A mãe morreu, deixou 50% de UM imóvel a 2 filhas. Uma delas ' abriu ' mão de sua parte em benefício da outra. Cfe Inventário em Cartório. Averbação no REG Imóveis. A herdeira beneficiada tem UM companheiro, desde antes desse fato. .. 1) O mesmo passa ter algum '' direito '' no imóvel, caso separação?...2) Caso de dívida: o Imóvel poderá ser objeto de penhora, mesmo sendo somente 50%?
Olá, Luiz. Vamos por partes. 1) Imagino que essa união estável seja pelo regime legal, ou seja, a comunhão parcial de bens. Nesse caso, se eles se separarem, não haverá direito do companheiro em relação a esse bem. Na comunhão parcial, não se comunicam os bens havidos títilo gratuito (herança, doação). No caso, pelo que entendi, a irmã renunciou à sua cota parte e a herança foi toda para essa mulher que tem união estável. Logo, o bem foi havido por herança.
Vou colar abaixo o link de um vídeo meu que trata sobre o assunto, caso tenha interesse de assistir. O vídeo fala sobre casamento, mas a mesma regra se aplica a união estável.
Para registro, se o casal tem um contrato de uniao estável no qual escolheram regime de bens diverso do legal, acontece o seguinte: A) comunhão universal: o companheiro terá direito ao bem herdado, caso o casal se separe. B) separação total: vale o mesmo da comunhão parcial.
Sobre a outra pergunta: 2) depende de quem é a dívida. Se a dívida for da mulher, sua cota-parte da casa herdada poderá sim ser penhorada, a menos que ela demonstre ser bem de família. Se for dívida do companheiro, aí depende novamente: se a mulher se beneficiou dessa dívida, cabe o entendimento acima. Caso contrário, a dívida é só do companheiro e ela não poderá ter seus bens penhorados.
Dra. Priscila profissional competente, séria, conhece muito a matéria ao qual advoga, transmite ao leigo muita clareza o conteúdo, proporcionado segurança, tranquilidade e paz a nossas angústias jurídicas. Parabéns Dra. Sou admiradora do seu brilhante trabalho.🌹
Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável. 6. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior à lavratura da escritura. (STJ-2016)
E no caso um cônjuges, por conta de uma doença foi lhe concedido um sinistro, de um imóvel financiado, como fica uma vez que estes estão com união estável?
Pelas dívidas contraídas exclusivamente por um dos consortes, excetuadas as previstas no artigo 1.643 do CCB, respondem apenas os bens daquele que se obrigou, notadamente quando o débito tem origem em momento anterior à instituição da união estável. (TJDFT-2021)
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
O devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio (CPC, art. 789 ), o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável, em regime de comunhão parcial (CC, art. 1.725; Lei 9.278/1996, art. 5º). (TRT12)
Tem uma questão judicial que me preocupa. Acho que seu vídeo me deu uma luz. Porque nossa união foi registrada em cartório no regime de Separação De Bens. Vamos ver o que vai dar. Gratidão...
É inviável a partilha de dívidas cuja origem não foi esclarecida de forma satisfatória, sendo possível apenas a divisão do valor pendente relativamente ao empréstimo bancário contraído na época da construção da casa, que foi admitido pela própria ré. (TJRS-2020)
Não é possível aplicar efeito retroativo à declaração de união estável firmada pelas partes, de modo que, adquirido o bem imóvel em data anterior à declaração, mas ainda na vigência da união estável do casal, deve prevalecer o regime da comunhão parcial de bens. (TJSP)
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (Código Civil. Art. 1.664)
É possível promover uma ação de modificação de regime de bens. Mas não é algo simples. Você terá que contratar um advogado para que ele analise o caso em detalhes para ver se dá.
É inviável a partilha de dívidas cuja origem não foi esclarecida de forma satisfatória, sendo possível apenas a divisão do valor pendente relativamente ao empréstimo bancário contraído na época da construção da casa, que foi admitido pela própria ré. (TJRS)
Em razão da interpretação do art. 1.725 do CC/2002, decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, especialmente porque a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa. (STJ-2021)
Não tendo sido especificadas, uma a uma, as dívidas, sua origem e os respectivos credores, tem-se como não arroladas nos autos, inviabilizando a partilha. (TJRS-2018)
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
As dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (Código Civil. Art. 1.663. § 1º)
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (Código Civil. Art. 1.664)
Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal comunicam-se e devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. Inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CCB. (TJRS)
As dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (Código Civil. Art. 1.663. § 1º)
No curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento. (STJ)
Na dicção do art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte . Portanto, em razão do regime de bens que o casal optou por adotar, devem ser partilhadas todas as dívidas comprovadas que foram contraídas por um ou ambos os cônjuges na... constância do casamento. (TJRS-2018)
Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, ou seja, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge, bem como, as dívidas, nos termos do art. 1.667 do CCB. (TJRS-2018)
Se as dívidas apontadas pelo varão foram por ele contraídas após a separação fática do casal, e não restou comprovado de forma satisfatória que uma delas se tratava de mera renegociação de empréstimo obtido à época da convivência marital, mostra-se descabido o pleito de partilha. (TJRS-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DA QUOTA-PARTE DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL PENHORADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. Recaindo a penhora em bem indivisível de propriedade do casal, é assegurado ao cônjuge/companheiro alheio à execução, a reserva da quota-parte equivalente, conforme o disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil. Havendo dúvida quanto ao termo inicial da convivência em comum do devedor e da agravada, cujo período declarado em escritura pública de união estável é anterior à celebração do contrato de consórcio imobiliário, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para assegurar a reserva da quota-parte equivalente a 50% dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado, para que, após o exercício do contraditório e da eventual dilação probatória, sejam analisadas as alegações referentes ao direito da agravada e sua extensão. (TJ-DF 07065299520188070000 DF 0706529-95.2018.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 18/07/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. (CPC. Art. 843)
O devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio (CPC, art. 789 ), o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável, em regime de comunhão parcial (CC, art. 1.725; Lei 9.278/1996, art. 5º). (TRT12)
O imóvel adquirido por um dos companheiros após a data do início da união estável integra o patrimônio comum, sendo possível a penhora de 50% do bem por dívida contraída por apenas um dos conviventes. (TJDFT)
O devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio (CPC, art. 789 ), o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável, em regime de comunhão parcial (CC, art. 1.725; Lei 9.278/1996, art. 5º). (TRT12)
Com a dissolução da união estável, cabe a partilha das dívidas e bens adquiridos onerosamente durante esse período, independentemente da comprovação de participação de cada um dos conviventes, aplicando-se, no caso, salvo disposição em contrato escrito, as regras da comunhão parcial. (TJSC-2017)
Estando provada a adoção do regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil, e inexistindo nos autos prova de que o cônjuge contribuiu para a constituição do patrimônio do casal, os bens de propriedade de um deles não se comunica com o do outro. (TRF4-2014)
Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, assim como as dívidas, desde que cabalmente comprovadas. (TJRS-2020)
A partilha de dívidas é possível em relação àquelas que, subsistentes quando da dissolução do casamento, comprovadamente foram revertidas em prol da economia familiar. (TJMG-2020)
E qdo um futuro cônjuge é sócio em empresas que possuem execução fiscal, processo trabalhistas, processos por danos materiais o que é mais seguro para este que vai casar proteger seu patrimônio?
Olá! Em primeiro lugar, que a futura esposa não aceite ser "laranja" dele ou da empresa dele. Para dizer exatamente qual é o melhor regime de bens para esse casal, seria necessário ter mais informações sobre patrimônio atual, pretensões futuras, existência de filhos etc. Seria importante a pessoa se consultar com um advogado de Direito de Família antes de se casar. Com base só no que você falou, eu diria que pode ser que a separação total seja mais apropriada. Mas não tome como regra porque não conheço o caso a fundo para opinar.
