Pelo regime da separação de bens, cada cônjuge é responsável pela administração do seu patrimônio, conservando-se na posse e na propriedade dos bens que trouxer para o casamento, inexistindo, a princípio, a comunicabilidade dos aquestos. (TJMG-2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - CASAMENTO REALIZADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL - SÚMULA 377 DO STF - INAPLICABILIDADE - PARTILHA DOS AQUESTOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pelo regime da separação de bens, cada cônjuge é responsável pela administração do seu patrimônio, conservando-se na posse e na propriedade dos bens que trouxer para o casamento, inexistindo, a princípio, a comunicabilidade dos aquestos. 2. Entretanto, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal preconiza que, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (aquestos), considerando que os nubentes não tiveram oportunidade de manifestar sua vontade. 3. Todavia, o enunciado não incide no caso do casamento realizado sob o regime de separação convencional, em observância ao princípio da autonomia da vontade, devendo prevalecer a escolha do casal em pacto antenupcial, salvo se verificada a existência de vício do negócio jurídico. 4. No caso concreto, não havendo alegação de vício de consentimento ou formal no pacto antenupcial, celebrado livremente entre as partes, que estabeleceu o regime da separação de bens, incabível a meação dos aquestos. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido. (TJMG - AC: 10349100012377001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019)
Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como daqueles adquiridos na constância do casamento. Ausência de prova de que a apelada tenha contribuído financeiramente para a aquisição do bem móvel e da reforma e benfeitorias realizadas no imóvel. (TJRS-2019)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO ESTABELECIDO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A UM DOS CÔNJUGES, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como daqueles adquiridos na constância do casamento. Ausência de prova de que a apelada tenha contribuído financeiramente para a aquisição do bem móvel e da reforma e benfeitorias realizadas no imóvel. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70080875024, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/05/2019). (TJRS - AC: 70080875024 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/05/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019)
Deixando a autora de demonstrar que as dívidas apontadas na inicial foram contraídas para fomentar construção ou melhoria na propriedade do réu, mostra-se inviabilizado o ressarcimento de valores decorrente da dissolução do casamento. (TJDFT-2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR UM DOS CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DAS DÍVIDAS TERIAM SIDO REVERTIDOS EM FAVOR DO CONSORTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA OU RESSARCIMENTO. 1. No regime jurídico de separação de bens, cada consorte constitui o seu patrimônio particular, não se comunicando os bens móveis e imóveis adquiridos gratuita ou onerosamente, tanto antes quanto na constância do vínculo matrimonial. Pela mesma razão, os bens e as dívidas não são partilhados. 2. Deixando a autora de demonstrar que as dívidas apontadas na inicial foram contraídas para fomentar construção ou melhoria na propriedade do réu, mostra-se inviabilizado o ressarcimento de valores decorrente da dissolução do casamento. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT 07018432020198070002 - Segredo de Justiça 0701843-20.2019.8.07.0002, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por imposição legal, a escritura pública é necessária para a validade do pacto antenupcial e deve necessariamente anteceder a celebração do matrimônio (art. 1.640, parágrafo único c/c art. 1.653). (Rafael Calmon)
Parte que, em réplica, não negou ter assinado a declaração que adotava o regime de separação total de bens. Apelante que não comprovou a existência de qualquer vício de consentimento. Circunstâncias que indicam que houve mero arrependimento após a realização do ato. (TJSP-2021)
Não havendo prova robusta de que o cônjuge se beneficiou com os lucros auferidos em decorrência do trabalho prestado, os bens de propriedade de um deles não se comunica, quando existente renda própria da cônjuge, pacto antinupcial e regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil. (TRT4-2013)
PENHORA DE VEÍCULOS. CASAMENTO COM SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. Não havendo prova robusta de que o cônjuge se beneficiou com os lucros auferidos em decorrência do trabalho prestado, os bens de propriedade de um deles não se comunica, quando existente renda própria da cônjuge, pacto antinupcial e regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição : AP 0020380-15.2013.5.04.0014).
No caso, pleiteia o autor declaração de nulidade do registro de casamento, na parte em que constou que adotaram os nubentes o regime de comunhão de bens, alegando inexistência de pacto antenupcial. Entretanto, havendo menção no registro da existência da referida convenção e, não logrando a parte autora êxito em comprovar suas alegações, a manutenção de presunção de veracidade do registro de casamento é medida que se impõe. (TJMG-2018)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - NULIDADE DE REGIME DE BENS E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTINUPCIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NULIDADE DO REGISTRO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS - ONUS PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O interesse de agir concerne à possibilidade e necessidade de se obter por meio do processo um provimento jurisdicional útil. Há interesse de agir, portanto, da parte que requer a nulidade do registro de casamento, na parte em que consignou o regime de bens adotado, tendo em vista a presente e futuras discussões que envolvam interesse patrimonial dos nubentes. 2. Os negócios jurídicos nulos de pleno direito não se submetem a prazo decadencial e prescricional. 3. Nos termos do art. 405, CPC, gozam de presunção relativa de veracidade apenas as declarações constantes num documento público que corresponderem aos fatos que o agente público atestar terem sido por ele constatados, uma vez ocorridos em sua presença, ou se se referirem a fatos de seu próprio conhecimento. Sendo relativa à presunção, pode ser afastada por prova em contrário. 4 - No caso, pleiteia o autor declaração de nulidade do registro de casamento, na parte em que constou que adotaram os nubentes o regime de comunhão de bens, alegando inexistência de pacto antenupcial. Entretanto, havendo menção no registro da existência da referida convenção e, não logrando a parte autora êxito em comprovar suas alegações, a manutenção de presunção de veracidade do registro de casamento é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10317140061092001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 06/03/0018, Data de Publicação: 27/03/2018)
O pacto antenupcial do cartório basta? Ou precisamos redigir específico? Eu só não quero redigir bens e investimentos em ações quando a relação terminar.
Não havendo alegação de vício de consentimento ou formal no pacto antenupcial, celebrado livremente entre as partes, que estabeleceu o regime da separação de bens, incabível a meação dos aquestos. (TJMG-2019)
Em regra, os nubentes podem, de acordo com a sua autonomia privada e liberdade de opção, escolher o regime que bem lhes aprouver. Não deve o Estado, salvo quando houver relevante motivo amparado em norma específica, intervir coativamente na relação matrimonial, impondo este ou aquele regime. (Pablo Stolze)
A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002". (STJ-2019)
A ordem jurídica não admite um regime único, mas sim uma multiplicidade de tipos, permitindo, assim, aos noivos, no ato de escolha, optar por qualquer deles. (Pablo Stolze)
Nos termos do art. 405, CPC, gozam de presunção relativa de veracidade apenas as declarações constantes num documento público que corresponderem aos fatos que o agente público atestar terem sido por ele constatados, uma vez ocorridos em sua presença, ou se se referirem a fatos de seu próprio conhecimento. Sendo relativa à presunção, pode ser afastada por prova em contrário. (TJMG-2018)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - NULIDADE DE REGIME DE BENS E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTINUPCIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NULIDADE DO REGISTRO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS - ONUS PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O interesse de agir concerne à possibilidade e necessidade de se obter por meio do processo um provimento jurisdicional útil. Há interesse de agir, portanto, da parte que requer a nulidade do registro de casamento, na parte em que consignou o regime de bens adotado, tendo em vista a presente e futuras discussões que envolvam interesse patrimonial dos nubentes. 2. Os negócios jurídicos nulos de pleno direito não se submetem a prazo decadencial e prescricional. 3. Nos termos do art. 405, CPC, gozam de presunção relativa de veracidade apenas as declarações constantes num documento público que corresponderem aos fatos que o agente público atestar terem sido por ele constatados, uma vez ocorridos em sua presença, ou se se referirem a fatos de seu próprio conhecimento. Sendo relativa à presunção, pode ser afastada por prova em contrário. 4 - No caso, pleiteia o autor declaração de nulidade do registro de casamento, na parte em que constou que adotaram os nubentes o regime de comunhão de bens, alegando inexistência de pacto antenupcial. Entretanto, havendo menção no registro da existência da referida convenção e, não logrando a parte autora êxito em comprovar suas alegações, a manutenção de presunção de veracidade do registro de casamento é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10317140061092001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 06/03/0018, Data de Publicação: 27/03/2018)
MINHA #DR: #PREFERIDA DO #RUclips QUERIA TANTO QUE FOSSE MINHA #ADVOGADA UMA PENA NÃO SER MINHA #ADVOGADA DE PERTO MAIS ESTOU APRENDENDO DE MAIS COM ESSA #DR: MARAVILHOSAAAAAAAAA 😀🍀🌷 MSM DE LONGE #TE #AMO❤ #DR: 🌸💐🌾 GRATIDÃO ErA PALAVRA CERTA PRA TI #DR: ❤❤❤
Inaplicabilidade, in casu, da Súmula 377 do STF, pois esta se refere à comunicabilidade dos bens no regime de separação legal de bens (prevista no art. 1.641, CC), que não é caso dos autos. O aludido verbete sumular não tem aplicação quando as partes livremente convencionam a separação absoluta dos bens, por meio de contrato antenupcial. (STJ-2018)
Impossibilidade de se partilhar imóvel adquirido pela autora/apelante após a alteração do regime de bens de comunhão parcial para separação total de bens. (TJPA-2018)
APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO? INSURGÊNCIA QUANTO A PARTILHA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO ? REGIME DE BENS DO CASAL ALTERADO DURANTE O CASAMENTO - SEPARAÇÃO TOTAL ? INCABÍVEL PATILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ? RESPEITO À COISA JULGADA ? PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE - RECURSO PROVIDO? SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO A PARTILHA DE BENS. 1. É possível aos cônjuges alterarem o regime de bens anteriormente adotado, por outro que melhor corresponda às necessidades patrimoniais do casal e atenda satisfatoriamente aos seus interesses econômicos, conforme art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 2. Ocorre a coisa julgada quando a sentença se torna irrecorrível e não admite interposição de qualquer recurso, sendo que, tal prerrogativa visa dar segurança jurídica às decisões judiciais, devendo ser respeitada. 3. Demonstrado nos autos fartos elementos de prova documental, suficientes à plena convicção do julgador, que foram suprimidos pelo depoimento testemunhal. 4. No regime da separação total de bens, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre na propriedade individual de cada um. 5. Impossibilidade de se partilhar imóvel adquirido pela autora/apelante após a alteração do regime de bens de comunhão parcial para separação total de bens. 6. À unanimidade, recurso conhecido e provido para reformar a sentença somente no que capítulo referente à partilha de bens. (TJPA - AC: 00014446820158140037 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/03/2018).
