AgInt no RMS 70212: divulgação de arrecadação e despesa de serventia extrajudicial

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  • Опубликовано: 11 сен 2024
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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE RECEITAS, DESPESAS E REMUNERAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 389/2021. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. TRANSPARÊNCIA E SINDICABILIDADE COMO REGRAS. SIGILO. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    1. O pedido de suspensão do feito até a definição de parâmetros uniformes para aplicação da Resolução 389/2021-CNJ, no que diz respeito à divulgação dos dados de receita, despesas e remuneração das serventias extrajudiciais, pelo CNJ, deve ser indeferido. Diferentemente do alegado pela parte ora agravante,a regulamentação da questão, em âmbito nacional, pelo CNJ, não configura prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, do CPC/2015, consoante se extrai da mera leitura do referido dispositivo.
    2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelas associações e entidades de classe contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Desembargador Corregedor de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consistente na Decisão 6529051-GC, proferida no processo SEI 0006466-75.2016.8.16.6000, que determinou a divulgação no Portal da Transparência do Poder Judiciário estadual dos dados relacionados às despesas brutas, outras receitas e à remuneração dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado do Paraná.
    3. Foi pleiteada a concessão de segurança para declarar a legalidade do ato da impetrada em ter realizado a publicação na internet, em seu sítio eletrônico, por meio do endereço extrajudicial...., do "valor de receitas, despesas e supostas remunerações dos delegatários das serventias extrajudiciais do estado, de forma nominal e sem qualquer controle de acesso".
    4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, extinguiu parcialmente a impetração (por perda de objeto quanto à divulgação de informações pessoais dos escreventes vinculados às serventias) e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem.
    5. Embora os serviços notariais e de registro sejam realizados em caráter privado por delegação do poder público (CF, art. 236), não há descaracterização da natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa e destinadas à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Por isso, ainda que não sejam servidores públicos, mas particulares atuando em colaboração com o Poder Público por meio de delegação, os notários e registradores sujeitam-se ao regime jurídico de direito público.
    6. Além disso, não se pode olvidar que os emolumentos recebidos pelas serventias têm natureza jurídica de taxa, o que também justifica a submissão ao regime de direito público.
    7. Ademais, o STJ reconhece que os notários e registradores, por estarem abrangidos no conceito de agentes públicos lato sensu, devem se sujeitar a ampla fiscalização.
    8. A transparência quanto ao funcionamento e à gestão da Administração Pública a partir do acesso a informações que garantam seu controle e fiscalização é indissociável do princípio republicano, do regime democrático e do efetivo exercício da cidadania. A publicidade, como um dos princípios constitucionais da Administração Pública e preceito geral, demanda a transparência ativa e/ou publicidade com a divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitação.
    9. As receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais não configuram dados pessoais a serem protegidos sob o argumento de garantir o direito ao sigilo e à privacidade.
    10. O STJ e o STF entendem que a divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em sítio eletrônico governamental na rede mundial de computadores não configura lesão aos princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada, o que se aplica mutatis mutandis ao caso em exame.
    11. Agravo Interno não provido

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