Análise jurídica da condenação do jogador Robinho

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  • Опубликовано: 21 янв 2022
  • CONDENAÇÃO DO JOGADOR ROBINHO EM PAUTA!
    Para acabar com a desinformação sobre o caso, conversei com o amigo Valério Mazzuoli, uma das referências de Direito Internacional e Direitos Humanos do Brasil.
    Valério é advogado; pós-doutor em Direito pela Univ. de Lisboa; doutor pela UFRGS e mestre em Direito pela Unesp. É membro da Academia Mato-Grossense de Letras.
    Aqui, fazemos uma leitura jurídica dos fatos; jamais minimizando o caso.

Комментарии • 59

  • @RomarioSantos-in3dy
    @RomarioSantos-in3dy 2 года назад +28

    Uma explanação brilhante sobre o tema, verdadeira aula de Direito internacional! Muito obrigado, professor Rogério e professor Valério, sensacional!
    Síntese da live: Existe tratado internacional de cooperação judiciária em matéria penal com a Itália impedindo a transferência da execução da pena para o Brasil, bem como podemos falar na aplicação do art. 100 da lei de migração no sentido que, quando não cabe extradição (Robinho é Brasileiro nato, sendo assim, não pode ser extraditado para a Itália - art. 5°, CF), também não cabe transferência da execução da pena.
    Por fim, o máximo que pode acontecer é o STJ decidir contra legen optando pela transferência da execução da pena aqui no Brasil ou ainda, o Brasil dar início à persecução penal interna do zero, uma vez que, já se tem todos os indícios de autoria e materialidade do crime, porém, aqui no Brasil o Robinho terá uma série imensa de recursos, o que poderá levar a uma possível prescrição.

  • @isabelamartins465
    @isabelamartins465 2 года назад +6

    Data maxima venia, não vejo como a Lei de Migração e o Acordo de Cooperação Judiciária firmado com a Itália possam constituir óbice à transferência da execução da pena de Robinho.
    Em primeiro lugar, importa ressaltar que, além de ser absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro a extradição de brasileiro nato, também é absolutamente vedado, nesta hipótese, a abertura de novo processo penal no Brasil contra Robinho com fundamento do art. 7º, II, do CP (extraterritorialidade). É cediço que, conforme apontado pelo professor Rogério Sanches, a vedação do "ne bis in idem" não é absoluta e comporta exceção. Contudo, a meu ver, o caso presente NÃO configura uma exceção ao princípio.
    O art. 14.7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos - PIDCP é claro no sentido de que “Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país”. Aliás, a 2ª Turma do STF já decidiu que a ordem jurídica brasileira veda a dupla persecução penal MESMO QUANDO A AÇÃO PENAL FOR PROPOSTA NO EXTERIOR (HC 171.718/SP). Inaplicável o o Estatuto de Roma pois, além de ser tratado internacional que regulamenta o conhecimento de casos pelo TPI - e não pelos Tribunais internos de determinado país (como é a hipótese do Robinho), estabelece poucas exceções ao princípio do "ne bis in idem", entre as quais não se inclui o caso do Robinho. As exceções elencadas no Acordo Internacional vinculam-se a hipóteses em que o primeiro processo padeceu de vícios insanáveis (Ex.: "Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal" ou ainda "Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial"), o que não é o caso do processo italiano.
    Conclui-se, assim, que impossível a dupla persecução penal e impossível a aplicação do princípio da extraterritorialidade no caso.
    Em segundo lugar, a transferência de execução da pena, a meu ver, é possível.
    Conforme explicado pelo professor Mazzuoli, o art. 1.3 do Acordo de Cooperação Internacional firmado com a Itália, promulgado internamente pelo Decreto 862/93, realmente dispõe que "A cooperação não compreenderá a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal nem a execução de condenações." Ocorre que tal disposição não significa de forma alguma vedação para execução de medidas restritivas de liberdade pessoal, significa, apenas, que a execução de tais medidas não é regulamentada pelo referido decreto e que as autoridades judiciárias de ambos os país não são obrigadas a promover tais medidas. Entretanto, diante especialmente da evolução da comunicação e integração internacional e da noção de responsabilidade global, nada mais lógico que permitir que autoridades brasileiras e italianas possam discutir a execução de outras medidas no caso concreto. Vedar novos acordos e tratativas acerca de determinado assunto, apenas porque não previsto inicialmente, seria tornar imutável o ordenamento jurídico, enrijecendo-o. Quando o professor Mazzuoli afirma que não se aplica o princípio da reciprocidade porque que o Brasil nunca poderá permitir a extradição parece que ele perde de vista que a discussão não é a extradição, mas a transferência da execução da pena, e essa medida o Brasil pode sim se comprometer a implementar no futuro.
    Por fim, quanto à interpretação da Lei de Migração, confesso que não tenho tantos instrumentos quanto o eminente professor para realizar a difícil tarefa. Tampouco li o Livro do professor, cuja leitura me comprometo a realizar assim que possível. Explicada a incompletude dos meus conhecimentos jurídicos neste ponto, me parece inicialmente, a partir de uma simples leitura do art. 100 da Lei de MIgração, me parece claro que o dispositivo tem como alvo a autoridade estrangeira, quando busca transferir a execução da pena de alguém condenado no respectivo país para o Brasil. Vejamos a redação do dispositivo: "Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem." Ora, quem solicita a extradição é o país que condenou o acusado (Ex.: Itália). Da mesma forma, quem autoriza a transferência da execução da pena é a autoridade do país que condenou o acusado (Ex.: Itália). Mas como impor à autoridade estrangeira uma disposição elaborada no Brasil? O dispositivo parece ser ineficaz. A lei que deve regulamentar as opções à disposição da autoridade italiana é a lei italiana. E se a lei e a autoridade italiana julgarem pela pertinência da transferência da execução da pena, não há como se negar o pedido com fundamento no art. 100, da Lei de MIgração, já que a autoridade brasileira não estará "autorizando" a TEP, mas simplesmente deferindo-a ou negando-a.
    Assim, smj, na opinião meio leiga desta advogada, seria sim possível a transferência da execução da pena para o Brasil e seria impossível a abertura de novo processo penal no Brasil contra Robinho.

