Veículo sem placa NÃO é crime! - Lei 14.562/23
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- Опубликовано: 14 окт 2024
- ⚖ Com a grande repercussão que a alteração na Lei 14.562/23 trouxe, foi necessário esclarecer um ponto muito importante: Por que a infração de trafegar sem qualquer uma das placas não configura o crime previsto no artigo 311 do Código Penal? 🚨
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Tô em dúvida agora, se foi intencional a retirada para fins ilícitos.
Nao pode andar sem placa, a nao ser q seja no mesmo município, e sendo para ir emplacar o veiculo em horario comercial de 8 as 17, nqo caiam nessa é crime e o carro é guinchado
No caso se não for intensional tenho que fazer o auto e se nao for sanado no local liberar o veiculo dando um prazo ex: 15 dias para apresentar se ao orgao de transito com a inregularidade sanada. E nao se apresentando o orgao solicita o bloqueio administrativo do veiculo?
"QQ uma das placas", todavia tem de analisar o caso em tela se há dolo do agente + estar sem PLACAS no caso de automóveis e/ ou placa no caso de motocicleta.
QAP Jefferson, tudo joia?
A Lei 14.562/23 que alterou o artigo 311 do Código Penal, gerou diversos entendimentos antagônicos, todavia, entendemos que a conduta de dirigir o veículo sem placa de identificação não esta abrangindo pelo termo ''suprimir'', ou seja, suprimir é suprimir o número da placa, e não a placa como um todo (trânsitar sem a placa). Nesta linha, o STJ já havia manifestado seu entendimento a respeito da aplicabilidade do artigo 311 do CP, e ainda, se posicionou que o termo ''suprimir'' esta abrangido pelo verbo ''adulterar'', é o teor:
Conforme orientação desta Corte Superior, a conduta de “suprimir” sinal identificador está abrangida pelo verbo “adulterar” da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento” (Cf., por todos, AgRg no REsp 1.509.382/SC, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 17/2/2017). HC 480670/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.03.2020.
Ademais, tal conclusão decorre não somente da redação típica, mas do caráter subsidiário e de ultima ratio do Direito Penal, que somente deve ser chamado a intervir quando os demais ramos do Direito não se revelarem suficientes e utilizando-se dos princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deste modo, a equipe QAP Multas reafirma o seu compromisso, que ao recomendarem um procedimento aos agentes de trânsito, analisam todo o arcabouço de normas vigentes que regulamentam a fiscalização de trânsito, para que não haja indagações a respeito da conduta do agente e para que a fiscalização ocorra da forma mais assertiva possível.
Mas nos casos de tirar as duas placas do veículo ou retirar a placa da motocicleta intencional?
QAP Edevaldo, tudo bem?
A Lei 14.562/23 que alterou o artigo 311 do Código Penal, gerou diversos entendimentos antagônicos, todavia, entendemos que a conduta de dirigir o veículo sem placa de identificação não esta abrangindo pelo termo ''suprimir'', ou seja, suprimir é suprimir o número da placa, e não a placa como um todo (trânsitar sem a placa). Nesta linha, o STJ já havia manifestado seu entendimento a respeito da aplicabilidade do artigo 311 do CP, e ainda, se posicionou que o termo ''suprimir'' esta abrangido pelo verbo ''adulterar'', é o teor:
Conforme orientação desta Corte Superior, a conduta de “suprimir” sinal identificador está abrangida pelo verbo “adulterar” da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento” (Cf., por todos, AgRg no REsp 1.509.382/SC, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 17/2/2017). HC 480670/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.03.2020.
Ademais, tal conclusão decorre não somente da redação típica, mas do caráter subsidiário e de ultima ratio do Direito Penal, que somente deve ser chamado a intervir quando os demais ramos do Direito não se revelarem suficientes e utilizando-se dos princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deste modo, a equipe QAP Multas reafirma o seu compromisso, que ao recomendarem um procedimento aos agentes de trânsito, analisam todo o arcabouço de normas vigentes que regulamentam a fiscalização de trânsito, para que não haja indagações a respeito da conduta do agente e para que a fiscalização ocorra da forma mais assertiva possível.
@@QAPMultas boa noite, muito boa sua explicação. Só fiquei na dúvida se esse julgado citado foi recente após a alteração do artigo 311 ou se foi antes. Tem como postar o link da decisão por favor?
