Prof., boa tarde! Estou ouvindo a Súmula 634, novamente, pq ela está indicada no Mentoring da 1ª aula de Dir. Adm. Fiquei na dúvida, também, como o "Paulo Castro", abaixo, e, diante da sua resposta a ele, vou descrever o que entendi e o sr, por favor, diga-me se compreendi a questão ou não: se os responsáveis ou empregados das entidades descritas no § único, do art. 1º, da LIA (que são os Agentes Públicos por Equiparação) praticarem um ato de improbidade, o prazo prescricional será o descrito no inc. III, do art. 23. MAS, SE QUALQUER DESSAS PESSOAS DO § ÚNICO, PRATICAR O ATO DE IMPROBIDADE EM CONJUNTO (CONCURSO DE AGENTES) com o agente público descrito no "caput" do art. 1º (agente público puro), aquela pessoa do § único terá o prazo prescricional de acordo com esse agente público "puro" e daí, o prazo será de acordo com o inc I ou com o inc II, do art 23, conforme o caso [agente público com vínculo temporário (inc I) ou agente público com vínculo permanente (inc II)]. É isso?? Eu entendi, ou não é nada disso?? rs rs Aguardo sua resposta e, desde já, agradeço sua atenção!
a minha dúvida nesse é a seguinte: se cometeram o ato um Prefeito, um servidor efetivo dos quadros do executivo municipal e um particular. O prazo prescricional do particular será o do prefeito ou o servidor?
Professor, uma dúvida, no caso do agente público por equiparação o prazo prescricional não seria aquele previsto no artigo 23, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa?
Ah, só falta dizer que "tem uma Nega chamada Teresa"! Aí te peço em casamento, Prof.!! ... Ops! Bigamia é crime no Brasil, né? Desconsidere o pedido...:-D Mengooooooooooooooooo!!! "Até morrer"
Flamengo complica, professor! Mas tudo bem, ninguém é perfeito. hahahaha Sou carioca e Vascaíno sofredor, sempre me espanto vendo gente de fora do RJ torcendo pra times daqui (geralmente Flamengo mesmo haha).
Otacilio Neto o Rio tem 18 milhões de habitantes, o Flamengo tem 40 milhões de torcedores, logo, o Flamengo é muito maior que o Rio :), mas seja bem-vindo sempre, compartilhando conhecimento é a senha, não o time kkkk
Caramba !!! Já era fã do prof. Ubirajara pelo seu intelecto jurídico !! Agora então sabendo que ele também torce para o Mengão, sou mais fã ainda !!! rsrsrsrs Abraço e saudações !! Uma hora o Palmeiras vai perder !! kkkk
Excelente explicação professor, o senhor é sensacional!
Muito obrigado pela explicação! Extremamente esclarecedora!
Parabéns professor pelas suas excelentes aulas e dicas. Abraços e que DEUS sempre ilumine o senhor seus familiares amigos e seguidores.
Obrigada Professor pela dedicação em nos ajudar nessa caminhada.
@/somostodosprofessores
Importantíssimo!
Excelente.
Obrigado pelo feedback!
Muiiiitooo bom, como sempre!! Obrigada!!!
Professor, esta súmula permacece aplicável após as alterações na LIA promovidas pela Lei 14.230/2021?
Prof., boa tarde! Estou ouvindo a Súmula 634, novamente, pq ela está indicada no Mentoring da 1ª aula de Dir. Adm. Fiquei na dúvida, também, como o "Paulo Castro", abaixo, e, diante da sua resposta a ele, vou descrever o que entendi e o sr, por favor, diga-me se compreendi a questão ou não: se os responsáveis ou empregados das entidades descritas no § único, do art. 1º, da LIA (que são os Agentes Públicos por Equiparação) praticarem um ato de improbidade, o prazo prescricional será o descrito no inc. III, do art. 23. MAS, SE QUALQUER DESSAS PESSOAS DO § ÚNICO, PRATICAR O ATO DE IMPROBIDADE EM CONJUNTO (CONCURSO DE AGENTES) com o agente público descrito no "caput" do art. 1º (agente público puro), aquela pessoa do § único terá o prazo prescricional de acordo com esse agente público "puro" e daí, o prazo será de acordo com o inc I ou com o inc II, do art 23, conforme o caso [agente público com vínculo temporário (inc I) ou agente público com vínculo permanente (inc II)]. É isso?? Eu entendi, ou não é nada disso?? rs rs
Aguardo sua resposta e, desde já, agradeço sua atenção!
a minha dúvida nesse é a seguinte: se cometeram o ato um Prefeito, um servidor efetivo dos quadros do executivo municipal e um particular. O prazo prescricional do particular será o do prefeito ou o servidor?
Caiu na prova da OAB XXXII DE 13/06/2021
boa noite. Prof. no caso de ocupante de cargo politico (prefeito, vereadores, secretários) se aplicaria o inciso I ?. de desde já agradeço a atenção
Sim, exatamente o caso.
No teor da súmula 634, está escrito "IMPROPRIEDADE" ao invés de "IMPROBIDADE".
É, copiei do site e veio errado, mas é improbidade!
Professor, uma dúvida, no caso do agente público por equiparação o prazo prescricional não seria aquele previsto no artigo 23, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa?
Apenas para atos de improbidade cometidos por responsáveis e empregados sem concurso de agentes públicos, aí sim, se aplica o III do art. 23 da LIA.
Pütz e o Bira casado ainda é rubro Negro! SRN!
To achando que vai cair improbidade na sentença do TJ-SC 😆
Salve nação. Isso aí, professor.
show
Ah, só falta dizer que "tem uma Nega chamada Teresa"! Aí te peço em casamento, Prof.!! ... Ops! Bigamia é crime no Brasil, né? Desconsidere o pedido...:-D Mengooooooooooooooooo!!! "Até morrer"
Flamengo complica, professor! Mas tudo bem, ninguém é perfeito. hahahaha Sou carioca e Vascaíno sofredor, sempre me espanto vendo gente de fora do RJ torcendo pra times daqui (geralmente Flamengo mesmo haha).
Otacilio Neto o Rio tem 18 milhões de habitantes, o Flamengo tem 40 milhões de torcedores, logo, o Flamengo é muito maior que o Rio :), mas seja bem-vindo sempre, compartilhando conhecimento é a senha, não o time kkkk
SRN!
Caramba !!! Já era fã do prof. Ubirajara pelo seu intelecto jurídico !! Agora então sabendo que ele também torce para o Mengão, sou mais fã ainda !!! rsrsrsrs Abraço e saudações !! Uma hora o Palmeiras vai perder !! kkkk