  • @silvioclemente6233
    @silvioclemente6233 3 месяца назад +1

    De fato, parece com certa segurança que a decisão do STJ entra em conflito com a legislação vigente. Poderíamos falar então em abuso de autoridade dos ministros?

  • @genivaldosanches1086
    @genivaldosanches1086 2 года назад +4

    Professor Rogério Sanches, parabéns por ser este professor brilhante e por compartilhar conosco conhecimentos tão preciosos.
    Deus o abençoe sempre.

  • @diegosavedra9909
    @diegosavedra9909 2 года назад +4

    Para quem achava o tema de fácil "manuseio" está redondamente enganado, como pudemos ver.
    Obrigado professor Rogério, assim como o Dr. Valério, com certeza aprendemos muito!
    Que venha o STJ ou STF falando baboseiras e aplicando o contra legen.

  • @italolemos3301
    @italolemos3301 2 года назад +4

    PQP. Live perfeita!!! Obrigado professor Rogério por esse pequeno momento de GRANDE aprendizagem...

  • @RaquelOliveira-fc9oj
    @RaquelOliveira-fc9oj 2 года назад +1

    Sensacional!!!!! Muito obrigada por disponibilizar esse conteúdo de alto nível!!!

  • @felhipesaales5813
    @felhipesaales5813 2 года назад

    Cara, sou muito seu fã Rogério, adorei a live.

  • @JMF.concursada
    @JMF.concursada 2 года назад

    Obrigada por disponibilizar aqui no you tube professores. 🙏🥰❤️🙌🏻

  • @wendyamorim4743
    @wendyamorim4743 2 года назад

    Meu Deus, que OURO!!!! Obrigada pelo conteúdo tão denso, maravilhoso!!!!

  • @bruxaria
    @bruxaria 2 года назад +2

    Nossa... adorei a live, ótimos professores. Eu entendi tudo.

  • @flaviogarciadasilveira8110
    @flaviogarciadasilveira8110 2 года назад +2

    Magnífico esclarecimento. Aula irretocável

  • @elikahfranca5064
    @elikahfranca5064 2 года назад

    Muito esclarecedora. Dirimiu as dúvidas sobre vários aspectos. Parabéns por mais uma grande live.

  • @monicapereira2832
    @monicapereira2832 2 года назад +1

    Perfeição na explicação!👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼

  • @douglaspontarolo6550
    @douglaspontarolo6550 2 года назад

    Muito Bom, excelente explicação!

  • @samuelcoelho8785
    @samuelcoelho8785 Год назад

    Baita conteúdo! E de graça. Deus abençoe a vida dos que resolveram compartilhar este rico conhecimento!

  • @allanmourao9942
    @allanmourao9942 2 года назад

    Excelente explicação!!👏👏👏👏

  • @vilinha
    @vilinha 2 года назад

    Melhor explicação para o caso Robinho. Uma aula brilhante. Muito grata por compartilhar conosco professor.

  • @barbaralins5779
    @barbaralins5779 2 года назад +1

    Boa Tarde, muito Bom Tema...estou feliz por está Live.

  • @jeffersonmurilovilela4686
    @jeffersonmurilovilela4686 6 месяцев назад

    Parabens pela aula ! esperando os novos capitulos

  • @danielfernandes6396
    @danielfernandes6396 2 года назад

    Obrigado, mestre.

  • @frff4284
    @frff4284 2 года назад

    muito bem explicado. parabéns

  • @brunobenigno1816
    @brunobenigno1816 2 года назад

    Aula excelente.

  • @vaniaramadan7018
    @vaniaramadan7018 2 года назад

    Excelente 👏👏👏👏👏 2 feras

  • @julindir
    @julindir 2 года назад

    Que aula minha gente 🙏🏽😍

  • @ederhass9572
    @ederhass9572 2 года назад

    Fantástico. Em tudo.

  • @jonasreis7093
    @jonasreis7093 2 года назад +7

    Estava pensando mesmo, em Rogério Sanches abordar esta pauta. *Matéria de Direito Internacional.* 🌍

  • @marcoseduardopereiralima9514
    @marcoseduardopereiralima9514 2 года назад +1

    Que live didática!!!

