Quem entende é assim... tá de boa em casa, camiseta de algodão, bonezinho e do nada resolve fazer um vídeo resumindo os principais aspectos da Audiência de Custódia... Esse é fera!
Fui removido para o Núcleo de Garantias da Comarca da minha cidade para servir como escrivão nas audiência de garantias ! claro que não poderia deixar de recorrer às lições do renomado Professor Rogério !
Não tenho palavras para descrevê-lo meu mestre, meu ídolo, minha inspiração. Quando crescer queria ser igual ao doutor. Seus conhecimentos são infinitamente preciosos.
Excelente explicação. Contudo, creio que o legislativo e o CNJ, ao fomentar essa audiência de custódia, mais uma vez, preocupou-se mais com a saúde física e mental do autuado do que com a saúde física e mental da vítima que teve seu bem jurídico agredido, quiça, irreparável. Aquele que devia ter a maior atenção da justiça é colocado em segundo plano.
victor regis brito parreira A audiência de custódia torna a vítima menos protegida? É algum retrocesso? Parabenize a audiência de custódia e lute por mais proteção às vítimas.
muito bom ilustre professor, no caso de flagrante nos crimes de menor potencial ofensivo com fundamento no requisito protetivo há de se falar em audiência de Custódia? pois nestes casos não existe a preventiva e nem a temporária. 👍
Segundo o ato normativo do CNJ que regulamentou a matéria, a audiência de custódia, de fato, deve ater-se à análise pelo Juiz e pelo Promotor quanto à legalidade ou não da prisão e a necessidade da sua manutenção. Neste ponto, a verificação, ainda que superficial, dos fatos, mediante relato facultativo, pelo acusado, ajuda e muito a análise da pertinência ou não da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão da liberdade provisória. Muitas vezes é difícil a análise da presença ou não dos requisitos do art. 312 do CPP quando ausente qualquer diálogo.
meu amigo tem um caso que envolve um cara que era suspeito de matar um tio meu mas agora ele foi preso por outro crime de ameaça e então confessou que foi ele mesmo que matou o meu tio ele ta preso . é foi marcada uma audiência dali a dois meses ouvir falar q ele pois um advogado no caso pra o defender minha dúvida tem possibilidade de ele ser inventado mesmo q já tenha confessado o crime .
Senhor Rogério Sanhces, acerca de sua explanação foi sanada várias dúvidas, contudo algumas restam a ser esclarecidas. Assim, como fica a situação do servidor público em que não se materializa a acusação, haja vista este fator gerar prejuízo material e moral. Ao ser encaminhada a informação para apuração de qualquer abuso, o agente tem que arcar com a sua defesa, visto que o Estado não disponibiliza esta garantia, bem como não há a atuação da Defensória Pública para o servidor. Na questão criminal pode haver atuação do Ministério Público por Denuncia Caluniosa (art. 399, CP), por ter o agente dado causa à instauração de investigação?
Parágrafo único. Os tribunais poderão celebrar convênios de modo a viabilizar a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária correspondente.
Art. 5º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos. Parágrafo único. Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será atendida pela Defensoria Pública.
Art. 6º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia. Parágrafo único. Será reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público.
Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. § 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.
§ 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista.
Faz sentindo a audiência de Custódia, já que o Brasil faz parte dos tratados internacionais importantes de proteção aos Diretos Humanos, expelha os valores da CF/88 combate à tortura e o abuso de poder estatal, do ponto de vista jurídico não há que se falar em retrocesso do sistema constitucional penal.
Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.
Fico chatiado porque nas audiências o juiz não oferece um chá com biscoitinhos para o preso, não pergunta se a cadeira esta confortável, se o ar-condicionado esta na temperatura confortável para o preso, esse juízes são muito desumanos. PUTA QUE O PARIU! assumi logo essa porra de país e bota essa bagaça em ordem Bolsonaro.
