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  • Опубликовано: 27 окт 2024

Комментарии • 127

  • @AHL8415
    @AHL8415 Месяц назад +2

    Sou funcionário público contratado há 3 anos.
    mas se eu chegar há 6 anos initerruptos de trabalho posso ser considerado efetivo ?

    • @limaoaguadejejum4772
      @limaoaguadejejum4772 10 дней назад

      Jamais

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  7 дней назад

      Caro(a) internauta,
      Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro.
      A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações.
      Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas.
      Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas:
      SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE
      Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL
      O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes
      Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO.
      O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
      Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações.
      Atenciosamente, Grifon.

  • @lucassantos-mr9tw
    @lucassantos-mr9tw Месяц назад +1

    Fiz concurso público com prova objetiva, redação, curso de formação on-line com redação exigida mas cargo temporário que tem necessidade permanente mas não há servidores efetivos são todos nesse modelo, a cada 2 anos tem novo concurso, fiz um passei entrei em exercício, era um contrato de 2 prorrogável por mais 2, fiz concurso novamente para mesma área específica de nível superior pq o salário era melhor, pra exercer a mesma atividade no mesmo local. A própria norma do cargo orienta que deve-se dar preferência para cargo efetivo. A necessidade é permanente, a rotatividade é alta, prejudica a continuidade do serviço, os casos vivem trocando de técnico responsável, o órgão só existe se houver a equipe técnica, mas não existe efetivo, todos nessas contratações precárias e por meio de concurso, não é uma simples análise curricular.

  • @joicemouramoura1577
    @joicemouramoura1577 9 дней назад

    A respeito do processo Seletivo publico para Agente comunitáriode saúde, em que o contrato é por tempo indeterminado, não tem como mudar para o vínculo efetivo?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  7 дней назад

      Caro(a) internauta,
      Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro.
      A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações.
      Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas.
      Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas:
      SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE
      Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL
      O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes
      Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO.
      O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
      Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações.
      Atenciosamente, Grifon.

  • @ГАДИСТОН
    @ГАДИСТОН 2 года назад +8

    No Brasil "pode tudo até inocentar o 9 dedos!"

  • @mizaelsilvapereira7492
    @mizaelsilvapereira7492 12 дней назад

    Boa tarde
    Qual a porcentagem de funcionários a prefeitura pode ter de contratador e efetivos?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  7 дней назад

      Caro(a) internauta,
      Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro.
      A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações.
      Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas.
      Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas:
      SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE
      Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL
      O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes
      Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO.
      O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
      Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações.
      Atenciosamente, Grifon.

  • @Priscila98245
    @Priscila98245 5 месяцев назад +2

    Olá, tenho uma dúvida. Profissionais contrados em regime temporário "cedem o lugar" para os servidores públicos de caráter efetivo?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  5 месяцев назад

      Caro(a) internauta,

      Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro.

      A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações.

      Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas.

      Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas:

      SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE
      Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

      EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL
      O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes
      Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

      PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO.
      O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

      Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações.

      Atenciosamente, Grifon Brasil.

    • @limaoaguadejejum4772
      @limaoaguadejejum4772 10 дней назад

      Sim

  • @Evanvelizar21
    @Evanvelizar21 9 месяцев назад +2

    Eu já estou a 14 anos consecutivos no serviço público como contratado, a questão é que nunca houve o pagamento da rescisão em nenhum dos anos. O que fazer?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  8 месяцев назад +1

      Caro(a) internauta,
      Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro.
      A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações.
      Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas.
      Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas:
      SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE
      Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL
      O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes
      Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO.
      O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
      Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações.
      Atenciosamente, Grifon Brasil.

  • @luisclaudio2868
    @luisclaudio2868 8 месяцев назад +1

    E para os cidadãos brasileiros que APROVAM a REFORMA ADMINISTRA dos POLÍTICOS é um tiro no pé do Povo BRASILEIRO.

  • @luisclaudio2868
    @luisclaudio2868 8 месяцев назад +1

    Colocar suas empresas e pagar o salário mínimo para aqueles que APROVAM a REFORMA ADMINISTRA..

