PRIVILEGIOS - falo de prioridade de pagamento/satisfação, isto é, havendo concurso de credores, o credor Fisco sempre vencerá. Ha exceção p/ privilegio? sim, os creditos de natureza de trabalhista e acidentario - ART. 186, ctn GARANTIA - meio juridicos que asseguram o cumpriemiro da obrigação pelo sujeito passivo O art. 183 e 185-A do CTN sao exemplificativos, coextitindo com outras leis vide lei 8009.
Parabéns pela aula, super objetiva e clara. Pela primeira vez na vida de estudante para concursos pude assistir uma aula de um professor do sul do país sem querer parar imediatamente
Boa tarde, Professor Rogério! Fiquei com uma dúvida. Tratando-se de uma execução individual por quantia certa envolvendo particulares, considerada a preferência estabelecida pelo art. 186 do CTN ao crédito tributário, antes de autorizar o credor a efetuar o levantamento de eventual quantia em dinheiro obtida com a expropriação, deve o juiz notificar a Fazenda Pública para exercer seu direito de preferência? Ou incumbe à Fazenda, por iniciativa própria, ingressar no feito e pleitear o valor correspondente ao crédito que possui em face do executado?
Questão interessante. Não há obrigatoriedade dessa comunicação, mas há alguns juízos que o fazem. Mas , a rigor, a lei não determina, se trata mais de uma cautela.
@@ProfRogerioCunha Boa tarde, prof.! Estava lendo o Informativo 667 e me deparei com um julgado do STJ que me fez lembrar dessa pergunta que te fiz há 3 meses atrás. Resumo (Dizer o Direito): Ainda que perfectibilizada a arrematação do bem objeto de penhora na execução civil, os valores levantados devem ser restituídos ao juízo, quando, coexistindo execução fiscal, ausente a prévia intimação da Fazenda Pública. Caso concreto: banco ajuizou execução contra devedor e conseguiu a penhora de um imóvel; algum tempo depois, a União ajuizou execução fiscal contra esse mesmo devedor e conseguiu a penhora desse mesmo imóvel; no primeiro processo (o do banco), o juiz autorizou a alienação judicial do bem (hasta pública); o dinheiro obtido foi depositado e o juiz, sem ouvir a Fazenda Nacional (União) autorizou que o banco fizesse o levantamento da quantia; em uma situação como essa, o banco terá que devolver o dinheiro; isso porque coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.661.481-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020 (Info 667).
Apenas para alertar: o concurso entre pessoas políticos, explicado a partir dos 22 minutos do vídeo, foi declarado (finalmente) inconstitucional pelo STF, em 2021.
PRIVILEGIOS - falo de prioridade de pagamento/satisfação, isto é, havendo concurso de credores, o credor Fisco sempre vencerá.
Ha exceção p/ privilegio? sim, os creditos de natureza de trabalhista e acidentario - ART. 186, ctn
GARANTIA - meio juridicos que asseguram o cumpriemiro da obrigação pelo sujeito passivo
O art. 183 e 185-A do CTN sao exemplificativos, coextitindo com outras leis vide lei 8009.
Professor, o senhor é excelente. Melhor aula que já assisti e extremamente didático. Virei fã e inscrita!
Parabéns pela aula, super objetiva e clara. Pela primeira vez na vida de estudante para concursos pude assistir uma aula de um professor do sul do país sem querer parar imediatamente
Muito obrigada pela aula, Professor.
A melhor aula de Direito Tributário que já assisti. Parabéns e muito obrigada!
Excelente aula. Bem didático.
Parabéns pela aula! Excelente mestre, e, pelo visto ainda curte a série da Casa de Papel. Obrigado por compartilhar sua experiência conosco.
Não achei o pdf. Mas obrigada professor pela aula.
execelente aula. Muito boa mesmo. Obrigada
Obrigado pelo comentário, em breve teremos novos vídeos 👊🏻
Aula excelente!!!
Excelente aula!
Excelente aula!!!! tem como disponibilizar os slides
Parabéns! Aula excelente!
Muito obrigado pelo feedback . Abração
BAITA AULAA, show!!!!!
ótimo. Quero os slides é possíve?!!!!
alguem tem o resumo dessa aula ?
Espero que continue explicando as coisas
Vamos sim. Obrigado, pelo apoio ao canal, não de se inscrever e habilitar as notificações para as futuras aulas. Abração
Gostei muito da aula, só não encontrei o material.
Excelente
Obrigado, pelo apoio ao canal, não de se inscrever e habilitar as notificações para as futuras aulas. Abração
Gostei da aula. Muito esclarecedora.
Obrigado Maga, não esquece de deixar o seu like e se inscrever no canal. Isso ajuda muito na visibilidade dos vídeos. Abração.
@@ProfRogerioCunha Inscrita!!!!
ótima aula... só não encontrei o material.
OBRIGADA PELA AULA! MUITO BOA.
Merece 1000 likes
Boa tarde, Professor Rogério! Fiquei com uma dúvida. Tratando-se de uma execução individual por quantia certa envolvendo particulares, considerada a preferência estabelecida pelo art. 186 do CTN ao crédito tributário, antes de autorizar o credor a efetuar o levantamento de eventual quantia em dinheiro obtida com a expropriação, deve o juiz notificar a Fazenda Pública para exercer seu direito de preferência? Ou incumbe à Fazenda, por iniciativa própria, ingressar no feito e pleitear o valor correspondente ao crédito que possui em face do executado?
Questão interessante. Não há obrigatoriedade dessa comunicação, mas há alguns juízos que o fazem. Mas , a rigor, a lei não determina, se trata mais de uma cautela.
@@ProfRogerioCunha Boa tarde, prof.! Estava lendo o Informativo 667 e me deparei com um julgado do STJ que me fez lembrar dessa pergunta que te fiz há 3 meses atrás. Resumo (Dizer o Direito): Ainda que perfectibilizada a arrematação do bem objeto de penhora na execução civil, os
valores levantados devem ser restituídos ao juízo, quando, coexistindo execução fiscal, ausente a prévia intimação da Fazenda Pública. Caso concreto: banco ajuizou execução contra devedor e conseguiu a penhora de um imóvel; algum tempo depois, a União ajuizou execução fiscal contra esse mesmo devedor e conseguiu a penhora desse mesmo imóvel; no primeiro processo (o do banco), o juiz autorizou a alienação judicial do bem (hasta pública); o dinheiro obtido foi depositado e o juiz, sem ouvir a Fazenda Nacional (União) autorizou que o banco fizesse o levantamento da quantia; em uma situação como essa, o banco terá que devolver o dinheiro; isso porque coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em
primeiro lugar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.661.481-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020 (Info 667).
Excelente aula Mestre!
Aula ótima Professor!
Ótima aulaaaa
Obrigado pelo Feedback. Para dicas diárias de Direito Tributário do siga também no Instagram @Prof_rogerio_cunha
Excelente ! Mas, onde posso baixar os slides?
Apenas para alertar: o concurso entre pessoas políticos, explicado a partir dos 22 minutos do vídeo, foi declarado (finalmente) inconstitucional pelo STF, em 2021.
Sim, o vídeo é anterior à esse julgamento. Obrigado por alertar