Lei 14.195/21 - Interrupção do prazo prescricional e cumprimento de prazos

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  • Опубликовано: 28 окт 2024

Комментарии • 7

  • @ReginaCarvalhodeMelloSilva
    @ReginaCarvalhodeMelloSilva Год назад +1

    Provavelmente ai quer dizer que, a pessoa pede para citar em um novo endereço e essa petição ele protocola antes do termo final para a prescrição e a diligência resta positiva. Então, foi pedido antes da prescrição, mas o executado foi intimado posteriormente. Essa citação é considerada válida, pois foi feita no período para poder citar. Esse curto período, em caso positivo é como se tivesse suspenso o prazo.
    Agora, se pedir depois que já se operou a prescrição, esse prazo não é considerado suspenso.

  • @iurirocha2182
    @iurirocha2182 3 года назад +8

    Posso estar equivocado, mas parece-me que o legislador quis referir-se àqueles casos em que, tendo o exequente diligenciado o requerimento de uma medida constritiva ainda dentro do prazo prescricional e a referida medida só veio a ser concretizada (por morosidade do judiciário, por exemplo) após o lapso do prazo prescricional, temos que, nesse caso, vindo a medida (nesse caso a constrição) a ser eficaz, a prescrição já estaria interrompida desde o requerimento (já que o texto da lei fala que " ...não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial ..."). O ponto, portanto, é que vindo a medida (citação, intimação ou constrição) a ser eficaz, a prescrição tem-se como interrompida desde quando o exequente fez seu requerimento de citação, intimação ou constrição, já que, repita-se, o texto legal fala que " ...não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial ...".

  • @LucasOliveira-qe8qi
    @LucasOliveira-qe8qi Год назад +1

    Pessoal, me tirem uma dúvida:
    Há um preocesso de execução de título extrajudicial em trâmite.
    O executado foi devidamente citado no mês 08/2013, momento em que o oficial de justiça, inclusive, certificou a impossibilidade de penhora de bens que guarneciam o imóvel da parte.
    No decorrer, houve apenas a localização de um veículo muito velho em seu nome, tendo, posteriormente, a parte exequente manifestado desinteresse na penhora daquele veículo.
    Apenas no mês 09/2019 que houve a localização de valores em sua conta, e posteriormente a efetiva constrição desses valores.
    Minha duvida é:
    Com a citação houve a interrupção da prescrição, certo ? Neste caso, em 2019 houve a constrição dos valores. Poderia haver 2 interrupções?
    No entanto, desde a citação até a efetiva constrição dos valores, trasncorreram mais de 6 anos. Nesse caso, poderia alegar a prescrição? Inclusive, mencionando que no momento da constrição ja havia decorrido mais 5 anos, sendo, portanto, a penhora indevida.
    Além disso, uma vez que houve a interrupção da prescrição com a citação do executado, poderia haver uma segunda interrupção com a constrição dos valores ?
    Valeu, pessoal. Apenas algumas duvidas que tenho e que, concerteza, tambem tem uma galera com a mesma dúvida

  • @giangirardi1250
    @giangirardi1250 2 года назад +1

    Suspenção ou interrupção só ocorrerá uma vez "no máximo" é o que diz essa lei da bagunça.

  • @GersonSouza-uy6gm
    @GersonSouza-uy6gm Год назад

    acho que o "tempo necessario para a citacao" tem a ver com isso:
    “Art. 238. ...........................................................................
    Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.” (NR)

  • @sheylacontreiras
    @sheylacontreiras 3 года назад +1

    Professor Daniel, se o Sr., que o mestre do direito processual, está com dificuldade de interpretação, imagine nós, pobres mortais! 😭😭😭😭

  • @giangirardi1250
    @giangirardi1250 2 года назад

    Vou me especializar em defesa do devedor.