Professor, O senhor poderia dar uma aula sobre a "Investigação Defensiva" que seria uma espécie de inquérito defensivo. Neste caso ele seria feito pela defesa. Acredito que exista uma resolução da OAB sobre isso.
MESTRE: A única coisa que muitos esperamos é um Curso Completo de Processo Penal (leia-se: somente com V. EX. lecionando). Diga-se de passagem que existe um provérbio que diz que um homem deve fazer 4 coisas na vida: plantar uma árvore, ter um filho, escrever um livro e lançar um curso completo de processo penal online. Eis dicas preciosas para deixar um legado na terra. Contudo, para o senhor, falta ainda o curso. Aguardamos ansiosamente 👏👏👏😍😍
Tive a oportunidade de comprar seu livro, Fundamentos do PP introdução crítica, pelo Kindel. Fiquei maravilhado , hj ao fazer uma pequena varredura nos estudos vi esse vídeo sensacional. Mil Palmas!!!
Aula excelente mestre!! Acompanhando aqui de Rondonópolis-MT. Quando coloca os slides, está com eco. Muito feliz em Assistir um aula de qualidade no interior do Brasil. Avante!!
Acho o modelo do Brasil de inquérito bacana, o problema para mim é no modelo judicial de se garantir muitos direitos ao acusado, fora a aplicação das penas que lhe garantem direitos absurdos de livramento condicional da pena, suas garantias de modalidades que o condenado se beneficia, assim custando caro para o Brasil o movimento de toda uma máquina processual sem uma aplicação penal eficiente. Assim, gerando mais crimes pelos criminosos por saberem a fragilidade do direito penal brasileiro.
Olá, professor! A aula dispensa comentários, dada a excelência. Mas o senhor perguntou se havia eco quando aparece os slides e sim, há ecos. Obrigada pela disponibilidade!
Se o processo se inicia com o oferecimento da denúncia e o artigo 3º, D afirma que o juiz que atua na investigação não poderá atuar no processo, teríamos uma incoerência com o que dispõe o art. 3º, C, o qual afirma que o juiz das garantias atuará na forma do art. 399, do CPP...
A DP/MG editou alguns enunciados sobre a lei anticrime. Este aborda a questão: Enunciado 13: Em todos os procedimentos, o juízo de admissibilidade da peça acusatória deve ser realizado após a apresentação da defesa escrita, pelo juiz de garantias, pelas seguintes razões: a) menção expressa ao art. 399 do CPP (artigos 3º-B, inc. XIV, e 3º-C, caput); b) evitar a análise ampla do procedimento inquisitorial pelo juiz da instrução e julgamento, especialmente quando da apreciação dos pedidos de rejeição da peça acusatória e/ou absolvição sumária; c) evitar o impedimento do juiz da instrução e julgamento que reconhecer nulidade na fase inquisitorial arguida na resposta inicial.
Nobre Professor, além de sua Doutrina (vale salientar que ainda não chegou), quais outros materiais de leitura, que o nobre recomenda, para se inteirar mais sobre Juiz das Garantias?
Desculpem pelo eco quando coloco os slides, mas estamos tentando corrigir essa falha técnica. Obrigado pela compreensão!
Professor, O senhor poderia dar uma aula sobre a "Investigação Defensiva" que seria uma espécie de inquérito defensivo. Neste caso ele seria feito pela defesa. Acredito que exista uma resolução da OAB sobre isso.
MESTRE: A única coisa que muitos esperamos é um Curso Completo de Processo Penal (leia-se: somente com V. EX. lecionando). Diga-se de passagem que existe um provérbio que diz que um homem deve fazer 4 coisas na vida: plantar uma árvore, ter um filho, escrever um livro e lançar um curso completo de processo penal online. Eis dicas preciosas para deixar um legado na terra. Contudo, para o senhor, falta ainda o curso. Aguardamos ansiosamente 👏👏👏😍😍
Quem tá afim de um curso completo de Processo Penal ministrado pelo Prof. Aury? Haha. Monstro!!!
Tive a oportunidade de comprar seu livro, Fundamentos do PP introdução crítica, pelo Kindel. Fiquei maravilhado , hj ao fazer uma pequena varredura nos estudos vi esse vídeo sensacional. Mil Palmas!!!
Muito bom Professor! Preciso aperfeiçoar minha Advocacia no processo penal. Vi sua primeira aula hoje, gostei muito!.
Prof. grava um curso completo de processo penal em videoaula. Vai nos ajudar muitíssimo!
Aula excelente, ganhou mais uma admiradora e inscrita. Muito obrigada e parabéns!!!
Excelente aula! Obrigado pela gratuidade.
Aula sensacional! Tenho o seu livro, sempre tive vontade assistir alguma aula sua, show bola prof Aury!
Nossa, que baita aula!
Excelente aula!!!! Obrigado por disponibilizar, professor.
Aula excelente mestre!! Acompanhando aqui de Rondonópolis-MT. Quando coloca os slides, está com eco.
Muito feliz em Assistir um aula de qualidade no interior do Brasil. Avante!!
Quase meu vizinho...eu aqui de Cuiabá MT
Mato Grosso em peso aqui hahaha
Grata pela aula ,edital Delta PCPR tem esse tópico expresso não encontrei seu livro disponível que bom ter aula por aqui.
Mais um de Cuiabá- MT.
👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼
aury vou fazer um fanclub pra ti
Acho o modelo do Brasil de inquérito bacana, o problema para mim é no modelo judicial de se garantir muitos direitos ao acusado, fora a aplicação das penas que lhe garantem direitos absurdos de livramento condicional da pena, suas garantias de modalidades que o condenado se beneficia, assim custando caro para o Brasil o movimento de toda uma máquina processual sem uma aplicação penal eficiente. Assim, gerando mais crimes pelos criminosos por saberem a fragilidade do direito penal brasileiro.
Olá, professor! A aula dispensa comentários, dada a excelência. Mas o senhor perguntou se havia eco quando aparece os slides e sim, há ecos. Obrigada pela disponibilidade!
Professor, obrigada pela aula!! As demais também ficarão disponibilizadas no youtube, ou apenas esta?
por enquanto só essa, preciso resolver um problema técnico!
Se o processo se inicia com o oferecimento da denúncia e o artigo 3º, D afirma que o juiz que atua na investigação não poderá atuar no processo, teríamos uma incoerência com o que dispõe o art. 3º, C, o qual afirma que o juiz das garantias atuará na forma do art. 399, do CPP...
A DP/MG editou alguns enunciados sobre a lei anticrime. Este aborda a questão:
Enunciado 13: Em todos os procedimentos, o juízo de admissibilidade da peça acusatória deve ser realizado após a apresentação da defesa escrita, pelo juiz de garantias, pelas seguintes razões: a) menção expressa ao art. 399 do CPP (artigos 3º-B, inc. XIV, e 3º-C, caput); b) evitar a análise ampla do procedimento inquisitorial pelo juiz da instrução e julgamento, especialmente quando da apreciação dos pedidos de rejeição da peça acusatória e/ou absolvição sumária; c) evitar o impedimento do juiz da instrução e julgamento que reconhecer nulidade na fase inquisitorial arguida na resposta inicial.
Nobre Professor, além de sua Doutrina (vale salientar que ainda não chegou), quais outros materiais de leitura, que o nobre recomenda, para se inteirar mais sobre Juiz das Garantias?
O prof; escreve sobre a dissonância cognitiva - veja no conjur, ou no criminal player, podcasts do Aury e Daniel, muito bom mesmo!
@@tiagorodriguesdesouza1055 Muito Obrigado!