Parabéns professor. Apenas uma observação, referente a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A contagem se dá do AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, conforme súmula 308, I do TST. Vejamos: Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
O cara é bom mesmo na explicação! Parabéns! Outros vídeos que assistir os professores pareciam estar lendo algo. Quando assistimos uma aula que o professor sabe de verdade o que está ensinando o negócio é diferenciado.
Bom dia! Professor equivocou-se no entendimento da prescrição quinquenal. Anteriores de cinco anos, são contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Ótima aula, professor! Importante lembrarmos do art. 440 da CLT: Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Não. É a partir do término do contrato de trabalho. Ex: Um trabalhador que trabalhou 5 anos em uma empresa, e fez um ajuizamento de ação 1 ano depois do contrato se trabalho. Perdeu um ano de verbas trabalhistas não pagas...
AFT.2024.AUDITOR fiscal do Trabalho. CESGRANRIO. Banca Organizadora. Bloco4. Eixo Temático 4.CNU. Direito do Trabalho. CLT. Auditoria e fiscalização do Trabalho
Muito boa explanação sobre o tema. Contudo, quanto ao prazo quinquenal da-se a contagem a partir da propositura da ação, isto é, inicia-se o prazo a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, de forma retroativa (contando 5 anos PARA TRÁS). No mais, excelete didática. Conteúdo de forma simples e objetiva.
Parabéns professor. Apenas uma observação, referente a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A contagem se dá do AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, conforme súmula 308, I do TST. Vejamos:
Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Jonathan Pinho, parabéns por compartilhar essa valiosa observação. Eu também havia notado o erro em relação a mencionada prescrição.
Doutor, 2017 sofrir acidente atípico e estou afastado desde então...voltei para empresa e em dezembro fui desligado, o prazo decadência venceu?
show
Por que os professores de faculdade não explicam assim? A maioria só faz complicar! Parabéns,professor!
Cometeu um equívoco, mas muito obg por compartilhar conhecimento gratuitamente
Ótima explicação professor. Assisti aulas longas e cansativas com duração superior a 1h, e na tua em 15 minutos aprendi.
O cara é bom mesmo na explicação! Parabéns! Outros vídeos que assistir os professores pareciam estar lendo algo. Quando assistimos uma aula que o professor sabe de verdade o que está ensinando o negócio é diferenciado.
Fazendo Direito em São Paulo Faculdade Anhanguera. Santana. Valeu Prof. William Gratidão.
Didática simples e de fácil compreensão, muito bom!
Que legal um professor do meu estado!!! VALEU
que didática show!
Amei sua aula. Parabéns
Bom dia! Professor equivocou-se no entendimento da prescrição quinquenal. Anteriores de cinco anos, são contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Ótima aula, professor! Importante lembrarmos do art. 440 da CLT: Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
o prazo quinquenal não seria contato a partir da propositura da ação ?
Eu tmbm acho que sim
Sim. A contar do ajuizamento da ação.
Sim
Não. É a partir do término do contrato de trabalho. Ex: Um trabalhador que trabalhou 5 anos em uma empresa, e fez um ajuizamento de ação 1 ano depois do contrato se trabalho. Perdeu um ano de verbas trabalhistas não pagas...
Mandou muito nesse resumo.
O meu sincero obrigado, Este professor é ótimo. Uma didática muito clara.
Excelente Professor.
Top professor
Melhor professor de direito civil e,processo civel ..PARABENS WILLIAN
Parabéns professor, pela excelente didática!
Obrigada Prof. Deus abençoe.
Ótimo professor..!
Excelente, aula!👏👏
Obrigado pela aula professor!
Muito boa a aula!
BRABÍSSIMO!
Parabéns Professor Willian, mas o prazo quinquenal não corre do ajuizamento da ação?
Me ensinaram que o prazo corre a partir do ajuizamento da ação!
Ajuizamento da ação
muito bom!!!
Parabéns, Professor
Muito bom!
AFT.2024.AUDITOR fiscal do Trabalho. CESGRANRIO. Banca Organizadora. Bloco4. Eixo Temático 4.CNU. Direito do Trabalho. CLT. Auditoria e fiscalização do Trabalho
OAB.2024.Mandado de segurança no direito do Trabalho. CLT. Peças jurídicas processuais. 🎉
Muito boa explanação sobre o tema. Contudo, quanto ao prazo quinquenal da-se a contagem a partir da propositura da ação, isto é, inicia-se o prazo a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, de forma retroativa (contando 5 anos PARA TRÁS).
No mais, excelete didática. Conteúdo de forma simples e objetiva.
O oooooo que é 😂😂e o que é que
Ik
👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼
excelente aula!!! parabéns!