Sim mas a dúvida é se o policial pode realmente prender a pessoa por andar numa moto sem placa, isso vc não respondeu claramente
A mera ausência de placas não enseja o crime previsto no artigo 311 do Código Penal, portanto, não há em que se falar de prisão do condutor por trânsitar sem a placa do veículo. Contudo, trânsitar sem a placa de identificação do veículo pode caracterizar infração de trânsito nos moldes do artigo 230, inciso IV do CTB, sendo uma infração administrativa de natureza gravíssima.
No que se refere ao crime previsto no artigo 311 do CP, a Lei 14.562/23 gerou diversos entendimentos antagônicos, todavia, entendemos que a conduta de dirigir o veículo sem placa de identificação não esta abrangido pelo termo ''suprimir'', ou seja, suprimir é suprimir o número da placa, e não a placa como um todo (transitar sem a placa). Nesta linha, o STJ já havia manifestado seu entendimento a respeito da aplicabilidade do artigo 311 do CP, e ainda, se posicionou que o termo ''suprimir'' esta abrangido pelo verbo ''adulterar'', é o teor:
Conforme orientação desta Corte Superior, a conduta de “suprimir” sinal identificador está abrangida pelo verbo “adulterar” da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento” (Cf., por todos, AgRg no REsp 1.509.382/SC, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 17/2/2017). HC 480670/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.03.2020.
Ademais, tal conclusão decorre não somente da redação típica, mas do caráter subsidiário e de ultima ratio do Direito Penal, que somente deve ser chamado a intervir quando os demais ramos do Direito não se revelarem suficientes e utilizando-se dos princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade.
Eu fui preso man
@@WallysonBut e como foi amigo, vc foi levado pro DP e foi ratificado a prisão em flagrante por estar sem placa?
Ainda estou com dúvida , vou retirar uma moto 0km , segundo a lei eu tenho 15 dias para emplacar a moto , dentro desses 15 dias eu posso transitar com ela apenas com a nota fiscal ?
Tenho a mesma dúvida
Olá Colega, tudo joia?
No caso de veículos novos (0 Km), o trânsito estará autorizado mediante porte da nota fiscal e desde que observe as regras de circulação previstas na Resolução Contran 911/22.
No tocante ao tema, a Resolução Contran preceitua que veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento para transitar em vias públicas devem portar obrigatoriamente o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFe).
Cabe frisar, que o trânsito estará autorizado somente da origem ao órgão de trânsito do Município de destino onde o veículo será registrado, podendo transitar por 15 (quinze) dias consecutivos, ou no caso dos Estados da Região Norte do País, por 30 (trinta) dias consecutivos.
Para obter mais infomações, no que se refere as regras de circulação para veículos novos, acesse nosso vídeo ruclips.net/video/OAByt1HqhHc/видео.html
Fonte: Artigo 4°, §§ 1° e 2° da Resolução Contran 911/22.
nao pode andar so se for para ir emplacar a moto !
@@ricardoprado1510 eai mano, descobriu?
Eu fui preso , por andar de moto sem a placa , em maio desse ano
Mais oque deu amigo perdi a minha
Qual o parecer do STJ ?
A Lei 14.562/23 que alterou o artigo 311 do Código Penal, gerou diversos entendimentos antagônicos, todavia, entendemos que a conduta de dirigir o veículo sem placa de identificação não está abrangindo pelo termo ''suprimir'', ou seja, suprimir é suprimir o número da placa, e não a placa como um todo (trânsitar sem a placa). Nesta linha, o STJ já havia manifestado seu entendimento a respeito da aplicabilidade do artigo 311 do CP, e ainda, se posicionou que o termo ''suprimir'' está abrangido pelo verbo ''adulterar'', é o teor:
Conforme orientação desta Corte Superior, a conduta de “suprimir” sinal identificador está abrangida pelo verbo “adulterar” da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento” (Cf., por todos, AgRg no REsp 1.509.382/SC, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 17/2/2017). HC 480670/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.03.2020.
Ademais, tal conclusão decorre não somente da redação típica, mas do caráter subsidiário e de ultima ratio do Direito Penal, que somente deve ser chamado a intervir quando os demais ramos do Direito não se revelarem suficientes e utilizando-se dos princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade.
