Parabéns pelas excelentes explicações. Para colaboração: em atenção à recente mudança no entendimento jurisprudencial, ocorrida em fevereiro de 2020, informo que o prazo, caso não tenham sido realizadas obras ou serviços públicos pela administração pública após a desapropriação indireta, foi elevado para 15 anos. Portanto, como regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta (ajuizadas pela pessoa prejudicada para receber os valores correspondentes ao imóvel "perdido") é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Todavia, como dito, em situações em que a parte comprove a ausência de obras ou serviços públicos no local, o prazo prescricional aplicável é 15 anos. Veja o julgado que majorou o prazo: STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo - Tema 1109) (Info 671).
Por que o prazo não é de 15 anos?? Já que o prazo da usucapião extraordinária é de 15 anos (salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo caso que, aí sim, é de 10 anos).
pelo que eu entendi, só é de 10 anos se o poder público tiver realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel. Caso contrário, é de 15 anos. Tese do STJ: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".
@@drielledelpino Na desapropriação indireta, o prazo é de 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002), como muito bem explicado no vídeo. Como contribuição, convém esclarecer uma recente mudança no entendimento jurisprudencial. Isso porque, depois da elaboração do vídeo, recentemente, portanto, o prazo, em situações excepcionais, passou para 15 anos, o que se aplica quando ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Assim, como regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Todavia, como dito, em situações em que a parte comprove a ausência de obras ou serviços públicos no local, o prazo prescricional aplicável é 15 anos. Veja o julgado que majorou o prazo: STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658). STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo - Tema 1109) (Info 671).
Boa tarde por favor poderia me orientar. Meu pai tem um terreno a 45 ans uma propriedade privada, agora descobrimos q área dele virou park estadual desde 2007.nós nunca fomos notificado e nem recebemos indenizacao. Ele não pode mais fazer nada lá.ele so continua morando.qual seria a forma correta para ele entrar com recurso. Obg.
Olá Renata. Somos impedidos por lei de orientar nossos seguidores nas redes sociais. Apenas sugerimos que procure um advogado particular ou a Defensoria Pública. Agradecemos a compreensão
Fiquei na dúvida se é legítimo ajuizar ação possessória, em razão do art. 35 da Lei 3.365/41: " Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objetos de reinvidicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
Oi Florencia. Resposta da Clarissa: "Nesse caso, o que ocorre é que, enquanto não houver a afetação do bem esbulhado ao interesse público, poderá o particular se valer das ações possessórias em face do Estado. Caso o Estado já tenha afetado o bem ao interesse público, somente será possivel discutir o valor indenizatório. Então, o marco para saber se haverá ou não manejo da ação possessória é a afetação do bem ao interesse público".
AGU - gostaria de um vídeo sobre o papel da AGU enquanto advogado do governo ou do estado. O presidente tem no AGU seu advogado ou teria de haver outro papel específico a esse mister. Obrigado
Parabéns pelas excelentes explicações.
Para colaboração: em atenção à recente mudança no entendimento jurisprudencial, ocorrida em fevereiro de 2020, informo que o prazo, caso não tenham sido realizadas obras ou serviços públicos pela administração pública após a desapropriação indireta, foi elevado para 15 anos.
Portanto, como regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta (ajuizadas pela pessoa prejudicada para receber os valores correspondentes ao imóvel "perdido") é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Todavia, como dito, em situações em que a parte comprove a ausência de obras ou serviços públicos no local, o prazo prescricional aplicável é 15 anos.
Veja o julgado que majorou o prazo: STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo - Tema 1109) (Info 671).
Boa! acabei de estudar isso e vim confirmar aqui nos comentários.
Uauuuuu.... PERFEITO 👌🏻
Perfeito!
Conteúdo de excelência, como sempre. Parabéns AGU!
Obrigado pela aula, conhecimento e graça juntos. Didática perfeita.
Show, belíssimo sotaque.
Nós também amamos!
Olha, além de muito bonita a sua explicação foi direta e completa. Parabéns.
muito bom esse conteúdo rápido e direto.
Dez ano a contar de quando?
Fantástico! Parabéns AGU!
ótima aula. E esse belo sotaque só pode ser do meu Nordeste.
oh mulher bonita essa, ta loco, por mim ela apresentava todos os vídeos desse canal rs
Bom dia, na Desapropriação Indireta haverá necessidade de Decreto ou Declaração de utilidadePublica/Necessidade Pública ou interesse social?
Naaao. Nem declaração de utilidade nem indenização previa
GOSTEI! OBJETIVO, ASSIM QUE GOSTO!
Por que o prazo não é de 15 anos?? Já que o prazo da usucapião extraordinária é de 15 anos (salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo caso que, aí sim, é de 10 anos).
pelo que eu entendi, só é de 10 anos se o poder público tiver realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel. Caso contrário, é de 15 anos.
Tese do STJ: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".
@@drielledelpino Na desapropriação indireta, o prazo é de 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002), como muito bem explicado no vídeo.
Como contribuição, convém esclarecer uma recente mudança no entendimento jurisprudencial.
Isso porque, depois da elaboração do vídeo, recentemente, portanto, o prazo, em situações excepcionais, passou para 15 anos, o que se aplica quando ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Assim, como regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Todavia, como dito, em situações em que a parte comprove a ausência de obras ou serviços públicos no local, o prazo prescricional aplicável é 15 anos.
Veja o julgado que majorou o prazo: STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658). STJ. 1ª
Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo - Tema 1109) (Info 671).
Parabéns pelo trabalho, professora.
Ai os agentes da MIB chegam e tomam sua fazenda. A pessoa da ilustração é criativa demais!😂😂
Boa tarde por favor poderia me orientar. Meu pai tem um terreno a 45 ans uma propriedade privada, agora descobrimos q área dele virou park estadual desde 2007.nós nunca fomos notificado e nem recebemos indenizacao. Ele não pode mais fazer nada lá.ele so continua morando.qual seria a forma correta para ele entrar com recurso. Obg.
Olá Renata. Somos impedidos por lei de orientar nossos seguidores nas redes sociais. Apenas sugerimos que procure um advogado particular ou a Defensoria Pública. Agradecemos a compreensão
Expliquem sobre funções econômicas do setor público: alocativa, distributiva e estabilizadora. Por favor! #AGUexplica
Agradecemos a sugestão. Thiago. Vai para a nossa lista!
Seria bom um vídeo sobre a intervenção do estado, de forma mais ampla.
Fiquei na dúvida se é legítimo ajuizar ação possessória, em razão do art. 35 da Lei 3.365/41: " Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objetos de reinvidicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
Oi Florencia. Resposta da Clarissa: "Nesse caso, o que ocorre é que, enquanto não houver a afetação do bem esbulhado ao interesse público, poderá o particular se valer das ações possessórias em face do Estado. Caso o Estado já tenha afetado o bem ao interesse público, somente será possivel discutir o valor indenizatório. Então, o marco para saber se haverá ou não manejo da ação possessória é a afetação do bem ao interesse público".
AGU - gostaria de um vídeo sobre o papel da AGU enquanto advogado do governo ou do estado. O presidente tem no AGU seu advogado ou teria de haver outro papel específico a esse mister.
Obrigado
É basicamente um roubo legalizado.