PCMG - Arts. 14 a 16 (Lei Orgânica - LC 129/13)

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  • Опубликовано: 9 ноя 2024

Комментарии • 7

  • @editoraatualizar
    @editoraatualizar  Месяц назад

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  • @samuelcamara1
    @samuelcamara1 Месяц назад +4

    Muito obrigado pela caridade, boa vontade, disponibilidade e também pela didática incrível. Parabéns!

  • @jamesbentos561
    @jamesbentos561 8 дней назад +1

    Aula top, fiz minha contribuição. Deus abençoe sempre em nome de Jesus.

  • @taynarapatricia153
    @taynarapatricia153 20 дней назад +1

    Obrigada, professor! Excelente aula!

  • @matheus_cabral
    @matheus_cabral Месяц назад +1

    Ótima aula! Parabéns professor! didática impecável. Como forma de agradecimento, contribuí com um valor donativo. Aqueles que puderem, poderiam de igual modo fazer!

  • @brunojackson8188
    @brunojackson8188 Месяц назад +2

    Primeiramente, gostaria de parabenizar pela maneira didática e esclarecedora com que o sr explana o assunto.
    Segundamente, surgiu uma dúvida a respeito dos “requisitos” para o livre exercício do direito/garantia do direito de reunião abordado dentro das competências prescritas no art. 16 da Lei Orgânica da PCMG, pois então, o sr elencou a não obrigatoriedade de comunicação aos órgãos do poder público, desde que, seja pacífica, sem armas e não frustre outra reunião comunicada previamente para o mesmo local, dia e horário. Ainda que preenchida essas exigências, ao impedir o direito de ir e vir de outros cidadãos não faz com que suja para o Estado a urgência de debelar essa manifestação já que está tolhendo o exercício de terceiros quanto a ao direito de ir, vir e permanecer ?

  • @flaviomartins4618
    @flaviomartins4618 20 часов назад

    Professor, o Sr. é Delegado? PC?