Adulterar, remarcar ou suprimir qualquer sinal identificador, ou seja a placa nao é um sinal identificador em sim, é apenas um dos itens que carrega sinal identificador. Nao foi de forma nenhuma a itencao do legislador configura crime estar sem placas, imagina perdeu placa, preso, comprou carro 0km andar sem placa preso, algiem roubou sua preso. Em uma blitz de transito vao ter levar onibus para tsntos presos. Ate leigo ve isso. Mesmo que ha algum entendimento, ha falta clareza dispositivo, então deve se sempre agir da forma mais harmonica.
Dolo
QAP Maicon, tudo joia?
TKS pela interação! 😃👊
Vou dar uma estudada, pois recebi algo assim na justiça - sou estagiário de juizado especial criminal.
O cidadão de bem que nunca cometeu crime ir presso por causa disso e o fim da picada
De bem o crlh, ta sem placa é VALA
, vagabundo... Ta sem placa pq? Vai roubar?
Aconteceu comigo 😢
Opa!!! Excelente explicação! Gostei!!! Obrigado!!!
QAP Rodrigo, tudo joia?
TKS, ficamos felizes que tenha gostado, continue nos acompanhando que terá mais conteúdo.
País bagunçado... é vou não é crime?
isso na teoria é assim, na pratica estão prendendo infelizmente não paguem pra ver.
se uma ciquentinha nunca foi emplacada mais o documento ta todo certo è crime anda com ela assim?
Olá Elson, tudo bem?
Entendemos que a conduta de trafegar sem placa de identificação não configura crime, isso porque a Lei 14.562/23 que alterou o artigo 311 do Código Penal, gerou diversos entendimentos antagônicos, todavia, entendemos que a conduta de dirigir o veículo sem placa de identificação não está abrangido pelo termo ''suprimir'', ou seja, suprimir é suprimir o número da placa, e não a placa como um todo (transitar sem a placa). Nesta linha, o STJ já havia manifestado seu entendimento a respeito da aplicabilidade do artigo 311 do CP, e ainda, se posicionou que o termo ''suprimir'' está abrangido pelo verbo ''adulterar''.
Cabe frisar, que as denominadas ‘’cinquentinhas’’ foram equiparadas a ciclomotor pela Resolução Contran 947/22, portanto, para transitar em via pública, deverão estar devidamente registradas e licenciadas, sob pena de autuação administrativas nos moldes do artigo 230, inciso V, que ensejará a remoção do veículo de acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
No tocante ao tema de ciclomotor e seus equiparados, acesse o nosso vídeo ruclips.net/video/yOoyMN14HI0/видео.html
@@QAPMultas assim entende obrigado por responder
Bem contraditória essa interpretação… realmente até o advento dessa nova lei, os juízes usavam esse entendimento, que havia medida administrativa no CTB, sem referência conjunta da lei penal (nenhum lugar na lei penal dizia que andar sem placas era crime), porém agora existe essa referência… com a inclusão do verbo suprimir a lei penal diz que é crime “suprimir sinal identificador”, verbo que não existia de fato na lei, por isso a interpretação anterior de que suprimir se encaixava em adulterar, agora com os 2 verbos presentes no núcleo do artigo, in tese, é crime sim andar sem as placas, porém com certeza lá na frente isso vai ser novamente apreciado pelos nossos ministros e eles que vão dar a última palavra, como sempre…
A Lei 14.562/23 que alterou o artigo 311 do Código Penal, gerou diversos entendimentos antagônicos, todavia, entendemos que a conduta de dirigir o veículo sem placa de identificação não esta abrangindo pelo termo ''suprimir'', ou seja, suprimir é suprimir o número da placa, e não a placa como um todo (trânsitar sem a placa). Nesta linha, o STJ já havia manifestado seu entendimento a respeito da aplicabilidade do artigo 311 do CP, e ainda, se posicionou que o termo ''suprimir'' esta abrangido pelo verbo ''adulterar'', é o teor:
Conforme orientação desta Corte Superior, a conduta de “suprimir” sinal identificador está abrangida pelo verbo “adulterar” da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento” (Cf., por todos, AgRg no REsp 1.509.382/SC, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 17/2/2017). HC 480670/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.03.2020.
