Engraçado como não tinha um santo professor(até eu ver esse vídeo) que conseguisse aprofundar o Art. 14, parag. 8º inc. I e explicar que o militar que têm menos de 10 anos de serviço ao pleitear um cargo eletivo deverá se afastar DEFINITIVAMENTE da atividade, ou seja, rua pra ele, ganhando ou não a eleição. Essa questão caiu na prova do STM 2018 e, consequentemente, eu acabei errando, pois sempre achei que esse militar retornaria ao serviço. Que sirva de aprendizado, pois tenho certeza que nunca mais irei errar essa. Parabéns, professor! Forte abraço.
Obrigado LOJ Oliveira. Não deixe de acompanhar as outras aulas e de se inscrever no canal. O número total de inscritos é muito importante para nós. Att. Prof. Emerson Bruno
Uma questão parecida tive que resolver e fiquei na dúvida! Justamente pq na CF diz que ele deve se afastar. Mas não diz exatamente o que significa esse afastamento. E a sua resposta já me ajudou na questão, muuuuuito obrigada!!
E quando o seu mandato político encerrar, ele estando na inatividade citado no inciso 2 do § 8º do Art. 14, ele pode voltar a ser militar ? o que pode acontecer com ele ?
Ele vai permanecer na condição inativo, podendo retornar as atividades militates como agregado somente por necessidade governamentais ou federais, mas não terão mais o benefício de carreira.
Caramba! Que aula perfeita! Já assisti vários vídeos sobre esse tema em canais de cursinhos grandes e dos vídeos que assisti, nenhum disse sobre esse afastamento definitivo.
Desconheço professor mais humilde, excelente profissional de uma generosidade imensa. Disponibilizou todo esse material, feito da melhor forma possível, gratuitamente. Graças ao professor Emerson Bruno, realizei meu sonho de passar no concurso da polícia militar. Muito obrigado!
Que didática fantástica! Parabéns! Assisti a uma aula em um desses cursos BEM tradicionais e não consegui obter uma explicação tão assertiva e conduzida de maneira tão excelente com a sua, prof. Parabéns e obrigado!
Que banca professor essa aula, havia escutada no Estratégia Cast a constituição em áudio feita pelo senhor, e agora vim estudar a fundo e achei essa sua aula. Parabéns.
Servindo obrigatoriamente o exercito brasileiro em 2018, eu e minha turma toda fomos votar, ao tirarmos essa dúvida com nosso chefe de instrução (sub-tenente) ele confirmou que nós poderiamos sim ir votar.
Bom dia Emerson, como vai essa força? Primeiramente, registro aqui meus votos de reconhecimento e sucesso pelo seu trabalho, acompanho há algum tempo seu e indico aos meus alunos, vez que, também, sou professor além de militar do estado de Pernambuco. Segundamente, com o escopo de enriquecer ainda mais esse vídeo tão esclarecedor segue, abaixo, algumas colações sobre a matéria em comento, a saber: ELEGIBILIDADE DO MILITAR • Resolução TSE nº 20.993, 26 de dezembro de 2002, art. 12, § 2º: (Ao/À) candidato/militar da ativa basta o pedido de registro da candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Constituição Federal, art. 14, § 8°; Ac/TSE n° 11.314, de 30.8.90). • Resolução TSE Nr 20.598, de 13 Abr 00: Consulta. Senador. À luz do art. 14, § 8º, I, da Constituição Federal, que diz: “O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições I - Se contar menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade;” Indaga: afastar-se da atividade, o que significa?, respondida nos seguintes termos: O Afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art. 14, § 8º, I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada”. • “Consulta. Militar da ativa. Concorrência. Cargo eletivo. Filiação partidária. Inexigibilidade. Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º. 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).” (Res. nº 21.787, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) • “Recurso especial. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária de militar da ativa. Inexigência. A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 12, § 2º). Recurso especial a que se dá provimento para deferir o registro.” (Ac. nº 20.285, de 19.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) • “Filiação partidária. Militar da ativa. Sendo alistável é elegível, mas não filiável, bastando-lhe, nessa condição excepcional, como suprimento da prévia filiação partidária, o regular pedido de registro (precedente: Ac. nº 11.314, de 30.8.90). Recurso especial não conhecido.”NE: A consequência da filiação partidária de militar da ativa é de ordem disciplinar, não eleitoral. (Ac. nº 11.395, de 1º.9.90, rel. Min. Célio Borja.) • “[...] Senador. À luz do art. 14, § 8o, I, da Constituição Federal, que diz: ‘O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;’Indaga: ‘Afastar-se da atividade, o que significa?’ Respondida nos seguintes termos: O afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art. 14, § 8o, I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.” (Res. no 20.598, de 13.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)
boa tarde ,parabéns pelo os vídeios ,muito bom ;uma pergunta sobre os militares que pretende se candidatar , no Rio Grande do sul tem um consuros PÚBLICO PARA MILITARES TEMPORARIOS três anos , este periodo conta na soma dez anos ? obrigado !