Nos termos dos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, no regime de separação de bens, cada cônjuge, ou companheiro, no caso de união estável, exerce a administração exclusiva sob seu patrimônio, que o poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. (TJDFT-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS ART. 1.687 E 1.688 DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA. BENS EM NOME DA COMPANHEIRA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, no regime de separação de bens, cada cônjuge, ou companheiro, no caso de união estável, exerce a administração exclusiva sob seu patrimônio, que o poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. 2. Pelas dívidas contraídas exclusivamente por um dos consortes, excetuadas as previstas no artigo 1.643 do CCB, respondem apenas os bens daquele que se obrigou, notadamente quando o débito tem origem em momento anterior à instituição da união estável. 3. Rejeita-se a pretensão de penhora de imóvel registrado em nome de terceiro, estranho à lide, sob o argumento da existência de negócio jurídico simulado, celebrado com o fim de ocultar patrimônio do devedor, quer pela presunção de veracidade que goza o documento público expedido pelo competente cartório imobiliário extrajudicial, quer pela ausência de elementos mínimos de comprovação da alegação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT 07037047620218070000 DF 0703704-76.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
me casei com separação total de bens e estou finalizando no banco um crédito imobiliário e o banco para liberação do crédito pede certidões negativas de débito da minha esposa mesmo com separação total de bens ...aí a pergunta pode o banco cobrar isso ? e se ela futuramente disser que foi necessário documentos dela para a liberação do crédito imobiliário....Desde já agradeço
No casamento, a manifestação de vontade das partes direcionada à escolha do regime de bens deve ser expressada no processo de habilitação. A opção pelo regime da comunhão parcial será meramente reduzida a termo e constará do assento do matrimônio (LRP, art. 70, 7°), ao passo que a escolha de qualquer outro deve ser feita por intermédio de instrumento público, sob pena de nulidade e correspectiva incidência das regras da comunhão parcial (art. 1.640, parágrafo único, frase final). (Rafael Calmon)
Caso em que os cônjuges pretendem fazer prevalecer o regime da comunhão universal, constante da certidão de casamento, apesar de ausente pacto antenupcial (que não foi elaborado por ocasião da celebração do matrimônio, ocorrida depois da entrada em vigor da Lei nº 6.515/77), indicando que elegeram esse regime quando do casamento. 2. Deve ser mantida a sentença de procedência, no sentido do suprimento da ausência do pacto e confirmação do regime da comunhão universal de bens, não havendo cogitar, em face disso, de prejuízo a interesses de terceiros, já que as garantias de eventuais credores serão ampliadas. (TJRS-2019)
Estando provada a adoção do regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil, e inexistindo nos autos prova de que o cônjuge contribuiu para a constituição do patrimônio do casal, os bens de propriedade de um deles não se comunica com o do outro. (TRF4-2014)
PENHORA DE BENS. CASAMENTO COM SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. Estando provada a adoção do regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil, e inexistindo nos autos prova de que o cônjuge contribuiu para a constituição do patrimônio do casal, os bens de propriedade de um deles não se comunica com o do outro. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição: AP 0020697-46.2014.5.04.0024).
No regime da separação total de bens, adotado pelas partes, a presunção das dívidas contraídas por um dos cônjuges em benefício familiar não é absoluta, cabendo à parte que alega comprovar nos autos a existência das dívidas, bem como que foram revertidas em proveito da família. Dessa forma, não logrou êxito a primeira apelante em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, restando acertada a decisão de piso em julgar improcedente o pedido de rateio das dívidas apresentadas. (TJGO-2019)
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS. DIVIDAS. NÃO CONFIGURADA SOLIDARIEDADE. REGIME E SEPARAÇÃO DE BENS. ARTIGO 373, I CPC.DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É sabido que as decisões judiciais e administrativas precisam ser motivadas (artigo 93, IX da CF), constituindo parte essencial da sentença (artigo 489, II do CPC), cuja ausência ou deficiência, assim considerada a fundamentação genérica, enseja a decretação de nulidade. Todavia, no caso em estudo, a sentença recorrida está muito bem motivada, não necessitando de maiores explicações, uma vez que a magistrado singular expôs de forma clara o seu entendimento. Preliminar afastada. 2. [...] 4. No regime da separação total de bens, adotado pelas partes, a presunção das dívidas contraídas por um dos cônjuges em benefício familiar não é absoluta, cabendo à parte que alega comprovar nos autos a existência das dívidas, bem como que foram revertidas em proveito da família. Dessa forma, não logrou êxito a primeira apelante em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, restando acertada a decisão de piso em julgar improcedente o pedido de rateio das dívidas apresentadas. 5. Não foram consignadas provas capazes efetivamente de demonstrar que houve sofrimento psíquico ou humilhação pessoal e muito menos ocasionou vexame social que acarretasse o dano moral, uma vez que a própria situação de divórcio enfrentada pelas partes já traz em si transtornos e aborrecimentos para ambos. 6. Face a manutenção integral da sentença, mantenho à sucumbência recíproca com a condenação da parte Autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte Requerida, fixado-os em 10% (dez) por cento do valor da causa, assim como, condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte Autora, fixado-os em 10% (dez) por cento do valor da causa. Cada parte arcará com a metade das custas processuais, conforme o dispõe o art. 86 caput do CPC/15. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - Apelação (CPC): 04305132320088090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/07/2019).
Doutora meu ex casou em regime de separação total de bens, alega ser desempregado, mas tudo é em nome da esposa, para se livrar de pagar um valor justo. Como proceder nesta questão? Ja que não tem nada em nome dele, não é CLT e tudo é ocultado atraves da madastra. Poderia ser considerado a renda da madrasta independente do regime?
A pretensão de anular pacto antenupcial, mediante alegação de vício de consentimento, versa sobre anulabilidade, e tem prazo decadencial expressamente previsto em lei, que é de quatro anos, contados da data em que celebrado o negócio. (TJRS-2019)
Não havendo provas nos autos de que o contrato de convivência foi assinado sem aquiescência da parte, não há que se falar em existência de vício de consentimento. (TJMG)
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. (Código Civil. Art. 1.639, § 2º)
No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1.641, do Código Civil. (STJ-2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚM 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento do STJ de que "a meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda" (REsp 1021166/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 2. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS. 4. Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE n. 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso). 5. "Conhecido o recurso especial, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a insurgência à luz do ordenamento jurídico, impondo-se a aplicação de sua jurisprudência, ainda quando advém alteração de entendimento entre o período que intermedeia a interposição do reclamo e seu definitivo julgamento" (AgRg nos EDcl no REsp 960.360/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012). 6. Aberta a instância recursal, não havendo coisa julgada do tema, aplicou-se o direito à espécie (Súm n# 456 do STF), enquadrando o precedente vinculante do STF - RE n. 878.694/MG -, conforme determinação do voto condutor: "com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública". 7. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial - em que se estipulou o regime da separação total de bens - que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863/SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC. 8. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002". 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1318249 GO 2011/0066611-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019).
Quando o regime matrimonial adotado pelos nubentes foi o da separação total de bens, incabível a partilha de bens, não incidindo, pois, o enunciado sumular nº 377, do Supremo Tribunal Federal, aplicável apenas ao regime da separação obrigatória. (TJMG-2021)
O pacto antenupcial do cartório basta? Ou precisamos redigir específico? Eu não quero dividir bens e investimentos em ações quando a relação terminar.❤
Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como daqueles adquiridos na constância do casamento. (TJRS-2019)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO ESTABELECIDO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A UM DOS CÔNJUGES, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como daqueles adquiridos na constância do casamento. Ausência de prova de que a apelada tenha contribuído financeiramente para a aquisição do bem móvel e da reforma e benfeitorias realizadas no imóvel. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70080875024, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/05/2019). (TJRS - AC: 70080875024 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/05/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019)
Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. (Código Civil. Art. 1.640, parágrafo único)
Inexistindo prova cabal capaz de sustentar a anulabilidade do contrato entabulado entre as partes, bem assim comprovação da alegada coação ou vício de consentimento sofrida pela autora/apelada, não há se falar em nulidade, máxime quando as partes tinham plena consciência do objetivo a ser atingido, decorrendo o contrato da autonomia de vontade e da liberdade de contratar de ambas as partes, o que afasta eventual dolo, coação ou lesão, cujo ônus probatório não se desincumbiu a parte requerente, uma vez que informou ao magistrado que os documentos constantes nos autos eram suficientes à prova do direito alegado, deixando de produzir outras provas com a finalidade de comprovar a alegada coação quando da assinatura do contrato de convivência. (TJGO)
Com meu amigo aconteceu isso. Casou normal. Ficou 4 anos casado Não teve filho. Ele diretor de empresa famosa, ganhando 25 mil por mes. Ela ganhava 5 mil por mes. 1 ano antes dele pensar em separar, ela teve um Cancer. Ela tinha um seguro contra doenças graves. Recebeu 100 mil pra fazer o tratamento. Ele comprou o apto financiado bem antes de casar. Pagou festa de casamento sozinho, mobiliou o apto. Ela sempre trabalhou enquanto era casada. Ele pediu o divorcio. Teve que pagar 200 mil pra ela, fora q ela tirou metade dos moveis que estava no apto q ele comprou tudo sozinho sem ajuda dela. Ele nunca ostentou nada na internet. O carro dele é de 2012 pra vc tem ideia, mas ele tem uma boa reserva de dinheiro em investimentos, é formado em Economia. Diz ele que dps q ela saiu do apto, os gastos diminuíram muito. Esta aí mais um que se casar é só com separação total e pacto. Será que a mulher vai aceitar ? kkk Gastar dinheiro com o suor do trabalho dos outros é muito fácil. Ela recebeu os 200 mil + 100 Mil do seguro ( deve ter gastado uns 30 mil pra fazer o tratamento) hoje ela está com saúde, viajando, postando varias coisas no Instagram curtindo a vida.. kkk Quando era casada não fazia nada disso, só viajava muito, já foi pros USA, Europa com o cara..