Ademais, tal conclusão decorre não somente da redação típica, mas do caráter subsidiário e de ultima ratio do Direito Penal, que somente deve ser chamado a intervir quando os demais ramos do Direito não se revelarem suficientes e utilizando-se dos princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deste modo, a equipe QAP Multas reafirma o seu compromisso, que ao recomendarem um procedimento aos agentes de trânsito, analisam todo o arcabouço de normas vigentes que regulamentam a fiscalização de trânsito, para que não haja indagações a respeito da conduta do agente e para que a fiscalização ocorra da forma mais assertiva possível.
Eliminador de rabeta fixo se enquadra nessa lei ?
Traduzzzz
CUIDADO COM QUEM ESTÁ VENDO ESSE VÍDEO!
É CRIME SIM E JÁ TEM ALÉM DE DELEGADOS, ATÉ JUÍZES GRAVANDO VÍDEOS E EXPLICANDO QUE SIM, PODE CONFIGURAR CRIME. COMO POR EXEMPLO, COMO VAI SABER SE O CONDUTOR RETIROU A PLACA PARA COMETER UM CRIME E NESSE MEIO TEMPO, FOI ABORDADO?!...
se alguém roubar sua placa você terá que ser preso, é isso?
@@carloscosta5964 se alguém tiver a placa roubada esse alguém pode fazer um b.o pra se resguardar
QAP Fabio, tudo bem?
A Lei 14.562/23 que alterou o artigo 311 do Código Penal, gerou diversos entendimentos antagônicos, todavia, entendemos que a conduta de dirigir o veículo sem placa de identificação não esta abrangindo pelo termo ''suprimir'', ou seja, suprimir é suprimir o número da placa, e não a placa como um todo (trânsitar sem a placa). Nesta linha, o STJ já havia manifestado seu entendimento a respeito da aplicabilidade do artigo 311 do CP, e ainda, se posicionou que o termo ''suprimir'' esta abrangido pelo verbo ''adulterar'', é o teor:
Conforme orientação desta Corte Superior, a conduta de “suprimir” sinal identificador está abrangida pelo verbo “adulterar” da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento” (Cf., por todos, AgRg no REsp 1.509.382/SC, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 17/2/2017). HC 480670/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.03.2020.
Ademais, tal conclusão decorre não somente da redação típica, mas do caráter subsidiário e de ultima ratio do Direito Penal, que somente deve ser chamado a intervir quando os demais ramos do Direito não se revelarem suficientes e utilizando-se dos princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deste modo, a equipe QAP Multas reafirma o seu compromisso, que ao recomendarem um procedimento aos agentes de trânsito, analisam todo o arcabouço de normas vigentes que regulamentam a fiscalização de trânsito, para que não haja indagações a respeito da conduta do agente e para que a fiscalização ocorra da forma mais assertiva possível.
Não havia a legislação penal, justamente por esse julgado o Congresso Nacional mudou o Código Penal
QAP Colega, tudo bem?
A Lei 14.562/23 que alterou o artigo 311 do Código Penal, gerou diversos entendimentos antagônicos, todavia, entendemos que a conduta de dirigir o veículo sem placa de identificação não esta abrangindo pelo termo ''suprimir'', ou seja, suprimir é suprimir o número da placa, e não a placa como um todo (trânsitar sem a placa). Nesta linha, o STJ já havia manifestado seu entendimento a respeito da aplicabilidade do artigo 311 do CP, e ainda, se posicionou que o termo ''suprimir'' esta abrangido pelo verbo ''adulterar'', é o teor:
Conforme orientação desta Corte Superior, a conduta de “suprimir” sinal identificador está abrangida pelo verbo “adulterar” da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento” (Cf., por todos, AgRg no REsp 1.509.382/SC, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 17/2/2017). HC 480670/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.03.2020.
Ademais, tal conclusão decorre não somente da redação típica, mas do caráter subsidiário e de ultima ratio do Direito Penal, que somente deve ser chamado a intervir quando os demais ramos do Direito não se revelarem suficientes e utilizando-se dos princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deste modo, a equipe QAP Multas reafirma o seu compromisso, que ao recomendarem um procedimento aos agentes de trânsito, analisam todo o arcabouço de normas vigentes que regulamentam a fiscalização de trânsito, para que não haja indagações a respeito da conduta do agente e para que a fiscalização ocorra da forma mais assertiva possível.
É crime sim, cuidado!!!