Professor Emerson, e no caso do militar com mais de 10 anos de serviço (inciso II) ganhe e venha a ser um político, se ele quiser abandonar o cargo político, esse militar poderá retornar para o seu antigo posto de militar?
Os estatutos das polícias militares dos estados se sobrepõem a CF/88? Exemplo: o estatuto da PMERJ tem o mesmo conteúdo constitucional, entretanto altera o tempo de serviço que institui sua demissão ou agregação, de 10 anos para 05.
Ola Prof Emerson. Muito bom seus esclarecimentos. Parabens! Gostaria de uma informação: Tenho 5 anos de forcas armadas e estou a 8 anos na policia militar, totalizando 13 anos de serviço. Pretendo me canditar a vereador do meu município neste ano de 2020, mais exite duas regras; uma pra quem tem menos de 10 anos de serviço militar e outra pra quem tem mais de 10 anos. A pergunta seria em qual situação eu me encontro? soma os dois tempos de serviço? Pelo que pesquisei na instituição parece bem vago esse assunto.
O militar com mais de 10 anos que se candidatar fica afastado das funções no período da campanha. A dúvida é a seguinte: ele fica recebendo o salário normal de militar nesse período da campanha?
Os militares que o Parágrafo 8° do art. 14 fala são os das Forças Armadas? Porque no art. 54 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia dá um tempo de serviço diferente do da CF.
Se um militar com 20 anos de carreira entrar para a política, como que funciona a aposentadoria? ele vai receber aposentadoria proporcional aos militares e mais o salário do novo cargo?
Gente, no tempo de 3:03 do vídeo, ele deixa claro que na hipótese segunda ( no caso do militar com mais de dez anos de carreira), ele volta para a sua função anterior. Obs.: Só pode perder o cargo de militar aquele com menos de dez anos de carreira (ou seja, na hipótese primeira).
Mas ele fala da situação em que o militar não seja eleito, e se eleito vai pra inatividade, mas e depois dos 4 anos, ele não falou se ele continua ou não como militar, ou até mesmo se assim que eleito ele sai da carreira. Porquê inatividade tem meio que dois ramos, um mais ou menos que é aposentadoria, e outro que é demissão, mais ou menos isso
Olá boa noite, fui licenciado por problemas de saúde agora recentemente mas acredito q posso ter uma capacidade administrativa posso pedir para voltar? ou isso é inconstitucional?
O vídeo é de 2013, estamos em 2018... será que nesse tempo eles não mexeram na constituição não? E se não mudaram nada, será que até 2020 não pode ter uma mudança, onde os militares com 1 ano de serviço vão para a reserva também?
Aconselho a acompanhar as aulas com a constituição atual, e grifar o que está diferente. Assim não corre o risco de ficar desatualizado. Para uma mudança ocorrer, uma PEC deverá ser aprovada, e com certeza terá cobertura da mídia jornalística, para nos informarmos adequadamente.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; (em definitivo) II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. militar conscrito - São os brasileiros convocados para o serviço militar obrigatório prestado nas Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica. Este conceito também se estende aos médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam o serviço militar obrigatório.