Recaindo a penhora em bem indivisível de propriedade do casal, é assegurado ao cônjuge/companheiro alheio à execução, a reserva da quota-parte equivalente, conforme o disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil. (TJDFT)
Considerando que o réu não comprovou a origem das dívidas e tendo em vista que os documentos trazidos aos autos apontam o seu vencimento durante o casamento, inviável o pleito de... partilha. (TJRS)
Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
Não tendo sido especificadas, uma a uma, as dívidas, sua origem e os respectivos credores, tem-se como não arroladas nos autos, inviabilizando a partilha. (TJRS-2018)
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
Pelas dívidas contraídas exclusivamente por um dos consortes, excetuadas as previstas no artigo 1.643 do CCB, respondem apenas os bens daquele que se obrigou, notadamente quando o débito tem origem em momento anterior à instituição da união estável. (TJDFT-2021)
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. (Código Civil. Art. 1.666)
Na hipótese, a união estável mantida entre as partes entre os anos de 1980 e 2015 sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante sua vigência, seja sob a perspectiva da partilha igualitária mediante comprovação do esforço comum (Súmula 380/STF), seja sob a perspectiva da partilha igualitária com presunção legal de esforço comum (art. 5º, caput, da Lei nº 9.278/96), seja ainda sob a perspectiva de um verdadeiro regime de comunhão parcial de bens semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do CC/2002). (STJ-2021)
No regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo 1.668. (Código Civil. Art. 1.667)
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Recaindo a penhora em bem indivisível de propriedade do casal, é assegurado ao cônjuge/companheiro alheio à execução, a reserva da quota-parte equivalente, conforme o disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil. (TJDFT)
Recaindo a penhora em bem indivisível de propriedade do casal, é assegurado ao cônjuge/companheiro alheio à execução, a reserva da quota-parte equivalente, conforme o disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil. (TJDFT-2018)
Havendo dúvida quanto ao termo inicial da convivência em comum do devedor e da agravada, cujo período declarado em escritura pública de união estável é anterior à celebração do contrato de consórcio imobiliário, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para assegurar a reserva da quota-parte equivalente a 50% dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado, para que, após o exercício do contraditório e da eventual dilação probatória, sejam analisadas as alegações referentes ao direito da agravada e sua extensão. (TJDFT-2018)
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
As dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (Código Civil. Art. 1.663. § 1º)
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (Código Civil. Art. 1.664)
Pelas dívidas contraídas exclusivamente por um dos consortes, excetuadas as previstas no artigo 1.643 do CCB, respondem apenas os bens daquele que se obrigou, notadamente quando o débito tem origem em momento anterior à instituição da união estável. (TJDFT-2021)
Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. (Código Civil. Art. 1.640, parágrafo único)
Por imposição legal, a escritura pública é necessária para a validade do pacto antenupcial e deve necessariamente anteceder a celebração do matrimônio (art. 1.640, parágrafo único c/c art. 1.653). (Rafael Calmon)
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O PERÍODO DA VIDA EM COMUM. NECESSIDADE DE PARTILHA DAQUELES EM QUE FOI EFETIVAMENTE COMPROVADO QUE O PERÍODO DE AQUISIÇÃO OU DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COINCIDE COM O PERÍODO DA UNIÃO. (TJSC)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. CÔNJUGE. OUTORGA UXÓRIA. TERMOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 1.647, inciso III, do Código Civil determina que, para conferir legitimidade à fiança, é necessário que o fiador casado tenha o consentimento do seu cônjuge. Este ato denomina-se outorga uxória ou marital e, em regra, sua concessão pelo cônjuge não importa em figurar como fiadora ou garantidora do cumprimento da obrigação. 2. No caso em questão, os termos do contrato são bastante claros, ao estabelecer igualmente a responsabilidade solidária do cônjuge que concedesse igualmente a outorga uxória. Logo, não haveria que se falar em mero consentimento conjugal ou exclusão de responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Prevalência do princípio da autonomia das vontades, da força vinculativa do contrato e da livre disposição de bens disponíveis. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF 00023656220178070001 DF 0002365-62.2017.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (Código Civil. Art. 1.725)
Muito bom o vídeo e interessante esse regime de separação total de bens com prévio pacto antenupcial! ok você explicou de forma bem didática e clara que se por exemplo um homem casar com uma mulher por separação total de bens com prévio pacto antenupcial, ele se blinda para o caso de a esposa ser gastadeira e fazer uma dívida absurda e ser executada judicialmente, de o credor querer tomar algum bem dele adquirido durante o casamento! isso ficou claro, neste caso o credor não poderá tomar o bem do marido para pagar a dívida da mulher! isso eu entendi! mas e se o caso de o marido antes de se casar já tinha um bem(um apartamento no nome dele, legalmente quitado e registrado tudo nos conforme), este bem adquirido antes do casamento com separação total de bens com prévio pacto antenupcial, pode ser alvo de investida de algum credor da mulher? esse credor pode querer tomar o bem do marido adquirido antes do casamento para quitar a dívida de sua esposa? ou não pode?
Em regra, não. Mas há exceções, como: se o credor demonstrar que a esposa é uma laranja do marido ou que aquela dívida contraída pela mulher benefíciou toda a família e não apenas à mulher.
Pelas dívidas contraídas exclusivamente por um dos consortes, excetuadas as previstas no artigo 1.643 do CCB, respondem apenas os bens daquele que se obrigou, notadamente quando o débito tem origem em momento anterior à instituição da união estável. (TJDFT-2021)
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. (Código Civil. Art. 1.666)
Se as dívidas apontadas pelo varão foram por ele contraídas após a separação fática do casal, e não restou comprovado de forma satisfatória que uma delas se tratava de mera renegociação de empréstimo obtido à época da convivência marital, mostra-se descabido o pleito de partilha. (TJRS)
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DÍVIDAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. 1. Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes, pois são anteriores à data da sentença e já existiam quando o autor e a ré se manifestaram nos autos. 2. Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, assim como as dívidas, desde que cabalmente comprovadas. 3. É inviável a partilha de dívidas cuja origem não foi esclarecida de forma satisfatória, sendo possível apenas a divisão do valor pendente relativamente ao empréstimo bancário contraído na época da construção da casa, que foi admitido pela própria ré. Recurso provido em parte. (TJ-RS - AC: 70083303545 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020).
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O PERÍODO DA VIDA EM COMUM. NECESSIDADE DE PARTILHA DAQUELES EM QUE FOI EFETIVAMENTE COMPROVADO QUE O PERÍODO DE AQUISIÇÃO OU DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COINCIDE COM O PERÍODO DA UNIÃO. (TJSC-2017)
Com a dissolução da união estável, cabe a partilha das dívidas e bens adquiridos onerosamente durante esse período, independentemente da comprovação de participação de cada um dos conviventes, aplicando-se, no caso, salvo disposição em contrato escrito, as regras da comunhão parcial. (TJSC-2017)
Não tendo sido especificadas, uma a uma, as dívidas, sua origem e os respectivos credores, tem-se como não arroladas nos autos, inviabilizando a partilha. (TJRS-2018)
Com a dissolução da união estável, cabe a partilha das dívidas e bens adquiridos onerosamente durante esse período, independentemente da comprovação de participação de cada um dos conviventes, aplicando-se, no caso, salvo disposição em contrato escrito, as regras da comunhão parcial. (TJSC)
Prevalece o regime de bens registrado em escritura pública quando há informações conflitantes entre o instrumento particular de reconhecimento de união estável e a escritura pública de declaração de união estável. (TJDFT-2021)
PARTILHA DE DÍVIDAS. Na dicção do art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte . Portanto, em razão do regime de bens que o casal optou por adotar, devem ser partilhadas todas as dívidas comprovadas que foram contraídas por um ou ambos os cônjuges na constância do casamento (TJRS).
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
As dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (Código Civil. Art. 1.663. § 1º)
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (Código Civil. Art. 1.664)
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo 1.668. (Código Civil. Art. 1.667)
Bem explicativo o vídeo, uma casal casados em regime de comunhão parcial de bens, cada um dos cônjuges constriu a própria empresa na vigência do casamento, ocorre que uma tornou se inadimplente com o banco, a execução pode atingir os bens da empresa do outro cônjuge ? Grato
"DECLARAÇÕES DAS PARTES AO OFICIAL DE REGISTRO QUE POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ADMITINDO-SE PROVA EM CONTRÁRIO" (STJ-2020 - Resp nº 1.288.552/MT)
Se as dívidas apontadas pelo varão foram por ele contraídas após a separação fática do casal, e não restou comprovado de forma satisfatória que uma delas se tratava de mera renegociação de empréstimo obtido à época da convivência marital, mostra-se descabido o pleito de partilha. (TJRS)
Comprovada a união estável e a sua dissolução, devem ser partilhados entre as partes não só os bens como também as dívidas contraídas pelo casal durante o tempo em que conviveram maritalmente, mas desde que cabalmente comprovadas. (TJRS-2020)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - PARTILHA DE BENS - DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ART. 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do art. 1.658, do Código Civil, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção do rol elencado no art. 1.659 do mesmo código. Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). IMÓVEL FINANCIADO - AQUISIÇÃO POR AMBOS OS CÔNJUGES ANTES MESMO DO CASAMENTO - 56 PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL - DEMAIS QUITADAS PELO CÔNJUGE VARÃO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - PARTILHA NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM. Tendo em vista que o imóvel foi adquirido por ambos os cônjuges antes mesmo do casamento, não se mostra justa a partilha apenas das prestações pagas na constância da sociedade conjugal, mas do imóvel em si, observada a participação de cada cônjuge na aquisição do bem, mormente considerando a valorização do imóvel pelo só decurso do tempo. COBRANÇA DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL E DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A MORADA COMUM - INOVAÇÃO RECURSAL E ALTERAÇÃO DO PEDIDO. A pretensão de cobrança de aluguel pelo uso exclusivo dos bens trata-se de renovação recursal o que é expressamente vedado em nosso ordenamento jurídico. Ademais, a alteração do pedido inicial apenas é permitida nas hipóteses elencadas no art. 329 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a pretensão não pode sequer ser conhecida por este Tribunal. BENS MÓVEIS - CONCORDÂNCIA DO RÉU - EXISTÊNCIA - FATO INCONTROVERSO - APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Se incontroverso a existência de bens móveis que guarnecem a mo rada que era comum do casal, de rigor determinar a partilha, cuja apuração efetiva do valor de cada bem vai relegada para a fase de liquidação de sentença. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO (MÃE DO VARÃO), NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - INDENIZAÇÃO - PEDIDO A SER FORMULADO EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. O direito de obter indenização por benfeitorias produzidas em imóvel não comum e alheio, de propriedade da genitora do varão, não supõe partilha, ou mesmo dá espaço à indenização entre os cônjuges, se não promovida ação em face do real proprietário. PARTILHA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE O VALOR PERTENCE AO CASAL OU AINDA QUE TIVESSE SIDO GASTO EXCLUSIVAMENTE PELO CÔNJUGE VARÃO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. Se não há prova segura de que o valor indicado pela apelante pertença ao casal, ou mesmo que se existente tivesse ele sido gasto após a separação de fato e exclusivamente pelo requerido, impossível determinar a partilha. Provido em parte. (TJMG - AC: 10024121400378001 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019).
