Professor Renê, suas aulas são de bom agrado, pois estou em Processo Civil III e é justamente esses recursos que estou estudando, entretanto, suas aulas tem me dado um suporte muito importante para minha aprovação. PARABÉNS!!!! PELA INICIATIVA DE COMPARTILHAR SEU CONHECIMENTO E SUA DEDICAÇÃO.
Professor, o sr poderia fazer vídeos sobre ação rescisória, reclamação e assunção de competência? Pela primeira vez eu estou conseguindo aprender Processo Civil! Suas aulas são impecáveis, um didatismo absoluto! Muito obrigada pela iniciativa, seus vídeos são excelentes!
Obrigada Professor! Assisti todas as aulas da playlist. Com todos os meus materiais desatualizados, pela superveniência da L. 13.105, as aulas foram muitíssimo esclarecedoras pra mim!
Professor, meus parabéns pelo canal e pelo trabalho realizado! No entanto, possuo uma dúvida um tanto quanto ignorante: no caso do inciso III do art. 1.043, em relação ao acórdão que não conheceu do recurso embora tenha apreciado a controvérsia, poderia dar um exemplo desse tipo de decisão? É que na minha cabeça, ou se conhece do recurso, e se aprecia a controvérsia, ou não se conhece do recurso, e não se aprecia a controvérsia. No entanto o dispositivo fala num acórdão que não conheceu do recurso mas apreciou a controvérsia. Não consigo pensar num caso prático dessa situação. O professor poderia me ajudar? Obrigado.
Professor, aos 5:10 do vídeo, você afirma que são em duas hipóteses o cabimento do embargo, sendo no inciso primeiro e no inciso segundo, mas é o primeiro e terceiro, certo?
8 лет назад+11
Exatamente, Raoni! Foi mal pela mancada. Vou colocar um comentário no vídeo pra corrigir a fala. Obrigado pelo alerta!
Prof., o novo CPC tem como objetivo de dar celeridade às ações, mas criou mais um recurso? E agora é mais vantajoso fazer o resp. pelo dissídio jurisprudencial e não pelo afronta de lei federal, pois naquele caberia Embargos de Divergência, correto?
parabéns professor, estou tendo aula dessa matéria e até então antes de ter acesso aos videos não estava conseguindo visualizar o senhor trata uma matéria técnica e complexa com muita maestria e simplicidade um verdadeiro talento. olha o senhor está bastante famoso na nossa faculdade UNIDESC- entorno de BSB!!!
Louvável qualquer tentativa de informação por vídeos postados aqui no RUclips. Contudo, faço uma crítica com todo respeito ao vídeo aqui postado que buscou nada mais que uma leitura das disposições legais sobre o tema, o que acredita-se que todo profissional do direito já tenha feito. Contudo penso que seria mais interessante uma explanação sobre temas como as razões para a revogação dos incisos II e IV do art. 1.043 do CPC ? Apesar de tratar a Lei de divergência de mérito, qual vem sendo a posição do STJ e STF sobre temas processuais ? E quanto a Embargos de Divergência em razão do Juízo de admissibilidade de REsp pu RE ante a revogação do inciso II ? Trago aqui apenas algumas discussões sobre o tema que vão além do texto normativo e que acredito fariam a diferença no vídeo. Apenas uma dica . Aproveito para agradecer o interesse do Sr, Renê Hellman, afirmando ser este comentário uma critica construtiva.
Professor, o senhor será homenageado na minha formatura sem fazer parte do corpo docente da universidade! todos os alunos te assistem.
Que honra a minha!!!
tenho prova na quinta, vai cair tudo de recursos e outros temas. Estudarei por aqui. Didática show.
Professor Renê, suas aulas são de bom agrado, pois estou em Processo Civil III e é justamente esses recursos que estou estudando, entretanto, suas aulas tem me dado um suporte muito importante para minha aprovação.
PARABÉNS!!!! PELA INICIATIVA DE COMPARTILHAR SEU CONHECIMENTO E SUA DEDICAÇÃO.
Professor, o sr poderia fazer vídeos sobre ação rescisória, reclamação e assunção de competência? Pela primeira vez eu estou conseguindo aprender Processo Civil! Suas aulas são impecáveis, um didatismo absoluto! Muito obrigada pela iniciativa, seus vídeos são excelentes!
Obrigada Professor!