A interpretação exposta está de acordo com os entendimentos dos tribunais e o STF. Mister faz-se necessário arvorar que os anos de serviço exposto no parágrafo oitavo não são especificamente na instituição militar. Se assim o fosse, seria tempo de Efetivo serviço e não, "Anos de Serviço". Está expressão possui definição de tempo de Efetivo serviço somado ao tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo militar antes do ingresso na instituição. Apesar de os tribunais asseverarem que os "Anos de serviço", da expressão " dez anos de serviço" são como Militar, essa definição está totalmente EQUIVOCADA. Sou o único militar que candidatou-se a cargo eletivo com apenas seus anos de Efetivo Serviço na PMBA e não fui demitido mesmo não sendo elegido para o cargo. Caso alguém queira tirar dúvidas entre em contato 87-99603-8497
Não fica claro que, se esse militar com mais de 10 anos de serviço, se candidatou, foi para a inatividade militar, se elegeu e exerceu o mandato político, pode voltar a ser militar... ou foi 'aposentado'?
Engraçado como não tinha um santo professor(até eu ver esse vídeo) que conseguisse aprofundar o Art. 14, parag. 8º inc. I e explicar que o militar que têm menos de 10 anos de serviço ao pleitear um cargo eletivo deverá se afastar DEFINITIVAMENTE da atividade, ou seja, rua pra ele, ganhando ou não a eleição. Essa questão caiu na prova do STM 2018 e, consequentemente, eu acabei errando, pois sempre achei que esse militar retornaria ao serviço. Que sirva de aprendizado, pois tenho certeza que nunca mais irei errar essa. Parabéns, professor! Forte abraço.
Obrigado LOJ Oliveira. Não deixe de acompanhar as outras aulas e de se inscrever no canal. O número total de inscritos é muito importante para nós. Att. Prof. Emerson Bruno
exatamente, a própria CF ao usar o termo afastado deixa uma lacuna interpretativa...mas esse professor aí desenrolou, vou seguir.
Uma questão parecida tive que resolver e fiquei na dúvida! Justamente pq na CF diz que ele deve se afastar. Mas não diz exatamente o que significa esse afastamento. E a sua resposta já me ajudou na questão, muuuuuito obrigada!!
impossível não aprender D.Constitucional com essa didática Maravilhosa.
Verdade
@@patriciaalencar2380 vdd
Não canso de assistir a todas as aulas do canal Editora Atualizar. Gosto demais dos professores!!!!!
Vocês são os melhores!!!!!
Estou começando agora risosss . Graças a Deus me recomendaram esse canal, simplesmente, espetacular.
E quando o seu mandato político encerrar, ele estando na inatividade citado no inciso 2 do § 8º do Art. 14, ele pode voltar a ser militar ? o que pode acontecer com ele ?
Ele vai permanecer na condição inativo, podendo retornar as atividades militates como agregado somente por necessidade governamentais ou federais, mas não terão mais o benefício de carreira.
@@luizinhotgeles não recebem mais salário? Enquanto são inativos?
Simplesmente o melhor professor de direito.
Obrigado Garota bolada. Enquanto você segue firme no seus estudos, eu sigo firme nas postagens. Todo dia tem aula nova.
Melhor aula que assitir sobre esse tema muito bom professor parabéns 🎉l
Caramba! Que aula perfeita! Já assisti vários vídeos sobre esse tema em canais de cursinhos grandes e dos vídeos que assisti, nenhum disse sobre esse afastamento definitivo.
TA LOUCO, ÓTIMA AULA ! Absolutamente claro !
Desconheço professor mais humilde, excelente profissional de uma generosidade imensa. Disponibilizou todo esse material, feito da melhor forma possível, gratuitamente. Graças ao professor Emerson Bruno, realizei meu sonho de passar no concurso da polícia militar. Muito obrigado!
Ótimo professor de Direito.
Mais uma vez OBRIGADO EDITORA ATUALIZAR.
Valeu mestre.
aula sensacinallllllllllllllllllllllllllllllll nosssa de maissssssssssssssssssssss
ótima explicação, obrigada professor!