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
As dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (Código Civil. Art. 1.663. § 1º)
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (Código Civil. Art. 1.664)
As parcelas de financiamento para aquisição de bens móveis ou imóveis, pagas no curso da união estável, integram a partilha por ocasião da separação do casal. (TJSC-2018)
Por se tratar de imóvel adquirido mediante contratação de financiamento, não quitado na constância do relacionamento, fica autorizada a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato. (TJRS-2018)
O imóvel adquirido por um dos companheiros após a data do início da união estável integra o patrimônio comum, sendo possível a penhora de 50% do bem por dívida contraída por apenas um dos conviventes. (TJDFT-2021)
O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial. (Anoreg/BR)
Não havendo prova robusta de que o cônjuge se beneficiou com os lucros auferidos em decorrência do trabalho prestado, os bens de propriedade de um deles não se comunica, quando existente renda própria do cônjuge, pacto antinupcial e regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil. (TRF4-2013)
Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como daqueles adquiridos na constância do casamento. (TJRS-2019)
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O PERÍODO DA VIDA EM COMUM. NECESSIDADE DE PARTILHA DAQUELES EM QUE FOI EFETIVAMENTE COMPROVADO QUE O PERÍODO DE AQUISIÇÃO OU DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COINCIDE COM O PERÍODO DA UNIÃO. (TJSC-2017)
Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, assim como as dívidas, desde que cabalmente comprovadas. (TJRS)
👨⚖ Às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002, não se admitindo que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio seja considerada mera declaração de fato pré-existente, a saber, que a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc. (STJ-2021)
A ausência de pacto antenupcial importa na invalidação do regime da separação de bens, eis que obrigatória a celebração do pacto, ressalvada a possibilidade de alteração do regime de bens, nos termos do § 2º do art. 1.639 do Código Civil. (TJDFT-2018)
O imóvel adquirido por um dos companheiros após a data do início da união estável integra o patrimônio comum, sendo possível a penhora de 50% do bem por dívida contraída por apenas um dos conviventes. (TJDFT)
Dra Boa noite, perdi um processo e o juiz deu o valor de 4 mil p o motoqueiro q bateu em meu carro. Minha conta foi bloqueada mas não tenho dinheiro, meu esposo tbm não tem, o único valor que temos é do trabalho dele autônomo. Será que podem requerer o bloqueio do CPF dele também?
No plano eficacial, acrescentamos que, para gerar efeitos em face de terceiros (erga omnes), o pacto antenupcial deverá ser registrado em livro próprio no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, na forma preceituada pelo art. 1.657, CC/2002. (Pablo Stolze)
Deixando a autora de demonstrar que as dívidas apontadas na inicial foram contraídas para fomentar construção ou melhoria na propriedade do réu, mostra-se inviabilizado o ressarcimento de valores decorrente da dissolução do casamento. (TJDFT-2020)
👨⚖ Conquanto não haja a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, é certo que a ausência dessa formalidade poderá gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação mantida pelas partes, sobretudo quanto às matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia, entendeu por bem disciplinar. (STJ-2021)
Cinge-se a controvérsia a definir se o companheiro tem direito a partilha de bem imóvel adquirido durante a união estável pelo outro, diante da expressa manifestação de vontade dos conviventes optando pelo regime de separação de bens, realizada por meio de escritura pública. Na hipótese dos autos, os conviventes firmaram escritura pública elegendo o regime da separação absoluta de bens, a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal na constância da união. Recurso especial provido para afastar a partilha do bem imóvel adquirido exclusivamente pela recorrente na constância da união estável. (STJ-2018)
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. (Anoreg/BR)
👨⚖ O legislador, como forma de estimular a formalização das relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na definição do regime de bens se porventura não houver a disposição, expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria. (STJ-2021)
Bom dia, Prezada Dra. 🚨Sou divorciado comunhão parcial de bens a 15 meses minha Ex esposa fez dívidas pela empresa dela e deixou de pagar essa dívida pois diante dos juros abusivos não conseguiu mais pagar. Eu Tenho medo que o banco venha me cobrar tem perigo Dr ?? meu Score é 1000 tenho pavor de dívida🙏🙏. Por favor peço que me responda por aqui por gentileza. Existe risco do banco bloquear minha conta ?? Estou apavorado por favor me responde 🙏🙏
PENHORA DE BENS. CASAMENTO COM SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. Estando provada a adoção do regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil, e inexistindo nos autos prova de que o cônjuge contribuiu para a constituição do patrimônio do casal, os bens de propriedade de um deles não se comunica com o do outro. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição: AP 0020697-46.2014.5.04.0024).
Não havendo prova robusta de que o cônjuge se beneficiou com os lucros auferidos em decorrência do trabalho prestado, os bens de propriedade de um deles não se comunica, quando existente renda própria do cônjuge, pacto antinupcial e regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil. (TRF4-2013)
Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como daqueles adquiridos na constância do casamento. (TJRS-2019)
No regime jurídico de separação de bens, cada consorte constitui o seu patrimônio particular, não se comunicando os bens móveis e imóveis adquiridos gratuita ou onerosamente, tanto antes quanto na constância do vínculo matrimonial. Pela mesma razão, os bens e as dívidas não são partilhados. (TJDFT-2020)
Tenho uma dívida na receita estadual anterior ao meu casamento. Casei com separação total de Bens no cartório civil. Mas, não lembro de ter feito este pacto prenupcial. Posso fazer agora ?
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. (Código Civil. Art. 1.666)
Súmula n. 251 do STJ - A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
O devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio (CPC, art. 789 ), o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável, em regime de comunhão parcial (CC, art. 1.725; Lei 9.278/1996, art. 5º). (TRT12-2021)
O imóvel adquirido por um dos companheiros após a data do início da união estável integra o patrimônio comum, sendo possível a penhora de 50% do bem por dívida contraída por apenas um dos conviventes. (TJDFT-2021)
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. (CPC. Art. 843)
Para que o pacto antenupcial possa surtir efeitos entre as partes, suas deliberações dependerão da celebração do casamento, sem prejuízo de terem de ser obrigatoriamente levados a registro e averbação nas serventias da situação dos imóveis já existentes e adquiridos posteriormente. Já em relação aos terceiros, somente produzirão efeitos se forem submetidas a registro perante o Serviço Imobiliário do domicílio conjugal. (Rafael Calmon)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTILHA. 1-A escolha do regime patrimonial de comunhão parcial de bens determina a meação daqueles bens adquiridos na constância do casamento que não sejam excluídos da partilha por força dos arts. 1.659 e 1.661, CC. 2- A partilha de dívidas é possível em relação àquelas que, subsistentes quando da dissolução do casamento, comprovadamente foram revertidas em prol da economia familiar. (TJMG - AC: 10342160097925001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 23/06/2020).
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
As dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (Código Civil. Art. 1.663. § 1º)
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (Código Civil. Art. 1.664)
Boa tarde doutora,eu estou tentando um acordo pra pagar uma dívida uma pessoa porém,parece q nem ela e nem o advogado dela querem fazer o acordo pois não atendem minhas ligações e nem respondem minhas mensagens,eu posso estar acionando eles na justiça para q aceitem o acordo e paguem a minha dívida,acredito q o advogado não está querendo o acordo visando pegar um bem de minha esposa
Advogado não tem como opinar sobre um caso desse sem conhecer os detalhes e sem analisar documentos. Sugiro que contrate um profissional para te orientar.
PENHORA DE VEÍCULOS. CASAMENTO COM SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. Não havendo prova robusta de que o cônjuge se beneficiou com os lucros auferidos em decorrência do trabalho prestado, os bens de propriedade de um deles não se comunica, quando existente renda própria da cônjuge, pacto antinupcial e regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição : AP 0020380-15.2013.5.04.0014).
Estando provada a adoção do regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil, e inexistindo nos autos prova de que o cônjuge contribuiu para a constituição do patrimônio do casal, os bens de propriedade de um deles não se comunica com o do outro. (TRF4-2014)
Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como daqueles adquiridos na constância do casamento. (TJRS-2019)
No regime jurídico de separação de bens, cada consorte constitui o seu patrimônio particular, não se comunicando os bens móveis e imóveis adquiridos gratuita ou onerosamente, tanto antes quanto na constância do vínculo matrimonial. Pela mesma razão, os bens e as dívidas não são partilhados. (TJDFT-2020)
Pelo regime da separação de bens, cada cônjuge é responsável pela administração do seu patrimônio, conservando-se na posse e na propriedade dos bens que trouxer para o casamento, inexistindo, a princípio, a comunicabilidade dos aquestos. (TJMG-2019)
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. (Código Civil. Art. 1.687)
Nos termos dos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, no regime de separação de bens, cada cônjuge, ou companheiro, no caso de união estável, exerce a administração exclusiva sob seu patrimônio, que o poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. (TJDFT-2021)
No regime da separação total de bens, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre na propriedade individual de cada um. (TJPA-2018)
No regime da separação absoluta, os cônjuges podem (sem necessitar da autorização do outro) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. (Código Civil. Art. 1.647)
No regime da separação absoluta, os cônjuges podem (sem necessitar da autorização do outro) pleitear, como autor ou réu, acerca de imóveis bens ou direitos. (Código Civil. Art. 1.647)
Sou casado a 10 anos, aluguei um apart. Em julho/2020 e sair da casa, após 1 ano e meio, entrei com o litígio, e nos autos minha ex mulher apresentou 40 mil de empréstimos, feitos após minha saída de casa, com as datas descritas, conformando que foram feitas após nossa separação de corpos. Eu tenho que pagar essas dividas?