Quanto ao conteúdo do pacto antenupcial, este tradicionalmente se refere a aspectos patrimoniais, mas nada impede que sejam estabelecidas cláusulas existenciais, desde que não violem os princípios fundamentais regentes da matéria. (Pablo Stolze)
Não havendo o pacto antenupcial, ou, na mesma linha, caso seja inválido (nulo ou anulável) ou ineficaz, aplicam-se, na esfera patrimonial dos cônjuges, as regras do regime de comunhão parcial de bens. (PABLO STOLZE)
O dolo é induzimento malicioso que tem por objetivo viciar a vontade do agente num determinado contexto, ou seja, coagir o indivíduo a cometer um erro. (TJGO)
REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR UM DOS CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DAS DÍVIDAS TERIAM SIDO REVERTIDOS EM FAVOR DO CONSORTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA OU RESSARCIMENTO. (TJDFT-2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR UM DOS CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DAS DÍVIDAS TERIAM SIDO REVERTIDOS EM FAVOR DO CONSORTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA OU RESSARCIMENTO. 1. No regime jurídico de separação de bens, cada consorte constitui o seu patrimônio particular, não se comunicando os bens móveis e imóveis adquiridos gratuita ou onerosamente, tanto antes quanto na constância do vínculo matrimonial. Pela mesma razão, os bens e as dívidas não são partilhados. 2. Deixando a autora de demonstrar que as dívidas apontadas na inicial foram contraídas para fomentar construção ou melhoria na propriedade do réu, mostra-se inviabilizado o ressarcimento de valores decorrente da dissolução do casamento. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT 07018432020198070002 - Segredo de Justiça 0701843-20.2019.8.07.0002, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No regime jurídico de separação de bens, cada consorte constitui o seu patrimônio particular, não se comunicando os bens móveis e imóveis adquiridos gratuita ou onerosamente, tanto antes quanto na constância do vínculo matrimonial. Pela mesma razão, os bens e as dívidas não são partilhados. (TJDFT-2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR UM DOS CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DAS DÍVIDAS TERIAM SIDO REVERTIDOS EM FAVOR DO CONSORTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA OU RESSARCIMENTO. 1. No regime jurídico de separação de bens, cada consorte constitui o seu patrimônio particular, não se comunicando os bens móveis e imóveis adquiridos gratuita ou onerosamente, tanto antes quanto na constância do vínculo matrimonial. Pela mesma razão, os bens e as dívidas não são partilhados. 2. Deixando a autora de demonstrar que as dívidas apontadas na inicial foram contraídas para fomentar construção ou melhoria na propriedade do réu, mostra-se inviabilizado o ressarcimento de valores decorrente da dissolução do casamento. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT 07018432020198070002 - Segredo de Justiça 0701843-20.2019.8.07.0002, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial”. (IV Jornada de Direito Civil. Enunciado 331)
Olá Dra Priscila boa tarde, tenho assistido o seu vidio, mas estou muito preocupada ref. ao meu caso, pois eu já vivia em uma união estável desta 1981 , mas só que na época foi assi a gente foi ficando na época que nos unimos eu estava com 29 ano e o meu esposo com 49 ano . ele já estava no auxílio doença e u trabalha e continuei trabalhando até 2002 q tbm me aposentei , mS eu além de trabalhar fora fazia-se todos os afazeres de dona de casa assim com administrava tos os bens pois ele costumava fazer viagem ao exterior, principalmente Itália Gênova sua cidade Natal. Então o que acontecia eu nunca podia viajar pois além de trabalhar, fora tinha que cuidar do patrimônio (adminitrar). Mas mesmo quando aposentada tbm não podia tirar umas férias ou viajar pois devido a idade do meu esposo praticamente e como ele sempre gostava de passar o verão na Europa, mas principalmente Itália. Eu nunca pude viajar ou algo parecido pois ele sempre dizia que alque tinha que ficar para cuidar dos bens e fazer a administração e pagamentos obrigatório mensal e os anos foram se passando. A última viagem que ele fez dói em agosto de 2019 q eu queria ir mas não foi possível, mesmo porque a minha preocupação de viajar com ele era devido a um certo grau de demência cognitivo, mas como ele tinha uma sobrinha ela foi com ele . Só que abuso devido o estado de saúde e idade já com 89 aos ela levou toda a sua família filho e marido fazendo com que ele assumissem todas as despesas. Bem ao retornar au Brasil 10 de outubro de 2019 já bem debilitado havia perdido 12 kg de pesso e início de pandemia com o covid-19 que fico 2020 todo praticamente aos cuidados médicos pois não havia leito e eu cuidava dele sozinha em casa só com os enfermeira para as aplicações de injeções. Nesse período a sobrinha plantou advogado me aconselhando que eu fizesse a curatela para ficar mais fácil. Me neguei mas mesmo assim elas instiram q eu além do país tinha quebrado o pé e tinha q fazer exames e foi em um desse dias que chegou uma advogada como q estava lá também no laboratório CDB em S. PAULO. ele passa o cartão como quem querendo ajudar. Só que nada disso aconteceu eu acabei aceitando entrar com a curatela. Só que logo eu ter pago a última parcela ele de como instinto é o meu esposo já com Alzheimer moderado para severo devido as doenças de pneumologia e debilitado devido a tonto medicamentos. Bem troque 2 vezes de abovogada que em fim de maii de 2021 essa q pegou o caso e for não só para fraudar mas para dar o golpes, que agora em março 5/ 2022 ela apareceu com a sobrinha na qual criaram uma citação e fizeram com que o meu marido discutisse comigo ela chamaram a polícia militar que me tirou a força do lar dizendo que eu não fazia parte de nada pois tudo era só meu marido e fez eu sair só com a roupas do corpo e alegam que assi como aconteceu no caso do Lula que que foi feito a escritura de um estável ele já tinha mais de 70 ano e eu não tinha direito a nada, pois bem só que no cartório foi feito que nos já vivíamos em união estável de convivência familiar desde 1981ate aquela data sem nada mais . Só que agora ele com o Alzheimer mais acentuado e com 91 anos elas raptaram o meu marido e desde então estão coagido com ele em poder de milicianos envolvidos mais o síndico do prédio e zelador assim com todos os porteiros e policiais militares e policiais civis mus o estado. A minha pergunta é eu tenho direitos, sendo que ele não tem mais os pais vivos só dos irmãos qu moram na Itália, assim como tbm não temos filhos eu hoje com 71 anos. No aguardo Obrigada. Muito lindo o seu trabalho e me vei de tanto eu pedir a Deus ajudar achar uma solução foi que apareceu um dos seu vídeo grata.... Deus abençoe muito a Dra. Por esse lindo trabalho de amor ao próximo assim como com certeza tem ajudado muitoa gente gratidão. angelicaheck2@gmail.com
Moramos no DF, num apartamento em nome do casal, e convertemos nossa união estável em casamento civil também no DF. Mas temos imóveis no MT, adquiridos antes de converter a união estável. Esses imóveis também estão em nome do casal. Precisamos registrar o pacto no MT também?
A ausência de pacto antenupcial importa na invalidação do regime da separação de bens, eis que obrigatória a celebração do pacto, ressalvada a possibilidade de alteração do regime de bens, nos termos do § 2º do art. 1.639 do Código Civil. (TJDFT-2018)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEI DE REGISTROS PUBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. ANTES DO ADVENTO DA LEI 6.515/1977. REGIME LEGAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. REGIME DE CASAMENTO ADOTADO DISTINTO DO LEGAL. EXIGÊNCIA DA LAVRATURA E ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTREITA VIA DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Antes do advento da Lei nº 6.515/77, o regime legal era o da comunhão universal de bens, que não exigia a celebração do pacto antenupcial. 2. O pacto antenupcial, contudo, era exigido quando o regime a ser adotado fosse distinto do legal. 3. A providência reclamada pelo Registrador está em compasso com o ordenamento jurídico, porquanto a ausência de pacto antenupcial importa na invalidação do regime da separação de bens, eis que obrigatória a celebração do pacto, ressalvada a possibilidade de alteração do regime de bens, nos termos do § 2º do art. 1.639 do Código Civil. 4. O procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa, em que o Oficial Registrador suscita ao Juiz competente que se pronuncie sobre a legitimidade dos motivos da recusa do ato pretendido pelo particular, restringindo-se ao exame formal do título e a legalidade das exigências. Ou seja, a dúvida registral não tem o condão de sanar nulidades. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07323101120178070015 DF 0732310-11.2017.8.07.0015, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/11/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Dra. E como funciona se uma pessoa se casar com a separação total de bens, e se separa? E casar com a segunda pessoa, (a primeira pessoa terá algum direito) caso a pessoa velha (o homem) morrer no segundo casamento?
Olá, bom dia, você poderia me tirar uma dúvida por gentileza. Sou casado no regime de separação de bens e foi feita a escritura pública com pacto antenupcial. Tenho um imóvel que foi adquirido no casamento passado, agora estou fazendo a escritura desse imóvel. E a atual esposa quer que inclua ela na escritura, para ela também passar a ter parte do imóvel. Quanto a ela eu não faço questão, mas ela tem um filho, de um casamento anterior. Isso não vai comprometer a herança dos meus filhos? Porque tenho dois filhos que são herdeiros originais desse imóvel. Minha preocupação é sobre o filho dela passar a ter parte na herança, devido a mãe dele passar a ter parte do meu imóvel. E me preocupo porque se o filho dela passar a ter parte, vou estar doando a herança dos meus filhos, a um filho que não é meu, que é um filho dela com outra pessoa. Poderia me esclarecer, se devo incluir minha atual esposa na escritura ou não? Poder me ajudar ficarei muito grato
Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal preconiza que, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (aquestos), considerando que os nubentes não tiveram oportunidade de manifestar sua vontade. Todavia, o enunciado não incide no caso do casamento realizado sob o regime de separação convencional, em observância ao princípio da autonomia da vontade, devendo prevalecer a escolha do casal em pacto antenupcial, salvo se verificada a existência de vício do negócio jurídico. (TJMG-2019)
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. (Código Civil. Art. 1.640)
O pacto antenupcial consiste em um negócio jurídico formal, lavrado em escritura pública, condicionado ao casamento, nos termos do art. 1.653 do Código Civil de 2002: “Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”. (Pablo Stolze)
Eu me casei no regime de comunhão parcial de bens, mas logo após meu marido deu entrada na justiça justiça pelo regime de retirada total, foi concedido mais não fazemos nenhum pacto antenupcial antenupcial
Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial - em que se estipulou o regime da separação total de bens - que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. (STJ-2019)
Para que o pacto antenupcial possa surtir efeitos entre as partes, suas deliberações dependerão da celebração do casamento, sem prejuízo de terem de ser obrigatoriamente levados a registro e averbação nas serventias da situação dos imóveis já existentes e adquiridos posteriormente. Já em relação aos terceiros, somente produzirão efeitos se forem submetidas a registro perante o Serviço Imobiliário do domicílio conjugal. (Rafael Calmon)
É possível aos cônjuges alterarem o regime de bens anteriormente adotado, por outro que melhor corresponda às necessidades patrimoniais do casal e atenda satisfatoriamente aos seus interesses econômicos, conforme art. 1.639, § 2º, do Código Civil. (TJPA-2018)
APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO? INSURGÊNCIA QUANTO A PARTILHA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO ? REGIME DE BENS DO CASAL ALTERADO DURANTE O CASAMENTO - SEPARAÇÃO TOTAL ? INCABÍVEL PATILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ? RESPEITO À COISA JULGADA ? PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE - RECURSO PROVIDO? SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO A PARTILHA DE BENS. 1. É possível aos cônjuges alterarem o regime de bens anteriormente adotado, por outro que melhor corresponda às necessidades patrimoniais do casal e atenda satisfatoriamente aos seus interesses econômicos, conforme art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 2. Ocorre a coisa julgada quando a sentença se torna irrecorrível e não admite interposição de qualquer recurso, sendo que, tal prerrogativa visa dar segurança jurídica às decisões judiciais, devendo ser respeitada. 3. Demonstrado nos autos fartos elementos de prova documental, suficientes à plena convicção do julgador, que foram suprimidos pelo depoimento testemunhal. 4. No regime da separação total de bens, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre na propriedade individual de cada um. 5. Impossibilidade de se partilhar imóvel adquirido pela autora/apelante após a alteração do regime de bens de comunhão parcial para separação total de bens. 6. À unanimidade, recurso conhecido e provido para reformar a sentença somente no que capítulo referente à partilha de bens. (TJPA - AC: 00014446820158140037 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/03/2018).
