Professor! Primeiramente gostaria de externar a grata e imensa satisfação em reencontrá-lo, ainda que virtualmente. Encontrei esse canal por intermédio do canal do também brilhante Professor Cláudio Suzuki. Faltam-me palavras para elogiar a maravilhosa explicação sobre o tema desse vídeo. Obrigado pela magnífica aula Professor. Vou assistir aos demais vídeos do canal. PARABÉNS!!!.
5 лет назад+1
Grande Eldon! tudo bem, quanto tempo! que bom que gostou, fico muito feliz, um forte abraço meu amigo!
Uma interpretação conforme a constituição não criará novos tipos penais ou analogia em prejuízo ao réu, eu aliás acho que racismo e homofobia sequer são análogos, mas mesmo que fossem seria analogia in malam partem, falar em uma interpretação extensiva, como se o legislador tivesse cometido um erro de redação e dissesse uma coisa querendo dizer outra corresponde menos ainda. Se há omissão é no sentido de punir, não de criminalizar. O inciso XLI não é um mandado de criminalização, ele fala apenas em punir! E punir qualquer discriminação, não fala em criminalizar todas as discriminações possíveis, o XLIII e o XLIV não mandam criminalizar qualquer conduta.
professor,então interpretação extensiva é o mesmo que interpretação analógica?
5 лет назад
Prezado Josimar Macapá, A interpretação extensiva é aquela utilizada nos casos em que a lei diz menos do que deveria, numa análise sistemática, de modo que o texto exige necessária ampliação com o escopo de que o texto da legislação corresponda à vontade da lei. Entretanto, a interpretação analógica, utilizada em vários dispositivos penais, é uma espécie do gênero da interpretação extensiva e decorre do próprio texto legal que dispõe sobre seu conteúdo e alcance. A interpretação extensiva, assim como a interpretação analógica, não se confunde com a analogia, de modo que não viola o princípio da legalidade penal, tendo em vista que o objetivo da interpretação é encontrar o sentido do texto legal. Um abraço, espero que tenha gostado do vídeo!
@@thiagorbrandao Na verdade não, a analogia é utilizada in case e portanto não faz "novo entendimento da lei". A interpretação Extensiva é como se o Interprete tivesse editado o texto legal (como ocorreu com a equiparação da homofobia ao racismo).
@@lrNerfado Não sei sua fonte, mas você está equivocado, a mesma analogia pode ser usada em mais de um caso, um exemplo é o que se fazia para despenalizar o aborto na época do antigo atentado violento ao pudor, aplicando-se analogamente a despenalização do caso de estupro, e não era um único caso. Não é questão de novo entendimento da lei, mas de uma nova aplicação, e foi o que ocorreu no caso da homofobia, entendeu-se que racismo é equiparado à homofobia, por uma suposta omissão, enquanto não há lei específica, ignorando a reserva legal, de modo absurdo!
@@lrNerfado No caso concreto o celso de Melo chamou de ''interpretação extensiva'' uma analogia sem qualquer base legal, e ainda disse que literalmente gay é uma raça, assim como trans, ora é efetivamente raça ora aplica-se analogamente, inclusive o relator, e os que o acompanharam concordaram que o STF pode legislar sobre direito penal se houver mandado de injunção. Na realidade, e aqui eu realmente tinha errado, a interpretação extensiva, segundo Miguel Reale é apenas uma interpretação mais abrangente que a feita comumente, porém não foi o que ocorreu, pois gay não é raça. sobre e intérprete editar o texto de uma lei penal é algo típico do totalitarismo, ainda que eles tenham aplicado o princípio da anterioridade; de todo modo o intérprete alterar o sentido do texto em prejuízo do réu é algo absolutamente irregular. ps: Celso de Melo rejeitou o termo analogia, mas o que ele descrevia como interpretação extensiva era uma analogia
Dizer que porque as chamadas raças humanas não chegaram a ter diferenças para serem chamadas de raças no sentido biológico e que por isso gay é raça, não faz sentido, uma coisa não tem relação nenhuma com a outra. O conceito de raça não é político, um negro vai sofrer racismo em determinada sociedade, uma discriminação com base no fenótipo, não adianta falar que é meramente político, que todo mundo o discrimina aleatoriamente. quanto a judeus, eles têm uma ascendência comum, e mesmo assim foi uma decisão polêmica e salvo engano não unânime. raça não tem nada a ver com compartilhar ideias. A lei de genocídio fala sim de raça, mas fala em grupo nacional, religioso... e os especifica,, mostrando que não são raça , sobre a injúria, mesma coisa, ela separa raça de religião, de deficiência física... não existe raça muçulmana ou raça deficiente física. A lei penal diz 'menos que deveria', segundo quem? o legislador ao criminalizar racismo não pensou em 'raça gay'; e de fato o nazismo fez isso, analogia em prejuízo do réu, que é o que o STF fez nesse julgamento da homotransfobia.
Excelente vídeo. Obrigada.
