Professor Rogério boa tarde... Sou um dos milhares fãs seu Brasil afora. Acompanhar as transformações no mundo jurídico não é das tarefas as mais fáceis. O conhecimento e o domínio que exerce sobre a dinâmica da hermenêutica jurídica menos ainda! Daí a necessidade premente de uma canal que vise a interlocução sempre contemporânea entre os bancos acadêmicos. Forte abs.
Que aula rica, professor! Estou impressionada! Obrigada!!! Meu caderno estava desatualizado, atualizei tudinho! O senhor me ajuda demais quando não tenho dinheiro pra me atualizar. 💯
Professor, estava estudando o artigo 339 do CP (denunciação caluniosa) pela nova redação. Não acredita que o termo "procedimento investigatório criminal" deveria ser interpretado para além do PIC do MP? Acredito que uma interpretação mais ampla faria mais sentido, porque se for de forma restrita assim (abrangendo somente o PIC do MP) o parágrafo segundo (que prevê denunciação caluniosa de contravenção) estaria tacitamente revogado, porque o Termo Circunstanciado estaria fora (só um exemplo que pensei). Acredito que o termo "procedimento investigatório criminal" deveria abranger qualquer tipo de investigação criminal. Estou viajando? Não seria caso de interpretação analógica desse trecho "procedimento investigatório criminal"? O que acha? (Quem discordar ou concordar com o que falei fique a vontade para comentar! Porque até o professor ver deve demorar! Me expliquem! Obrigada!)
Quando a lei fala em processo administrativo disciplinar esta analogicamente colocando a sindicância dentro do seu texto ou contexto, pois sindicância é um inquérito da administração Pública, com menor amplitude nas sanções e seu objetivo também é disciplinar o servidor, penso eu que com a instauração de sindicância sabendo que o acusado é inocente estamos com a consumação da Denunciação Caluniosa.
Ótima aula professor!!! Muito obrigado!!! Não sei se estou certo, mas penso que será majoritária a corrente que entende pela necessidade da instauração de um processo administrativo propriamente dito (sentido estrito de processo administrativo) para a tipificação do crime. Isso porque antes o artigo falava em dar causa à instauração de “investigação administrativa”, o que abrangia a sindicância administrativa. Entretanto, agora o artigo prevê expressamente a instauração de processo administrativo, dando a entender que instauração sucede à “mera” sindicância. Também por uma interpretação analógica (a favor do réu) ou de forma harmônica, parece que a instauração de um processo administrativo propriamente dito seria tão necessária ao tipo penal quanto a instauração (propriamente dita) de inquérito policial.
Tá muito confuso esse novo artigo quando co parado com a lei de abuso de autoridade! Afinal quem dá causa a Processo Judicial senão o MP nas ações públicas e o Adv na ações privadas???
Professor, por favor, depois que o senhor se aposentar no MP, vá pro nosso Congresso (como senador ou dep. Federal) e assim ajudar a todos os concurseiros regulando as nossas leis de uma maneira infinitamente mais rica! Um abraço forte!
Rogério fui denunciada pelo meu ex, pois eu o denunciei para Maria da Penha e retirei a queixa e por isso meu ex com o advogado dele abriu esse processo.contra a mim o que faço Rogério eu que estou sendo vítima. Pois eu não fiz nada. Somente o coloquei na Maria da penha.
Professor, assistindo a aula no celular, ficou difícil ver o texto dos slides pois o teclado do computador toma conta de 1/4 da tela, e o banner lateral toma conta de 1/2. Talvez de imprimir o slide e focar a câmera no papel impresso melhore a visibilidade.
Rogério, muita boa vontade tua em fazer uma live falando sobre isso, é tanto que acho que não deveria haver necessidade de gastar os teus preciosos 45 minutos para falar de um único artigo. Fica a dica. Bom Natal.
Acho que isso vai de cada um. Se ele está "gastando" tempo naquilo que ama fazer, não vejo problema algum. Aliás, conseguir falar de um só artigo por longo tempo demonstra o domínio sobre a matéria, enaltece a reputação do professor.
🤩RSC é TOP!👏👏👏
Otima aula Prof. Rogerio
Aula excelente!!!
Muito boa aula. Obrigado.
Professor Rogério boa tarde...
Sou um dos milhares fãs seu Brasil afora. Acompanhar as transformações no mundo jurídico não é das tarefas as mais fáceis. O conhecimento e o domínio que exerce sobre a dinâmica da hermenêutica jurídica menos ainda!
Daí a necessidade premente de uma canal que vise a interlocução sempre contemporânea entre os bancos acadêmicos. Forte abs.
Não tenho nem palavras para agradecer, uma dos melhores professores da atualidade. Adquiri sua doutrina essa semana. Por sinal maravilhosa.
Prof, no RUclips é melhor do que no insta. Obrigada pelos ensinamentos ❤️
Que aula rica, professor! Estou impressionada! Obrigada!!! Meu caderno estava desatualizado, atualizei tudinho! O senhor me ajuda demais quando não tenho dinheiro pra me atualizar. 💯
Muito bom, professor!