  • @charlesfabian4231
    @charlesfabian4231 9 месяцев назад +1

    Uma pessoa trabalha em uma empresa que atua como acompanhante de passageiros ela pode manda em funcionário público efetivo. Se ela para acompanhante de pessoas da Hermodiales.

  • @LEANDROAPARECIDOMARTINELLIDASI
    @LEANDROAPARECIDOMARTINELLIDASI 8 месяцев назад

    No caso em que o temporário realiza uma prova de classificação para exercer a função?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  8 месяцев назад

      A nomeação de agente público temporário para exercer função pública, ainda que gratificada e mediante realização de novo processo seletivo, não desconfigura o vínculo temporário com a Administração Pública. Apenas se houver aprovação em concurso público para o preenchimento de cargo público ou emprego público efetivo é que haverá a possibilidade de agente contratado temporário passar a compor os quadros da Administração Pública permanentemente.

  • @giselepinheiro9514
    @giselepinheiro9514 10 месяцев назад

    Meu caso fiquei quase 5 anos como temporária, atuando na mesma área e secretaria. Não configura?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  8 месяцев назад

      Não há possibilidade de agente público temporário ocupar cargo público efetivo sem que haja aprovação em concurso público específico para o preenchimento do novo cargo. Não importa o tempo de duração do contrato temporário, nem o fato de o contratado temporário exercer as mesmas atribuições em determinada Secretária.

  • @immortal_loner
    @immortal_loner Год назад

    Ao ser contratado em empresas públicas (concessões públicas) é equivalente à um concursado?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  Год назад

      Se o emprego público for efetivo, o art. 37, II, CF/88 exige concurso público. Todavia, se for contratação temporária para atender excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88), o processo seletivo realizado não equivale a concurso público. Logo, neste caso, após o término do contrato por tempo determinado o agente público deverá ser desligado de suas atribuições junto à Administração Pública.

  • @almircruz5294
    @almircruz5294 3 года назад +7

    Dr. Conheço uma pessoa que trabalha como temporário, na mesma função, na mesma escola, a 14 anos. E aí, pode-se requisitar a estabilidade?
    Obrigado!!!

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  3 года назад

      Caro(a) internauta,
      Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro.
      A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações.
      Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas.
      Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas:
      SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE
      Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL
      O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes
      Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO.
      O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
      Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações.
      Atenciosamente, Grifon Brasil.

    • @pedrophc6349
      @pedrophc6349 8 месяцев назад

      ​@@PodcastGrifoncaralho hein. Texto merda da porra.

  • @renanmendes9930
    @renanmendes9930 11 месяцев назад

    Dr. Em um municipio onde guardas municipais são contratados ha possibilidade de transformalos de contratados para regime estatutários?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  10 месяцев назад

      Essa possibilidade não existe. Caso isso venha a ocorrer, haverá inconstitucionalidade por força de violação do art. 37, II, CF/88.

  • @israelrc99
    @israelrc99 2 года назад +4

    Eu estou há 7 meses trabalhando em um hospital municipal em Belém e fui contratado por contrato por prazo determinado (1 ano, podendo prorrogar por mais 1). Espero que eu tenha pelo menos o contrato prorrogado no fim desse 1 ano😫

    • @janainavale7792
      @janainavale7792 2 года назад +1

      Você havia experiências na função ? Será que só chamam quem tem experiência?

    • @israelrc99
      @israelrc99 2 года назад +1

      @@janainavale7792 entrei no cargo por PSS sem saber nada, literalmente nada da função, meus colegas de equipe e minha cordenadora do setor me orientaram e hj sou quase expert no que faço😁, fui direto na prática com zero teoria, e nesse período fiz um curso de pouco mais de 3 meses pra aperfeiçoar (trabalho na parte da farmácia hospitalar, faço dispensação de materiais para os postos, leio e interpreto prescrições, atendo algumas necessidades de médicos,enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos e etc quando precisam, dou baixa em tudo que saí, separo medicações de horários e muito mais...)

    • @israelrc99
      @israelrc99 2 года назад +1

      @@janainavale7792 no início confesso que fiquei bem apreensivo, mas isso é normal, hoje me viro sozinho até mesmo quando minha farmacêutica chefe falta kkk. Medicações, sejam controladas ou não tenho muita noção dos efeitos e suas finalidades. Basta dedicação e foco que qualquer um consegue sim.