Nossa, finalmente entendi. Obrigada demais, prof!
Que didática fantástica! Parabéns! Assisti a uma aula em um desses cursos BEM tradicionais e não consegui obter uma explicação tão assertiva e conduzida de maneira tão excelente com a sua, prof. Parabéns e obrigado!
Esse professor de Direito e top!!
Que banca professor essa aula, havia escutada no Estratégia Cast a constituição em áudio feita pelo senhor, e agora vim estudar a fundo e achei essa sua aula. Parabéns.
Servindo obrigatoriamente o exercito brasileiro em 2018, eu e minha turma toda fomos votar, ao tirarmos essa dúvida com nosso chefe de instrução (sub-tenente) ele confirmou que nós poderiamos sim ir votar.
SEMPRE UM SHOW, COM TODOS OS PORMENORES. PARABÉNS
Obrigado Emerson.
Professor Emerson, sua aula é muito esclarecedora! Agradecida! Esmiúça muito bem o parágrafo 8º.
Gratidão 🙏 pela aula esclarecedora
A lei seca é difícil de interpretar, mas com seus exemplos fica muito fácil!
Top sem igual Deus abençoe sempre a sua vida parabéns professor
Vc é muito bom mesmo. Abraço
Perfeita a explicação ... Parabéns Professor !
O melhor👏👏👏
GRATO POR TUDO.
Parabéns professor vc soube explicar , Muito bem ganhou mas um escrito 🤝🤝
Aula Excelente Prof. Emerson!
Professor top demais 👏👏👏
Que show de explicação!!!
Você é muito top. 👏👏👏👏👏👏
Professor top!!
Bom dia Emerson, como vai essa força? Primeiramente, registro aqui meus votos de reconhecimento e sucesso pelo seu trabalho, acompanho há algum tempo seu e indico aos meus alunos, vez que, também, sou professor além de militar do estado de Pernambuco. Segundamente, com o escopo de enriquecer ainda mais esse vídeo tão esclarecedor segue, abaixo, algumas colações sobre a matéria em comento, a saber:
ELEGIBILIDADE DO MILITAR
• Resolução TSE nº 20.993, 26 de dezembro de 2002, art. 12, § 2º: (Ao/À) candidato/militar da ativa basta o pedido de registro da candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Constituição Federal, art. 14, § 8°; Ac/TSE n° 11.314, de 30.8.90).
• Resolução TSE Nr 20.598, de 13 Abr 00: Consulta. Senador. À luz do art. 14, § 8º, I, da Constituição Federal, que diz: “O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições I - Se contar menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade;” Indaga: afastar-se da atividade, o que significa?, respondida nos seguintes termos: O Afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art. 14, § 8º, I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada”.
• “Consulta. Militar da ativa. Concorrência. Cargo eletivo. Filiação partidária. Inexigibilidade. Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º. 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).” (Res. nº 21.787, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
• “Recurso especial. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária de militar da ativa. Inexigência. A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 12, § 2º). Recurso especial a que se dá provimento para deferir o registro.” (Ac. nº 20.285, de 19.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
• “Filiação partidária. Militar da ativa. Sendo alistável é elegível, mas não filiável, bastando-lhe, nessa condição excepcional, como suprimento da prévia filiação partidária, o regular pedido de registro (precedente: Ac. nº 11.314, de 30.8.90). Recurso especial não conhecido.”NE: A consequência da filiação partidária de militar da ativa é de ordem disciplinar, não eleitoral. (Ac. nº 11.395, de 1º.9.90, rel. Min. Célio Borja.)
• “[...] Senador. À luz do art. 14, § 8o, I, da Constituição Federal, que diz: ‘O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;’Indaga: ‘Afastar-se da atividade, o que significa?’ Respondida nos seguintes termos: O afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art. 14, § 8o, I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.” (Res. no 20.598, de 13.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)
Excelente Marcelo. Obrigado pela contribuição.
sensacional!
