Análise jurídica da condenação do jogador Robinho
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- Опубликовано: 21 янв 2022
- CONDENAÇÃO DO JOGADOR ROBINHO EM PAUTA!
Para acabar com a desinformação sobre o caso, conversei com o amigo Valério Mazzuoli, uma das referências de Direito Internacional e Direitos Humanos do Brasil.
Valério é advogado; pós-doutor em Direito pela Univ. de Lisboa; doutor pela UFRGS e mestre em Direito pela Unesp. É membro da Academia Mato-Grossense de Letras.
Aqui, fazemos uma leitura jurídica dos fatos; jamais minimizando o caso.
Uma explanação brilhante sobre o tema, verdadeira aula de Direito internacional! Muito obrigado, professor Rogério e professor Valério, sensacional!
Síntese da live: Existe tratado internacional de cooperação judiciária em matéria penal com a Itália impedindo a transferência da execução da pena para o Brasil, bem como podemos falar na aplicação do art. 100 da lei de migração no sentido que, quando não cabe extradição (Robinho é Brasileiro nato, sendo assim, não pode ser extraditado para a Itália - art. 5°, CF), também não cabe transferência da execução da pena.
Por fim, o máximo que pode acontecer é o STJ decidir contra legen optando pela transferência da execução da pena aqui no Brasil ou ainda, o Brasil dar início à persecução penal interna do zero, uma vez que, já se tem todos os indícios de autoria e materialidade do crime, porém, aqui no Brasil o Robinho terá uma série imensa de recursos, o que poderá levar a uma possível prescrição.
Show de resumo. Obrigada.🙏
@@JMF.concursada de nada 🙏🏼
Data maxima venia, não vejo como a Lei de Migração e o Acordo de Cooperação Judiciária firmado com a Itália possam constituir óbice à transferência da execução da pena de Robinho.
Em primeiro lugar, importa ressaltar que, além de ser absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro a extradição de brasileiro nato, também é absolutamente vedado, nesta hipótese, a abertura de novo processo penal no Brasil contra Robinho com fundamento do art. 7º, II, do CP (extraterritorialidade). É cediço que, conforme apontado pelo professor Rogério Sanches, a vedação do "ne bis in idem" não é absoluta e comporta exceção. Contudo, a meu ver, o caso presente NÃO configura uma exceção ao princípio.
O art. 14.7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos - PIDCP é claro no sentido de que “Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país”. Aliás, a 2ª Turma do STF já decidiu que a ordem jurídica brasileira veda a dupla persecução penal MESMO QUANDO A AÇÃO PENAL FOR PROPOSTA NO EXTERIOR (HC 171.718/SP). Inaplicável o o Estatuto de Roma pois, além de ser tratado internacional que regulamenta o conhecimento de casos pelo TPI - e não pelos Tribunais internos de determinado país (como é a hipótese do Robinho), estabelece poucas exceções ao princípio do "ne bis in idem", entre as quais não se inclui o caso do Robinho. As exceções elencadas no Acordo Internacional vinculam-se a hipóteses em que o primeiro processo padeceu de vícios insanáveis (Ex.: "Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal" ou ainda "Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial"), o que não é o caso do processo italiano.
Conclui-se, assim, que impossível a dupla persecução penal e impossível a aplicação do princípio da extraterritorialidade no caso.
Em segundo lugar, a transferência de execução da pena, a meu ver, é possível.
Conforme explicado pelo professor Mazzuoli, o art. 1.3 do Acordo de Cooperação Internacional firmado com a Itália, promulgado internamente pelo Decreto 862/93, realmente dispõe que "A cooperação não compreenderá a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal nem a execução de condenações." Ocorre que tal disposição não significa de forma alguma vedação para execução de medidas restritivas de liberdade pessoal, significa, apenas, que a execução de tais medidas não é regulamentada pelo referido decreto e que as autoridades judiciárias de ambos os país não são obrigadas a promover tais medidas. Entretanto, diante especialmente da evolução da comunicação e integração internacional e da noção de responsabilidade global, nada mais lógico que permitir que autoridades brasileiras e italianas possam discutir a execução de outras medidas no caso concreto. Vedar novos acordos e tratativas acerca de determinado assunto, apenas porque não previsto inicialmente, seria tornar imutável o ordenamento jurídico, enrijecendo-o. Quando o professor Mazzuoli afirma que não se aplica o princípio da reciprocidade porque que o Brasil nunca poderá permitir a extradição parece que ele perde de vista que a discussão não é a extradição, mas a transferência da execução da pena, e essa medida o Brasil pode sim se comprometer a implementar no futuro.
Por fim, quanto à interpretação da Lei de Migração, confesso que não tenho tantos instrumentos quanto o eminente professor para realizar a difícil tarefa. Tampouco li o Livro do professor, cuja leitura me comprometo a realizar assim que possível. Explicada a incompletude dos meus conhecimentos jurídicos neste ponto, me parece inicialmente, a partir de uma simples leitura do art. 100 da Lei de MIgração, me parece claro que o dispositivo tem como alvo a autoridade estrangeira, quando busca transferir a execução da pena de alguém condenado no respectivo país para o Brasil. Vejamos a redação do dispositivo: "Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem." Ora, quem solicita a extradição é o país que condenou o acusado (Ex.: Itália). Da mesma forma, quem autoriza a transferência da execução da pena é a autoridade do país que condenou o acusado (Ex.: Itália). Mas como impor à autoridade estrangeira uma disposição elaborada no Brasil? O dispositivo parece ser ineficaz. A lei que deve regulamentar as opções à disposição da autoridade italiana é a lei italiana. E se a lei e a autoridade italiana julgarem pela pertinência da transferência da execução da pena, não há como se negar o pedido com fundamento no art. 100, da Lei de MIgração, já que a autoridade brasileira não estará "autorizando" a TEP, mas simplesmente deferindo-a ou negando-a.
