REsp 1831057: Consignação em pagamento extrajudicial e recusa expressa do credor

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  • Опубликовано: 11 сен 2024
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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
    DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM
    PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
    INTEGRALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO DO EFEITO LIBERATÓRIO.
    RECUSA PELO CREDOR DO VALOR DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE
    AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM 30
    (TRINTA) DIAS. DEPÓSITO REPUTADO SEM EFEITO.
    IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
    PROVIDO EM PARTE.
    1. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com
    Indenização por Perdas e Danos em razão do depósito do valor inferior ao
    devido em virtude da não inclusão de correção monetária.
    2. A consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações.
    A legislação possibilita ao devedor liberar-se da obrigação assumida por
    intermédio do depósito da coisa devida, vale dizer, embora não constitua
    pagamento é tomado pela legislação como pagamento para o seu efeito primacial de extinção das obrigações.
    3. Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção da
    obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às pessoas, ao
    objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o
    pagamento (art. 336). Objetivamente, portanto, a consignação produzirá o
    mesmo efeito liberatório do pagamento stricto sensu desde que o depósito
    se dê na forma, tempo e modo devidos e de forma integral.
    4. Se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou
    quantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser compelido
    a receber o depósito de prestação distinta.
    5. O STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, submetido à sistemática
    dos recursos repetitivos, - Tema 967 - reconheceu que o depósito parcial
    não tem o efeito liberatório do devedor, conduzindo à improcedência do
    pedido formulado em ação de consignação em pagamento.
    6. A correção monetária não constitui acréscimo ao valor da obrigação,
    senão uma forma de manutenção do poder de compra da moeda,
    eventualmente corroído pelo fenômeno inflacionário. Por conseguinte, o
    depósito efetuado sem contemplar a correção monetária do período revelase parcial e não tem o efeito liberatório legalmente determinado.
    7. Malgrado o precedente se refira às ações de consignação em
    pagamento, seu espectro alcança as consignações extrajudiciais, porquanto
    o efeito material de extinção das obrigações não decorre da ação
    judicialmente proposta, mas do fato do depósito, que pode, ao talante do
    devedor e se a prestação o comportar, ser realizado também em instituição
    financeira, a teor do disposto nos arts. 334 do Código Civil e 540, § 1º, do
    Código de Processo Civil.
    8. Realizada a consignação extrajudicial e manifestada a discordância do
    credor, o devedor deve ajuizar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
    de reputar-se sem efeito o depósito efetuado, desvinculando-se da extinção
    da obrigação. Nesse mesmo sentido e por consequência lógica, incabível a
    concessão de prazo para a complementação do depósito em ação de
    rescisão contratual, caso verifique o magistrado a insuficiência do
    pagamento, aplicando-se analogicamente o que dispõe o art. 545 do Código
    de Processo Civil
    9. Comprovado o inadimplemento do comprador e a não ocorrência do
    efeito liberatório da consignação parcial da prestação, impõe-se a rescisão
    do contrato.
    10. Recurso especial provido em parte.

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