Comprovada a união estável e a sua dissolução, devem ser partilhados entre as partes não só os bens como também as dívidas contraídas pelo casal durante o tempo em que conviveram maritalmente, mas desde que cabalmente comprovadas. (TJRS)
Parabéns pelo conteúdo explicado de maneira didática, mas tenho uma dúvida: Divida estudantil Fies contraída antes do casamento, o cônjuge também deverá arcar com o saldo? Neste caso a divida será do casal ou continua individual?
Minha mãe tem um apartamento que ela paga as prestações sozinha e vai se casar, qual regime é indicado para que quando ela quitar o cônjuge não tenha direito?
No regime da separação total de bens, adotado pelas partes, a presunção das dívidas contraídas por um dos cônjuges em benefício familiar não é absoluta, cabendo à parte que alega comprovar nos autos a existência das dívidas, bem como que foram revertidas em proveito da família. Dessa forma, não logrou êxito a primeira apelante em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, restando acertada a decisão de piso em julgar improcedente o pedido de rateio das dívidas apresentadas. (TJGO-2019)
Impossibilidade de se partilhar imóvel adquirido pela autora/apelante após a alteração do regime de bens de comunhão parcial para separação total de bens. (TJPA-2018)
É possível aos cônjuges alterarem o regime de bens anteriormente adotado, por outro que melhor corresponda às necessidades patrimoniais do casal e atenda satisfatoriamente aos seus interesses econômicos, conforme art. 1.639, § 2º, do Código Civil. (TJPA-2018)
REGIME DE BENS DO CASAL ALTERADO DURANTE O CASAMENTO - SEPARAÇÃO TOTAL - INCABÍVEL PATILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. (TJPA-2018)
Nos termos do Enunciado 113 da I Jornada de Direito Civil: “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”. (TJDFT-2021)
Ante a existência de débito tributário em montante vultoso, com execução fiscal ajuizada em desfavor do cônjuge varão, e verificada a ausência de patrimônio suficiente para o adimplemento do débito, inviável a alteração do regime da comunhão universal para o da separação de bens e realização de partilha, haja vista a necessidade de preservação dos direitos de terceiros. (TJDFT-2021)
REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR UM DOS CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DAS DÍVIDAS TERIAM SIDO REVERTIDOS EM FAVOR DO CONSORTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA OU RESSARCIMENTO. (TJDFT-2020)
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO PACTO ANTENUPCIAL. EDIFICAÇÃO. DÍVIDAS. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, ou seja, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge, bem como, as dívidas, nos termos do art. 1.667 do CCB. 2. Ainda que as partes tenham sido casadas pelo regime da comunhão universal de bens, mostra-se descabida a partilha dos valores decorrentes de ações trabalhistas ajuizadas pelo varão, pois constituem apenas frutos civis do trabalho dele e, como tal, não se comunicam. 3. Só ocorre a comunicabilidade quando expressamente prevista em pacto antenupcial, o que não se verifica no caso. Incidência do art. 1.659, inc. VI, do CCB. 4. Descabida a partilha de suposta construção feita pelos litigantes no terreno pertencente ao genitor da autora, quando não há nos autos prova das despesas, da edificação, nem acerca do falecimento do proprietário do terreno e do recebimento da herança. 5. Considerando que o réu não comprovou a origem das dívidas e tendo em vista que os documentos trazidos aos autos apontam o seu vencimento durante o casamento, inviável o pleito de... partilha. Recurso provido, em parte. (TJ-RS - AC: 70076559913 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/03/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018)
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo 1.668. (Código Civil. Art. 1.667)
Na dicção do art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte . Portanto, em razão do regime de bens que o casal optou por adotar, devem ser partilhadas todas as dívidas comprovadas que foram contraídas por um ou ambos os cônjuges na... constância do casamento. (TJRS-2018)
No regime da comunhão parcial de bens constitui bem comum a indenização trabalhista correspondente a créditos formados na constância do casamento. (Enunciados dos juízes de São Paulo).
As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação. (STJ - Jurisprudência em Tese n. 113)
Impossibilidade de partilhar entre ex-companheiros imóvel que pertencia ao falecido pai de um deles. Possibilidade de partilhar entre os ex-companheiros benfeitorias realizadas em laje cedida a um deles. (TJBA-2021)
A dívida é do espólio dele, em regra. A menos que você seja meeira do bem ou que tenha usufruído do condomínio também. Nesse caso, a dívida poderá ser cobrada de você. Espólio é o conjunto de bens que seu marido deixou para os herdeiros quando morreu.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DÍVIDAS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovada a união estável e a sua dissolução, devem ser partilhados entre as partes não só os bens como também as dívidas contraídas pelo casal durante o tempo em que conviveram maritalmente, mas desde que cabalmente comprovadas. 2. Se as dívidas apontadas pelo varão foram por ele contraídas após a separação fática do casal, e não restou comprovado de forma satisfatória que uma delas se tratava de mera renegociação de empréstimo obtido à época da convivência marital, mostra-se descabido o pleito de partilha. 3. Não verificado o decaimento mínimo da ré, pois parte das proposições do autor foram acolhidas no acordo, assim como partilhadas algumas dívidas por ele apontadas, correto o rateio das custas processuais. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, bem como aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC, tendo em mira tanto o trabalho desenvolvido pelos profissionais, como também o conteúdo econômico da lide, pois é imperioso assegurar ao advogado uma remuneração digna. Recurso do autor desprovido e recurso da ré provido em parte. (TJ-RS - AC: 70083611004 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/06/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020)
É inviável a partilha de dívidas cuja origem não foi esclarecida de forma satisfatória, sendo possível apenas a divisão do valor pendente relativamente ao empréstimo bancário contraído na época da construção da casa, que foi admitido pela própria ré. (TJRS-2020)
Não tendo sido especificadas, uma a uma, as dívidas, sua origem e os respectivos credores, tem-se como não arroladas nos autos, inviabilizando a partilha. (TJRS-2018)
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AVALISTA. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte, bastando a mera intimação, como de fato postulado pelo exequente (art. 10, § 1º, incisos I e II, do CPC de 1973). 2. Recurso especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.475.257 - MG (2014/0207179-2), Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, data da decisão: 10/12/2019, STJ).
EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.725 DO CC/2002 E DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DAS PARTES. SUBMISSÃO AO REGIME DE BENS IMPOSITIVAMENTE ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA QUE SUSTENTE A TESE DE AUSÊNCIA DE REGIME DE BENS. (STJ-2021)
A mãe morreu, deixou 50% de UM imóvel a 2 filhas. Uma delas ' abriu ' mão de sua parte em benefício da outra. Cfe Inventário em Cartório. Averbação no REG Imóveis. A herdeira beneficiada tem UM companheiro, desde antes desse fato. .. 1) O mesmo passa ter algum '' direito '' no imóvel, caso separação?...2) Caso de dívida: o Imóvel poderá ser objeto de penhora, mesmo sendo somente 50%?
Olá, Luiz. Vamos por partes. 1) Imagino que essa união estável seja pelo regime legal, ou seja, a comunhão parcial de bens. Nesse caso, se eles se separarem, não haverá direito do companheiro em relação a esse bem. Na comunhão parcial, não se comunicam os bens havidos títilo gratuito (herança, doação). No caso, pelo que entendi, a irmã renunciou à sua cota parte e a herança foi toda para essa mulher que tem união estável. Logo, o bem foi havido por herança.
Vou colar abaixo o link de um vídeo meu que trata sobre o assunto, caso tenha interesse de assistir. O vídeo fala sobre casamento, mas a mesma regra se aplica a união estável.
ruclips.net/video/n1rON_u5b-M/видео.html
Para registro, se o casal tem um contrato de uniao estável no qual escolheram regime de bens diverso do legal, acontece o seguinte:
A) comunhão universal: o companheiro terá direito ao bem herdado, caso o casal se separe.
B) separação total: vale o mesmo da comunhão parcial.
Sobre a outra pergunta: 2) depende de quem é a dívida. Se a dívida for da mulher, sua cota-parte da casa herdada poderá sim ser penhorada, a menos que ela demonstre ser bem de família.
Se for dívida do companheiro, aí depende novamente: se a mulher se beneficiou dessa dívida, cabe o entendimento acima. Caso contrário, a dívida é só do companheiro e ela não poderá ter seus bens penhorados.
Dra. Priscila profissional competente, séria, conhece muito a matéria ao qual advoga, transmite ao leigo muita clareza o conteúdo, proporcionado segurança, tranquilidade e paz a nossas angústias jurídicas.
Parabéns Dra.
