveem a medida de "REMOÇÃO" no próprio artigo (e não "retenção"), como explico ali a partir do minuto 09:50.
Mas se você tem algum exemplo envolvendo infrações que preveem apenas a medida de "RETENÇÃO", podemos colocar em discussão.
Boa tarde Marcelo...tenho sim , aqui ocorre situações contumaz dos condultores de motocicletas, em malabarismo com uma roda artigo 244, III, no MBFT- a medida administrativa é retenção.
Positivo, inclusive eu falo do art. 244 III a partir do minuto 18:06.
Ele é uma das exceções, junto com o 195 (que nem medida adm tem).
Na verdade, a conduta do 244 III é praticamente a mesma do 175, só que o veículo é a motocicleta, ao invés do carro ou similar. Então, ao citar o 175 como exemplo, o MBFT implicitamente trouxe também o 244 III (apesar do CTB estipular a retenção somente, o que é um equívoco no meu entender).
Bom dia... obrigado
Nossa, muito bom a apresentação desta situação, boa ordem administrativa. Desde que saiu venho tentando encontrar informações sobre.
Valeu Henrique!
Lacre Rompido, o arame esta ok, porem esta aquela tampinha que tem uma numeração, cabe remoção, pela Boa ordem???
Olá Adilson!
Nesse caso não! Somente o enquadramento no art. 221 e o recolhimento do CRLV-e (ou, e houver suspeita de adulteração, 230 I + condução à polícia judiciária pelo 311 do código penal).
Pois a remoção pela boa ordem pressupõe que exista um risco à segurança viária. E não é o caso.
Essa boa ordem administrativa não caberia as autuações dos escapamentos nos ART. 230 IX, X e XI?
Olá Rodrigo!
Negativo, pois o próprio art. 270 já orienta o que fazer nesses casos:
a) regularizar no local, quando possível;
b) dar prazo para regularização, mediante recolhimento virtual do CRLV-e (se não houver risco à segurança); ou
c) remoção do veículo (se o agente entender que existe risco à segurança).
Ou seja, a remoção poderá ocorrer da forma tradicional mesmo (quando for o caso).
No seu artigo específico 230 X, exemplo motocicleta com escapamento esportivo sem os redutores de calor de certo moto gera risco para o condutor 😅, fazer trocar o escapamento no pátio seria um exemplo de garantir a boa ordem administrativa?
Lucas!
Se você entender que a ausência do redutor torna o veículo "sem condições de segurança para circulação", você pode recolher ao depósito usando os §2º e §7º do artigo 270 do CTB.
Nem precisa recorrer ao instituto da "Boa ordem administrativa".
Professor, duas dúvidas;
1- Posso usar a boa ordem administrativa para remover veículos com escapamento esportivo?
2- Pela boa ordem administrativa, posso remover veículos perturbando com som audível pelo lado externo, art. 228, nas situações de reincidência?
Olá Cassio!
Com relação aos escapamentos, a simples troca por um esportivo não caracteriza infração. Dê uma olhada nesse vídeo aqui (o minuto já está marcado): ruclips.net/video/UjU0_ZqYivw/видео.htmlsi=M_epXySa70_nZmcz&t=1151
Com relação ao 228, embora um dos pressupostos da aplicação da Boa Ordem seja a possibilidade da conduta ser repetida (o que realmente pode acontecer), falta o pressuposto do "risco à segurança viária". Exceto se o veículo estiver rodando, pois nesse caso o condutor estará "surdo" para os sons de buzinas, sirenes de veículos de emergência e sinais sonoros dos agentes, se for o caso, causando risco concreto. Mas o caso concreto que precisa ser bem avaliado... o ruído precisa estar realmente atrapalhando a direção.
Excelente vídeo. O que sugerem colocar na providências para restituição no DRV para alguns desses casos?
Olá Renan!
A remoção pela boa ordem, pura e simples, não demandaria nenhum tipo de regularização.
Então, a única coisa que eu mencionaria no recibo é que o veículo foi removido "em atendimento à boa ordem administrativa, nos termos do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito", e será liberado quando da apresentação de um condutor habilitado.
Boa.noite otimo video, estou aplicando a boa. Ordem administrativa , na infracao em motos com a placa levantada ou com papel ou objeto q.dificulta a visibilidade total ou parcial. Estou certo nessa recolha
Olá Anderson! Obrigado!
Sim, você está certo!
Inclusive eu falo sobre essas infrações a partir do minuto 12:07.
Veículo arqueado, rebaixado, suspensão alterada sem Csv cabe remoção? Faz um vídeo para tirar essas dúvidas.
Olá Cristiano!
Positivo, em breve farei um vídeo sobre isso.
Não demorará muito.
Excelente. Tenho feito a remoção de rodotrem com AET fora do horário. Previsão expressa, mas pouquíssimo aplicada.
