É aplicável aos empregados públicos celetistas? (2024)

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  • Опубликовано: 30 июл 2024
  • 📢 Empregado Público celetista está sujeito à aposentadoria compulsória descrita no artigo 40, § 1º, inciso II da CF? Esse é o conteúdo do nosso vídeo de hoje.
    ➡️ O TST entendia que os empregados públicos celetistas eram subordinados à aposentadoria compulsória, conforme ementa abaixo:
    📝 EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. O entendimento consagrado nesta Corte é o de que o empregado público celetista se submete à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF. Nesse contexto, o fato de as reclamantes completarem 70 anos de idade autoriza o empregador a dispensá-las sem que se configure a hipótese de dispensa injusta, muito menos tratamento discriminatório. (RR-990-93.2017.5.06.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/02/2019)
    ⚠️ Entretanto, em decisão recente a 3ª Turma do TST entendeu que aos empregados públicos celetistas não se aplica o disposto na Constituição Federal, ajustando-se ao entendimento do STF:
    📝 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. 2. TESE SUCESSIVA: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 152/2015. Conforme se infere do acórdão regional, o Reclamante manteve relação de emprego regida pela CLT com a Reclamada - Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas, de 03/06/1985 a 11/05/2017, sendo incontroversa a rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria compulsória, quando o Reclamante contava com 70 anos de idade. Observa-se, portanto, que a discussão dos autos antecede as alterações advindas com a Emenda Constitucional 103/2019. Registre-se que esta Corte Superior havia pacificado o entendimento de aplicação da regra inserta no art. 40, § 1º, II, da CF tanto ao servidor público quanto ao empregado público celetista, extinguindo-se, pela aposentadoria compulsória, o vínculo jurídico com a Administração Pública, aos 70 anos de idade (75 anos, após a LC 152/2015). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.602, Redator do acórdão Min. Eros Grau, interpretando o alcance do art. 40, § 1º, II, da CF, firmou entendimento de que "o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios - incluídas as autarquias e fundações". Na linha do entendimento firmado na ADI 2.602, quanto ao alcance do art. 40, §1º, II, da CF, resultou prevalecente na jurisprudência do STF a não aplicação do referido dispositivo constitucional para os empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência. Seguindo a diretriz do entendimento adotado pelo E. STF, esta Corte Superior tem adequado sua jurisprudência para reconhecer inaplicável a regra disposta no art. 40, § 1º, II, da CF aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja jubilação antecedeu à EC 103/2019. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-1859-69.2017.5.20.0003, 3ª Turma, publicação em 19.04.2024)
    🍀Link de acesso ao acórdão do processo Nº TST-RR-1859-69.2017.5.20.0003: drive.google.com/file/d/17KSB...
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    00:10 - Apresentação do caso
    00:33 - Que sou eu e para que
    00:47 - Entendimento do TST
    01:40 - Entendimento do STF
    02:33 - Entendimentos divergentes entre STF e TST
    03:47 - Emenda Constitucional nº 103/2019
    05:13 - Rescisão por Aposentaria Compulsória: como fica?
    05:50 - Novo entendimento do TST sobre o assunto
    07:55 - Resumo

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