Direito a nomeação em concurso público . STF, Tema 683
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- Опубликовано: 26 окт 2024
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O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a possibilidade de um candidato aprovado fora das vagas previstas no edital de concurso público pleitear nomeação após o prazo de validade do certame. Segundo a decisão, novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não garantem automaticamente o direito à nomeação. O direito subjetivo à nomeação só surge em casos de preterição arbitrária e imotivada durante a validade do concurso, desde que comprovada cabalmente pelo candidato. A ação judicial deve ter por causa de pedir a preterição ocorrida na vigência do certame.
Parabéns pelo conteúdo, boa explicação, bom vídeo, bom áudio e a didática muito bem aplicada. Aguardamos novos conteúdos.
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Então, na prática, o ajuizamento da ação pode ser efetuado depois do prazo de validade do concurso (120 para mandado de segurança e 5 anos pra a ação ordginária) desde que a preterição tenha ocorrido dentro do prazo de validade do concurso?
Não houve definição de prazo. É questão ainda a ser definida. A preterição tem de ter ocorrido no prazo de validade
@@andrevieiraprof sim, mas de qualquer forma, ainda continua a ser levado a jurisprudência corrente, não é? 120 dias para o MS e o prazo quinquenal para a ação ordinária...
Professor, se um município tem somente 1 cargo efetivo em lei, mas tem 3 contratados para o mesmo cargo, desde antes da realização de concurso, logo depois, faz concurso público para 1 vaga, nomeia somente 01, e mantém 02 contratados, por mais de 3 anos. E na lei de contratação temporária do município diz que o prazo dessas contratações excepcionais, não pode durar por mais de 360 dias. Neste caso caracteriza como preterição arbitrária e imotivada? Salientando que a lei continua 01 cargo somente.
Caso interessante, pois criação de cargo depende de lei. Desconheço se há precedente de Tribunal Superior sobre o assunto
E quem nem é cadastro de reserva, estou dentro do número de vagas, sou a proxima da lista a ser chamada, e simplesmente acaba um contrato temporario de uma pessoa e eles contrataram a pessoa de novo, eqto eu ja entreguei documentos la ha mais de 1 mes e nao me deram a posse ainda
A análise é feita em cada caso... A contratação de temporários não necessariamente implica em preterição arbitrária. É possível, por exemplo, que tenha ocorrido para cobrir um afastamento de servidor em licença para tratamento de saúde. Já o preenchimento da vaga em aberto, se existente, pode dizer respeito ao exercício de uma outra função dentro da entidade. A demora na contratação também pode ter relação com outras questões mais "burocráticas", como autorização da despesa, verificação de limite de gastos com pessoal etc.
@@andrevieiraprof bom dia, essa pessoa que entrou ja era contratado da prefeitura ha 2 anos, encerrou o contrato e contrataram ele de novo, não foi para cobrir outro servidor não, nem foi renovação de contrato. Obrigada por responder
E o cadastro reserva pode entrar com alguma medida pra garantir sua entrada?
Tema 784 do STF. Tese:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
O Tema 784 do STF trata sobre o assunto. Depois vou gravar vídeo sobre ele. Segue a tese:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”