Professor tudo bem? gosto muito das suas obras, e da suas aulas, mais gostaria de lhe informar que no seu livro (código penal para concursos, 9ª edição da editora juspodvm) não consta o art. 128 nem o seus comentários. isso ao menos no meu livro. Dá uma reclamada no pessoal da editora, para que isso não aconteça mais. Obrigado por nos ajudar, seus videos são de suma importância para nossa aprovação.
Rogério, por favor me tira uma dúvida. Em caso de aborto necessário Art 128, I, na falta de médico em unidade hospitalar se esse é praticado por parteira, enfermeira ou mesmo por acadêmico de medicina, eles tem analogia in bonam partem ou seriam responsabilizados pelo crime? Pois o artigo é claro ao se referir a profissional médico.
Sim essa parte entendi, o que fiquei com dúvidas é no caso de gravidez resultante de estupro e que ainda gere a microcefalia, Ao meu ver ele se referiu nos caso de microcefalia em casos de gravidez não resultante de estupro.... Não sei se conseguiu me entender... grato pela ajuda..
De fato em caso de estupro não há relevância a saúde do feto tendo em vista que a vontade da mãe em interromper a gravidez está resguardada em lei. A polêmica seria se na microcefalia de feto produto de relação e comprovadamente inviável necessitaria ou não de autorização judicial para se executar o aborto. No caso de anencefalia apos a ADPF 54 não é mais necessária autorização judicial a decisão é medica, mas no caso de microcefalia é necessário ainda, mesmo comprovada a inviabilidade do feto.
Começa em 01:15
Tu ajuda demais irmão kkkki
@@andrelima8954 kkkkkkkkkkkkk verdade
Aula muito pertinente. Obrigado, professor!
Ótimo posicionamento em relação a microcefalia.
👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼📚
Ótima aula!! Tema muito atual!! O aborto com fundamento, apenas, na microcefalia pode configurar aborto "eugênico ", que é vedado.
Visto!
Me salvou pré-prova 💟
Excelente!
aula top
Isto passa por cima da CF art 5 ??
Professor tudo bem? gosto muito das suas obras, e da suas aulas, mais gostaria de lhe informar que no seu livro (código penal para concursos, 9ª edição da editora juspodvm) não consta o art. 128 nem o seus comentários. isso ao menos no meu livro.
Dá uma reclamada no pessoal da editora, para que isso não aconteça mais.
Obrigado por nos ajudar, seus videos são de suma importância para nossa aprovação.
Rogério, por favor me tira uma dúvida. Em caso de aborto necessário Art 128, I, na falta de médico em unidade hospitalar se esse é praticado por parteira, enfermeira ou mesmo por acadêmico de medicina, eles tem analogia in bonam partem ou seriam responsabilizados pelo crime? Pois o artigo é claro ao se referir a profissional médico.
nesse caso se enquadraria somente em excludente de ilicitude por estado de necessidade geral, sendo necessario a presenca de perigo ATUAL.
Professor e se no caso for resultante de estupro?? não caberia tbem, além das duas mencionadas, grato pelas aulas.
+Jean L. Chiarani Ele fala aos 3 minutos...
Sim essa parte entendi, o que fiquei com dúvidas é no caso de gravidez resultante de estupro e que ainda gere a microcefalia,
Ao meu ver ele se referiu nos caso de microcefalia em casos de gravidez não resultante de estupro....
Não sei se conseguiu me entender... grato pela ajuda..
+Jean L. Chiarani em caso de estupro é irrelevante haver microcefalia ou não, assim como qualquer outra característica do embrião/feto
De fato em caso de estupro não há relevância a saúde do feto tendo em vista que a vontade da mãe em interromper a gravidez está resguardada em lei. A polêmica seria se na microcefalia de feto produto de relação e comprovadamente inviável necessitaria ou não de autorização judicial para se executar o aborto. No caso de anencefalia apos a ADPF 54 não é mais necessária autorização judicial a decisão é medica, mas no caso de microcefalia é necessário ainda, mesmo comprovada a inviabilidade do feto.
vqv