Professor! Primeiramente gostaria de externar a grata e imensa satisfação em reencontrá-lo, ainda que virtualmente. Encontrei esse canal por intermédio do canal do também brilhante Professor Cláudio Suzuki. Faltam-me palavras para elogiar a maravilhosa explicação sobre o tema desse vídeo. Obrigado pela magnífica aula Professor. Vou assistir aos demais vídeos do canal. PARABÉNS!!!.
Grande Eldon! tudo bem, quanto tempo! que bom que gostou, fico muito feliz, um forte abraço meu amigo!
Explicação clara ! Gostei
Uma interpretação conforme a constituição não criará novos tipos penais ou analogia em prejuízo ao réu, eu aliás acho que racismo e homofobia sequer são análogos, mas mesmo que fossem seria analogia in malam partem, falar em uma interpretação extensiva, como se o legislador tivesse cometido um erro de redação e dissesse uma coisa querendo dizer outra corresponde menos ainda. Se há omissão é no sentido de punir, não de criminalizar. O inciso XLI não é um mandado de criminalização, ele fala apenas em punir! E punir qualquer discriminação, não fala em criminalizar todas as discriminações possíveis, o XLIII e o XLIV não mandam criminalizar qualquer conduta.
Gostei Professor, da sua explanação..
professor,então interpretação extensiva é o mesmo que interpretação analógica?
Prezado Josimar Macapá, A interpretação extensiva é aquela utilizada nos casos em que a lei diz menos do que deveria, numa análise sistemática, de modo que o texto exige necessária ampliação com o escopo de que o texto da legislação corresponda à vontade da lei. Entretanto, a interpretação analógica, utilizada em vários dispositivos penais, é uma espécie do gênero da interpretação extensiva e decorre do próprio texto legal que dispõe sobre seu conteúdo e alcance. A interpretação extensiva, assim como a interpretação analógica, não se confunde com a analogia, de modo que não viola o princípio da legalidade penal, tendo em vista que o objetivo da interpretação é encontrar o sentido do texto legal. Um abraço, espero que tenha gostado do vídeo!
é um eufemismo para violar um princípio do direito penal
@@thiagorbrandao Na verdade não, a analogia é utilizada in case e portanto não faz "novo entendimento da lei". A interpretação Extensiva é como se o Interprete tivesse editado o texto legal (como ocorreu com a equiparação da homofobia ao racismo).
@@lrNerfado Não sei sua fonte, mas você está equivocado, a mesma analogia pode ser usada em mais de um caso, um exemplo é o que se fazia para despenalizar o aborto na época do antigo atentado violento ao pudor, aplicando-se analogamente a despenalização do caso de estupro, e não era um único caso. Não é questão de novo entendimento da lei, mas de uma nova aplicação, e foi o que ocorreu no caso da homofobia, entendeu-se que racismo é equiparado à homofobia, por uma suposta omissão, enquanto não há lei específica, ignorando a reserva legal, de modo absurdo!
@@lrNerfado No caso concreto o celso de Melo chamou de ''interpretação extensiva'' uma analogia sem qualquer base legal, e ainda disse que literalmente gay é uma raça, assim como trans, ora é efetivamente raça ora aplica-se analogamente, inclusive o relator, e os que o acompanharam concordaram que o STF pode legislar sobre direito penal se houver mandado de injunção. Na realidade, e aqui eu realmente tinha errado, a interpretação extensiva, segundo Miguel Reale é apenas uma interpretação mais abrangente que a feita comumente, porém não foi o que ocorreu, pois gay não é raça. sobre e intérprete editar o texto de uma lei penal é algo típico do totalitarismo, ainda que eles tenham aplicado o princípio da anterioridade; de todo modo o intérprete alterar o sentido do texto em prejuízo do réu é algo absolutamente irregular. ps: Celso de Melo rejeitou o termo analogia, mas o que ele descrevia como interpretação extensiva era uma analogia
Dizer que porque as chamadas raças humanas não chegaram a ter diferenças para serem chamadas de raças no sentido biológico e que por isso gay é raça, não faz sentido, uma coisa não tem relação nenhuma com a outra. O conceito de raça não é político, um negro vai sofrer racismo em determinada sociedade, uma discriminação com base no fenótipo, não adianta falar que é meramente político, que todo mundo o discrimina aleatoriamente. quanto a judeus, eles têm uma ascendência comum, e mesmo assim foi uma decisão polêmica e salvo engano não unânime. raça não tem nada a ver com compartilhar ideias. A lei de genocídio fala sim de raça, mas fala em grupo nacional, religioso... e os especifica,, mostrando que não são raça , sobre a injúria, mesma coisa, ela separa raça de religião, de deficiência física... não existe raça muçulmana ou raça deficiente física. A lei penal diz 'menos que deveria', segundo quem? o legislador ao criminalizar racismo não pensou em 'raça gay'; e de fato o nazismo fez isso, analogia em prejuízo do réu, que é o que o STF fez nesse julgamento da homotransfobia.