Sou admiradora do seu brilhante trabalho.🌹
Muito obrigada pelo carinho, Sonia! 🥰
Não é possível a atribuição de eficácia retroativa a regime de bens da união estável pactuado mediante escritura pública. (STJ-2019)
Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável. 6. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior à lavratura da escritura. (STJ-2016)
E no caso um cônjuges, por conta de uma doença foi lhe concedido um sinistro, de um imóvel financiado, como fica uma vez que estes estão com união estável?
Não sei te responder só com base nessas informações. Seria necessário estudar os fatos e documentos. Sugiro que contrate um advogado.
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Pelas dívidas contraídas exclusivamente por um dos consortes, excetuadas as previstas no artigo 1.643 do CCB, respondem apenas os bens daquele que se obrigou, notadamente quando o débito tem origem em momento anterior à instituição da união estável. (TJDFT-2021)
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. (Código Civil. Art. 1.661)
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
O devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio (CPC, art. 789 ), o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável, em regime de comunhão parcial (CC, art. 1.725; Lei 9.278/1996, art. 5º). (TRT12)
Tem uma questão judicial que me preocupa. Acho que seu vídeo me deu uma luz. Porque nossa união foi registrada em cartório no regime de Separação De Bens. Vamos ver o que vai dar. Gratidão...
Mas registrou no cartório de registro de imóveis? Tem gente que confunde com a escritura feita em cartório de notas.
Ah, cuidado com possível fraude a credores.
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É inviável a partilha de dívidas cuja origem não foi esclarecida de forma satisfatória, sendo possível apenas a divisão do valor pendente relativamente ao empréstimo bancário contraído na época da construção da casa, que foi admitido pela própria ré. (TJRS-2020)
Não é possível aplicar efeito retroativo à declaração de união estável firmada pelas partes, de modo que, adquirido o bem imóvel em data anterior à declaração, mas ainda na vigência da união estável do casal, deve prevalecer o regime da comunhão parcial de bens. (TJSP)
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (Código Civil. Art. 1.664)
Eu me casei em parcial de bens e me arrependie tenho como mudar ? Por favor me ajuda . Ele tem filhos e não é bom pagador .... Queria me protejer
Me ajuda
É possível promover uma ação de modificação de regime de bens. Mas não é algo simples. Você terá que contratar um advogado para que ele analise o caso em detalhes para ver se dá.
É inviável a partilha de dívidas cuja origem não foi esclarecida de forma satisfatória, sendo possível apenas a divisão do valor pendente relativamente ao empréstimo bancário contraído na época da construção da casa, que foi admitido pela própria ré. (TJRS)
Em razão da interpretação do art. 1.725 do CC/2002, decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, especialmente porque a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa. (STJ-2021)
Não tendo sido especificadas, uma a uma, as dívidas, sua origem e os respectivos credores, tem-se como não arroladas nos autos, inviabilizando a partilha. (TJRS-2018)
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
As dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (Código Civil. Art. 1.663. § 1º)
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (Código Civil. Art. 1.664)
Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal comunicam-se e devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. Inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CCB. (TJRS)
As dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (Código Civil. Art. 1.663. § 1º)
No curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento. (STJ)
Na dicção do art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte . Portanto, em razão do regime de bens que o casal optou por adotar, devem ser partilhadas todas as dívidas comprovadas que foram contraídas por um ou ambos os cônjuges na... constância do casamento. (TJRS-2018)
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. (Código Civil. Art. 1.661)
Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, ou seja, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge, bem como, as dívidas, nos termos do art. 1.667 do CCB. (TJRS-2018)
Dr: qual é o nome que se fala da aquelas pessoas que se casa cada um com seus patrimónios qual o nome que se dar ????
Separação total de bens
Obgd arrasou como sempre sendo bem atenciosa com seus seguidores. 💞💖💖💕💕👏👏👏👏👏👏👏👏
😃
Se as dívidas apontadas pelo varão foram por ele contraídas após a separação fática do casal, e não restou comprovado de forma satisfatória que uma delas se tratava de mera renegociação de empréstimo obtido à época da convivência marital, mostra-se descabido o pleito de partilha. (TJRS-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DA QUOTA-PARTE DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL PENHORADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. Recaindo a penhora em bem indivisível de propriedade do casal, é assegurado ao cônjuge/companheiro alheio à execução, a reserva da quota-parte equivalente, conforme o disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil. Havendo dúvida quanto ao termo inicial da convivência em comum do devedor e da agravada, cujo período declarado em escritura pública de união estável é anterior à celebração do contrato de consórcio imobiliário, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para assegurar a reserva da quota-parte equivalente a 50% dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado, para que, após o exercício do contraditório e da eventual dilação probatória, sejam analisadas as alegações referentes ao direito da agravada e sua extensão. (TJ-DF 07065299520188070000 DF 0706529-95.2018.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 18/07/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. (CPC. Art. 843)
O devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio (CPC, art. 789 ), o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável, em regime de comunhão parcial (CC, art. 1.725; Lei 9.278/1996, art. 5º). (TRT12)
O imóvel adquirido por um dos companheiros após a data do início da união estável integra o patrimônio comum, sendo possível a penhora de 50% do bem por dívida contraída por apenas um dos conviventes. (TJDFT)
O devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio (CPC, art. 789 ), o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável, em regime de comunhão parcial (CC, art. 1.725; Lei 9.278/1996, art. 5º). (TRT12)
Com a dissolução da união estável, cabe a partilha das dívidas e bens adquiridos onerosamente durante esse período, independentemente da comprovação de participação de cada um dos conviventes, aplicando-se, no caso, salvo disposição em contrato escrito, as regras da comunhão parcial. (TJSC-2017)
Estando provada a adoção do regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil, e inexistindo nos autos prova de que o cônjuge contribuiu para a constituição do patrimônio do casal, os bens de propriedade de um deles não se comunica com o do outro. (TRF4-2014)
Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, assim como as dívidas, desde que cabalmente comprovadas. (TJRS-2020)
A partilha de dívidas é possível em relação àquelas que, subsistentes quando da dissolução do casamento, comprovadamente foram revertidas em prol da economia familiar. (TJMG-2020)
E qdo um futuro cônjuge é sócio em empresas que possuem execução fiscal, processo trabalhistas, processos por danos materiais o que é mais seguro para este que vai casar proteger seu patrimônio?
Olá! Em primeiro lugar, que a futura esposa não aceite ser "laranja" dele ou da empresa dele. Para dizer exatamente qual é o melhor regime de bens para esse casal, seria necessário ter mais informações sobre patrimônio atual, pretensões futuras, existência de filhos etc. Seria importante a pessoa se consultar com um advogado de Direito de Família antes de se casar. Com base só no que você falou, eu diria que pode ser que a separação total seja mais apropriada. Mas não tome como regra porque não conheço o caso a fundo para opinar.
Recaindo a penhora em bem indivisível de propriedade do casal, é assegurado ao cônjuge/companheiro alheio à execução, a reserva da quota-parte equivalente, conforme o disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil. (TJDFT)
Considerando que o réu não comprovou a origem das dívidas e tendo em vista que os documentos trazidos aos autos apontam o seu vencimento durante o casamento, inviável o pleito de... partilha. (TJRS)
Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
Não tendo sido especificadas, uma a uma, as dívidas, sua origem e os respectivos credores, tem-se como não arroladas nos autos, inviabilizando a partilha. (TJRS-2018)
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
Pelas dívidas contraídas exclusivamente por um dos consortes, excetuadas as previstas no artigo 1.643 do CCB, respondem apenas os bens daquele que se obrigou, notadamente quando o débito tem origem em momento anterior à instituição da união estável. (TJDFT-2021)
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. (Código Civil. Art. 1.661)
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. (Código Civil. Art. 1.666)
Na hipótese, a união estável mantida entre as partes entre os anos de 1980 e 2015 sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante sua vigência, seja sob a perspectiva da partilha igualitária mediante comprovação do esforço comum (Súmula 380/STF), seja sob a perspectiva da partilha igualitária com presunção legal de esforço comum (art. 5º, caput, da Lei nº 9.278/96), seja ainda sob a perspectiva de um verdadeiro regime de comunhão parcial de bens semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do CC/2002). (STJ-2021)
📽 O que configura a união estável?