Verdade! O trânsito fora do horário autorizado, com risco à segurança viária, demonstra a clara vontade de não cumprir a legislação.
230 XIII lâmpada de Led, o manual não prevê, cabe remoção pela Boa Ordem. ??
Olá Adilson!
No caso de infrações por equipamentos, alterações veiculares, mau estado de conservação, entre outras relacionadas diretamente ao veículo, não é necessário usar a "boa ordem".
O remédio já está no próprio art. 270 do CTB:
- §1º - sanou no local? Libera para seguir viagem;
- §2º - não conseguiu sanar no local, mas oferece condições de segurança para circulação? Recolhe o CRLV mediante prazo; e
- §2º - não conseguiu sanar no local, e NÃO oferece condições de segurança para circulação? Remove o veículo para o depósito e justifica no Auto de Infração, ou documento próprio, o que levou você a concluir que a irregularidade (ou conjunto de irregularidades) gera risco à segurança.
(Opinião minha: não acho que o uso do LED acarrete um risco tão grande que justifique a remoção. Pelo menos na grande maioria dos casos).
Minha dúvida, flagrado o veículo circulando dentro do prazo para regularização, autua novamente o veículo pela mesma infração e removo, ou apenas libero pelo fato de ainda está dentro prazo da primeira abordagem, mesmo sendo equipamento obrigatório?
Olá Marcos!
Negativo! Se está dentro do prazo legal, mesmo com a irregularidade ativa, é "Boa viagem!". Não há como mudar as regras com o jogo em andamento.
Fora do prazo, com a irregularidade ativa, é pátio, conforme determina o CTB.
Fora do prazo, com a irregularidade sanada, embora a legislação não trate especificamente, geralmente é baixa do recolhimento e liberação, sem autuação (até pq não existe mais a infração original). Mas os órgãos podem ter procedimentos um pouco diferentes entre si.
Estudo de caso: Veículo com sistema de combustível GNV instalado desde de 2020,sem a devida regularização da mudança de característica.
Autuação no 230,VII. Pode ser removido em garantia da boa ordem administrativa?
Pode ser removido por não apresentar segurança (comprometer a segurança), se assim o agente ou autoridade de trânsito entender, ao meu ver, seria esse o caso.
o órgão fiscalizador que trabalho adota exatamente esta medida, visto que a alteração dos sistema de combustão do veículo afeta diretamente a segurança viária, em especial no que tange aos riscos a coletividade de um veículo que transite sem ter sido submetido a inspeção. É insuficiente, no nosso entendimento, aplicar-se apenas o recolhimento do CRLV neste caso.
Olá Leandro! Nesse caso, não precisa nem usar a "boa ordem administrativa".
Pois se você entender que a irregularidade gera risco (e por isso não é possível recolher o CRLV), e não tem como regularizar no local, só resta a remoção, nos termos do próprio art. 271 do CTB.
Lembrando que os sinistros envolvendo GNV irregular não são raros.
Excelente vídeo.
O que o senhor entende sobre o 230 XXII, em um veículo pesado com todo o sistema de iluminação traseiro defeituoso no período noturno?
Olá Eduardo!
A aplicação da "boa ordem" pressupõe que a irregularidade foi sanada no local, e o agente conclui que o condutor certamente irá "desrregularizar" logo adiante, voltando à condição anterior.
Não é o caso da infração por defeito no sistema de sinalização. Nesse caso, independentemente do período do dia, se as luzes inoperantes estiverem ocasionando risco ao trânsito (como uma moto com luz de freio queimada de dia, ou um caminhão sem as lanternas de posição à noite), você pode adotar uma medida coercitiva, conforme está descrito lá no art. 269, §1º, do CTB.
Pode ser qualquer coisa: embarcar a moto em outro veículo, acompanhar o caminhão até um local onde ele possa consertar, ou aguardar amanhecer o dia, e por aí vai.
Professor, em relação ao 231, VI, CVC com AET transitando em horário noturno (com proibição na AET), qual sua análise em relação à possibilidade de remoção? Seria boa ordem administrativa, impossibilidade de sanar a irregularidade ou não se aplica?
Olá Leonan!
Recebi um pergunta parecida faz uns dias.
Então, segue meu entendimento, transcrito do Bizuário (Art. 230, VI):
"3 - verificar se é possível a regularização no próprio local (art. 271, § 9º, do CTB). Caso seja possível, imobilizar o veículo e estipular um prazo razoável para que o responsável tente fazê-lo, de acordo com o tipo de problema e também de acordo com o local da fiscalização (espaço físico, segurança, disponibilidade de meios, disponibilidade da equipe, etc.). Se for necessário, acompanhar o veículo até um local mais adequado para a regularização, preferencialmente fora da via;
4 - lembrando que não é possível apenas recolher o CRLV neste caso, nos termos do art. 271, § 9º-A, do CTB, por conta do risco existente;
5 - logo, se não for possível sanar a irregularidade (ou conjunto de irregularidades) no próprio local, levando-se em conta ainda as condições da via, do clima, da fase do dia, do tráfego, etc., o agente poderá recolher o veículo para depósito (art. 271 do CTB), considerando a premissa contida no art. 269, §1º, do CTB."