Assim, smj, na opinião meio leiga desta advogada, seria sim possível a transferência da execução da pena para o Brasil e seria impossível a abertura de novo processo penal no Brasil contra Robinho.
👏👏👏 ótima análise.
De fato, parece com certa segurança que a decisão do STJ entra em conflito com a legislação vigente. Poderíamos falar então em abuso de autoridade dos ministros?
Professor Rogério Sanches, parabéns por ser este professor brilhante e por compartilhar conosco conhecimentos tão preciosos.
Deus o abençoe sempre.
Para quem achava o tema de fácil "manuseio" está redondamente enganado, como pudemos ver.
Obrigado professor Rogério, assim como o Dr. Valério, com certeza aprendemos muito!
Que venha o STJ ou STF falando baboseiras e aplicando o contra legen.
PQP. Live perfeita!!! Obrigado professor Rogério por esse pequeno momento de GRANDE aprendizagem...
Sensacional!!!!! Muito obrigada por disponibilizar esse conteúdo de alto nível!!!
Cara, sou muito seu fã Rogério, adorei a live.
Obrigada por disponibilizar aqui no you tube professores. 🙏🥰❤️🙌🏻
Meu Deus, que OURO!!!! Obrigada pelo conteúdo tão denso, maravilhoso!!!!
Nossa... adorei a live, ótimos professores. Eu entendi tudo.
Magnífico esclarecimento. Aula irretocável
Muito esclarecedora. Dirimiu as dúvidas sobre vários aspectos. Parabéns por mais uma grande live.
Perfeição na explicação!👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼
Muito Bom, excelente explicação!
Baita conteúdo! E de graça. Deus abençoe a vida dos que resolveram compartilhar este rico conhecimento!
Excelente explicação!!👏👏👏👏
Melhor explicação para o caso Robinho. Uma aula brilhante. Muito grata por compartilhar conosco professor.
Boa Tarde, muito Bom Tema...estou feliz por está Live.
Parabens pela aula ! esperando os novos capitulos
Obrigado, mestre.
muito bem explicado. parabéns
Aula excelente.
Excelente 👏👏👏👏👏 2 feras
Que aula minha gente 🙏🏽😍
Fantástico. Em tudo.
Estava pensando mesmo, em Rogério Sanches abordar esta pauta. *Matéria de Direito Internacional.* 🌍
Que live didática!!!
Muito Obrigado!!!
Sensacional!
É triste ver um tribunal distanciar da fundamentação jurídica e aproximar-se de fundamentações política/sociais/morais, tudo menos jurídica.
Baita aula! 👏🏽👏🏽👏🏽
O Brasil corrigindo a cagada que a Itália fez de não prender em seu solo nacional como fez com Daniel alvez
Fato, valor e norma.
Finalmente intendi. Obg por ler o artigo kkk
ESSE PROFESSOR DE DIREITO TEM DOIS PESOS DUAS MEDIDAS, NA ULTIMA ENTREVISTA DADA À CNN ELE MOSTROU OUTRA INTERPRETAÇÃO.... CURIOSO.... VALÉRIO É BEM INCONGRUENTE....
Somente mestres!
Não há qualquer possibilidade jurídica de que o Robinho cumpra a pena no Brasil. Qualquer coisa que aconteça contrária a isso, será manobra para resposta midiática/social. Sob o ponto de vista legal é absolutamente inalcançável.
Numa época de decisinismos em algumas instâncias, contra legem é mais uma na fila.
Rogério fez uma plástica ótima, tá bonitão
A meu ver não existe a menor possibilidade de se apurar o crime no Brasil com trânsito em julgado na Itália, vedação ao bis in idem, como decidiu o STJ no RHC 104.123/SP. Ainda, o art. 7, par. 2°, alínea c, do CP, permite o processo, desde que, o Brasil aceitasse a extradição, que é vedada pela CF/88 no art. 5°, LI.
A posição do Vladimir Aras e também de alguns precedentes do STJ dizem o contrário.
Se declarar ilegal a execução de todos, e indenizar a prisão arbitrária que já foi cumprida, procedendo a alteração legislativa correspondente, parece-me que o garantismo integral estaria equilibrado.
@@lorhannasiadka8512 sim, mas ainda é um posicionamento minoritário.
Infelizmente no nosso pais só caberá homologação de condenação extrangeira para efeitos civis. não existe em nossa lei falando em cumprimento de pena quando é condenação que não tem extraterritorialidade
Dúvida por quer o brasileiro ficou preso no Canadá
Robinho Marginal Tem Cumprir os 10 da Pena no Brasil Cadeia esse estuprodor Cadeia no Mínimo 10 anos OK
Então, na opinião do Professor, ele tem que cumprir a pena lá?
Temos alguma alteração nas regras de contagem da prescrição? Ou está correndo do fato? O fato de existir Sentença penal estrangeira poderia interromper a contagem? Acho que não! Acho que o prazo está correndo do fato!
Live boa, mas, com o devido respeito, é difícil ouvir o dr. Valério.
Não tem como mesmo, num ponto de vista jurídico, essa extradição; só que nestes tempos sombrios, o Judiciário (como sói acontecer) irá "dar um jeitinho" à despeito da legislação, da Constituição e das Convenções...
o cara é pica, viu?!
Sabe muito
Cadeia para Robinho no mínimo 10 anos de Cadeia OK
A única solução é acabar com o futebol!