Processo penal é instrumento de garantia de direitos fundamentais do acusado. Lugar para se cuidar da vítima e da sociedade é no psicólogo ou setor multidisciplinar que o valha. Um pouco de Teoria do Direito faz bem.
Querido, ou você faltou as aulas de teoria do direito e nas aulas de penal e de processo penal ou adotamos teorias totalmente distintas sobre o Direito em suas ramificações. O Direito Penal na sua essência tem por objetivo proteger os bens jurídicos essenciais para a sociedade. A sociedade é a base do Direito, o direito tem a função de organizar a sociedade e manter a sua funcionalidade. A audiência de custódia, na forma que é feita hoje, é uma aberração, simplesmente coloca o individuo (criminoso) na frente da coletividade. E todo mundo sabe, que os motivos reais dessas audiências, são esvaziar presídios. Triste ler seu comentário aonde diz que as vitimas precisam procurar psicólogos. Favor estudar as teorias adotadas pelo Brasil sobre a funções do direito penal e do processo penal. Grata.
@@marianafonseca9222 Querida, nossa divergência não é quanto à teoria adotada, mas sim ideológica ou ética. Veja bem: se você define alguém custodiado, antes de um processo, como "criminoso", então qualquer coisa que eu escrever será em vão. A despeito disso, não custa lhe avisar que a base do processo penal é a presunção de inocência e, sua principal função é conter a força Estatal por meio da aplicação justa dos direitos fundamentais. O funcionalismo do direito penal que você apontou também deve ser analisado com criticidade, bastando verificar a quantidade de tipos patrimoniais existentes e a desproporcionalidade da pena se comparados com alguns crimes fiscais e do colarinho branco, o que é objeto de críticas por toda comunidade jurídico-penal. Sobre a vítima, reitero que o Estado deve, evidentemente, protegê-la, mas por outros meios, mais eficazes e menos vingativos. Um abraço.
Quem entende é assim... tá de boa em casa, camiseta de algodão, bonezinho e do nada resolve fazer um vídeo resumindo os principais aspectos da Audiência de Custódia... Esse é fera!
Fui removido para o Núcleo de Garantias da Comarca da minha cidade para servir como escrivão nas audiência de garantias ! claro que não poderia deixar de recorrer às lições do renomado Professor Rogério !
Obrigado. Agora sim tive uma verdadeira aula sobre audiência de custódia (apresentação). Obrigado por disponibilizar Dr. Rogério sanches cunha.
Amo Vc Rogério Sanches!! Vc é demais!!! Suas explicações são precisas, fenomenais!!
Brilhante doutor! Como sempre...
Para mim é o melhor doutrinador de direito penal, que se soma pela excelente didática, especialmente como docente.
Muito obrigado pela disponibilidade Professor! A questão da Audiência de Custódia ou (audiência de apresentação), é bastante controverso !
É top RSCunha!
Fantástica sua explanação, didática sensacional...
Parabéns Rogério pelo belíssimo trabalho como professor.
Não tenho palavras para descrevê-lo meu mestre, meu ídolo, minha inspiração. Quando crescer queria ser igual ao doutor. Seus conhecimentos são infinitamente preciosos.
Muito boa explicação!!!! Excelente professor!!!!
Obrigada professor
Grande mestre! Vc materializa a capacidade difusão da educação.
Parabens pelo video!! Excepcional os esclarecimentos,facilitou o entendimento sobre o tema!! Curto muito os seus vídeos abcs
Muito boa a elucidação do tema! Parabéns pela explicação.
Excelente como sempre!
Obrigada,professor!!! Você é sensacional!!!
Excelente explanação! Que Deus o abençoe!
Sensacional aula
Gratidão professor!
ia assistir só o começo mas a aula é tão boa que assisti até o final
Aula completíssima!
👏🏻👏🏻👏🏻 Que aula!
Bom vídeo
Esse profe é demais!
Aula excelente!
muito show!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
muito esclarecedor! Parabéns.
Você é ótimo!
Adooooooooro sua aula, parabéns, gostaria de ter todas as suas aulas pra mim, excelente.
