E os direitos aquisitivos de um imóvel em alienação fiduciária como fica nesse caso a penhora dos direitos sendo este imóvel o único imóvel e onde ele resida e esta dívida não se refere a tributos e nem dívida condominial? Não vejo um advogado falar sobre isso.A Lei de proteção não se aplica neste caso?
@@ruth9567 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PROCESSO DE INVENTÁRIO - DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE - PROTEÇÃO DA LEI 8.009/1990 - SÚMULA Nº 486 DO STJ - INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de se estender a aplicação da regra da impenhorabilidade do bem de família aos direitos aquisitivos de imóvel gravado por alienação fiduciária, nos casos de feitos executivos ajuizados por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária ( REsp nº 1.726.733/SP). Além disso, aquela Corte Superior também tem reconhecido a impossibilidade de penhora sobre direitos hereditários no rosto do processo de inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório ( REsp nº 1.271.277/MG). Nos termos da súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Impõe-se a manutenção da decisão que revogou a penhora de direitos aquisitivos de imóvel gravado por alienação fiduciária no rosto dos autos de processo de inventário, quando demonstrada a incidência da súmula nº 486 do STJ ao caso. (TJ-MG - AI: 24728391820228130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023)
@@ruth9567 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PROCESSO DE INVENTÁRIO - DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE - PROTEÇÃO DA LEI 8.009/1990 - SÚMULA Nº 486 DO STJ - INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de se estender a aplicação da regra da impenhorabilidade do bem de família aos direitos aquisitivos de imóvel gravado por alienação fiduciária, nos casos de feitos executivos ajuizados por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária ( REsp nº 1.726.733/SP). Além disso, aquela Corte Superior também tem reconhecido a impossibilidade de penhora sobre direitos hereditários no rosto do processo de inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório ( REsp nº 1.271.277/MG). Nos termos da súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Impõe-se a manutenção da decisão que revogou a penhora de direitos aquisitivos de imóvel gravado por alienação fiduciária no rosto dos autos de processo de inventário, quando demonstrada a incidência da súmula nº 486 do STJ ao caso. (TJ-MG - AI: 24728391820228130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023)
@@alessandromelisorodrigues3985 Não sei se fui eu ou o Dr. que entendeu errado. No exemplo que dei, o executado não mora de aluguel e nem alugou o imóvel. Ele tem um apartamento financiado e está sendo processado por uma dívida adquirida em empréstimo e que não foi para reforma do apartamento e sim, para outros fins. Não deve condomínio e nem IPTU e as parcelas do financiamento estão em dia. O empréstimo que ele pegou também não foi no banco que ele paga o financiamento. Creio que minha pergunta deveria ser uma questão de prova da OAB, porque ninguém consegue responder este meu questionamento. Já fiz esta mesma pergunta para vários advogados e nenhum deles sabe responder com precisão se a proteção ao bem de família pode recair sobre os direitos aquisitivos de um único imóvel e que nele resida. Ninguém responde.
Boa noite, como vai? Tenho uma divida grande no cartao, banco pode penhorar minha unica casa q moro a 500m da cidade, fica dentro de 1 tarefa de terra(4.356 m2) da minha mae?
Bom dia, Dr. Alessandro Meliso. Minha dúvida é: Somos um casal com único filho no exterior, temos 3 apartamentos sendo um em que residimos e 2 locados. Podemos doar em vida os três, com as cláusulas que garantam USUFRUTO, Revogabilidade, Inalienabilidade, Impenhorabilidade, Indisponibilidade e Incomunicabilidade em vida, referindo-se a nós dois (casal - e/ou)? Ou seja, a viuvez garantirá ao remanescente os mesmos direitos vitalícios enquanto viver? Não será demandado inventário que desmereça usufruto a partir do óbito unilateral? Muito obrigado, e ótimo trabalho para o senhor.
O melhor vídeo, sou leiga e me interesso muito pelo assunto, e o senhor é grande professor, entendi perfeitamente tudo na sua explicação,👏
Muito obrigado por todos os esclarecimentos, muito obrigado 🙏🏿
E os direitos aquisitivos de um imóvel em alienação fiduciária como fica nesse caso a penhora dos direitos sendo este imóvel o único imóvel e onde ele resida e esta dívida não se refere a tributos e nem dívida condominial? Não vejo um advogado falar sobre isso.A Lei de proteção não se aplica neste caso?