Mestre!
Obrigada, professor.
🌹
Show, professor! Vc tem feito mais do o necessário, vc tem ajudado a engrandecer nosso conhecimento.
Feliz Natal, Mestre! Eu tenho tanta confiança nos seus ensinamentos que eu dou like antes de começar a assistir o vídeo. Abração.
kkkkkk
Mestre, parabens! Excelente. RSC vem para revolucionar na preparacao para concursos. Simplesmente o melhor! Gratidao!
Irmão o termo sabendo ser inocentes aquele q imputa tem o dever de provar ? Aquele q imputa sem fundamento ou sem tipicidade do fato incorre ou não?
Gratidão professor!! Sucesso.
Falar o que? Simplesmente top dos top!!!!
Espetacular. Obrigado!
Excelente aula 👏👏👏
obrigado, professor ...
Melhor presente de Natal que ganhei ❤️👍👌
Professor, estava estudando o artigo 339 do CP (denunciação caluniosa) pela nova redação. Não acredita que o termo "procedimento investigatório criminal" deveria ser interpretado para além do PIC do MP? Acredito que uma interpretação mais ampla faria mais sentido, porque se for de forma restrita assim (abrangendo somente o PIC do MP) o parágrafo segundo (que prevê denunciação caluniosa de contravenção) estaria tacitamente revogado, porque o Termo Circunstanciado estaria fora (só um exemplo que pensei). Acredito que o termo "procedimento investigatório criminal" deveria abranger qualquer tipo de investigação criminal. Estou viajando? Não seria caso de interpretação analógica desse trecho "procedimento investigatório criminal"? O que acha? (Quem discordar ou concordar com o que falei fique a vontade para comentar! Porque até o professor ver deve demorar! Me expliquem! Obrigada!)
Top! Obrigadão!
Quando a lei fala em processo administrativo disciplinar esta analogicamente colocando a sindicância dentro do seu texto ou contexto, pois sindicância é um inquérito da administração Pública, com menor amplitude nas sanções e seu objetivo também é disciplinar o servidor, penso eu que com a instauração de sindicância sabendo que o acusado é inocente estamos com a consumação da Denunciação Caluniosa.
Ótima aula professor!!! Muito obrigado!!!
Não sei se estou certo, mas penso que será majoritária a corrente que entende pela necessidade da instauração de um processo administrativo propriamente dito (sentido estrito de processo administrativo) para a tipificação do crime. Isso porque antes o artigo falava em dar causa à instauração de “investigação administrativa”, o que abrangia a sindicância administrativa. Entretanto, agora o artigo prevê expressamente a instauração de processo administrativo, dando a entender que instauração sucede à “mera” sindicância. Também por uma interpretação analógica (a favor do réu) ou de forma harmônica, parece que a instauração de um processo administrativo propriamente dito seria tão necessária ao tipo penal quanto a instauração (propriamente dita) de inquérito policial.
Começa em 3:49
Tá muito confuso esse novo artigo quando co parado com a lei de abuso de autoridade! Afinal quem dá causa a Processo Judicial senão o MP nas ações públicas e o Adv na ações privadas???
Se um menor cometer denunciação caluniosa em um ato infracional qual é a medida socioeducativa usada?
Obrigado Professor 👏👏👏👏
Professor, por favor, depois que o senhor se aposentar no MP, vá pro nosso Congresso (como senador ou dep. Federal) e assim ajudar a todos os concurseiros regulando as nossas leis de uma maneira infinitamente mais rica! Um abraço forte!
Rogério fui denunciada pelo meu ex, pois eu o denunciei para Maria da Penha e retirei a queixa e por isso meu ex com o advogado dele abriu esse processo.contra a mim o que faço Rogério eu que estou sendo vítima. Pois eu não fiz nada. Somente o coloquei na Maria da penha.
Cara, muito show
Professor, assistindo a aula no celular, ficou difícil ver o texto dos slides pois o teclado do computador toma conta de 1/4 da tela, e o banner lateral toma conta de 1/2. Talvez de imprimir o slide e focar a câmera no papel impresso melhore a visibilidade.
Adoro suas aulas 👏👏
Professor, boa noite. Excelente aula. O tipo fala em Inquérito policial. E no caso do Termo Circunstanciado de Ocorrência seria atípico?
Pancada start 3"51"
putz grila..que professor é esse!
Ola quando vai ter uma aula com o decreto lei 11.419 de 2006 e em pleno vigor .
Feliz ano novo professor
FELIZ NATAL, MESTRE.
Rogério, muita boa vontade tua em fazer uma live falando sobre isso, é tanto que acho que não deveria haver necessidade de gastar os teus preciosos 45 minutos para falar de um único artigo.
Fica a dica. Bom Natal.
Acho que isso vai de cada um. Se ele está "gastando" tempo naquilo que ama fazer, não vejo problema algum. Aliás, conseguir falar de um só artigo por longo tempo demonstra o domínio sobre a matéria, enaltece a reputação do professor.
Que baita presente de natal.
Começa em 3:48