    • @MateusSantos-iy1le
      @MateusSantos-iy1le Год назад +1

      Conseguiu ter o contrato prorrogado?

    • @israelrc99
      @israelrc99 Год назад +2

      @@MateusSantos-iy1le consegui, ainda estou no mesmo emprego🙂

  • @caioamaro7907
    @caioamaro7907 Год назад

    PSS do IBGE temporário parece um concurso público.

  • @flutuando5695
    @flutuando5695 3 года назад +6

    Eu fui contratado pela prefeitura Municipal aqui da minha cidade. Porém, já se passou um ano e não assinei nenhum contrato.
    Eu teria algum direito caso eu seja mandado embora?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  3 года назад

      Caro(a) internauta,
      Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro.
      A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações.
      Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas.
      Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas:
      SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE
      Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL
      O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes
      Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO.
      O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
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      Atenciosamente, Grifon Brasil.

  • @clebioaraujo5126
    @clebioaraujo5126 2 года назад +2

    Os temporários do METROFOR de 2017 estão lá até hj.

  • @marceloribeiro3583
    @marceloribeiro3583 5 месяцев назад +1

    Bomdia sou agente combate as emdemias contratados a 14anos fiço prova interna tem como ser efetivado

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  5 месяцев назад

      Caro(a) internauta,
      Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro.
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      Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas.
      Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas:
      SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE
      Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL
      O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes
      Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO.
      O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
      Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações.
      Atenciosamente, Grifon Brasil.

  • @luisclaudio2868
    @luisclaudio2868 8 месяцев назад +1

    A REFORMA ADMINISTRA dos POLÍTICOS é para beneficiar ELES e consequentemente Prejudicar o Povo BRASILEIRO. Análise isso colegas!!!
    Amados, uma boa noite a todos.

  • @yakamotto
    @yakamotto Год назад +1

    olá tenho um contrato REDA, fiquei doente e estou em processo de afastamento pelo inss, ainda tenho mais dois anos de contrato minha doença é degenerativa o que acontece se meu contrato acabar e eu ainda estiver afastado pelo inss ?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  Год назад

      Caro(a) internauta,

      Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro.

      A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações.

      Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas.

      Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas:

      SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE
      Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

      EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL
      O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes
      Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

      PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO.
      O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

      Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações.

      Atenciosamente, Grifon Brasil.

  • @aidualcneia
    @aidualcneia 8 месяцев назад

    Eu posso desistir de ocupadar o cargo temporario.

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  6 месяцев назад

      A resposta é positiva. Para tanto, deve-se solicitar administrativamente a não formalização do contrato temporário ou, se já realizado, sua rescisão.

  • @edelvanalmeida4848
    @edelvanalmeida4848 4 года назад +2

    No caso das categorias de Agente comunitário de saúde e Agente de Combate as endemias? Esses não podem serem efetivos através de uma selação pública?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  4 года назад +4

      A Lei n. 11.350/2006 rege a contratação e a atuação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias (www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11350.htm). Esta lei exige a realização de processo seletivo para a contratação dos referidos agentes (art. 9) e prevê que os mesmos irão desempenhar suas atividades por tempo determinado aplicando-se, como regra geral, as normas estabelecidas na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT (art. 8). O art. 10 da referida Lei estabelece ainda os casos de rescisão do contrato com os agentes em questão. Tudo isso serve de fundamento para a conclusão de que os os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias submetem-se a um regime jurídico administrativo singular, estabelecido por lei, o que impede que sejam considerados ocupantes de cargos públicos ou empregos públicos efetivos no âmbito da Administração Pública.

    • @wandersonsantos4451
      @wandersonsantos4451 3 года назад +3

      Conheço um pessoa que foi efetivada nesse cargo há muitos anos, sem sequer passar por um concurso público .Não entendo por que isso acontece, acredito que seja brecha na lei.

  • @belagigi8927
    @belagigi8927 Год назад +1

    Conheço gente que entrou por peixadaaaaaa 🤭 Na lei não existe possibilidade mas as maracutaias existem de montão.