No regime da separação total de bens, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre na propriedade individual de cada um. (TJPA-2018)
APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO? INSURGÊNCIA QUANTO A PARTILHA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO ? REGIME DE BENS DO CASAL ALTERADO DURANTE O CASAMENTO - SEPARAÇÃO TOTAL ? INCABÍVEL PATILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ? RESPEITO À COISA JULGADA ? PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE - RECURSO PROVIDO? SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO A PARTILHA DE BENS. 1. É possível aos cônjuges alterarem o regime de bens anteriormente adotado, por outro que melhor corresponda às necessidades patrimoniais do casal e atenda satisfatoriamente aos seus interesses econômicos, conforme art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 2. Ocorre a coisa julgada quando a sentença se torna irrecorrível e não admite interposição de qualquer recurso, sendo que, tal prerrogativa visa dar segurança jurídica às decisões judiciais, devendo ser respeitada. 3. Demonstrado nos autos fartos elementos de prova documental, suficientes à plena convicção do julgador, que foram suprimidos pelo depoimento testemunhal. 4. No regime da separação total de bens, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre na propriedade individual de cada um. 5. Impossibilidade de se partilhar imóvel adquirido pela autora/apelante após a alteração do regime de bens de comunhão parcial para separação total de bens. 6. À unanimidade, recurso conhecido e provido para reformar a sentença somente no que capítulo referente à partilha de bens. (TJPA - AC: 00014446820158140037 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/03/2018).
Priscila, estou aprendendo muito com os seus vídeos, suas exposições, são cristalinas. Parabéns!!! Uma dúvida... Existe previsão legal quanto a obrigatoriedade do registro do pacto antenupcial junto ao cartório de registro de imóveis? Se sim, pode indicar a legislação? Desde já, agradeço!!
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEI DE REGISTROS PUBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. ANTES DO ADVENTO DA LEI 6.515/1977. REGIME LEGAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. REGIME DE CASAMENTO ADOTADO DISTINTO DO LEGAL. EXIGÊNCIA DA LAVRATURA E ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTREITA VIA DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Antes do advento da Lei nº 6.515/77, o regime legal era o da comunhão universal de bens, que não exigia a celebração do pacto antenupcial. 2. O pacto antenupcial, contudo, era exigido quando o regime a ser adotado fosse distinto do legal. 3. A providência reclamada pelo Registrador está em compasso com o ordenamento jurídico, porquanto a ausência de pacto antenupcial importa na invalidação do regime da separação de bens, eis que obrigatória a celebração do pacto, ressalvada a possibilidade de alteração do regime de bens, nos termos do § 2º do art. 1.639 do Código Civil. 4. O procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa, em que o Oficial Registrador suscita ao Juiz competente que se pronuncie sobre a legitimidade dos motivos da recusa do ato pretendido pelo particular, restringindo-se ao exame formal do título e a legalidade das exigências. Ou seja, a dúvida registral não tem o condão de sanar nulidades. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07323101120178070015 DF 0732310-11.2017.8.07.0015, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/11/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha. (STJ-2018)
O pacto antenupcial tem validade retroativa? Exemplo: Numa conivência de 10 anos sem formalização e morando juntos, porem há o desejo de ambas as partes de formalizarem separação total de bens passados e futuros, é possível?
Olá, tudo bem? Não sou casado oficialmente, mas convívio com minha esposa há 08 anos . Fui economizando durante anos para comprar uma casa ou um lote e consegui adquirir um lote sem nenhuma ajuda da minha esposa, mas ela optou em vez de me ajudar a comprar um lote, preferiu comprar um carro a vista também. Quero fazer esse pacto antenupcial, no caso o carro que está no nome dela vai ficar pra ela e o lote que está em meu nome fica para mim, né isso?
Eu tenho procurado entrar ao vivo aos sábados no início da noite. Por questões pessoais, nem sempre eu consigo. O melhor é ativar o sininho ao se inscrever no canal, porque aí o RUclips te avisa.
As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. (Código Civil. Art. 1.657)
No processo de inventário de cônjuges, casados sob o regime de separação de bens, somente há meação dos bens adquiridos na constância do casamento, mediante prova do esforço comum de ambos os cônjuges na aquisição dos bens. (TJDFT-2020)
Regime de bens é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento, envolvendo questões sobre propriedade, fruição, administração de bens de ambos os cônjuges ou de cada um deles, desde a celebração do matrimônio até sua dissolução. (MARIA HELENA DINIZ)
O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial. (Anoreg/BR)
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. (Código Civil. Art. 1.687)
O erro substancial e o dolo a fim de anular o ato jurídico não podem ser reconhecidos por meras alegações, dependendo de provas robustas, principalmente quando o ato questionado envolve escritura pública. (TJGO)
Olá! No caso de união estável com regime de separação absoluta de bens firmada por escritura pública, também é necessário dar publicidade em cartório de imóveis? Eu tenho um imóvel em meu nome, o qual alugo, e ela tem um imóvel no nome dela, onde moramos, ambos adquiridos antes de firmarmos a união estável.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚM 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento do STJ de que "a meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda" (REsp 1021166/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 2. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS. 4. Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE n. 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso). 5. "Conhecido o recurso especial, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a insurgência à luz do ordenamento jurídico, impondo-se a aplicação de sua jurisprudência, ainda quando advém alteração de entendimento entre o período que intermedeia a interposição do reclamo e seu definitivo julgamento" (AgRg nos EDcl no REsp 960.360/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012). 6. Aberta a instância recursal, não havendo coisa julgada do tema, aplicou-se o direito à espécie (Súm n# 456 do STF), enquadrando o precedente vinculante do STF - RE n. 878.694/MG -, conforme determinação do voto condutor: "com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública". 7. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial - em que se estipulou o regime da separação total de bens - que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863/SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC. 8. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002". 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1318249 GO 2011/0066611-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019).
Dra. fui morar com Benedito , não casamos no cartorio , ele já com una certa idade 71 anos. Benedito faleceu vou ter direito em seus bens particulates e sua herança. Obrigada.
“O instrumento jurídico confeccionado antes do casamento, por meio do qual as partes convencionam sobre as regras econômicas e patrimoniais do casamento, ou fazendo adaptações a um dos regimes de bens previstos no Código Civil Brasileiro.'' (Rodrigo da Cunha Pereira)
O pacto Antinupcial só tem efeito a partir do casamento ok até ai eu entendi. Mas esse casamento é feito no cartório ou na igreja? Se tiver filhos;Só filho e benefíciado....
@@priscilatardin o conje tem direito aos bens mesmo que seja em caso de separação total de bens porque tem filhos?Mas isso vale só em caso de morte ou tb em caso de separação?
É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF. (VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL-2018)
O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar. (VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL. Enunciado 635)
Doutora , Boa tarde! Sou casada com separação de bens na Europa e averbei esse meu casamento no Brasil, temos bens em nosso nomes...Tenho meu esposo doente e nao tenho filhos, eu gostaria de designar meus bens para algumas pessoas, devo fazer um testamento? Somos mortais e caso aconteça a morte de meu marido e a minha morte....nao gostaria que minha familia recebessem minha herança...é melhor que eu faça um testamento? Desde Já agradeço.
A herança de bens localizados no exterior, em regra, seguem as leis do país onde está localizado. Então eu não me arrisco dar palpite. Quanto aos bens localizados aqui, basta fazer um testamento, mas recomendo que contrate um advogado para te orientar quanto às clausulas.
Me casei , e pedi separação parceal de bens, e veio na minha certidão separação total de bens, o que tenho que fazer , nesta situação???? Tem como mudar está certidão no regime , separação parceal de bens, ou separação comunhão de bens???
Pacto antenupcial é para casamento. Para união estável basta um contrato. Sugiro que faça por escritura pública no cartório, mas pode ser contrato particular também.
Com arrimo nas regras de Direito Civil, as nulidades (art. 166 e 167) e as anulabilidades (art. 171) são espécies de invalidade do negócio jurídico. Os defeitos dos negócios jurídicos podem se apresentar como vícios de consentimento (ou vontade, interno) ou de vícios sociais (externo). (TJRJ)
Oi boa tarde! Uma pergunta, bom eu casei cm um viúvo quando nos casamos ele só tinha a casa e um carro, hoje ele já adquiriu mais patrimônio, ele tem 2 filhas adultas do primeiro casamento e eu tenho um filho de menor cm ele, nós nos casamos cm separação total de bens, ele é aposentado e td está no nome dele, eu fiquei cuidando só do lar. Caso ele venha falecer q direito eu teria?Obrigada!🙏
Olá. Adoro seu canal. A sra. pode me dizer se para uma união estável com separação de bens na escritura é necessário esse registro no RGI? Obrigada e sucesso!
Olá! Para ter efeito sobre todos, sim. Para valer para vocês dois, não. Sei que há cartórios que registram sem problema, como os de São Paulo. Mas não tenho ideia se todos os RGIs já estão registrando. Sugiro tentar no RGI da circunscrição de onde vocês moram.
É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. (Código Civil Art. 1.653)
Pelo regime da separação de bens, cada cônjuge é responsável pela administração do seu patrimônio, conservando-se na posse e na propriedade dos bens que trouxer para o casamento, inexistindo, a princípio, a comunicabilidade dos aquestos. (TJMG-2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - CASAMENTO REALIZADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL - SÚMULA 377 DO STF - INAPLICABILIDADE - PARTILHA DOS AQUESTOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pelo regime da separação de bens, cada cônjuge é responsável pela administração do seu patrimônio, conservando-se na posse e na propriedade dos bens que trouxer para o casamento, inexistindo, a princípio, a comunicabilidade dos aquestos. 2. Entretanto, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal preconiza que, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (aquestos), considerando que os nubentes não tiveram oportunidade de manifestar sua vontade. 3. Todavia, o enunciado não incide no caso do casamento realizado sob o regime de separação convencional, em observância ao princípio da autonomia da vontade, devendo prevalecer a escolha do casal em pacto antenupcial, salvo se verificada a existência de vício do negócio jurídico. 4. No caso concreto, não havendo alegação de vício de consentimento ou formal no pacto antenupcial, celebrado livremente entre as partes, que estabeleceu o regime da separação de bens, incabível a meação dos aquestos. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido. (TJMG - AC: 10349100012377001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019)
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Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como daqueles adquiridos na constância do casamento. Ausência de prova de que a apelada tenha contribuído financeiramente para a aquisição do bem móvel e da reforma e benfeitorias realizadas no imóvel. (TJRS-2019)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO ESTABELECIDO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A UM DOS CÔNJUGES, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como daqueles adquiridos na constância do casamento. Ausência de prova de que a apelada tenha contribuído financeiramente para a aquisição do bem móvel e da reforma e benfeitorias realizadas no imóvel. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70080875024, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/05/2019). (TJRS - AC: 70080875024 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/05/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019)
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Explicação PERFEITA
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Deixando a autora de demonstrar que as dívidas apontadas na inicial foram contraídas para fomentar construção ou melhoria na propriedade do réu, mostra-se inviabilizado o ressarcimento de valores decorrente da dissolução do casamento. (TJDFT-2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR UM DOS CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DAS DÍVIDAS TERIAM SIDO REVERTIDOS EM FAVOR DO CONSORTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA OU RESSARCIMENTO. 1. No regime jurídico de separação de bens, cada consorte constitui o seu patrimônio particular, não se comunicando os bens móveis e imóveis adquiridos gratuita ou onerosamente, tanto antes quanto na constância do vínculo matrimonial. Pela mesma razão, os bens e as dívidas não são partilhados. 2. Deixando a autora de demonstrar que as dívidas apontadas na inicial foram contraídas para fomentar construção ou melhoria na propriedade do réu, mostra-se inviabilizado o ressarcimento de valores decorrente da dissolução do casamento. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT 07018432020198070002 - Segredo de Justiça 0701843-20.2019.8.07.0002, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
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Muito bom!! Esclarecimentos importantíssimos! Obrigada
Obrigada!