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No regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo 1.668. (Código Civil. Art. 1.667)
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Recaindo a penhora em bem indivisível de propriedade do casal, é assegurado ao cônjuge/companheiro alheio à execução, a reserva da quota-parte equivalente, conforme o disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil. (TJDFT)
Recaindo a penhora em bem indivisível de propriedade do casal, é assegurado ao cônjuge/companheiro alheio à execução, a reserva da quota-parte equivalente, conforme o disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil. (TJDFT-2018)
Havendo dúvida quanto ao termo inicial da convivência em comum do devedor e da agravada, cujo período declarado em escritura pública de união estável é anterior à celebração do contrato de consórcio imobiliário, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para assegurar a reserva da quota-parte equivalente a 50% dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado, para que, após o exercício do contraditório e da eventual dilação probatória, sejam analisadas as alegações referentes ao direito da agravada e sua extensão. (TJDFT-2018)
PENHORA DE IMÓVEL - RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE - INCIDÊNCIA SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO - POSSIBILIDADE. (TJMG-2019)
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
As dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (Código Civil. Art. 1.663. § 1º)
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (Código Civil. Art. 1.664)
Pelas dívidas contraídas exclusivamente por um dos consortes, excetuadas as previstas no artigo 1.643 do CCB, respondem apenas os bens daquele que se obrigou, notadamente quando o débito tem origem em momento anterior à instituição da união estável. (TJDFT-2021)
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. (Código Civil. Art. 1.661)
Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. (Código Civil. Art. 1.640, parágrafo único)
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Por imposição legal, a escritura pública é necessária para a validade do pacto antenupcial e deve necessariamente anteceder a celebração do matrimônio (art. 1.640, parágrafo único c/c art. 1.653). (Rafael Calmon)
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EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O PERÍODO DA VIDA EM COMUM. NECESSIDADE DE PARTILHA DAQUELES EM QUE FOI EFETIVAMENTE COMPROVADO QUE O PERÍODO DE AQUISIÇÃO OU DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COINCIDE COM O PERÍODO DA UNIÃO. (TJSC)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. CÔNJUGE. OUTORGA UXÓRIA. TERMOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 1.647, inciso III, do Código Civil determina que, para conferir legitimidade à fiança, é necessário que o fiador casado tenha o consentimento do seu cônjuge. Este ato denomina-se outorga uxória ou marital e, em regra, sua concessão pelo cônjuge não importa em figurar como fiadora ou garantidora do cumprimento da obrigação. 2. No caso em questão, os termos do contrato são bastante claros, ao estabelecer igualmente a responsabilidade solidária do cônjuge que concedesse igualmente a outorga uxória. Logo, não haveria que se falar em mero consentimento conjugal ou exclusão de responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Prevalência do princípio da autonomia das vontades, da força vinculativa do contrato e da livre disposição de bens disponíveis. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF 00023656220178070001 DF 0002365-62.2017.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista. (STJ-2019)
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (Código Civil. Art. 1.725)
As dívidas posteriores ao divórcio devem ser excluídas da partilha. (TJRS-2018)
Muito bom o vídeo e interessante esse regime de separação total de bens com prévio pacto antenupcial! ok você explicou de forma bem didática e clara que se por exemplo um homem casar com uma mulher por separação total de bens com prévio pacto antenupcial, ele se blinda para o caso de a esposa ser gastadeira e fazer uma dívida absurda e ser executada judicialmente, de o credor querer tomar algum bem dele adquirido durante o casamento! isso ficou claro, neste caso o credor não poderá tomar o bem do marido para pagar a dívida da mulher! isso eu entendi! mas e se o caso de o marido antes de se casar já tinha um bem(um apartamento no nome dele, legalmente quitado e registrado tudo nos conforme), este bem adquirido antes do casamento com separação total de bens com prévio pacto antenupcial, pode ser alvo de investida de algum credor da mulher? esse credor pode querer tomar o bem do marido adquirido antes do casamento para quitar a dívida de sua esposa? ou não pode?
Em regra, não. Mas há exceções, como: se o credor demonstrar que a esposa é uma laranja do marido ou que aquela dívida contraída pela mulher benefíciou toda a família e não apenas à mulher.
As dívidas posteriores ao divórcio devem ser excluídas da partilha. (TJRS)
Pelas dívidas contraídas exclusivamente por um dos consortes, excetuadas as previstas no artigo 1.643 do CCB, respondem apenas os bens daquele que se obrigou, notadamente quando o débito tem origem em momento anterior à instituição da união estável. (TJDFT-2021)
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. (Código Civil. Art. 1.661)
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. (Código Civil. Art. 1.666)
Se as dívidas apontadas pelo varão foram por ele contraídas após a separação fática do casal, e não restou comprovado de forma satisfatória que uma delas se tratava de mera renegociação de empréstimo obtido à época da convivência marital, mostra-se descabido o pleito de partilha. (TJRS)
FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO QUE INDEPENDE DE FORMA. (STJ-2021)
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DÍVIDAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. 1. Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes, pois são anteriores à data da sentença e já existiam quando o autor e a ré se manifestaram nos autos. 2. Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, assim como as dívidas, desde que cabalmente comprovadas. 3. É inviável a partilha de dívidas cuja origem não foi esclarecida de forma satisfatória, sendo possível apenas a divisão do valor pendente relativamente ao empréstimo bancário contraído na época da construção da casa, que foi admitido pela própria ré. Recurso provido em parte. (TJ-RS - AC: 70083303545 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020).
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O PERÍODO DA VIDA EM COMUM. NECESSIDADE DE PARTILHA DAQUELES EM QUE FOI EFETIVAMENTE COMPROVADO QUE O PERÍODO DE AQUISIÇÃO OU DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COINCIDE COM O PERÍODO DA UNIÃO. (TJSC-2017)
Com a dissolução da união estável, cabe a partilha das dívidas e bens adquiridos onerosamente durante esse período, independentemente da comprovação de participação de cada um dos conviventes, aplicando-se, no caso, salvo disposição em contrato escrito, as regras da comunhão parcial. (TJSC-2017)
Não tendo sido especificadas, uma a uma, as dívidas, sua origem e os respectivos credores, tem-se como não arroladas nos autos, inviabilizando a partilha. (TJRS-2018)
Com a dissolução da união estável, cabe a partilha das dívidas e bens adquiridos onerosamente durante esse período, independentemente da comprovação de participação de cada um dos conviventes, aplicando-se, no caso, salvo disposição em contrato escrito, as regras da comunhão parcial. (TJSC)
Prevalece o regime de bens registrado em escritura pública quando há informações conflitantes entre o instrumento particular de reconhecimento de união estável e a escritura pública de declaração de união estável. (TJDFT-2021)
PARTILHA DE DÍVIDAS. Na dicção do art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte . Portanto, em razão do regime de bens que o casal optou por adotar, devem ser partilhadas todas as dívidas comprovadas que foram contraídas por um ou ambos os cônjuges na constância do casamento (TJRS).
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
As dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (Código Civil. Art. 1.663. § 1º)
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (Código Civil. Art. 1.664)
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo 1.668. (Código Civil. Art. 1.667)
Eu gostaria de saber sobre regime separação obrigatório de bens , a esposa pode sofrer bloqueio de conta judicial devido a dívida do marido .
Bem explicativo o vídeo, uma casal casados em regime de comunhão parcial de bens, cada um dos cônjuges constriu a própria empresa na vigência do casamento, ocorre que uma tornou se inadimplente com o banco, a execução pode atingir os bens da empresa do outro cônjuge ? Grato
Depende... só se houver razões para desconsideração da personalidade jurídica.
"DECLARAÇÕES DAS PARTES AO OFICIAL DE REGISTRO QUE POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ADMITINDO-SE PROVA EM CONTRÁRIO" (STJ-2020 - Resp nº 1.288.552/MT)
Se as dívidas apontadas pelo varão foram por ele contraídas após a separação fática do casal, e não restou comprovado de forma satisfatória que uma delas se tratava de mera renegociação de empréstimo obtido à época da convivência marital, mostra-se descabido o pleito de partilha. (TJRS)
Comprovada a união estável e a sua dissolução, devem ser partilhados entre as partes não só os bens como também as dívidas contraídas pelo casal durante o tempo em que conviveram maritalmente, mas desde que cabalmente comprovadas. (TJRS-2020)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - PARTILHA DE BENS - DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ART. 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do art. 1.658, do Código Civil, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção do rol elencado no art. 1.659 do mesmo código. Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). IMÓVEL FINANCIADO - AQUISIÇÃO POR AMBOS OS CÔNJUGES ANTES MESMO DO CASAMENTO - 56 PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL - DEMAIS QUITADAS PELO CÔNJUGE VARÃO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - PARTILHA NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM. Tendo em vista que o imóvel foi adquirido por ambos os cônjuges antes mesmo do casamento, não se mostra justa a partilha apenas das prestações pagas na constância da sociedade conjugal, mas do imóvel em si, observada a participação de cada cônjuge na aquisição do bem, mormente considerando a valorização do imóvel pelo só decurso do tempo. COBRANÇA DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL E DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A MORADA COMUM - INOVAÇÃO RECURSAL E ALTERAÇÃO DO PEDIDO. A pretensão de cobrança de aluguel pelo uso exclusivo dos bens trata-se de renovação recursal o que é expressamente vedado em nosso ordenamento jurídico. Ademais, a alteração do pedido inicial apenas é permitida nas hipóteses elencadas no art. 329 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a pretensão não pode sequer ser conhecida por este Tribunal. BENS MÓVEIS - CONCORDÂNCIA DO RÉU - EXISTÊNCIA - FATO INCONTROVERSO - APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Se incontroverso a existência de bens móveis que guarnecem a mo rada que era comum do casal, de rigor determinar a partilha, cuja apuração efetiva do valor de cada bem vai relegada para a fase de liquidação de sentença. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO (MÃE DO VARÃO), NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - INDENIZAÇÃO - PEDIDO A SER FORMULADO EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. O direito de obter indenização por benfeitorias produzidas em imóvel não comum e alheio, de propriedade da genitora do varão, não supõe partilha, ou mesmo dá espaço à indenização entre os cônjuges, se não promovida ação em face do real proprietário. PARTILHA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE O VALOR PERTENCE AO CASAL OU AINDA QUE TIVESSE SIDO GASTO EXCLUSIVAMENTE PELO CÔNJUGE VARÃO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. Se não há prova segura de que o valor indicado pela apelante pertença ao casal, ou mesmo que se existente tivesse ele sido gasto após a separação de fato e exclusivamente pelo requerido, impossível determinar a partilha. Provido em parte. (TJMG - AC: 10024121400378001 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019).