O MELHOR!!!!
👏👏👏
Excelente análise!
Ótimo! Parabéns
Excelente explicação. Contudo, creio que o legislativo e o CNJ, ao fomentar essa audiência de custódia, mais uma vez, preocupou-se mais com a saúde física e mental do autuado do que com a saúde física e mental da vítima que teve seu bem jurídico agredido, quiça, irreparável. Aquele que devia ter a maior atenção da justiça é colocado em segundo plano.
victor regis brito parreira A audiência de custódia torna a vítima menos protegida? É algum retrocesso? Parabenize a audiência de custódia e lute por mais proteção às vítimas.
Perfeito, MrQqcoisa!! rs
victor regis brito parreira concordo Dr. Victor
Não podemos esquecer de nossos heróis Policiais. Infelizmente está valendo mais uma mentira no cidadão infrator do que dez verdades do policial.
Realmente
Excelente professor, mais uma vez temos uma aula de alto valor pedagógico, e de incentivo ao estudo do tema!!!
Sensacional.
Show!!!!
Excelente!!!
excelente!
Verdade, no ECA temos a audiência de apresentação.
muito bom ilustre professor, no caso de flagrante nos crimes de menor potencial ofensivo com fundamento no requisito protetivo há de se falar em audiência de Custódia? pois nestes casos não existe a preventiva e nem a temporária. 👍
Segundo o ato normativo do CNJ que regulamentou a matéria, a audiência de custódia, de fato, deve ater-se à análise pelo Juiz e pelo Promotor quanto à legalidade ou não da prisão e a necessidade da sua manutenção. Neste ponto, a verificação, ainda que superficial, dos fatos, mediante relato facultativo, pelo acusado, ajuda e muito a análise da pertinência ou não da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão da liberdade provisória. Muitas vezes é difícil a análise da presença ou não dos requisitos do art. 312 do CPP quando ausente qualquer diálogo.
O que é baixa definitiva no processo
meu amigo tem um caso que envolve um cara que era suspeito de matar um tio meu mas agora ele foi preso por outro crime de ameaça e então confessou que foi ele mesmo que matou o meu tio ele ta preso . é foi marcada uma audiência dali a dois meses ouvir falar q ele pois um advogado no caso pra o defender minha dúvida tem possibilidade de ele ser inventado mesmo q já tenha confessado o crime .
show 👋🔝☠👋👌
Senhor Rogério Sanhces, acerca de sua explanação foi sanada várias dúvidas, contudo algumas restam a ser esclarecidas. Assim, como fica a situação do servidor público em que não se materializa a acusação, haja vista este fator gerar prejuízo material e moral. Ao ser encaminhada a informação para apuração de qualquer abuso, o agente tem que arcar com a sua defesa, visto que o Estado não disponibiliza esta garantia, bem como não há a atuação da Defensória Pública para o servidor. Na questão criminal pode haver atuação do Ministério Público por Denuncia Caluniosa (art. 399, CP), por ter o agente dado causa à instauração de investigação?
Parágrafo único. Os tribunais poderão celebrar convênios
de modo a viabilizar a realização da audiência de custódia fora
da unidade judiciária correspondente.
Meu marido nao foi prezo em flaganti ms ainda nao foi ouvido pelo juiz é serto isso?
Professor faz um vídeo explicando a natureza jurídica da fiança. E o que é natureza jurídica!
Art. 5º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir
advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante,
o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios
mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem
de texto, para que compareça à audiência de custódia,
consignando nos autos.
Parágrafo único. Não havendo defensor constituído, a
pessoa presa será atendida pela Defensoria Pública.
Obrigado, professor!!!
Art. 6º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será
assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por
ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes
policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os
motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia.
Parágrafo único. Será reservado local apropriado visando
a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com
advogado ou defensor público.
Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença
do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa
detida não possua defensor constituído no momento da lavratura
do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais
responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a
audiência de custódia.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais
responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a
audiência de custódia.