  • @GusSilvaBarbosa
    @GusSilvaBarbosa Год назад

    Muito Obrigado!!!

  • @TheAlbuquerque0165
    @TheAlbuquerque0165 2 года назад

    Sensacional!

  • @danilomendez2828
    @danilomendez2828 3 месяца назад

    É triste ver um tribunal distanciar da fundamentação jurídica e aproximar-se de fundamentações política/sociais/morais, tudo menos jurídica.

  • @Pedro173401
    @Pedro173401 2 года назад

    Baita aula! 👏🏽👏🏽👏🏽

  • @marcelob6887
    @marcelob6887 3 месяца назад

    O Brasil corrigindo a cagada que a Itália fez de não prender em seu solo nacional como fez com Daniel alvez

  • @andersonpaulo3127
    @andersonpaulo3127 2 года назад

    Fato, valor e norma.

  • @caiomartins9927
    @caiomartins9927 3 месяца назад

    Finalmente intendi. Obg por ler o artigo kkk

  • @alexandrejosebarbozadacost4609
    @alexandrejosebarbozadacost4609 3 месяца назад

    ESSE PROFESSOR DE DIREITO TEM DOIS PESOS DUAS MEDIDAS, NA ULTIMA ENTREVISTA DADA À CNN ELE MOSTROU OUTRA INTERPRETAÇÃO.... CURIOSO.... VALÉRIO É BEM INCONGRUENTE....

  • @ainslannunes1645
    @ainslannunes1645 2 года назад

    Somente mestres!

  • @Luis-nr7vz
    @Luis-nr7vz Год назад

    Não há qualquer possibilidade jurídica de que o Robinho cumpra a pena no Brasil. Qualquer coisa que aconteça contrária a isso, será manobra para resposta midiática/social. Sob o ponto de vista legal é absolutamente inalcançável.

  • @ruipera
    @ruipera 2 года назад

    Numa época de decisinismos em algumas instâncias, contra legem é mais uma na fila.

  • @bernardocorrea2045
    @bernardocorrea2045 2 месяца назад

    Rogério fez uma plástica ótima, tá bonitão

  • @izaiasdireito
    @izaiasdireito 2 года назад +2

    A meu ver não existe a menor possibilidade de se apurar o crime no Brasil com trânsito em julgado na Itália, vedação ao bis in idem, como decidiu o STJ no RHC 104.123/SP. Ainda, o art. 7, par. 2°, alínea c, do CP, permite o processo, desde que, o Brasil aceitasse a extradição, que é vedada pela CF/88 no art. 5°, LI.

    • @lorhannasiadka8512
      @lorhannasiadka8512 2 года назад +1

      A posição do Vladimir Aras e também de alguns precedentes do STJ dizem o contrário.

    • @lorhannasiadka8512
      @lorhannasiadka8512 2 года назад +1

      Se declarar ilegal a execução de todos, e indenizar a prisão arbitrária que já foi cumprida, procedendo a alteração legislativa correspondente, parece-me que o garantismo integral estaria equilibrado.

    • @izaiasdireito
      @izaiasdireito 2 года назад

      @@lorhannasiadka8512 sim, mas ainda é um posicionamento minoritário.

  • @rafapessoarafapessoa9422
    @rafapessoarafapessoa9422 7 месяцев назад

    Infelizmente no nosso pais só caberá homologação de condenação extrangeira para efeitos civis. não existe em nossa lei falando em cumprimento de pena quando é condenação que não tem extraterritorialidade

  • @DanielleVieira-rz7rn
    @DanielleVieira-rz7rn Месяц назад

    Dúvida por quer o brasileiro ficou preso no Canadá

  • @wandirribeirodepaula7611
    @wandirribeirodepaula7611 Год назад +1

    Robinho Marginal Tem Cumprir os 10 da Pena no Brasil Cadeia esse estuprodor Cadeia no Mínimo 10 anos OK

  • @mirellaalves875
    @mirellaalves875 2 года назад +1

    Então, na opinião do Professor, ele tem que cumprir a pena lá?

  • @aleciomarcelo2893
    @aleciomarcelo2893 2 года назад

    Temos alguma alteração nas regras de contagem da prescrição? Ou está correndo do fato? O fato de existir Sentença penal estrangeira poderia interromper a contagem? Acho que não! Acho que o prazo está correndo do fato!

  • @cavani3141
    @cavani3141 2 года назад

    Live boa, mas, com o devido respeito, é difícil ouvir o dr. Valério.

  • @felipe12444
    @felipe12444 2 года назад +1

    Não tem como mesmo, num ponto de vista jurídico, essa extradição; só que nestes tempos sombrios, o Judiciário (como sói acontecer) irá "dar um jeitinho" à despeito da legislação, da Constituição e das Convenções...

  • @davidvieira6760
    @davidvieira6760 2 года назад

    o cara é pica, viu?!

  • @paulocorreiadesouza3737
    @paulocorreiadesouza3737 2 года назад +2

    A única solução é acabar com o futebol!