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
As dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (Código Civil. Art. 1.663. § 1º)
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (Código Civil. Art. 1.664)
As parcelas de financiamento para aquisição de bens móveis ou imóveis, pagas no curso da união estável, integram a partilha por ocasião da separação do casal. (TJSC-2018)
Por se tratar de imóvel adquirido mediante contratação de financiamento, não quitado na constância do relacionamento, fica autorizada a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato. (TJRS-2018)
O imóvel adquirido por um dos companheiros após a data do início da união estável integra o patrimônio comum, sendo possível a penhora de 50% do bem por dívida contraída por apenas um dos conviventes. (TJDFT-2021)
O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial. (Anoreg/BR)
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Não havendo prova robusta de que o cônjuge se beneficiou com os lucros auferidos em decorrência do trabalho prestado, os bens de propriedade de um deles não se comunica, quando existente renda própria do cônjuge, pacto antinupcial e regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil. (TRF4-2013)
Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como daqueles adquiridos na constância do casamento. (TJRS-2019)
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UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O PERÍODO DA VIDA EM COMUM. NECESSIDADE DE PARTILHA DAQUELES EM QUE FOI EFETIVAMENTE COMPROVADO QUE O PERÍODO DE AQUISIÇÃO OU DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COINCIDE COM O PERÍODO DA UNIÃO. (TJSC-2017)
Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, assim como as dívidas, desde que cabalmente comprovadas. (TJRS)
👨⚖ Às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002, não se admitindo que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio seja considerada mera declaração de fato pré-existente, a saber, que a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc. (STJ-2021)
A ausência de pacto antenupcial importa na invalidação do regime da separação de bens, eis que obrigatória a celebração do pacto, ressalvada a possibilidade de alteração do regime de bens, nos termos do § 2º do art. 1.639 do Código Civil. (TJDFT-2018)
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O imóvel adquirido por um dos companheiros após a data do início da união estável integra o patrimônio comum, sendo possível a penhora de 50% do bem por dívida contraída por apenas um dos conviventes. (TJDFT)
Dra Boa noite, perdi um processo e o juiz deu o valor de 4 mil p o motoqueiro q bateu em meu carro. Minha conta foi bloqueada mas não tenho dinheiro, meu esposo tbm não tem, o único valor que temos é do trabalho dele autônomo. Será que podem requerer o bloqueio do CPF dele também?
Bloqueio de CPF não, mas há outras medidas que o credor pode adotar para tentar receber o dinheiro dele.
@@priscilatardin muito obrigada pelas informações..podem bloquear a conta dele também?
Sim, mas só podem pegar metade da quantia que encontrarem.
assuntos difíceis tratados de forma didática
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No plano eficacial, acrescentamos que, para gerar efeitos em face de terceiros (erga omnes), o pacto antenupcial deverá ser registrado em livro próprio no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, na forma preceituada pelo art. 1.657, CC/2002. (Pablo Stolze)
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Deixando a autora de demonstrar que as dívidas apontadas na inicial foram contraídas para fomentar construção ou melhoria na propriedade do réu, mostra-se inviabilizado o ressarcimento de valores decorrente da dissolução do casamento. (TJDFT-2020)
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👨⚖ Conquanto não haja a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, é certo que a ausência dessa formalidade poderá gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação mantida pelas partes, sobretudo quanto às matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia, entendeu por bem disciplinar. (STJ-2021)
Cinge-se a controvérsia a definir se o companheiro tem direito a partilha de bem imóvel adquirido durante a união estável pelo outro, diante da expressa manifestação de vontade dos conviventes optando pelo regime de separação de bens, realizada por meio de escritura pública. Na hipótese dos autos, os conviventes firmaram escritura pública elegendo o regime da separação absoluta de bens, a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal na constância da união. Recurso especial provido para afastar a partilha do bem imóvel adquirido exclusivamente pela recorrente na constância da união estável. (STJ-2018)
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O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. (Anoreg/BR)
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👨⚖ O legislador, como forma de estimular a formalização das relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na definição do regime de bens se porventura não houver a disposição, expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria. (STJ-2021)
Bom dia,
Prezada Dra.
🚨Sou divorciado comunhão parcial de bens a 15 meses minha Ex esposa fez dívidas pela empresa dela e deixou de pagar essa dívida pois diante dos juros abusivos não conseguiu mais pagar. Eu Tenho medo que o banco venha me cobrar tem perigo Dr ?? meu Score é 1000 tenho pavor de dívida🙏🙏. Por favor peço que me responda por aqui por gentileza. Existe risco do banco bloquear minha conta ?? Estou apavorado por favor me responde 🙏🙏
PENHORA DE BENS. CASAMENTO COM SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. Estando provada a adoção do regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil, e inexistindo nos autos prova de que o cônjuge contribuiu para a constituição do patrimônio do casal, os bens de propriedade de um deles não se comunica com o do outro. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição: AP 0020697-46.2014.5.04.0024).
Não havendo prova robusta de que o cônjuge se beneficiou com os lucros auferidos em decorrência do trabalho prestado, os bens de propriedade de um deles não se comunica, quando existente renda própria do cônjuge, pacto antinupcial e regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil. (TRF4-2013)
Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como daqueles adquiridos na constância do casamento. (TJRS-2019)
No regime jurídico de separação de bens, cada consorte constitui o seu patrimônio particular, não se comunicando os bens móveis e imóveis adquiridos gratuita ou onerosamente, tanto antes quanto na constância do vínculo matrimonial. Pela mesma razão, os bens e as dívidas não são partilhados. (TJDFT-2020)
Tenho uma dívida na receita estadual anterior ao meu casamento. Casei com separação total de Bens no cartório civil. Mas, não lembro de ter feito este pacto prenupcial. Posso fazer agora ?
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As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. (Código Civil. Art. 1.666)
Súmula n. 251 do STJ - A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
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O devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio (CPC, art. 789 ), o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável, em regime de comunhão parcial (CC, art. 1.725; Lei 9.278/1996, art. 5º). (TRT12-2021)
O imóvel adquirido por um dos companheiros após a data do início da união estável integra o patrimônio comum, sendo possível a penhora de 50% do bem por dívida contraída por apenas um dos conviventes. (TJDFT-2021)
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. (CPC. Art. 843)
Para que o pacto antenupcial possa surtir efeitos entre as partes, suas deliberações dependerão da celebração do casamento, sem prejuízo de terem de ser obrigatoriamente levados a registro e averbação nas serventias da situação dos imóveis já existentes e adquiridos posteriormente. Já em relação aos terceiros, somente produzirão efeitos se forem submetidas a registro perante o Serviço Imobiliário do domicílio conjugal. (Rafael Calmon)
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTILHA. 1-A escolha do regime patrimonial de comunhão parcial de bens determina a meação daqueles bens adquiridos na constância do casamento que não sejam excluídos da partilha por força dos arts. 1.659 e 1.661, CC. 2- A partilha de dívidas é possível em relação àquelas que, subsistentes quando da dissolução do casamento, comprovadamente foram revertidas em prol da economia familiar. (TJMG - AC: 10342160097925001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 23/06/2020).
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
As dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (Código Civil. Art. 1.663. § 1º)
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (Código Civil. Art. 1.664)
ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ELEGENDO O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (STJ-2019)
Boa tarde doutora,eu estou tentando um acordo pra pagar uma dívida uma pessoa porém,parece q nem ela e nem o advogado dela querem fazer o acordo pois não atendem minhas ligações e nem respondem minhas mensagens,eu posso estar acionando eles na justiça para q aceitem o acordo e paguem a minha dívida,acredito q o advogado não está querendo o acordo visando pegar um bem de minha esposa
Advogado não tem como opinar sobre um caso desse sem conhecer os detalhes e sem analisar documentos. Sugiro que contrate um profissional para te orientar.
Obrigado
😊
PENHORA DE VEÍCULOS. CASAMENTO COM SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. Não havendo prova robusta de que o cônjuge se beneficiou com os lucros auferidos em decorrência do trabalho prestado, os bens de propriedade de um deles não se comunica, quando existente renda própria da cônjuge, pacto antinupcial e regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição : AP 0020380-15.2013.5.04.0014).
Estando provada a adoção do regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil, e inexistindo nos autos prova de que o cônjuge contribuiu para a constituição do patrimônio do casal, os bens de propriedade de um deles não se comunica com o do outro. (TRF4-2014)
Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como daqueles adquiridos na constância do casamento. (TJRS-2019)
No regime jurídico de separação de bens, cada consorte constitui o seu patrimônio particular, não se comunicando os bens móveis e imóveis adquiridos gratuita ou onerosamente, tanto antes quanto na constância do vínculo matrimonial. Pela mesma razão, os bens e as dívidas não são partilhados. (TJDFT-2020)
Pelo regime da separação de bens, cada cônjuge é responsável pela administração do seu patrimônio, conservando-se na posse e na propriedade dos bens que trouxer para o casamento, inexistindo, a princípio, a comunicabilidade dos aquestos. (TJMG-2019)
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. (Código Civil. Art. 1.687)
Nos termos dos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, no regime de separação de bens, cada cônjuge, ou companheiro, no caso de união estável, exerce a administração exclusiva sob seu patrimônio, que o poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. (TJDFT-2021)
No regime da separação total de bens, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre na propriedade individual de cada um. (TJPA-2018)
No regime da separação absoluta, os cônjuges podem (sem necessitar da autorização do outro) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. (Código Civil. Art. 1.647)
No regime da separação absoluta, os cônjuges podem (sem necessitar da autorização do outro) pleitear, como autor ou réu, acerca de imóveis bens ou direitos. (Código Civil. Art. 1.647)
Se o companheiro tem dívidas que ainda não foram pagas, o ideal é casar na separação total de bens?