Mais um inscrito ✅
SIMPLES E CLARO. FINALMENTE
Excelente aula
ótima explicação
Muito bom!!
importante para as carreiras mil.!
boa tarde ,parabéns pelo os vídeios ,muito bom ;uma pergunta sobre os militares que pretende se candidatar , no Rio Grande do sul tem um consuros PÚBLICO PARA MILITARES TEMPORARIOS três anos , este periodo conta na soma dez anos ? obrigado !
Professor Emerson, e no caso do militar com mais de 10 anos de serviço (inciso II) ganhe e venha a ser um político, se ele quiser abandonar o cargo político, esse militar poderá retornar para o seu antigo posto de militar?
Muito obrigado
Excelente...
Obrigado pelas aulas...
Os estatutos das polícias militares dos estados se sobrepõem a CF/88?
Exemplo: o estatuto da PMERJ tem o mesmo conteúdo constitucional, entretanto altera o tempo de serviço que institui sua demissão ou agregação, de 10 anos para 05.
Ola Prof Emerson.
Muito bom seus esclarecimentos. Parabens!
Gostaria de uma informação: Tenho 5 anos de forcas armadas e estou a 8 anos na policia militar, totalizando 13 anos de serviço. Pretendo me canditar a vereador do meu município neste ano de 2020, mais exite duas regras; uma pra quem tem menos de 10 anos de serviço militar e outra pra quem tem mais de 10 anos.
A pergunta seria em qual situação eu me encontro? soma os dois tempos de serviço?
Pelo que pesquisei na instituição parece bem vago esse assunto.
Excelente aula, pena que nao assisti esse video no tempo certo.
Obrigado professor.
tirei minha dúvida. ....
Muito bom
O militar com mais de 10 anos que se candidatar fica afastado das funções no período da campanha. A dúvida é a seguinte: ele fica recebendo o salário normal de militar nesse período da campanha?
Se ele contar mais que 10 anos e for afastado temporariamente . Ele continua recebendo proventos da sua função ?
Sim. Pois ele já adquiriu a estabilidade enquanto militar.
@@editoraatualizar se ele for eleito, Receberá dinheiro do cargo no qual foi candidato e da profissão militar?
Excelente Professor! faltou o artigo 142...
Posto em inatividade nunca mais retorna às atividades militares?
Os militares que o Parágrafo 8° do art. 14 fala são os das Forças Armadas? Porque no art. 54 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia dá um tempo de serviço diferente do da CF.
Em Portugal acontece a mesma coisa? Ou e aglo diferente?
Top !!
MUITO BOM!
E depois do mandato se eleito, volta ao posto militar?
Não
Se um militar com 20 anos de carreira entrar para a política, como que funciona a aposentadoria? ele vai receber aposentadoria proporcional aos militares e mais o salário do novo cargo?
No caso do militar que vai para inatividade e não consegue se reeleger para um segundo mandato, ele volta para a atividade militar anterior?
tive a mesma dúvida
+Francisco Carlos Silva da Rocha não, ele fica inativo mesmo( é como se ele tivesse aposentando)
+Aleika Inacio so ke acaso que ele volta, determina alguns requisitos
Gente, no tempo de 3:03 do vídeo, ele deixa claro que na hipótese segunda ( no caso do militar com mais de dez anos de carreira), ele volta para a sua função anterior.
Obs.: Só pode perder o cargo de militar aquele com menos de dez anos de carreira (ou seja, na hipótese primeira).
Mas ele fala da situação em que o militar não seja eleito, e se eleito vai pra inatividade, mas e depois dos 4 anos, ele não falou se ele continua ou não como militar, ou até mesmo se assim que eleito ele sai da carreira.
Porquê inatividade tem meio que dois ramos, um mais ou menos que é aposentadoria, e outro que é demissão, mais ou menos isso
Professor, isso serve para um policial militar candidato ao Conselho tutelar? Ele tem mais de 10 anos.
Olá boa noite, fui licenciado por problemas de saúde agora recentemente mas acredito q posso ter uma capacidade administrativa posso pedir para voltar? ou isso é inconstitucional?
Professor, na inatividade do MIlitar com + de 10, ele entra na remuneração normal ?