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Por imposição legal, a escritura pública é necessária para a validade do pacto antenupcial e deve necessariamente anteceder a celebração do matrimônio (art. 1.640, parágrafo único c/c art. 1.653). (Rafael Calmon)
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Parte que, em réplica, não negou ter assinado a declaração que adotava o regime de separação total de bens. Apelante que não comprovou a existência de qualquer vício de consentimento. Circunstâncias que indicam que houve mero arrependimento após a realização do ato. (TJSP-2021)
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Não havendo prova robusta de que o cônjuge se beneficiou com os lucros auferidos em decorrência do trabalho prestado, os bens de propriedade de um deles não se comunica, quando existente renda própria da cônjuge, pacto antinupcial e regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil. (TRT4-2013)
PENHORA DE VEÍCULOS. CASAMENTO COM SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. Não havendo prova robusta de que o cônjuge se beneficiou com os lucros auferidos em decorrência do trabalho prestado, os bens de propriedade de um deles não se comunica, quando existente renda própria da cônjuge, pacto antinupcial e regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição : AP 0020380-15.2013.5.04.0014).
No caso, pleiteia o autor declaração de nulidade do registro de casamento, na parte em que constou que adotaram os nubentes o regime de comunhão de bens, alegando inexistência de pacto antenupcial. Entretanto, havendo menção no registro da existência da referida convenção e, não logrando a parte autora êxito em comprovar suas alegações, a manutenção de presunção de veracidade do registro de casamento é medida que se impõe. (TJMG-2018)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - NULIDADE DE REGIME DE BENS E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTINUPCIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NULIDADE DO REGISTRO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS - ONUS PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O interesse de agir concerne à possibilidade e necessidade de se obter por meio do processo um provimento jurisdicional útil. Há interesse de agir, portanto, da parte que requer a nulidade do registro de casamento, na parte em que consignou o regime de bens adotado, tendo em vista a presente e futuras discussões que envolvam interesse patrimonial dos nubentes. 2. Os negócios jurídicos nulos de pleno direito não se submetem a prazo decadencial e prescricional. 3. Nos termos do art. 405, CPC, gozam de presunção relativa de veracidade apenas as declarações constantes num documento público que corresponderem aos fatos que o agente público atestar terem sido por ele constatados, uma vez ocorridos em sua presença, ou se se referirem a fatos de seu próprio conhecimento. Sendo relativa à presunção, pode ser afastada por prova em contrário. 4 - No caso, pleiteia o autor declaração de nulidade do registro de casamento, na parte em que constou que adotaram os nubentes o regime de comunhão de bens, alegando inexistência de pacto antenupcial. Entretanto, havendo menção no registro da existência da referida convenção e, não logrando a parte autora êxito em comprovar suas alegações, a manutenção de presunção de veracidade do registro de casamento é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10317140061092001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 06/03/0018, Data de Publicação: 27/03/2018)
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1 cartório de notas. Pacto pré nupcial
2 casamento , leva o pacto ( validar)
3 registro de cartório de imoveis do primeiro imóvel.
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Quanto tempo leva todo esse processo?
Depende.
O pacto antenupcial do cartório basta? Ou precisamos redigir específico?
Eu só não quero redigir bens e investimentos em ações quando a relação terminar.
Gratidão eterna!!! Vou casar graças a essas informações!!!
Excelente explicação!!! Arrasou!!!
Oi, Amanda! Fico muito feliz de saber que o vídeo lhe foi útil! Espero que dê tudo certo e que você seja muito feliz em seu casamento!
Não havendo alegação de vício de consentimento ou formal no pacto antenupcial, celebrado livremente entre as partes, que estabeleceu o regime da separação de bens, incabível a meação dos aquestos. (TJMG-2019)
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Em regra, os nubentes podem, de acordo com a sua autonomia privada e liberdade de opção, escolher o regime que bem lhes aprouver. Não deve o Estado, salvo quando houver relevante motivo amparado em norma específica, intervir coativamente na relação matrimonial, impondo este ou aquele regime. (Pablo Stolze)
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A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002". (STJ-2019)
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A ordem jurídica não admite um regime único, mas sim uma multiplicidade de tipos, permitindo, assim, aos noivos, no ato de escolha, optar por qualquer deles. (Pablo Stolze)
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Nos termos do art. 405, CPC, gozam de presunção relativa de veracidade apenas as declarações constantes num documento público que corresponderem aos fatos que o agente público atestar terem sido por ele constatados, uma vez ocorridos em sua presença, ou se se referirem a fatos de seu próprio conhecimento. Sendo relativa à presunção, pode ser afastada por prova em contrário. (TJMG-2018)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - NULIDADE DE REGIME DE BENS E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTINUPCIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NULIDADE DO REGISTRO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS - ONUS PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O interesse de agir concerne à possibilidade e necessidade de se obter por meio do processo um provimento jurisdicional útil. Há interesse de agir, portanto, da parte que requer a nulidade do registro de casamento, na parte em que consignou o regime de bens adotado, tendo em vista a presente e futuras discussões que envolvam interesse patrimonial dos nubentes. 2. Os negócios jurídicos nulos de pleno direito não se submetem a prazo decadencial e prescricional. 3. Nos termos do art. 405, CPC, gozam de presunção relativa de veracidade apenas as declarações constantes num documento público que corresponderem aos fatos que o agente público atestar terem sido por ele constatados, uma vez ocorridos em sua presença, ou se se referirem a fatos de seu próprio conhecimento. Sendo relativa à presunção, pode ser afastada por prova em contrário. 4 - No caso, pleiteia o autor declaração de nulidade do registro de casamento, na parte em que constou que adotaram os nubentes o regime de comunhão de bens, alegando inexistência de pacto antenupcial. Entretanto, havendo menção no registro da existência da referida convenção e, não logrando a parte autora êxito em comprovar suas alegações, a manutenção de presunção de veracidade do registro de casamento é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10317140061092001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 06/03/0018, Data de Publicação: 27/03/2018)
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MINHA #DR: #PREFERIDA DO #RUclips QUERIA TANTO QUE FOSSE MINHA #ADVOGADA UMA PENA NÃO SER MINHA #ADVOGADA DE PERTO MAIS ESTOU APRENDENDO DE MAIS COM ESSA #DR: MARAVILHOSAAAAAAAAA 😀🍀🌷 MSM DE LONGE #TE #AMO❤ #DR: 🌸💐🌾 GRATIDÃO ErA PALAVRA CERTA PRA TI #DR: ❤❤❤
☺☺☺
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Adorei este vídeo!!!
😀
Obrigada pelo feedback!
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Inaplicabilidade, in casu, da Súmula 377 do STF, pois esta se refere à comunicabilidade dos bens no regime de separação legal de bens (prevista no art. 1.641, CC), que não é caso dos autos. O aludido verbete sumular não tem aplicação quando as partes livremente convencionam a separação absoluta dos bens, por meio de contrato antenupcial. (STJ-2018)
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Impossibilidade de se partilhar imóvel adquirido pela autora/apelante após a alteração do regime de bens de comunhão parcial para separação total de bens. (TJPA-2018)
APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO? INSURGÊNCIA QUANTO A PARTILHA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO ? REGIME DE BENS DO CASAL ALTERADO DURANTE O CASAMENTO - SEPARAÇÃO TOTAL ? INCABÍVEL PATILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ? RESPEITO À COISA JULGADA ? PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE - RECURSO PROVIDO? SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO A PARTILHA DE BENS. 1. É possível aos cônjuges alterarem o regime de bens anteriormente adotado, por outro que melhor corresponda às necessidades patrimoniais do casal e atenda satisfatoriamente aos seus interesses econômicos, conforme art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 2. Ocorre a coisa julgada quando a sentença se torna irrecorrível e não admite interposição de qualquer recurso, sendo que, tal prerrogativa visa dar segurança jurídica às decisões judiciais, devendo ser respeitada. 3. Demonstrado nos autos fartos elementos de prova documental, suficientes à plena convicção do julgador, que foram suprimidos pelo depoimento testemunhal. 4. No regime da separação total de bens, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre na propriedade individual de cada um. 5. Impossibilidade de se partilhar imóvel adquirido pela autora/apelante após a alteração do regime de bens de comunhão parcial para separação total de bens. 6. À unanimidade, recurso conhecido e provido para reformar a sentença somente no que capítulo referente à partilha de bens. (TJPA - AC: 00014446820158140037 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/03/2018).
Nos termos dos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, no regime de separação de bens, cada cônjuge, ou companheiro, no caso de união estável, exerce a administração exclusiva sob seu patrimônio, que o poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. (TJDFT-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS ART. 1.687 E 1.688 DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA. BENS EM NOME DA COMPANHEIRA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, no regime de separação de bens, cada cônjuge, ou companheiro, no caso de união estável, exerce a administração exclusiva sob seu patrimônio, que o poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. 2. Pelas dívidas contraídas exclusivamente por um dos consortes, excetuadas as previstas no artigo 1.643 do CCB, respondem apenas os bens daquele que se obrigou, notadamente quando o débito tem origem em momento anterior à instituição da união estável. 3. Rejeita-se a pretensão de penhora de imóvel registrado em nome de terceiro, estranho à lide, sob o argumento da existência de negócio jurídico simulado, celebrado com o fim de ocultar patrimônio do devedor, quer pela presunção de veracidade que goza o documento público expedido pelo competente cartório imobiliário extrajudicial, quer pela ausência de elementos mínimos de comprovação da alegação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT 07037047620218070000 DF 0703704-76.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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✂️ Recorte de jurisprudência: este é o trecho destacado de uma decisão real.
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me casei com separação total de bens e estou finalizando no banco um crédito imobiliário e o banco para liberação do crédito pede certidões negativas de débito da minha esposa mesmo com separação total de bens ...aí a pergunta pode o banco cobrar isso ? e se ela futuramente disser que foi necessário documentos dela para a liberação do crédito imobiliário....Desde já agradeço
No casamento, a manifestação de vontade das partes direcionada à escolha do regime de bens deve ser expressada no processo de habilitação. A opção pelo regime da comunhão parcial será meramente reduzida a termo e constará do assento do matrimônio (LRP, art. 70, 7°), ao passo que a escolha de qualquer outro deve ser feita por intermédio de instrumento público, sob pena de nulidade e correspectiva incidência das regras da comunhão parcial (art. 1.640, parágrafo único, frase final). (Rafael Calmon)
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maratonando aqui
Eba!
