ENTENDA a SÚMULA 582 STJ. Momento consumativo do roubo e do furto.
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- Опубликовано: 3 окт 2024
- APRENDA Direito Penal através das súmulas do STJ.
Súmula 582 STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (14/09/2016).
CP
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
CP
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Obs.: no caso do furto: Tema 934 do STJ.
CP
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Momento consumativo do roubo e do furto:
a) contrectatio: a consumação se dá com o simples contato entre o agente e a coisa alheia;
b) apprehensio ou amotio: a consumação ocorre quando a coisa passa para o poder do agente - inversão da posse.
c) ablatio: o crime se consuma quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para o outro - nesse caso, se exige posse mansa e pacífica.
d) illatio: há consumação quando a coisa é levada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo.
Contrectacio Apprehensio (amotio) Ablatio Ilatio
Tocar Inversão da posse Transportar Lugar seguro
Professor Luiz Flávio Gomes: a adoção desta teoria é inconstitucional, por violar o Princípio da Ofensividade e o Princípio da Proporcionalidade na aplicação das penas. É fruto do populismo penal.
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