O vídeo é de 2013, estamos em 2018... será que nesse tempo eles não mexeram na constituição não? E se não mudaram nada, será que até 2020 não pode ter uma mudança, onde os militares com 1 ano de serviço vão para a reserva também?
Aconselho a acompanhar as aulas com a constituição atual, e grifar o que está diferente. Assim não corre o risco de ficar desatualizado. Para uma mudança ocorrer, uma PEC deverá ser aprovada, e com certeza terá cobertura da mídia jornalística, para nos informarmos adequadamente.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá
afastar-se da atividade; (em definitivo)
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado
pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente,
no ato da diplomação, para a inatividade.
militar conscrito - São os brasileiros convocados para o serviço militar obrigatório prestado nas Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica. Este conceito também se estende aos médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam o serviço militar obrigatório.
Prof Emerson o militar depois de cumprir o mandato eleitoral pode voltar para o cargo de militar? A inatividade é definitiva?
também quero saber!
Volta sim, pois a inatividade é temporária. Enquanto ele for detentor de mandato eletivo.
Essa era minha dúvida...Já responderam aí, valeuuuu
🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
e se o estável for eleito, depois que acabar o mandato ele retorna?
👏🏻👏🏻🙏🏼🙏🏼
Não encontro o vídeo da sequência (artigo 17 parágrafos 3 e e 5).
E o militar com mais de 10 anos, depois de cumprir o mandato legislativo, pode voltar ao cargo militar?
👏🏻👏🏻
A interpretação exposta está de acordo com os entendimentos dos tribunais e o STF. Mister faz-se necessário arvorar que os anos de serviço exposto no parágrafo oitavo não são especificamente na instituição militar. Se assim o fosse, seria tempo de Efetivo serviço e não, "Anos de Serviço".
Está expressão possui definição de tempo de Efetivo serviço somado ao tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo militar antes do ingresso na instituição.
Apesar de os tribunais asseverarem que os "Anos de serviço", da expressão " dez anos de serviço" são como Militar, essa definição está totalmente EQUIVOCADA.
Sou o único militar que candidatou-se a cargo eletivo com apenas seus anos de Efetivo Serviço na PMBA e não fui demitido mesmo não sendo elegido para o cargo.
Caso alguém queira tirar dúvidas entre em contato
87-99603-8497
prof. essa inatividade passar a ser aposentadoria para o militar tenho duvida nessa parte
O que significa ser agregado?
e se eu for eleito depois eu posso voltar ?
Se caso acabar seu mandato, ele volta pra ativa ou continua em inatividade?
e se tiver 10 anos exatos?
qual a diferença de diplomação e posse?
A diplomação deixa o candidato apto a tomar posse.
Francisco Carlos Silva da Rocha obrigado
cada vez que ele citou a palavra "diplomação" eu torci para que definisse em seguida rs. não deu certo...
Será que essa lei mudou?
Professor e o art. 98 do código eleitoral? Pra que serve?😮 Não entendi.
Show de bola!
Quem esta vendo em 2017 Curti e manda aquele salve sinistrão :D
O Militar com mais de 10 anos, se eleito, após cumprir seu mandato, caso não recorra a reeleição, volta a atividade militar?
Não fica claro que, se esse militar com mais de 10 anos de serviço, se candidatou, foi para a inatividade militar, se elegeu e exerceu o mandato político, pode voltar a ser militar... ou foi 'aposentado'?
Volta sim, pois a inatividade é temporária. Enquanto ele for detentor de mandato eletivo.
Para que ler se existem estas aulas maravilhosas para assistir!
Você não explicou a parte que diz que se ele for suplente¹¹¹¹¹
e se ele tem mais de 10 anos, é eleito, passa 4 anos e ele sai da política. Volta a ser militar?
..."família tem um outro negócio"...kkkkkk
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼
Bolsonaro nos ajuda a entender na práticao direito político akaka
@@genildonerescampos2894 obrigada
Muito bom
No caso do militar que vai para inatividade e não consegue se reeleger para um segundo mandato, ele volta para a atividade militar anterior?
Volta sim, pois a inatividade é temporária. Enquanto ele for detentor de mandato eletivo.