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Caso em que os cônjuges pretendem fazer prevalecer o regime da comunhão universal, constante da certidão de casamento, apesar de ausente pacto antenupcial (que não foi elaborado por ocasião da celebração do matrimônio, ocorrida depois da entrada em vigor da Lei nº 6.515/77), indicando que elegeram esse regime quando do casamento. 2. Deve ser mantida a sentença de procedência, no sentido do suprimento da ausência do pacto e confirmação do regime da comunhão universal de bens, não havendo cogitar, em face disso, de prejuízo a interesses de terceiros, já que as garantias de eventuais credores serão ampliadas. (TJRS-2019)
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Foi a única que mim deixou bem informada....muito obrigado
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Estando provada a adoção do regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil, e inexistindo nos autos prova de que o cônjuge contribuiu para a constituição do patrimônio do casal, os bens de propriedade de um deles não se comunica com o do outro. (TRF4-2014)
PENHORA DE BENS. CASAMENTO COM SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. Estando provada a adoção do regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil, e inexistindo nos autos prova de que o cônjuge contribuiu para a constituição do patrimônio do casal, os bens de propriedade de um deles não se comunica com o do outro. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição: AP 0020697-46.2014.5.04.0024).
No regime da separação total de bens, adotado pelas partes, a presunção das dívidas contraídas por um dos cônjuges em benefício familiar não é absoluta, cabendo à parte que alega comprovar nos autos a existência das dívidas, bem como que foram revertidas em proveito da família. Dessa forma, não logrou êxito a primeira apelante em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, restando acertada a decisão de piso em julgar improcedente o pedido de rateio das dívidas apresentadas. (TJGO-2019)
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS. DIVIDAS. NÃO CONFIGURADA SOLIDARIEDADE. REGIME E SEPARAÇÃO DE BENS. ARTIGO 373, I CPC.DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É sabido que as decisões judiciais e administrativas precisam ser motivadas (artigo 93, IX da CF), constituindo parte essencial da sentença (artigo 489, II do CPC), cuja ausência ou deficiência, assim considerada a fundamentação genérica, enseja a decretação de nulidade. Todavia, no caso em estudo, a sentença recorrida está muito bem motivada, não necessitando de maiores explicações, uma vez que a magistrado singular expôs de forma clara o seu entendimento. Preliminar afastada. 2. [...] 4. No regime da separação total de bens, adotado pelas partes, a presunção das dívidas contraídas por um dos cônjuges em benefício familiar não é absoluta, cabendo à parte que alega comprovar nos autos a existência das dívidas, bem como que foram revertidas em proveito da família. Dessa forma, não logrou êxito a primeira apelante em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, restando acertada a decisão de piso em julgar improcedente o pedido de rateio das dívidas apresentadas. 5. Não foram consignadas provas capazes efetivamente de demonstrar que houve sofrimento psíquico ou humilhação pessoal e muito menos ocasionou vexame social que acarretasse o dano moral, uma vez que a própria situação de divórcio enfrentada pelas partes já traz em si transtornos e aborrecimentos para ambos. 6. Face a manutenção integral da sentença, mantenho à sucumbência recíproca com a condenação da parte Autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte Requerida, fixado-os em 10% (dez) por cento do valor da causa, assim como, condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte Autora, fixado-os em 10% (dez) por cento do valor da causa. Cada parte arcará com a metade das custas processuais, conforme o dispõe o art. 86 caput do CPC/15. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - Apelação (CPC): 04305132320088090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/07/2019).
Doutora meu ex casou em regime de separação total de bens, alega ser desempregado, mas tudo é em nome da esposa, para se livrar de pagar um valor justo. Como proceder nesta questão? Ja que não tem nada em nome dele, não é CLT e tudo é ocultado atraves da madastra. Poderia ser considerado a renda da madrasta independente do regime?
O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. (Código Civil. Art. 1.639, § 1º)
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Muito boa a explicação.
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A pretensão de anular pacto antenupcial, mediante alegação de vício de consentimento, versa sobre anulabilidade, e tem prazo decadencial expressamente previsto em lei, que é de quatro anos, contados da data em que celebrado o negócio. (TJRS-2019)
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Não havendo provas nos autos de que o contrato de convivência foi assinado sem aquiescência da parte, não há que se falar em existência de vício de consentimento. (TJMG)
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É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. (Código Civil. Art. 1.639, § 2º)
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No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1.641, do Código Civil. (STJ-2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚM 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento do STJ de que "a meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda" (REsp 1021166/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 2. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS. 4. Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE n. 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso). 5. "Conhecido o recurso especial, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a insurgência à luz do ordenamento jurídico, impondo-se a aplicação de sua jurisprudência, ainda quando advém alteração de entendimento entre o período que intermedeia a interposição do reclamo e seu definitivo julgamento" (AgRg nos EDcl no REsp 960.360/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012). 6. Aberta a instância recursal, não havendo coisa julgada do tema, aplicou-se o direito à espécie (Súm n# 456 do STF), enquadrando o precedente vinculante do STF - RE n. 878.694/MG -, conforme determinação do voto condutor: "com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública". 7. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial - em que se estipulou o regime da separação total de bens - que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863/SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC. 8. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002". 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1318249 GO 2011/0066611-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019).
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Quando o regime matrimonial adotado pelos nubentes foi o da separação total de bens, incabível a partilha de bens, não incidindo, pois, o enunciado sumular nº 377, do Supremo Tribunal Federal, aplicável apenas ao regime da separação obrigatória. (TJMG-2021)
🎥 COMO FUNCIONA A SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS?
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📽 SEPARAÇÃO TOTAL OU COMUNHÃO PARCIAL: QUAL É O MELHOR REGIME DE BENS PARA QUEM JÁ TEM IMÓVEL?
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O pacto antenupcial do cartório basta? Ou precisamos redigir específico?
Eu não quero dividir bens e investimentos em ações quando a relação terminar.❤
Respondido na live de hoje.
Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como daqueles adquiridos na constância do casamento. (TJRS-2019)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO ESTABELECIDO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A UM DOS CÔNJUGES, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como daqueles adquiridos na constância do casamento. Ausência de prova de que a apelada tenha contribuído financeiramente para a aquisição do bem móvel e da reforma e benfeitorias realizadas no imóvel. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70080875024, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/05/2019). (TJRS - AC: 70080875024 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/05/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019)
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Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. (Código Civil. Art. 1.640, parágrafo único)
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mais uma maratona
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Inexistindo prova cabal capaz de sustentar a anulabilidade do contrato entabulado entre as partes, bem assim comprovação da alegada coação ou vício de consentimento sofrida pela autora/apelada, não há se falar em nulidade, máxime quando as partes tinham plena consciência do objetivo a ser atingido, decorrendo o contrato da autonomia de vontade e da liberdade de contratar de ambas as partes, o que afasta eventual dolo, coação ou lesão, cujo ônus probatório não se desincumbiu a parte requerente, uma vez que informou ao magistrado que os documentos constantes nos autos eram suficientes à prova do direito alegado, deixando de produzir outras provas com a finalidade de comprovar a alegada coação quando da assinatura do contrato de convivência. (TJGO)
Com meu amigo aconteceu isso. Casou normal. Ficou 4 anos casado Não teve filho. Ele diretor de empresa famosa, ganhando 25 mil por mes. Ela ganhava 5 mil por mes. 1 ano antes dele pensar em separar, ela teve um Cancer. Ela tinha um seguro contra doenças graves. Recebeu 100 mil pra fazer o tratamento. Ele comprou o apto financiado bem antes de casar. Pagou festa de casamento sozinho, mobiliou o apto. Ela sempre trabalhou enquanto era casada. Ele pediu o divorcio. Teve que pagar 200 mil pra ela, fora q ela tirou metade dos moveis que estava no apto q ele comprou tudo sozinho sem ajuda dela. Ele nunca ostentou nada na internet. O carro dele é de 2012 pra vc tem ideia, mas ele tem uma boa reserva de dinheiro em investimentos, é formado em Economia. Diz ele que dps q ela saiu do apto, os gastos diminuíram muito. Esta aí mais um que se casar é só com separação total e pacto. Será que a mulher vai aceitar ? kkk Gastar dinheiro com o suor do trabalho dos outros é muito fácil. Ela recebeu os 200 mil + 100 Mil do seguro ( deve ter gastado uns 30 mil pra fazer o tratamento) hoje ela está com saúde, viajando, postando varias coisas no Instagram curtindo a vida.. kkk Quando era casada não fazia nada disso, só viajava muito, já foi pros USA, Europa com o cara..
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Mais um mesmo!
Ótimo vídeo!! Utilidade pública!
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Quanto ao conteúdo do pacto antenupcial, este tradicionalmente se refere a aspectos patrimoniais, mas nada impede que sejam estabelecidas cláusulas existenciais, desde que não violem os princípios fundamentais regentes da matéria. (Pablo Stolze)
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Não havendo o pacto antenupcial, ou, na mesma linha, caso seja inválido (nulo ou anulável) ou ineficaz, aplicam-se, na esfera patrimonial dos cônjuges, as regras do regime de comunhão parcial de bens. (PABLO STOLZE)
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O dolo é induzimento malicioso que tem por objetivo viciar a vontade do agente num determinado contexto, ou seja, coagir o indivíduo a cometer um erro. (TJGO)
REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR UM DOS CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DAS DÍVIDAS TERIAM SIDO REVERTIDOS EM FAVOR DO CONSORTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA OU RESSARCIMENTO. (TJDFT-2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR UM DOS CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DAS DÍVIDAS TERIAM SIDO REVERTIDOS EM FAVOR DO CONSORTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA OU RESSARCIMENTO. 1. No regime jurídico de separação de bens, cada consorte constitui o seu patrimônio particular, não se comunicando os bens móveis e imóveis adquiridos gratuita ou onerosamente, tanto antes quanto na constância do vínculo matrimonial. Pela mesma razão, os bens e as dívidas não são partilhados. 2. Deixando a autora de demonstrar que as dívidas apontadas na inicial foram contraídas para fomentar construção ou melhoria na propriedade do réu, mostra-se inviabilizado o ressarcimento de valores decorrente da dissolução do casamento. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT 07018432020198070002 - Segredo de Justiça 0701843-20.2019.8.07.0002, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No regime jurídico de separação de bens, cada consorte constitui o seu patrimônio particular, não se comunicando os bens móveis e imóveis adquiridos gratuita ou onerosamente, tanto antes quanto na constância do vínculo matrimonial. Pela mesma razão, os bens e as dívidas não são partilhados. (TJDFT-2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR UM DOS CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DAS DÍVIDAS TERIAM SIDO REVERTIDOS EM FAVOR DO CONSORTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA OU RESSARCIMENTO. 1. No regime jurídico de separação de bens, cada consorte constitui o seu patrimônio particular, não se comunicando os bens móveis e imóveis adquiridos gratuita ou onerosamente, tanto antes quanto na constância do vínculo matrimonial. Pela mesma razão, os bens e as dívidas não são partilhados. 2. Deixando a autora de demonstrar que as dívidas apontadas na inicial foram contraídas para fomentar construção ou melhoria na propriedade do réu, mostra-se inviabilizado o ressarcimento de valores decorrente da dissolução do casamento. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT 07018432020198070002 - Segredo de Justiça 0701843-20.2019.8.07.0002, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial”. (IV Jornada de Direito Civil. Enunciado 331)
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Olá Dra Priscila boa tarde, tenho assistido o seu vidio, mas estou muito preocupada ref. ao meu caso, pois eu já vivia em uma união estável desta 1981 , mas só que na época foi assi a gente foi ficando na época que nos unimos eu estava com 29 ano e o meu esposo com 49 ano . ele já estava no auxílio doença e u trabalha e continuei trabalhando até 2002 q tbm me aposentei , mS eu além de trabalhar fora fazia-se todos os afazeres de dona de casa assim com administrava tos os bens pois ele costumava fazer viagem ao exterior, principalmente Itália Gênova sua cidade Natal. Então o que acontecia eu nunca podia viajar pois além de trabalhar, fora tinha que cuidar do patrimônio (adminitrar). Mas mesmo quando aposentada tbm não podia tirar umas férias ou viajar pois devido a idade do meu esposo praticamente e como ele sempre gostava de passar o verão na Europa, mas principalmente Itália. Eu nunca pude viajar ou algo parecido pois ele sempre dizia que alque tinha que ficar para cuidar dos bens e fazer a administração e pagamentos obrigatório mensal e os anos foram se passando. A última viagem que ele fez dói em agosto de 2019 q eu queria ir mas não foi possível, mesmo porque a minha preocupação de viajar com ele era devido a um certo grau de demência cognitivo, mas como ele tinha uma sobrinha ela foi com ele . Só que abuso devido o estado de saúde e idade já com 89 aos ela levou toda a sua família filho e marido fazendo com que ele assumissem todas as despesas. Bem ao retornar au Brasil 10 de outubro de 2019 já bem debilitado havia perdido 12 kg de pesso e início de pandemia com o covid-19 que fico 2020 todo praticamente aos cuidados médicos pois não havia leito e eu cuidava dele sozinha em casa só com os enfermeira para as aplicações de injeções. Nesse período a sobrinha plantou advogado me aconselhando que eu fizesse a curatela para ficar mais fácil. Me neguei mas mesmo assim elas instiram q eu além do país tinha quebrado o pé e tinha q fazer exames e foi em um desse dias que chegou uma advogada como q estava lá também no laboratório CDB em S. PAULO. ele passa o cartão como quem querendo ajudar. Só que nada disso aconteceu eu acabei aceitando entrar com a curatela. Só que logo eu ter pago a última parcela ele de como instinto é o meu esposo já com Alzheimer moderado para severo devido as doenças de pneumologia e debilitado devido a tonto medicamentos. Bem troque 2 vezes de abovogada que em fim de maii de 2021 essa q pegou o caso e for não só para fraudar mas para dar o golpes, que agora em março 5/ 2022 ela apareceu com a sobrinha na qual criaram uma citação e fizeram com que o meu marido discutisse comigo ela chamaram a polícia militar que me tirou a força do lar dizendo que eu não fazia parte de nada pois tudo era só meu marido e fez eu sair só com a roupas do corpo e alegam que assi como aconteceu no caso do Lula que que foi feito a escritura de um estável ele já tinha mais de 70 ano e eu não tinha direito a nada, pois bem só que no cartório foi feito que nos já vivíamos em união estável de convivência familiar desde 1981ate aquela data sem nada mais . Só que agora ele com o Alzheimer mais acentuado e com 91 anos elas raptaram o meu marido e desde então estão coagido com ele em poder de milicianos envolvidos mais o síndico do prédio e zelador assim com todos os porteiros e policiais militares e policiais civis mus o estado.