Os tribunais poderão celebrar convênios
de modo a viabilizar a realização da audiência de custódia fora
da unidade judiciária correspondente.
Estou respodendo um processo em custodia quando for arruma um trampo vai aparecer
Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito,
independentemente da motivação ou natureza do ato, seja
obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação
do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre
as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
§ 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade
judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto
de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em
cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal
determinada no caput.
§ 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela
assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou,
salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça
ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação,
incluído o juiz plantonista.
''Ta ok'', professor!
9' caiu na DE/PR 2017 pq não assisti antes !!!
Mestre é qualquer crime? O preso em flagrante tem que ser apresentado?
Minha dúvida também rs.
Espero que um dia ele responda ...kkkk
Sim
Qualquer crime que enseje a prisão do acusado.
Audiência de Custódia é realizada após a prisão, independente do crime.
Quando a polícia invande a sua casa. E VC não tem nada.Não cometeu nem crime.Isso é legal
Faz sentindo a audiência de Custódia, já que o Brasil faz parte dos tratados internacionais importantes de proteção aos Diretos Humanos, expelha os valores da CF/88 combate à tortura e o abuso de poder estatal, do ponto de vista jurídico não há que se falar em retrocesso do sistema constitucional penal.
Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24
horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência
de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva,
aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta
Resolução.
Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão
conter, expressamente, a determinação para que, no momento
de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada
à autoridade judicial que determinou a expedição da
ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da
jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente,
conforme lei de organização judiciária local.
Fico chatiado porque nas audiências o juiz não oferece um chá com biscoitinhos para o preso, não pergunta se a cadeira esta confortável, se o ar-condicionado esta na temperatura confortável para o preso, esse juízes são muito desumanos. PUTA QUE O PARIU! assumi logo essa porra de país e bota essa bagaça em ordem Bolsonaro.
Resumindo a audiência é uma audiência pró preso. Como tudo do Direito penal e no direito processual penal, a integridade da sociedade ninguém pensa.
mariana Fonseca exatamente!
Processo penal é instrumento de garantia de direitos fundamentais do acusado. Lugar para se cuidar da vítima e da sociedade é no psicólogo ou setor multidisciplinar que o valha. Um pouco de Teoria do Direito faz bem.
Querido, ou você faltou as aulas de teoria do direito e nas aulas de penal e de processo penal ou adotamos teorias totalmente distintas sobre o Direito em suas ramificações. O Direito Penal na sua essência tem por objetivo proteger os bens jurídicos essenciais para a sociedade. A sociedade é a base do Direito, o direito tem a função de organizar a sociedade e manter a sua funcionalidade. A audiência de custódia, na forma que é feita hoje, é uma aberração, simplesmente coloca o individuo (criminoso) na frente da coletividade. E todo mundo sabe, que os motivos reais dessas audiências, são esvaziar presídios. Triste ler seu comentário aonde diz que as vitimas precisam procurar psicólogos. Favor estudar as teorias adotadas pelo Brasil sobre a funções do direito penal e do processo penal. Grata.
@@marianafonseca9222 Querida, nossa divergência não é quanto à teoria adotada, mas sim ideológica ou ética. Veja bem: se você define alguém custodiado, antes de um processo, como "criminoso", então qualquer coisa que eu escrever será em vão. A despeito disso, não custa lhe avisar que a base do processo penal é a presunção de inocência e, sua principal função é conter a força Estatal por meio da aplicação justa dos direitos fundamentais. O funcionalismo do direito penal que você apontou também deve ser analisado com criticidade, bastando verificar a quantidade de tipos patrimoniais existentes e a desproporcionalidade da pena se comparados com alguns crimes fiscais e do colarinho branco, o que é objeto de críticas por toda comunidade jurídico-penal. Sobre a vítima, reitero que o Estado deve, evidentemente, protegê-la, mas por outros meios, mais eficazes e menos vingativos. Um abraço.
Essa audiência é uma aberração.
Excelente!!!!!