Provavelmente ai quer dizer que, a pessoa pede para citar em um novo endereço e essa petição ele protocola antes do termo final para a prescrição e a diligência resta positiva. Então, foi pedido antes da prescrição, mas o executado foi intimado posteriormente. Essa citação é considerada válida, pois foi feita no período para poder citar. Esse curto período, em caso positivo é como se tivesse suspenso o prazo. Agora, se pedir depois que já se operou a prescrição, esse prazo não é considerado suspenso.
Posso estar equivocado, mas parece-me que o legislador quis referir-se àqueles casos em que, tendo o exequente diligenciado o requerimento de uma medida constritiva ainda dentro do prazo prescricional e a referida medida só veio a ser concretizada (por morosidade do judiciário, por exemplo) após o lapso do prazo prescricional, temos que, nesse caso, vindo a medida (nesse caso a constrição) a ser eficaz, a prescrição já estaria interrompida desde o requerimento (já que o texto da lei fala que " ...não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial ..."). O ponto, portanto, é que vindo a medida (citação, intimação ou constrição) a ser eficaz, a prescrição tem-se como interrompida desde quando o exequente fez seu requerimento de citação, intimação ou constrição, já que, repita-se, o texto legal fala que " ...não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial ...".
Pessoal, me tirem uma dúvida: Há um preocesso de execução de título extrajudicial em trâmite. O executado foi devidamente citado no mês 08/2013, momento em que o oficial de justiça, inclusive, certificou a impossibilidade de penhora de bens que guarneciam o imóvel da parte. No decorrer, houve apenas a localização de um veículo muito velho em seu nome, tendo, posteriormente, a parte exequente manifestado desinteresse na penhora daquele veículo. Apenas no mês 09/2019 que houve a localização de valores em sua conta, e posteriormente a efetiva constrição desses valores. Minha duvida é: Com a citação houve a interrupção da prescrição, certo ? Neste caso, em 2019 houve a constrição dos valores. Poderia haver 2 interrupções? No entanto, desde a citação até a efetiva constrição dos valores, trasncorreram mais de 6 anos. Nesse caso, poderia alegar a prescrição? Inclusive, mencionando que no momento da constrição ja havia decorrido mais 5 anos, sendo, portanto, a penhora indevida. Além disso, uma vez que houve a interrupção da prescrição com a citação do executado, poderia haver uma segunda interrupção com a constrição dos valores ? Valeu, pessoal. Apenas algumas duvidas que tenho e que, concerteza, tambem tem uma galera com a mesma dúvida
acho que o "tempo necessario para a citacao" tem a ver com isso: “Art. 238. ........................................................................... Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.” (NR)
Provavelmente ai quer dizer que, a pessoa pede para citar em um novo endereço e essa petição ele protocola antes do termo final para a prescrição e a diligência resta positiva. Então, foi pedido antes da prescrição, mas o executado foi intimado posteriormente. Essa citação é considerada válida, pois foi feita no período para poder citar. Esse curto período, em caso positivo é como se tivesse suspenso o prazo.
Agora, se pedir depois que já se operou a prescrição, esse prazo não é considerado suspenso.
Posso estar equivocado, mas parece-me que o legislador quis referir-se àqueles casos em que, tendo o exequente diligenciado o requerimento de uma medida constritiva ainda dentro do prazo prescricional e a referida medida só veio a ser concretizada (por morosidade do judiciário, por exemplo) após o lapso do prazo prescricional, temos que, nesse caso, vindo a medida (nesse caso a constrição) a ser eficaz, a prescrição já estaria interrompida desde o requerimento (já que o texto da lei fala que " ...não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial ..."). O ponto, portanto, é que vindo a medida (citação, intimação ou constrição) a ser eficaz, a prescrição tem-se como interrompida desde quando o exequente fez seu requerimento de citação, intimação ou constrição, já que, repita-se, o texto legal fala que " ...não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial ...".
Pessoal, me tirem uma dúvida:
Há um preocesso de execução de título extrajudicial em trâmite.
O executado foi devidamente citado no mês 08/2013, momento em que o oficial de justiça, inclusive, certificou a impossibilidade de penhora de bens que guarneciam o imóvel da parte.
No decorrer, houve apenas a localização de um veículo muito velho em seu nome, tendo, posteriormente, a parte exequente manifestado desinteresse na penhora daquele veículo.
Apenas no mês 09/2019 que houve a localização de valores em sua conta, e posteriormente a efetiva constrição desses valores.
Minha duvida é:
Com a citação houve a interrupção da prescrição, certo ? Neste caso, em 2019 houve a constrição dos valores. Poderia haver 2 interrupções?
No entanto, desde a citação até a efetiva constrição dos valores, trasncorreram mais de 6 anos. Nesse caso, poderia alegar a prescrição? Inclusive, mencionando que no momento da constrição ja havia decorrido mais 5 anos, sendo, portanto, a penhora indevida.
Além disso, uma vez que houve a interrupção da prescrição com a citação do executado, poderia haver uma segunda interrupção com a constrição dos valores ?
Valeu, pessoal. Apenas algumas duvidas que tenho e que, concerteza, tambem tem uma galera com a mesma dúvida
Suspenção ou interrupção só ocorrerá uma vez "no máximo" é o que diz essa lei da bagunça.
acho que o "tempo necessario para a citacao" tem a ver com isso:
“Art. 238. ...........................................................................
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.” (NR)
Professor Daniel, se o Sr., que o mestre do direito processual, está com dificuldade de interpretação, imagine nós, pobres mortais! 😭😭😭😭
Vou me especializar em defesa do devedor.