Ou seja, não é preciso invocar o instituto da Boa Ordem nesse caso, pois o próprio tipo infracional do art. 231, VI, já traz a penalidade de remoção expressa.
Você vai apenas ter que avaliar se é possível regularizar no próprio local, ou não.
E não havendo como, a remoção é o que resta, já que não existe condições de segurança para liberação, mesmo que seja com RRD,
Professor, imagine que em uma Blitz, a força de segurança tenha retido 15 motos com escapamentos, pneus e rabetas irregulares. Permitiria a regularização ou faria a remoção para manter a "Boa Ordem Administrativa" !?
Olá Fabio!
Via de regra, a ausência da "rabeta" leva a problemas com a posição da placa, que por sua vez enseja a remoção pela "boa ordem administrativa".
Mas o conjunto de infrações também acaba sendo decisivo para a tomada de decisão.
Parabéns pelo vídeo! Uma dúvida: No CRR é necessário descrever o enquadramento da remoção, correto? O agente deve colocar o motivo como Boa Ordem Administrativa ou somente o enquadramento da infração, ou então, o enquadramento e no campo de observação descrever como Boa Ordem Administrativa? Grato!
Olá John!
O MBFT não traz a obrigatoriedade de fazer constar o motivo da remoção no campo observações do Auto de Infração. Mas eu sempre achei importante colocar, mesmo que não fosse obrigado.
Quanto ao enquadramento da infração, sim. Ele estará em campo próprio já definido dentro do Auto.
Excelente vídeo! Um dispositivo bem "polêmico" da nossa legislação.
Na emissão do DRV, consta o motivo do recolhimento e as providências necessárias à restituição do veículo.
Supomos uma situação de 165-A onde a esposa do condutor é habilitada está disposta a levar o veículo, mas não há condições de se comprovar que, após sair da fiscalização, ela devolverá a direção para o marido (ou a situação do amigo de 19 anos do lado do condutor habilitado, exemplo usado no vídeo). Recolhe-se pela "boa ordem administrativa" caso ele não apresente um terceiro habilitado. Mas, nesse caso, também não há como comprovar que esse terceiro não devolverá a direção para o condutor infrator.
Sinceramente eu acho que isso aí pode gerar uma dor de cabeça imensa para o agente.
Obrigado Fernando!
Sim, acontece muito também na fiscalização dos tempos de direção e descanso.
Você avisa ao condutor que ele ficará retido 11 horas, ou então providencie um novo condutor para levar o caminhão embora. E aí, cinco minutos depois aparece alguém, que você sabe que é o motorista de outro caminhão que está estacionado ali por perto.
Ou então uma infração por equipamento, onde você vai ter que decidir se apenas recolhe o CRLV, ou o então o veículo, dependendo da sua análise acerca do risco que está sendo gerado.
Ou seja, o tempo todo o CTB está colocando o agente em uma posição de análise do contexto fático e de uma tomada de decisão, amparada no § 1º do art. 269.
Resumindo, a dor de cabeça é inerente à função. E a chegada da "remoção pela boa ordem" pode melhorá-la ou piorá-la, dependendo da situação.
Infelizmente temos ainda que melhorar algumas situações na legislação de trânsito. Você pega uma situação de abandono de veículo sinistrado, daí você vai fazer a autuação e não tem previsão da medida administrativa. Isso desde a situação mais grave(176, II), como a mais simples(178). Questão lógica, quando o condutor não se encontra no local. Falo porque em muitos órgãos de trânsito fica vinculado o chamamento do guincho vinculado à infração.
Olá Henrique!
A Lei 14.599/23 já resolveu (em parte) esse problema.
Porém, e os contratos de serviço de remoção e depósito, existentes com os órgãos do SNT, ainda estão se ajustando.
CTB:
"Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)"
veículo estacionado e com as portas abertas, emitindo som em volume que causa evidente perturbação ao sossego público, pode ser removido com base na boa ordem administrativa (ART 228 ctb)?
Olá Luismar!
Entendo que nesse caso não. Pois, embora haja grande possibilidade do condutor repetir a conduta após a saída da fiscalização, falta o segundo pressuposto básico para a boa ordem, que é o risco à segurança viária.
Boa noite Mestre. O Senhor entende que para poder se aplicar a remocao com base na Boa Ordem Adm a infracao cometida tem que prever a Med Adm de Remoção necessariamente?
Olá Latanze!
Não necessariamente.