  • @marciamarise6314
    @marciamarise6314 2 года назад +1

    Grata

  • @grazielam.8680
    @grazielam.8680 2 года назад

    Trabalhar 4 anos sem quebra de contrato pelo Estado, concede direito à efetivação?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  2 года назад

      Apenas há possibilidade de efetivação na Administração Pública o agente que foi aprovado em concurso público para preencher cargo público. A contratação temporária de agentes públicos para atender excepcional interesse público, ainda que tenha sido precedida de processo seletivo simplificado, em nenhuma hipótese permite manter o contratado nos quadros da Administração para além do período estipulado no contrato celebrado com o Poder Público.

  • @fernandolima4916
    @fernandolima4916 2 года назад +1

    Prestei concurso público em 2019, porém fui chamado esse ano de 2022 na função temporária, EU POSSO SER EFETIVADO??????????

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  2 года назад

      Caro(a) internauta,
      Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro.
      A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações.
      Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas.
      Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas:
      SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE
      Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL
      O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes
      Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO.
      O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
      Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações.
      Atenciosamente, Grifon Brasil.

    • @gouveia8945
      @gouveia8945 2 года назад +3

      @@PodcastGrifon nossa, oque custa responer a pergunta acima? essa resposta nao tem nada aver com a pergunta da inscrita, apenas é um amontoado de trechos sem sentidos.

    • @grazielenunes2641
      @grazielenunes2641 8 месяцев назад

      Não.

    • @anabarbosag1
      @anabarbosag1 8 месяцев назад

      ​@@gouveia8945mas se ele tem preguiça de assistir o vídeo nem deveria perguntar, porqie isso é o objeto do vídeo!

  • @abubalah
    @abubalah Год назад

    Basicamente, a resposta é não

  • @LeonardoSilva-cz9jn
    @LeonardoSilva-cz9jn 4 года назад +2

    gostaria de saber onde se encontra na lei que todos os municípios devem ter 100% dos seus servidores públicos efetivos e por lei não se deve ter nenhum servidor temporário. existe uma lei que fala que todas as vagas podem ou devem ser ocupadas mediante a concurso público? 100% podem ou devem ser ocupadas por efetivo e 0% por contratado???

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  4 года назад +1

      A jurisprudência do STF, ao interpretar o art. 37, IX, CF/88, exige que as atividades de rotina administrativa sejam executadas por servidores públicos (estatutários) ou empregados públicos (celetistas) concursados e com vínculo efetivo e permanente com a Administração Pública. Apenas em casos excepcionais, desde que cabalmente configurada a necessidade de atender interesse público imprevisível (ex. pandemia do coronavírus), é que pode ocorrer contratação de agentes temporários e por prazo determinado. Essa contratação de agentes temporários precisa, obrigatoriamente, ter previsão em lei do respectivo ente federado (no caso, do Município que for realizá-la) e tempo determinado (o qual deverá ser condizente com a necessidade de atender o interesse público excepcional). Por fim, agradecemos o seu engajamento em nossos podcasts e sugerimos a análise da seguinte decisão do STF sobre o tema: www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=6458807

  • @Patrickfreita
    @Patrickfreita Год назад

    E o processo seletivo com prova e prazo indeterminado?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  Год назад

      Se um órgão público celebrar contrato de trabalho com agente temporário por tempo indeterminado, o contrato será nulo e configurará ato de improbidade administrativa por violação expressa do art. 37, IX, CF/88.

  • @mariabrito4632
    @mariabrito4632 3 года назад +1

    Uma pessoa contrata à mais de 20 anos não pode ser evativada?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  3 года назад

      Se não houve concurso público para ingresso, aparentemente a situação é de contratação por tempo determinado para atender excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88). A situação de 20 anos de contrato por tempo determinado viola, em tese, o princípio da razoabilidade e não encontra amparo na ordem constitucional vigente. Todavia, o interessado deverá solicitar esclarecimentos pontuais junto ao Departamento de Recursos Humanos do órgão público (ou setor correspondente); e procurar um advogado habilitado a analisar detalhadamente as circunstâncias concreta - o que não é possível - e nem permitido, segundo as normas do Código de Ética e Disciplina da OAB - realizar por aqui.