@@ruth9567 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PROCESSO DE INVENTÁRIO - DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE - PROTEÇÃO DA LEI 8.009/1990 - SÚMULA Nº 486 DO STJ - INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de se estender a aplicação da regra da impenhorabilidade do bem de família aos direitos aquisitivos de imóvel gravado por alienação fiduciária, nos casos de feitos executivos ajuizados por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária ( REsp nº 1.726.733/SP). Além disso, aquela Corte Superior também tem reconhecido a impossibilidade de penhora sobre direitos hereditários no rosto do processo de inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório ( REsp nº 1.271.277/MG). Nos termos da súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Impõe-se a manutenção da decisão que revogou a penhora de direitos aquisitivos de imóvel gravado por alienação fiduciária no rosto dos autos de processo de inventário, quando demonstrada a incidência da súmula nº 486 do STJ ao caso.
(TJ-MG - AI: 24728391820228130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023)
@@ruth9567 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PROCESSO DE INVENTÁRIO - DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE - PROTEÇÃO DA LEI 8.009/1990 - SÚMULA Nº 486 DO STJ - INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de se estender a aplicação da regra da impenhorabilidade do bem de família aos direitos aquisitivos de imóvel gravado por alienação fiduciária, nos casos de feitos executivos ajuizados por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária ( REsp nº 1.726.733/SP). Além disso, aquela Corte Superior também tem reconhecido a impossibilidade de penhora sobre direitos hereditários no rosto do processo de inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório ( REsp nº 1.271.277/MG). Nos termos da súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Impõe-se a manutenção da decisão que revogou a penhora de direitos aquisitivos de imóvel gravado por alienação fiduciária no rosto dos autos de processo de inventário, quando demonstrada a incidência da súmula nº 486 do STJ ao caso.
(TJ-MG - AI: 24728391820228130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023)
@@alessandromelisorodrigues3985 Não sei se fui eu ou o Dr. que entendeu errado. No exemplo que dei, o executado não mora de aluguel e nem alugou o imóvel. Ele tem um apartamento financiado e está sendo processado por uma dívida adquirida em empréstimo e que não foi para reforma do apartamento e sim, para outros fins. Não deve condomínio e nem IPTU e as parcelas do financiamento estão em dia. O empréstimo que ele pegou também não foi no banco que ele paga o financiamento. Creio que minha pergunta deveria ser uma questão de prova da OAB, porque ninguém consegue responder este meu questionamento. Já fiz esta mesma pergunta para vários advogados e nenhum deles sabe responder com precisão se a proteção ao bem de família pode recair sobre os direitos aquisitivos de um único imóvel e que nele resida. Ninguém responde.
Muito obg Dr. Fico mais tranquilo.
pode penhorar o unico imovel para divida de pensao alimenticia?
Entendo, que se for bem de família, não
Pode pois é verba alimentar
Muito bom!
Excelente!
Boa noite, como vai? Tenho uma divida grande no cartao, banco pode penhorar minha unica casa q moro a 500m da cidade, fica dentro de 1 tarefa de terra(4.356 m2) da minha mae?
Professor, posso utiizar a Lei do superendividamento( 14.181/2021 ) , para dívida de Condominio e IPTU?
Dr como posso entrar em contato com sr??
Se a minha dívida for com a RECEITA FEDERAL?
Até quando a dívida com Receita
Excelente.
Matéria importante que precisamos dominar
Tenho casa com resibo vol perde
Olá, Elves. Você mora na casa?
Citação fórum local número do processo que eu pago em dinheiro. Para de falar bobagem. Já estou com nojo disso.
Bom dia, Dr. Alessandro Meliso.
Minha dúvida é:
Somos um casal com único filho no exterior, temos 3 apartamentos sendo um em que residimos e 2 locados.
Podemos doar em vida os três, com as cláusulas que garantam USUFRUTO, Revogabilidade, Inalienabilidade, Impenhorabilidade, Indisponibilidade e Incomunicabilidade em vida, referindo-se a nós dois (casal - e/ou)?
Ou seja, a viuvez garantirá ao remanescente os mesmos direitos vitalícios enquanto viver?
Não será demandado inventário que desmereça usufruto a partir do óbito unilateral?
Muito obrigado, e ótimo trabalho para o senhor.
Falou falou e não falou nada 🙄
Excelente!