Sou casado a 10 anos, aluguei um apart. Em julho/2020 e sair da casa, após 1 ano e meio, entrei com o litígio, e nos autos minha ex mulher apresentou 40 mil de empréstimos, feitos após minha saída de casa, com as datas descritas, conformando que foram feitas após nossa separação de corpos.
Eu tenho que pagar essas dividas?
Já respondido em outro comentário.
Veja se te ajuda:
ruclips.net/video/fu2TAAtZMuw/видео.html
Então pelo que entendi quem tem união estável e não fez nenhum acordo o outro pode responder com seus bens para pagar a dívida do marido por exemplo
Dependendo das datas, sim.
Comprovada a união estável e a sua dissolução, devem ser partilhados entre as partes não só os bens como também as dívidas contraídas pelo casal durante o tempo em que conviveram maritalmente, mas desde que cabalmente comprovadas. (TJRS)
Parabéns pelo conteúdo explicado de maneira didática, mas tenho uma dúvida: Divida estudantil Fies contraída antes do casamento, o cônjuge também deverá arcar com o saldo? Neste caso a divida será do casal ou continua individual?
Metade do patrimônio comum responde pela dívida individual, mesmo que anterior ao casamento.
@@priscilatardin Obrigado por responder, neste caso mesmo por separação de bens estão situação continua valendo?
Aí depende. Tenho um vídeo em que explico com detalhes a situação. Vou colar o link abaixo:
ruclips.net/video/Ga2cZs7KPEY/видео.html
@@priscilatardin Obrigado, muito esclarecedor, ajudou bastante, parabéns pelo canal
Minha mãe tem um apartamento que ela paga as prestações sozinha e vai se casar, qual regime é indicado para que quando ela quitar o cônjuge não tenha direito?
Separação total de bens
No regime da separação total de bens, adotado pelas partes, a presunção das dívidas contraídas por um dos cônjuges em benefício familiar não é absoluta, cabendo à parte que alega comprovar nos autos a existência das dívidas, bem como que foram revertidas em proveito da família. Dessa forma, não logrou êxito a primeira apelante em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, restando acertada a decisão de piso em julgar improcedente o pedido de rateio das dívidas apresentadas. (TJGO-2019)
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Impossibilidade de se partilhar imóvel adquirido pela autora/apelante após a alteração do regime de bens de comunhão parcial para separação total de bens. (TJPA-2018)
É possível aos cônjuges alterarem o regime de bens anteriormente adotado, por outro que melhor corresponda às necessidades patrimoniais do casal e atenda satisfatoriamente aos seus interesses econômicos, conforme art. 1.639, § 2º, do Código Civil. (TJPA-2018)
REGIME DE BENS DO CASAL ALTERADO DURANTE O CASAMENTO - SEPARAÇÃO TOTAL - INCABÍVEL PATILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. (TJPA-2018)
ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO UNIVERSAL PARA SEPARAÇÃO DE BENS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. (TJDFT-2021)
Nos termos do Enunciado 113 da I Jornada de Direito Civil: “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”. (TJDFT-2021)
Ante a existência de débito tributário em montante vultoso, com execução fiscal ajuizada em desfavor do cônjuge varão, e verificada a ausência de patrimônio suficiente para o adimplemento do débito, inviável a alteração do regime da comunhão universal para o da separação de bens e realização de partilha, haja vista a necessidade de preservação dos direitos de terceiros. (TJDFT-2021)
REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR UM DOS CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DAS DÍVIDAS TERIAM SIDO REVERTIDOS EM FAVOR DO CONSORTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA OU RESSARCIMENTO. (TJDFT-2020)
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AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO PACTO ANTENUPCIAL. EDIFICAÇÃO. DÍVIDAS. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, ou seja, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge, bem como, as dívidas, nos termos do art. 1.667 do CCB. 2. Ainda que as partes tenham sido casadas pelo regime da comunhão universal de bens, mostra-se descabida a partilha dos valores decorrentes de ações trabalhistas ajuizadas pelo varão, pois constituem apenas frutos civis do trabalho dele e, como tal, não se comunicam. 3. Só ocorre a comunicabilidade quando expressamente prevista em pacto antenupcial, o que não se verifica no caso. Incidência do art. 1.659, inc. VI, do CCB. 4. Descabida a partilha de suposta construção feita pelos litigantes no terreno pertencente ao genitor da autora, quando não há nos autos prova das despesas, da edificação, nem acerca do falecimento do proprietário do terreno e do recebimento da herança. 5. Considerando que o réu não comprovou a origem das dívidas e tendo em vista que os documentos trazidos aos autos apontam o seu vencimento durante o casamento, inviável o pleito de... partilha. Recurso provido, em parte. (TJ-RS - AC: 70076559913 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/03/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018)
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo 1.668. (Código Civil. Art. 1.667)
Na dicção do art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte . Portanto, em razão do regime de bens que o casal optou por adotar, devem ser partilhadas todas as dívidas comprovadas que foram contraídas por um ou ambos os cônjuges na... constância do casamento. (TJRS-2018)
No regime da comunhão parcial de bens constitui bem comum a indenização trabalhista correspondente a créditos formados na constância do casamento. (Enunciados dos juízes de São Paulo).
As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação. (STJ - Jurisprudência em Tese n. 113)
Impossibilidade de partilhar entre ex-companheiros imóvel que pertencia ao falecido pai de um deles. Possibilidade de partilhar entre os ex-companheiros benfeitorias realizadas em laje cedida a um deles. (TJBA-2021)
Boa tarde.
Meu esposo e falecido, ele deixou uma divida de condomonio. Eu sou obrigada a pagar?
A dívida é do espólio dele, em regra. A menos que você seja meeira do bem ou que tenha usufruído do condomínio também. Nesse caso, a dívida poderá ser cobrada de você.
Espólio é o conjunto de bens que seu marido deixou para os herdeiros quando morreu.
Falo um pouco sobre as consequências das dívidas na parte final deste vídeo:
ruclips.net/video/3sWDLU6Oh2k/видео.html
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DÍVIDAS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovada a união estável e a sua dissolução, devem ser partilhados entre as partes não só os bens como também as dívidas contraídas pelo casal durante o tempo em que conviveram maritalmente, mas desde que cabalmente comprovadas. 2. Se as dívidas apontadas pelo varão foram por ele contraídas após a separação fática do casal, e não restou comprovado de forma satisfatória que uma delas se tratava de mera renegociação de empréstimo obtido à época da convivência marital, mostra-se descabido o pleito de partilha. 3. Não verificado o decaimento mínimo da ré, pois parte das proposições do autor foram acolhidas no acordo, assim como partilhadas algumas dívidas por ele apontadas, correto o rateio das custas processuais. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, bem como aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC, tendo em mira tanto o trabalho desenvolvido pelos profissionais, como também o conteúdo econômico da lide, pois é imperioso assegurar ao advogado uma remuneração digna. Recurso do autor desprovido e recurso da ré provido em parte. (TJ-RS - AC: 70083611004 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/06/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020)
É inviável a partilha de dívidas cuja origem não foi esclarecida de forma satisfatória, sendo possível apenas a divisão do valor pendente relativamente ao empréstimo bancário contraído na época da construção da casa, que foi admitido pela própria ré. (TJRS-2020)
Não tendo sido especificadas, uma a uma, as dívidas, sua origem e os respectivos credores, tem-se como não arroladas nos autos, inviabilizando a partilha. (TJRS-2018)
As dívidas posteriores ao divórcio devem ser excluídas da partilha. (TJRS-2018)
Presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento partilham-se entre o casal submetido ao regime de comunhão parcial, pois revertidas em prol da entidade familiar. (TJMG-2021)
Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados quando da separação do casal, ainda que só em nome de um dos cônjuges, respondendo, também, tais bens pelas dívidas contraídas pelo casal em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil). (TJMG-2019)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AVALISTA. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte, bastando a mera intimação, como de fato postulado pelo exequente (art. 10, § 1º, incisos I e II, do CPC de 1973). 2. Recurso especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.475.257 - MG (2014/0207179-2), Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, data da decisão: 10/12/2019, STJ).
Este documento é feito no cartori mesmo?
Olá! Explico neste vídeo: 🎥 COMO CASAR PELA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS? ruclips.net/video/Ga2cZs7KPEY/видео.html
EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.725 DO CC/2002 E DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DAS PARTES. SUBMISSÃO AO REGIME DE BENS IMPOSITIVAMENTE ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA QUE SUSTENTE A TESE DE AUSÊNCIA DE REGIME DE BENS. (STJ-2021)
Sou casada em comunhão parcial de bens. Meu marido não trabalha, tem que pagar pensão alimentícia para minha sogra, sou obrigada a pagar por ele?
A obrigação é dele, mas seus bens podem responder pela dívida.