    • @brdiane
      @brdiane 3 года назад +8

      Na prefeitura q trabalho, a partir de 5anos de trabalho temporário, se tornam efetivos.
      Sem concurso nenhum.

    • @carlitofarias7391
      @carlitofarias7391 2 года назад +2

      @@brdiane Como eles baseiam esse tipo de efetivação? Através de Leis?

  • @anatvm
    @anatvm 2 года назад

    E se houver uma prova para a seleção de pessoal para um conselho profissional? Muito embora o edital preveja prova regular (com disciplinas como Português, RLM, Informática e legislação específica, pontuação, critérios de desempate, etc) há no edital a previsão de contrato de um ano, podendo ser prorrogável a critério da adm. Contudo, no edital está disposto que pode haver a chance do aprovado dentro das vagas ser contratado como empregado público se "abrir vaga" durante o prazo de validade do contrato.

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  2 года назад +3

      O art. 37, II, CF/88 não admite contratação de empregado público por meio de processo seletivo simplificado. Exige-se para a contratação de empregados públicos a realização de concurso público. Logo, na situação narrada, eventual previsão do edital deverá ser considerada nula em virtude de ofensa do art. 37, II, CF/88.

    • @anatvm
      @anatvm 2 года назад

      @@PodcastGrifon Obrigada.

  • @fabiopimentelsaxccb
    @fabiopimentelsaxccb 2 года назад +2

    Sou Micro Empreendedor Individual (MEI) e passei no concurso público temporário para órgão do município do Rio de Janeiro- RJ. Posso continuar com meu CNPJ ou tenho que dar baixa?

  • @gianbelato6144
    @gianbelato6144 3 года назад +2

    Prestei concurso público e fui chamado para trabalho temporário Emergencial, poderei ser efetivado?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  3 года назад +1

      Não! O art. 37, IX, CF/88 - usado para justificar as contratações emergenciais - exige que essas contratações tenham tempo determinado de vigência. Para ocupar cargos efetivos, exige-se a aprovação em concurso específico realizado para definir o preenchimento de cargos efetivos.

    • @irmaoivanoficial
      @irmaoivanoficial 3 года назад +1

      Sou concurso aprovado em prova e Dois anos e meio depois fui chamado para trabalhar temporariamente contrato de 6 meses a prorrogar por igual período tirei nota 51 e fique na classificação em 1044 mas na cota de negros caí para 366 e hoje atualmente no relatório quantitativo tem na cota 379 contratados temporariamente e 75 definitivos na cota e a validade do concurso termina em fevereiro de 2022 a pergunta é quais as chances de eu ser efetivado???????
      E se eles prorrogarem o contrato como fica pois não será mais válido pois acaba em fevereiro poderei continuar trabalhando para completar 1 ano se for prorrogado mesmo com o término da validade em fevereiro?????

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  3 года назад +1

      Caro(a) internauta,
      Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro.
      A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações.
      Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas.
      Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas:
      SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE
      Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL
      O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes
      Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO.
      O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
      Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações.
      Atenciosamente, Grifon Brasil.

  • @wandersonsantos4451
    @wandersonsantos4451 3 года назад +10

    Pode sim. Conheço muitas pessoas que foram beneficiadas com a efetivação e estão há muito tempo no "serviço público".

    • @Genilsonmusicas-if7fq
      @Genilsonmusicas-if7fq 10 месяцев назад +2

      Meu amigo . Boa tarde. Eu estou a quase 18 anos só por contrato. Me diga aí essa.lei pq.eu já pesquisei muito e não acho. Peço aí a vc até pelo amor de deus.pq.o.meu sonho é ser efetivado e sair dessa vida sofrida

    • @liliarodrigues8865
      @liliarodrigues8865 10 месяцев назад

      No caso a pessoa foi efetivada através de uma empresa terceirizada?

    • @pedrophc6349
      @pedrophc6349 8 месяцев назад +1

      ​@@Genilsonmusicas-if7fq18 anos e ainda acha pouco. Tá na hora de aposentar isso sim.

