Excelente explicação, mas ainda sim surgiu uma dúvida, a prescrição se interrompe pelo despacho (propositura da ação), e recomeça a contagem da prescrição novamente, a pergunta é: começa a contar a partir da data da interrupção? Ou seja da propositura da ação?
Qual seu entendimento de, no caso de despacho mandando citar, e tendo o autor não sido inerte, não localizado o devedor, o processo ser extinto sem resolução de mérito, teria interrupção? Estou com um caso onde o prazo de prescrição é 3 anos, foi ajuizado nos juizados, mas o réu não é localizado. Já passaram-se 3 anos da propositura, mas não do despacho q ordenou a citação. A ideia é desistir e entrar na justiça comum pra pedir citação via edital, mas será q o juiz entenderia pela interrupção?
Bem objetivo e didático
Excelente explicação, mas ainda sim surgiu uma dúvida, a prescrição se interrompe pelo despacho (propositura da ação), e recomeça a contagem da prescrição novamente, a pergunta é: começa a contar a partir da data da interrupção? Ou seja da propositura da ação?
Excelente explicação, Dr! Muito obrigada
Parabéns!
Professor! Do art. 202, I do CC, qual o marco para a contagem da fluição da prescrição?
Fiquei com essa dúvida tbm, interrompe-se no despacho, porém não diz quando começa a contar.
Esses 10 dias seriam contados a partir de quando?
Qual seu entendimento de, no caso de despacho mandando citar, e tendo o autor não sido inerte, não localizado o devedor, o processo ser extinto sem resolução de mérito, teria interrupção? Estou com um caso onde o prazo de prescrição é 3 anos, foi ajuizado nos juizados, mas o réu não é localizado. Já passaram-se 3 anos da propositura, mas não do despacho q ordenou a citação. A ideia é desistir e entrar na justiça comum pra pedir citação via edital, mas será q o juiz entenderia pela interrupção?
É exatamente essa minha dúvida...