O próprio MBFT já menciona o art. 195 (desobediência) como umas das possibilidades.
E o art. 195 não prevê a remoção.
Fora aquelas outras que grifei em "verde", na metade final do vídeo.
a julgar que a remoção se dará por análise do agente, incluiria nesta lista as infrações de estacionamento onde mesmo o condutor surgindo para regularizar a situação, o veiculo está com licenciamento em atraso ou com infrações visíveis e que somente são registradas com o veiculo em movimento. Não pra liberar ele pois o mesmo irá colocar o veiculo em movimento.
Olá Wandeilson!
No caso do licenciamento em atraso, estando o veículo estacionado, não existe a infração.
Agora, se está estacionado irregularmente, e tiver que mover o carro do local, aí a infração do licenciamento volta a valer, podendo gerar a remoção se não conseguir regularizar na hora.
Quanto às infrações de equipamentos, características e mau estado, não é preciso usar a BOA ORDEM. Basta avaliar se existe risco à segurança e aplicar diretamente o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 270 do CTB, justificando a remoção (ou a não opção pelo recolhimento do CRLV no AIT).
Veículo com o TWI pneus dianteiros, cabe remoção?
Olá Luiz Fernando!
Mesmo estando apenas 1 dos pneus ruins, já existe a possibilidade da remoção para depósito, de forma complementar à infração do art. 230, inciso XVIII, do CTB: "veículo em mau estado de conservação".
Mas vai depender do clima (seco/chuvoso), da distância até o ponto de apoio mais próximo, às condições da estrada, o estado do pneu sobressalente e às condições gerais do veículo.
Motorista pego pela segunda vez dirigindo sem CNH não caberia ???
Olá!
Dependendo da sua avaliação, sim.
Infrator contumaz.
Quando o agente de trânsito tiver uma mínima segurança jurídica para fazer suas atribuições, é uma boa alternativa. Enquanto isso, o trânsito continuará sendo essa maravilha.
Verdade Sérgio!
O trânsito do Brasil não é para amadores! Ser agente por aqui não é fácil!!
O Grande problema para o agente aplicar a boa ordem ADM, pelo menos no RS, para conveniados ao DETRAN, É QUE O SISTEMA DE CHAMADA TANTO PELO APLICATIVO RED MOVEL, QUANTO PELO 0800.
O 244 III É UM EXEMPLO QUE NÃO CONSEGUIMOS REMOVER A MENOS QUE EXISTA OUTRA INFRAÇÃO QUE PERMITA ESTA SITUAÇÃO.
Olá Moura!
Verdade! É uma das coisas que poderia melhorar no sistema.
A opção possível seria apresentar o condutor pelo crime do 308 do CTB, que é cabível na maior parte desses casos, oportunizar que outra pessoa busque o veículo e, se isso não ocorrer no prazo determinado, remover a moto por falta de condutor.
184II e III
Olá Jorge!
Na minha opinião, creio que nessas infrações não haja um risco tão expressivo que justifique a remoção pela boa ordem.
A boa ordem administrativa eu entendi que é temporária, correto?? Então, qual o prazo seria para regularização no pátio, visto que algumas infrações citadas, basta ir retirar o veículo posteriormente.
Olá Edson!
Não tem prazo definido!
O veículo pode ficar algumas horas no depósito, como pode ficar um final de semana todo, dependendo do lugar e das regras para liberação.
De qualquer forma, isso gera um transtorno ao infrator, e acaba desestimulando novas práticas.
Uma pergunta. Removeu o veículo por conta da boa ordem, este mesmo condutor nunca mais irá tirar o veículo removido?
Bom, ao meu ver a lei é fraca na minha opinião. Logo, a minha opinião é sempre pensando nos mais pobres que sempre são prejudicados de alguma forma, não acho correto remover nos casos que já foram sanados o problema. Se é pra remover pra poder tirar mais dinheiro do infrator pra poder tirar o veículo, então aumente simplesmente o valor da multa, caso a remoção é pra poder garantir realmente a segurança, então suspenda a CNH do infrator.
Se deixa essa brecha na lei, então não deve remover em relação quando foi sanado. 👍
Olá Felipe!
O veículo poderá ser retirado do depósito no mesmo dia, dependendo do local, logo após o pagamentos das taxas, multas vencidas, etc.
Na verdade, no caso de racha, cavalo-de-pau em via pública, e outras infrações com alto risco, o o certo seria o infrator perder o carro ou a habilitação de forma definitiva, como acontece em países desenvolvidos.
E essas infrações não tem nada a ver com o fato do condutor ser pobre ou não. Tem a ver com saber dirigir.
Pra mim, puramente ilegal e arbitrário isso. Minority report da legislação de trânsito.
Hehehe... Minority Report foi boa!
Excelente explicação professor.
Valeu Bismark!