Professor, estimo que estejam bem Após algumas muitas leituras acerca do tema, cheguei a um impasse quase instransponível e assim, achei seu vídeo que me foi muito útil.
A lei orgânica do município de Curitiba-PR em seu artigo 19 dispõe: "Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:" inciso III: "regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta."
Esse artigo não seria inconstitucional uma vez que atribui competência privativa do executivo ao legislativo conforme prevê o art 61, § 1º, I, da CF/1988 que confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração? Dessa forma, a partir do princípio da simetria, tal competência PRIVATIVA não seria do nosso Chefe do Poder Executivo municipal? Em outras palavras, a partir de tal artigo de nossa lei orgânica, é constitucional um vereador propor projeto de lei acerca de regime jurídico dos nossos servidores municipais? Ficarei mais uma vez muito grato pela ajuda.
Professor, estimo que estejam bem
Após algumas muitas leituras acerca do tema, cheguei a um impasse quase instransponível e assim, achei seu vídeo que me foi muito útil.
A lei orgânica do município de Curitiba-PR em seu artigo 19 dispõe:
"Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:"
inciso III: "regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta."
Esse artigo não seria inconstitucional uma vez que atribui competência privativa do executivo ao legislativo conforme prevê o art 61, § 1º, I, da CF/1988 que confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração?
Dessa forma, a partir do princípio da simetria, tal competência PRIVATIVA não seria do nosso Chefe do Poder Executivo municipal?
Em outras palavras, a partir de tal artigo de nossa lei orgânica, é constitucional um vereador propor projeto de lei acerca de regime jurídico dos nossos servidores municipais?
Ficarei mais uma vez muito grato pela ajuda.
Obrigada 😊