    • @pedrophc6349
      @pedrophc6349 8 месяцев назад

      ​@@Genilsonmusicas-if7fqconheço gente que foi efetivado depois de 5 anos. Agora não me pergunte como.

    • @roselucena6133
      @roselucena6133 Месяц назад

      Tbm gostaria de saber como, estou a 10 anos e me falaram que tem como.

  • @rogeriohenriquedacosta
    @rogeriohenriquedacosta 2 года назад

    Um processo seletivo foi elaborado na forma de concursos público, exemplo, pagamento de inscrição, banca, divulgação na internet, provas classificaçao e eliminatórias , exame médico...etc, este processo seletivo pode virar um concurso público se a assembléia do estado aprovar?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  2 года назад

      Essa possibilidade não existe. Concurso público é realizado para preencher cargos públicos (vínculo estatutário) e empregos públicos (vínculo celetista), conforme prevê o art. 37, II, CF/88. Por outro lado, processo seletivo simplificado é realizado apenas para a contratação de agentes temporários, por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos definidos pelo art. 37, IX, CF/88.

    • @vigiplay3157
      @vigiplay3157 9 месяцев назад

      Pode. Aconteceu aqui em sergipe em 2022, com os agente socioeducativos.

  • @lendrolecomte666
    @lendrolecomte666 Год назад +1

    Tem que acontecer uma revolucao neste processo de avaliacao oara se tornar Funcionário Público. Um monte de gente incapaz hoje é funcionário público efetivo apenas por estudar para as provas.

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  7 дней назад

      Caro(a) internauta,
      Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro.
      A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações.
      Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas.
      Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas:
      SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE
      Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL
      O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes
      Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO.
      O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
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      Atenciosamente, Grifon.

  • @ednafreitas7202
    @ednafreitas7202 2 года назад

    mesmo se o contratado temporário tenha feito concurso publico para o mesmo local em que foi contratado?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  2 года назад

      Possivelmente, o contratado temporário foi aprovado em processo seletivo simplificado, o que não equivale a concurso público. Se foi aprovado em concurso público para cargo efetivo, deverá aguardar a nomeação para tomar posse no cargo efetivo.

    • @ednafreitas7202
      @ednafreitas7202 2 года назад +1

      @@PodcastGrifon concurso, com certeza

  • @wolneydamacena3831
    @wolneydamacena3831 3 года назад

    Aprovado em Concurso Publico para vagas efetivas e Permanentes para determinado cargo num certo municipio ,pode ser chamado para uma vaga na mesma função mas de forma temporária baseada no artigo 37 da Constituicão que diferencia o Concurso Publico (que é para vagas permanentes) e Processo Seletivo Simplificado (esse sim para vaga temporária) ?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  3 года назад

      O tema do questionamento foi objeto de recente decisão do STF e tratado especificamente no Podcast Grifon #181. Para acessar o conteúdo deste podcast e obter resposta para sua questão, acesse o seguinte link: ruclips.net/video/HZHEKpQKawE/видео.html

  • @romariofernandes3706
    @romariofernandes3706 2 года назад

    pode cumular dois contrato temporário?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  2 года назад +1

      A jurisprudência tem admitido a hipótese de acúmulo de 02 contratos temporários para atender excepcional interesse público, se houver compatibilidade de horários e se os contratos temporários corresponderem às atividades que o art. 37, XVI, CF/88 admite a acumulação (02 cargos de professor; 01 cargo de professor e 01 cargo técnico ou científico; 02 cargos de profissional da saúde com profissão regulamentada).
      Nesse sentido, segue decisão do Tribunal de Contas da União (TCU): PESSOAL. ADMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE PROFESSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA “A”, DA CF/88. LEGALIDADE E REGISTRO DOS ATOS - Admite-se o exercício cumulativo de dois contratos temporários de professor substituto, em razão de serem acumuláveis dois cargos de professor, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “a”, da CF/88. (TC 027.846/2007-0).

  • @elianalili4275
    @elianalili4275 2 года назад +3

    Conheço várias pessoas que integraram no serviço público sem concurso. (Foi algum tempo atrás) hoje, eu não confirmo essa informação(não tenho certeza) Mas tem muita gente contratada que já está há muito tempo no SP.