Assisti todas as aulas da playlist. Com todos os meus materiais desatualizados, pela superveniência da L. 13.105, as aulas foram muitíssimo esclarecedoras pra mim!
Adoro este professor. Sempre recomendo aos meus colegas da faculdade
Salvando meu semestre, salvando minha vida! Rs
Excelente professor, obrigada s2
Show querido professor Renê. No meu canal do google+ o senhor reina absoluto rs. Obrigada
In love com as suas aulas!! hehehe Obrigada por disponibilizar. Sucesso pra ti!!
Amando muito essas aulas, são perfeitas. Obrigadaaaa!!!
Professor adoro suas aulas, são dez! Se possível, coloque as citações e artigos em tela, são as partes em que me perco no raciocínio. PARABÉNS!
Obrigado, Renê. A aula foi sensacional! 💗
Obrigado professor!
Excelente aula.
Muito bom professor, obrigada pela ajuda
Excelente! Muuuito Obrigado!!!
Simplesmente arretado!!!
Exelente aula! Porém tive dificuldades para entender o Inc.III do Art.1043 e § 2 do Art.1044
Professor, meus parabéns pelo canal e pelo trabalho realizado! No entanto, possuo uma dúvida um tanto quanto ignorante: no caso do inciso III do art. 1.043, em relação ao acórdão que não conheceu do recurso embora tenha apreciado a controvérsia, poderia dar um exemplo desse tipo de decisão? É que na minha cabeça, ou se conhece do recurso, e se aprecia a controvérsia, ou não se conhece do recurso, e não se aprecia a controvérsia. No entanto o dispositivo fala num acórdão que não conheceu do recurso mas apreciou a controvérsia. Não consigo pensar num caso prático dessa situação. O professor poderia me ajudar? Obrigado.
Gosto muito das suas aulas, Prof. Renê. Alguma previsão de quando irá postar vídeo sobre Execução e Cumprimento de Sentença?
Ótimo vídeo
Professor, aos 5:10 do vídeo, você afirma que são em duas hipóteses o cabimento do embargo, sendo no inciso primeiro e no inciso segundo, mas é o primeiro e terceiro, certo?
Exatamente, Raoni! Foi mal pela mancada. Vou colocar um comentário no vídeo pra corrigir a fala. Obrigado pelo alerta!
Prof., o novo CPC tem como objetivo de dar celeridade às ações, mas criou mais um recurso? E agora é mais vantajoso fazer o resp. pelo dissídio jurisprudencial e não pelo afronta de lei federal, pois naquele caberia Embargos de Divergência, correto?
professor teria como voce fazer um video , sobre o tema incidente de assunção de competencia, será de muita valia muito obrigada!!!
parabéns professor, estou tendo aula dessa matéria e até então antes de ter acesso aos videos não estava conseguindo visualizar o senhor trata uma matéria técnica e complexa com muita maestria e simplicidade um verdadeiro talento. olha o senhor está bastante famoso na nossa faculdade UNIDESC- entorno de BSB!!!
o melhor!!
Só falta melhorar um pouco o áudio, de resto, perfeitas aulas...
orgão fracionario? se refere aos STF/STJ ? ou aos tribunais originarios?
sessão (STJ) turma (STF)
Quem vai julgar esse embargo?
MONUMENTAL...
Boas aulas, mais achei a explicação um pouco confusa, parecendo que o prof estava um pouco perdido.
Louvável qualquer tentativa de informação por vídeos postados aqui no RUclips. Contudo, faço uma crítica com todo respeito ao vídeo aqui postado que buscou nada mais que uma leitura das disposições legais sobre o tema, o que acredita-se que todo profissional do direito já tenha feito. Contudo penso que seria mais interessante uma explanação sobre temas como as razões para a revogação dos incisos II e IV do art. 1.043 do CPC ? Apesar de tratar a Lei de divergência de mérito, qual vem sendo a posição do STJ e STF sobre temas processuais ? E quanto a Embargos de Divergência em razão do Juízo de admissibilidade de REsp pu RE ante a revogação do inciso II ? Trago aqui apenas algumas discussões sobre o tema que vão além do texto normativo e que acredito fariam a diferença no vídeo. Apenas uma dica . Aproveito para agradecer o interesse do Sr, Renê Hellman, afirmando ser este comentário uma critica construtiva.