"Quando a associação ajuíza ação coletiva, ela precisa juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento? 1) em caso de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM. A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados. 2) em caso de ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO. A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização. O precedente do STF firmado no RE 573232/SC (Tema 82) direcionou-se exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição." STJ. 2ª Seção. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720). Fonte: Dizer o Direito
Vim pela professora Denise! Ótima aula!
AULA PERFEITA
Parabéns! Fantástico! Um verdadeiro SHOW!
Agradecemos
Que aula maravilhosa !!!
👏👏👏👏
"Quando a associação ajuíza ação coletiva, ela precisa juntar aos autos autorização expressa
dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas
que estão associadas naquele momento?
1) em caso de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses
de seus associados: SIM.
A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como
REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou
assemblear dos associados.
2) em caso de ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos
ou individuais homogêneos): NÃO.
A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.
O precedente do STF firmado no RE 573232/SC (Tema 82) direcionou-se exclusivamente às
demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não
tendo aplicação aos casos em que agem em substituição."
STJ. 2ª Seção. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720). Fonte: Dizer o Direito
Excelente... já chego dando like... Que show de aula...
Excelente aula..
Comecei a estudar há pouco, ainda acho um pouco confuso.
Mas sua didática é maravilhosa!!
Como consigo achar os slides?
Aula genial! Parabéns e muito obrigada!
Onde tem o material?