  • @DgansoBlogspot
    @DgansoBlogspot 3 года назад

    Em caso de um contrato temporario que era pra ser de 1 ano e esse contrato ficou por quase 4 anos com problemas de saude pode ser exonerado? Esse contrato q estou falando rege pelo mesmo estatuto dos servidores efetivos.

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  3 года назад

      O contrato temporário deveria ser seguido rigorosamente, o que determina sua extinção dentro do prazo de 01 ano. Eventual inércia da Administração Pública em apenas extinguir o contrato temporário após 04 anos (com 03 anos de atraso) não gera direito adquirido de permanência do contrato nos quadros da Administração Pública, ainda que exista doença ou outros condicionantes que envolva o contratado. Trata-se do exercício do poder de autotutela da Administração Pública, que permite a autoridade administrativa anular atos e contratos administrativos ilegais, sem, no entanto, exigir manifestação do Poder Judiciário.

  • @178naiara
    @178naiara 3 года назад

    se eu trabalhar numa prefeitura por processo seletivo ,contrato CLT, por 2 anos e sair. posso fazer outro processo seletivo pra outra prefeitura? posso fazer processo seletivo municipal e estadual?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  3 года назад +1

      Os processos seletivos simplificados para a contratação de agentes temporários para atender excepcional interesse público exige lei específica, criada por cada ente federado para disciplinar a contratação. Desse modo, as regras que devem ser observadas em cada processo seletivo simplificado depende do teor da lei editada pelo ente federado que irá realizar a contratação. Em outras palavras, não existe uma diretriz única sobre a proibição ou não de contratação de agentes temporários que encerraram contrato com outro ente da Federação. Você terá de analisar o documento convocatório do processo seletivo simplificado para descobrir quais regras irão nortear o processo seletivo e, consequentemente, a contratação temporária.

    • @178naiara
      @178naiara 3 года назад

      @@PodcastGrifon obg. foi pq me disseram q nao pode processo seletivo federal e ir pra outro processo seletivo federal.pq tem q obedecer 2 anos . mas poderia ir federal pra municipal e vice versa .entao poderia municpal/municipal /estadual. so q nunca tinha visto isso por isso nao sei se é vdd ,pois so conhecia a regra dos 2 anos.procurei no google mas nao acho nd de forma clara pra entender.

  • @jamilemacedo7377
    @jamilemacedo7377 3 года назад

    Passei no concurso público, mas fui chamada como temporário. Posso ser efetivada?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  3 года назад

      Não há essa possibilidade. Os contratados temporários são aprovados em processos seletivos simplificados (e não concurso público). O contrato temporário será formalizado por tempo determinado e, em nenhuma hipótese, existe direito à efetivação no serviço público. Para ocupar um cargo efetivo, o agente público precisa, obrigatoriamente, ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado para o preenchimento de determinado cargo público.

    • @jamilemacedo7377
      @jamilemacedo7377 2 года назад

      @@PodcastGrifon olá, obrigado por responder. mas eu passei em concurso público e não em processo seletivo mas fui chamada para trabalhar com contrato temporário. Mesmo assim posso ser efetivada?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  2 года назад

      @@jamilemacedo7377 Não existe possibilidade jurídica de contratado temporário ser efetivado. O contrato é por tempo determinado, conforme prevê o art. 37, IX, CF/88.
      Para ocupar cargo público efetivo, é necessário ser aprovado em concurso público para o referido cargo público efetivo ser nomeado e iniciar o exercício neste cargo público.

  • @maelsonlopes
    @maelsonlopes Год назад +1

    Nesse caso, nós profissionais temporarios em que pagamos a uma banca de concursos passamos pelo conjunto de provas escritas, mais provas orais e de titulos no mesmo processo, temos a mesma complexidade de um concurso. Nesse caso?

    • @HaildoNada
      @HaildoNada Год назад

      Não, visto que provas pra contrato temporário são muito mais fáceis, o certame também de temporário x efetivo é totalmente diferente.