A minha pergunta é eu tenho direitos, sendo que ele não tem mais os pais vivos só dos irmãos qu moram na Itália, assim como tbm não temos filhos eu hoje com 71 anos. No aguardo Obrigada.
Muito lindo o seu trabalho e me vei de tanto eu pedir a Deus ajudar achar uma solução foi que apareceu um dos seu vídeo grata.... Deus abençoe muito a Dra. Por esse lindo trabalho de amor ao próximo assim como com certeza tem ajudado muitoa gente gratidão.
angelicaheck2@gmail.com
📑 Olá! Casos complexos como o seu demandam análise fática e documental. Você terá que contratar um advogado ou procurar a Defensoria Pública.
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Moramos no DF, num apartamento em nome do casal, e convertemos nossa união estável em casamento civil também no DF. Mas temos imóveis no MT, adquiridos antes de converter a união estável. Esses imóveis também estão em nome do casal. Precisamos registrar o pacto no MT também?
A ausência de pacto antenupcial importa na invalidação do regime da separação de bens, eis que obrigatória a celebração do pacto, ressalvada a possibilidade de alteração do regime de bens, nos termos do § 2º do art. 1.639 do Código Civil. (TJDFT-2018)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEI DE REGISTROS PUBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. ANTES DO ADVENTO DA LEI 6.515/1977. REGIME LEGAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. REGIME DE CASAMENTO ADOTADO DISTINTO DO LEGAL. EXIGÊNCIA DA LAVRATURA E ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTREITA VIA DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Antes do advento da Lei nº 6.515/77, o regime legal era o da comunhão universal de bens, que não exigia a celebração do pacto antenupcial. 2. O pacto antenupcial, contudo, era exigido quando o regime a ser adotado fosse distinto do legal. 3. A providência reclamada pelo Registrador está em compasso com o ordenamento jurídico, porquanto a ausência de pacto antenupcial importa na invalidação do regime da separação de bens, eis que obrigatória a celebração do pacto, ressalvada a possibilidade de alteração do regime de bens, nos termos do § 2º do art. 1.639 do Código Civil. 4. O procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa, em que o Oficial Registrador suscita ao Juiz competente que se pronuncie sobre a legitimidade dos motivos da recusa do ato pretendido pelo particular, restringindo-se ao exame formal do título e a legalidade das exigências. Ou seja, a dúvida registral não tem o condão de sanar nulidades. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07323101120178070015 DF 0732310-11.2017.8.07.0015, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/11/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Dra.
E como funciona se uma pessoa se casar com a separação total de bens, e se separa?
E casar com a segunda pessoa, (a primeira pessoa terá algum direito) caso a pessoa velha (o homem) morrer no segundo casamento?
A ex não terá direito algum.
Olá, bom dia, você poderia me tirar uma dúvida por gentileza.
Sou casado no regime de separação de bens e foi feita a escritura pública com pacto antenupcial.
Tenho um imóvel que foi adquirido no casamento passado, agora estou fazendo a escritura desse imóvel.
E a atual esposa quer que inclua ela na escritura, para ela também passar a ter parte do imóvel.
Quanto a ela eu não faço questão, mas ela tem um filho, de um casamento anterior.
Isso não vai comprometer a herança dos meus filhos? Porque tenho dois filhos que são herdeiros originais desse imóvel.
Minha preocupação é sobre o filho dela passar a ter parte na herança, devido a mãe dele passar a ter parte do meu imóvel.
E me preocupo porque se o filho dela passar a ter parte, vou estar doando a herança dos meus filhos, a um filho que não é meu, que é um filho dela com outra pessoa.
Poderia me esclarecer, se devo incluir minha atual esposa na escritura ou não?
Poder me ajudar ficarei muito grato
Olá! Estou tirando dúvidas gratuitamente durante as lives do canal. Participe da próxima e leve sua pergunta. Responderei ao vivo. Até lá!
Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal preconiza que, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (aquestos), considerando que os nubentes não tiveram oportunidade de manifestar sua vontade. Todavia, o enunciado não incide no caso do casamento realizado sob o regime de separação convencional, em observância ao princípio da autonomia da vontade, devendo prevalecer a escolha do casal em pacto antenupcial, salvo se verificada a existência de vício do negócio jurídico. (TJMG-2019)
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. (Código Civil. Art. 1.640)
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📽 União estável dá direito à herança quando o companheiro que morreu deixou filhos?
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O pacto antenupcial consiste em um negócio jurídico formal, lavrado em escritura pública, condicionado ao casamento, nos termos do art. 1.653 do Código Civil de 2002: “Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”. (Pablo Stolze)
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Qual o prazo pra fazer o registro do pacto no cartório de imóveis?
Desconheço algum prazo preclusivo. Porém, enquanto você não registrar, o regime de bens escolhido não terá eficácia erga omnes.
Eu me casei no regime de comunhão parcial de bens, mas logo após meu marido deu entrada na justiça justiça pelo regime de retirada total, foi concedido mais não fazemos nenhum pacto antenupcial antenupcial
Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial - em que se estipulou o regime da separação total de bens - que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. (STJ-2019)
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📽 O que é direito real de habitação?
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Para que o pacto antenupcial possa surtir efeitos entre as partes, suas deliberações dependerão da celebração do casamento, sem prejuízo de terem de ser obrigatoriamente levados a registro e averbação nas serventias da situação dos imóveis já existentes e adquiridos posteriormente. Já em relação aos terceiros, somente produzirão efeitos se forem submetidas a registro perante o Serviço Imobiliário do domicílio conjugal. (Rafael Calmon)
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É possível aos cônjuges alterarem o regime de bens anteriormente adotado, por outro que melhor corresponda às necessidades patrimoniais do casal e atenda satisfatoriamente aos seus interesses econômicos, conforme art. 1.639, § 2º, do Código Civil. (TJPA-2018)
APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO? INSURGÊNCIA QUANTO A PARTILHA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO ? REGIME DE BENS DO CASAL ALTERADO DURANTE O CASAMENTO - SEPARAÇÃO TOTAL ? INCABÍVEL PATILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ? RESPEITO À COISA JULGADA ? PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE - RECURSO PROVIDO? SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO A PARTILHA DE BENS. 1. É possível aos cônjuges alterarem o regime de bens anteriormente adotado, por outro que melhor corresponda às necessidades patrimoniais do casal e atenda satisfatoriamente aos seus interesses econômicos, conforme art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 2. Ocorre a coisa julgada quando a sentença se torna irrecorrível e não admite interposição de qualquer recurso, sendo que, tal prerrogativa visa dar segurança jurídica às decisões judiciais, devendo ser respeitada. 3. Demonstrado nos autos fartos elementos de prova documental, suficientes à plena convicção do julgador, que foram suprimidos pelo depoimento testemunhal. 4. No regime da separação total de bens, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre na propriedade individual de cada um. 5. Impossibilidade de se partilhar imóvel adquirido pela autora/apelante após a alteração do regime de bens de comunhão parcial para separação total de bens. 6. À unanimidade, recurso conhecido e provido para reformar a sentença somente no que capítulo referente à partilha de bens. (TJPA - AC: 00014446820158140037 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/03/2018).
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No regime da separação total de bens, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre na propriedade individual de cada um. (TJPA-2018)
APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO? INSURGÊNCIA QUANTO A PARTILHA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO ? REGIME DE BENS DO CASAL ALTERADO DURANTE O CASAMENTO - SEPARAÇÃO TOTAL ? INCABÍVEL PATILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ? RESPEITO À COISA JULGADA ? PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE - RECURSO PROVIDO? SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO A PARTILHA DE BENS. 1. É possível aos cônjuges alterarem o regime de bens anteriormente adotado, por outro que melhor corresponda às necessidades patrimoniais do casal e atenda satisfatoriamente aos seus interesses econômicos, conforme art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 2. Ocorre a coisa julgada quando a sentença se torna irrecorrível e não admite interposição de qualquer recurso, sendo que, tal prerrogativa visa dar segurança jurídica às decisões judiciais, devendo ser respeitada. 3. Demonstrado nos autos fartos elementos de prova documental, suficientes à plena convicção do julgador, que foram suprimidos pelo depoimento testemunhal. 4. No regime da separação total de bens, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre na propriedade individual de cada um. 5. Impossibilidade de se partilhar imóvel adquirido pela autora/apelante após a alteração do regime de bens de comunhão parcial para separação total de bens. 6. À unanimidade, recurso conhecido e provido para reformar a sentença somente no que capítulo referente à partilha de bens. (TJPA - AC: 00014446820158140037 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/03/2018).