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  Год назад

      O que define a natureza do vínculo do agente público com a Administração Pública é a lei que cria o cargo público ou autoriza a contratação temporária, e não o concurso público ou o processo seletivo aplicado para o ingresso permanente ou temporário no quadro de pessoal da Administração Pública.

  • @Weslleydamota
    @Weslleydamota 2 года назад

    Dr. Farei concurso do sejusp mg na modalidade temporária, existe nesse caso a possibilidade de efetivação ? Já que se refere a concurso público e processo seletivo, assim como nos efetivos .

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  2 года назад

      Se a contratação é temporária, não há possibilidade jurídica de efetivação. Não se trata de cargo público, mas sim contratação para atender interesse público excepcional.

  • @irmaoivanoficial
    @irmaoivanoficial 3 года назад

    Olá... No meu caso eu fui fiz a prova em Janeiro 2019 e fui aprovado no concurso público Ghc na classificação geral fiquei em 1045 mas caí na cota racial de negros e fui para 366 e essa semana me chamaram para um contrato temporário de 6 meses a ser prorrogado por mais 6 meses blz. Como sou concursado pois fui aprovado na prova gostaria de saber se essa prorrogação dos outros seis meses dentro deste prazo determinado é automática como me disseram e se tenho a possibilidade de ser efetivado após o término dele de um ano , ou depende de vagas e classificação???????

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  3 года назад

      Caro(a) internauta,
      Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro.
      A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações.
      Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas.
      Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas:
      SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE
      Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL
      O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes
      Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
      PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO.
      O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
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      Atenciosamente, Grifon Brasil.

    • @ednafreitas7202
      @ednafreitas7202 2 года назад

      @@PodcastGrifon entendo que o podcast tem o intuito de informar, mas surgem dúvidas, inclusive a minha acima sobre o assunto. Ia até seguir o canal, mas diante da resposta a colega acima cria-se mais dúvidas do que propriamente um serviço útil.

  • @raquelsilva6894
    @raquelsilva6894 4 года назад +1

    Se esse contrato tiver um prazo de 2 anos e passado esse prazo ser prorrogado sem haver outro processo seletivo, que garantias tem o contratado?

    • @PodcastGrifon
      @PodcastGrifon  4 года назад +3

      Olá Raquel,
      A prorrogação da contratação de agentes temporários é prerrogativa da Administração Pública e decorre da discricionariedade administrativa. Para que seja possível ocorrer a prorrogação, deve-se observar os seguintes requisitos: (i) autorização prevista em lei; (ii) conveniência e oportunidade da Administração Pública. Por se tratar de uma decisão discricionária do Poder Público, não há que se falar em garantias do contratado à prorrogação do contrato temporário para atender excepcional interesse público. Caso a Administração Pública decida realizar a prorrogação, o contratado permanecerá recebendo os mesmos benefícios anteriormente estipulados, exceto se a lei que tratar da contratação temporária estipular regras diferentes (o que é pouco provável). Por ser tratar de situações concretas, isso deverá ser analisado caso a caso, tendo sempre como parâmetro a referida lei.

  • @brdiane
    @brdiane 3 года назад +7

    Amigos, por que na prefeitura tem inúmeras pessoas q entraram temporários e se tornaram efetivos com o passar de 5 anos?
    -
    Qdo prefeito se reelege, bando de apadrinhados e parentes se tornam efetivos!
    Outros sem amizade, sao mandados embora.
    Alguém pode me explicar?
    -
    Sacanagem isso! Acabei de entrar, entrei por concurso! Fui empossada recente e no exercício, em estágio.

    • @anabarbosag1
      @anabarbosag1 8 месяцев назад

      Tem que entrar com processo judicial, você ainda está nessa ptefeitura?

  • @nilseiafornasa9673
    @nilseiafornasa9673 3 года назад

    Muito bem esclarecido!

  • @HaildoNada
    @HaildoNada Год назад

    Agentes penitenciários temporários de SC estão tentando, o pior de tudo é que nós concursados sofremos diversos problemas graças a eles, até nossa nomeação demorou por causa deles e tudo o que corremos atrás pra classe eles se metem e conseguem politicamente atrapalhar.