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Priscila, estou aprendendo muito com os seus vídeos, suas exposições, são cristalinas. Parabéns!!!
Uma dúvida... Existe previsão legal quanto a obrigatoriedade do registro do pacto antenupcial junto ao cartório de registro de imóveis? Se sim, pode indicar a legislação? Desde já, agradeço!!
Não existe obrigatoriedade, mas existem consequências relevantes. Vou indicar vídeo em que falo sobre isso.
REGIME DE CASAMENTO ADOTADO DISTINTO DO LEGAL. EXIGÊNCIA DA LAVRATURA E ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL. (TJDFT-2018)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEI DE REGISTROS PUBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. ANTES DO ADVENTO DA LEI 6.515/1977. REGIME LEGAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. REGIME DE CASAMENTO ADOTADO DISTINTO DO LEGAL. EXIGÊNCIA DA LAVRATURA E ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTREITA VIA DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Antes do advento da Lei nº 6.515/77, o regime legal era o da comunhão universal de bens, que não exigia a celebração do pacto antenupcial. 2. O pacto antenupcial, contudo, era exigido quando o regime a ser adotado fosse distinto do legal. 3. A providência reclamada pelo Registrador está em compasso com o ordenamento jurídico, porquanto a ausência de pacto antenupcial importa na invalidação do regime da separação de bens, eis que obrigatória a celebração do pacto, ressalvada a possibilidade de alteração do regime de bens, nos termos do § 2º do art. 1.639 do Código Civil. 4. O procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa, em que o Oficial Registrador suscita ao Juiz competente que se pronuncie sobre a legitimidade dos motivos da recusa do ato pretendido pelo particular, restringindo-se ao exame formal do título e a legalidade das exigências. Ou seja, a dúvida registral não tem o condão de sanar nulidades. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07323101120178070015 DF 0732310-11.2017.8.07.0015, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/11/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha. (STJ-2018)
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Excelente vídeo!
😊
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O pacto antenupcial tem validade retroativa? Exemplo: Numa conivência de 10 anos sem formalização e morando juntos, porem há o desejo de ambas as partes de formalizarem separação total de bens passados e futuros, é possível?
Não.
Olá, tudo bem?
Não sou casado oficialmente, mas convívio com minha esposa há 08 anos .
Fui economizando durante anos para comprar uma casa ou um lote e consegui adquirir um lote sem nenhuma ajuda da minha esposa, mas ela optou em vez de me ajudar a comprar um lote, preferiu comprar um carro a vista também.
Quero fazer esse pacto antenupcial, no caso o carro que está no nome dela vai ficar pra ela e o lote que está em meu nome fica para mim, né isso?
Não exatamente! Participe da próxima live e eu explico tudo com detalhe. É muita coisa para digitar.
@@priscilatardin Qual o horário da Live ?
Eu tenho procurado entrar ao vivo aos sábados no início da noite. Por questões pessoais, nem sempre eu consigo. O melhor é ativar o sininho ao se inscrever no canal, porque aí o RUclips te avisa.
@@priscilatardin ok
As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. (Código Civil. Art. 1.657)
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No processo de inventário de cônjuges, casados sob o regime de separação de bens, somente há meação dos bens adquiridos na constância do casamento, mediante prova do esforço comum de ambos os cônjuges na aquisição dos bens. (TJDFT-2020)
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Regime de bens é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento, envolvendo questões sobre propriedade, fruição, administração de bens de ambos os cônjuges ou de cada um deles, desde a celebração do matrimônio até sua dissolução. (MARIA HELENA DINIZ)
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#Dr: eu vou me #casar em #janeiro a data já está marcada. obgd pelas orientações te agradeço muito !
Ahhh, que notícia boa! Espero que seja muito, muito feliz!
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Não havendo demonstração de vício de vontade em escritura pública, não deve ser ela anulada. (TJDFT-2014)
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✂️ Recorte de jurisprudência: este é o trecho destacado de uma decisão real.
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O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial. (Anoreg/BR)
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O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial. (Anoreg/BR)
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Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. (Código Civil. Art. 1.687)
É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. (Código Civil. Art. 1.639)
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O erro substancial e o dolo a fim de anular o ato jurídico não podem ser reconhecidos por meras alegações, dependendo de provas robustas, principalmente quando o ato questionado envolve escritura pública. (TJGO)
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Moro uma união estável vou me casar em regime de separação total de beijos no caso de falecimento as filhas dele tem direito a minha casa
Se tem direitos iguais então pra que fazer casamento com separação total de bens?
Acho que a senhora está confundindo as coisas...
E quando um dos conjuges ja possui imovel antes da união? Como funciona esse regime de separação de bens?
Igual.
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Olá! No caso de união estável com regime de separação absoluta de bens firmada por escritura pública, também é necessário dar publicidade em cartório de imóveis? Eu tenho um imóvel em meu nome, o qual alugo, e ela tem um imóvel no nome dela, onde moramos, ambos adquiridos antes de firmarmos a união estável.
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. (STJ-2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚM 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento do STJ de que "a meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda" (REsp 1021166/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 2. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS. 4. Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE n. 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso). 5. "Conhecido o recurso especial, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a insurgência à luz do ordenamento jurídico, impondo-se a aplicação de sua jurisprudência, ainda quando advém alteração de entendimento entre o período que intermedeia a interposição do reclamo e seu definitivo julgamento" (AgRg nos EDcl no REsp 960.360/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012). 6. Aberta a instância recursal, não havendo coisa julgada do tema, aplicou-se o direito à espécie (Súm n# 456 do STF), enquadrando o precedente vinculante do STF - RE n. 878.694/MG -, conforme determinação do voto condutor: "com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública". 7. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial - em que se estipulou o regime da separação total de bens - que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863/SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC. 8. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002". 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1318249 GO 2011/0066611-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019).
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Dra. fui morar com Benedito , não casamos no cartorio , ele já com una certa idade 71 anos. Benedito faleceu vou ter direito em seus bens particulates e sua herança. Obrigada.
Olá! Explico neste vídeo:
📽 Entenda a separação obrigatória de bens (parte I): ruclips.net/video/CtpuR_P7ceU/видео.html
Boa noite eu já deixei meu like
Agradeço muito!
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É bom pro dois vai q ele traí ou então separe então tenho tá preparada.
“O instrumento jurídico confeccionado antes do casamento, por meio do qual as partes convencionam sobre as regras econômicas e patrimoniais do casamento, ou fazendo adaptações a um dos regimes de bens previstos no Código Civil Brasileiro.'' (Rodrigo da Cunha Pereira)
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O pacto Antinupcial só tem efeito a partir do casamento ok até ai eu entendi. Mas esse casamento é feito no cartório ou na igreja? Se tiver filhos;Só filho e benefíciado....
Oi!
1- casamento civil ou religioso com efeitos civis.
2- não
@@priscilatardin o conje tem direito aos bens mesmo que seja em caso de separação total de bens porque tem filhos?Mas isso vale só em caso de morte ou tb em caso de separação?
Só em caso de morte.
O pacto antenupcial do cartório basta? Ou precisamos redigir específico?
Eu não quero dividir bens e investimentos em ações quando a relação terminar.
Up
É possível fazer uma união estável com total separação de béns
Sim
Adorei
É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF. (VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL-2018)
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O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar. (VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL. Enunciado 635)
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Doutora , Boa tarde!
Sou casada com separação de bens na Europa e averbei esse meu casamento no Brasil, temos bens em nosso nomes...Tenho meu esposo doente e nao tenho filhos, eu gostaria de designar meus bens para algumas pessoas, devo fazer um testamento? Somos mortais e caso aconteça a morte de meu marido e a minha morte....nao gostaria que minha familia recebessem minha herança...é melhor que eu faça um testamento? Desde Já agradeço.
Oi, tudo bem? Antes de mais nada, seria necessário saber se seus bens estão localizados no Brasil.
@@priscilatardin Olá, boa tarde! Obrigada por responder...
Sim.....ambos os países
A herança de bens localizados no exterior, em regra, seguem as leis do país onde está localizado. Então eu não me arrisco dar palpite. Quanto aos bens localizados aqui, basta fazer um testamento, mas recomendo que contrate um advogado para te orientar quanto às clausulas.
Me casei , e pedi separação parceal de bens, e veio na minha certidão separação total de bens, o que tenho que fazer , nesta situação????
Tem como mudar está certidão no regime , separação parceal de bens, ou separação comunhão de bens???
Você fez pacto antenupcial?
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Uma dúvida.....na união estável optando pela separação total de bens...tenho que fazer esse pacto antinupcial registrado em cartório????
Pacto antenupcial é para casamento. Para união estável basta um contrato. Sugiro que faça por escritura pública no cartório, mas pode ser contrato particular também.
@@priscilatardin muito obrigada 😘
@@solangeluz1 se puder se inscrever no canal, me ajudaria muito!
@@priscilatardin simmmm com certeza 😘
posso dividir os bens, mesmos estando casado?! não temos interesse em se separar, so dividir os bens mesmo!
Só se for para fins de alteração de regime de bens.
Com arrimo nas regras de Direito Civil, as nulidades (art. 166 e 167) e as anulabilidades (art. 171) são espécies de invalidade do negócio jurídico. Os defeitos dos negócios jurídicos podem se apresentar como vícios de consentimento (ou vontade, interno) ou de vícios sociais (externo). (TJRJ)
Oi boa tarde! Uma pergunta, bom eu casei cm um viúvo quando nos casamos ele só tinha a casa e um carro, hoje ele já adquiriu mais patrimônio, ele tem 2 filhas adultas do primeiro casamento e eu tenho um filho de menor cm ele, nós nos casamos cm separação total de bens, ele é aposentado e td está no nome dele, eu fiquei cuidando só do lar. Caso ele venha falecer q direito eu teria?Obrigada!🙏
Você teria direito real de habitação e 1/4 dos bens deixados por ele.
@@priscilatardin obrigada por me responder! Gratidão 🙏
😊
📽 O que é direito real de habitação?
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Olá. Adoro seu canal. A sra. pode me dizer se para uma união estável com separação de bens na escritura é necessário esse registro no RGI? Obrigada e sucesso!
Olá! Para ter efeito sobre todos, sim. Para valer para vocês dois, não. Sei que há cartórios que registram sem problema, como os de São Paulo. Mas não tenho ideia se todos os RGIs já estão registrando. Sugiro tentar no RGI da circunscrição de onde vocês moram.
Vou recomendar um vídeo antigo em que explico as consequências.
@@priscilatardin Muito obrigada!
📽️ SOU OBRIGADA A PAGAR DÍVIDA DO MEU MARIDO? ruclips.net/video/GsqujEA_lbY/видео.html
Veja se ajuda!
Eu já tenho o pacto anti nupcial e vou casar, só não entendi como registar no cartório de imóveis?
Depois do casamento, leve seu pacto até o cartório de imóveis. Eles saberão te orientar sobre o procedimento.