Professor Rogério, obrigada por dividir conosco conhecimentos tão importantes. Estou melhorando muito na matéria graças aos seus vídeos !!!! Eu não podia deixar de falar da Sofia kkkkkk linda arteira !!!!!
Parabéns pelo trabalho, muito útil e de excelente qualidade! Não entendi porque no caso do parágrafo 10 a pena mínima deixa de ser um ano. No meu entendimento a pena em abstrato continua sendo a mesma (1 à 5 anos). O que mudaria seria a pena em concreto pois deveria ser acrescida de 1/3. Alguém saberia esclarecer essa minha dúvida? § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
- Olá Roger. Também fiquei "incucado" com o que o Prof. Rogério disse, mas acredito que ele fala que a pena mínima abstratamente prevista é aumentada por equívoco (ele afirma também 2x que a pena do §1 é de 1 a 4 anos e logo em seguida corrige o intervalo). Na grande maioria dos casos (Art. 129, §1 + §10), acho que é possível afirmar que a pena mínima deixa de ser de 1 ano, pois dificilmente há alguma causa especial de diminuição de pena.
parabéns pela iniciativa de nos ajudar pelo canal, quando perdemos seus videos no periscope... tá sendo de grande valia essa contribuição, muito obrigada!! e parabéns pela filha linda, será uma grande professora penalista rsrsrsrs... bjos!!!
Aula começa 2:36
Jóia
Visto!
Professor Rogério, obrigada por dividir conosco conhecimentos tão importantes. Estou melhorando muito na matéria graças aos seus vídeos !!!! Eu não podia deixar de falar da Sofia kkkkkk linda arteira !!!!!
Você me ajuda muito, obrigada de verdade, penal fica tão bom com suas aulas.
Muito obrigada, professor!!!! Já estava desesperada achando que não teria o restante do 129! Deus abençoe sua família sempre
Parabéns !!!nota millll
Semana de prova...eu tão tensa ! Daí chega a Sophia... não aguento ... amei... me fez chorar e rir 😂😘😘💞💞.
Professor, eu te adoro, mas confesso que SOU FÃ DA SOPHIAAAA!!! Parabéns pela linda filha!
muito legal !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Que gracinha
Obrigada por carregar esse vídeo professor! ☺
Me identifiquei com ela por não saber nada sobre penal também ahahahaha. Adorei!
Vivaaaaaaaa tava faltando mesmo professor!!! Ainda tá faltando um vídeo de lesão corporal!!! Carrega pôfavô 😊
a sofia é demaisssss
Parabéns pelo trabalho, muito útil e de excelente qualidade!
Não entendi porque no caso do parágrafo 10 a pena mínima deixa de ser um ano. No meu entendimento a pena em abstrato continua sendo a mesma (1 à 5 anos). O que mudaria seria a pena em concreto pois deveria ser acrescida de 1/3. Alguém saberia esclarecer essa minha dúvida?
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
- Olá Roger.
Também fiquei "incucado" com o que o Prof. Rogério disse, mas acredito que ele fala que a pena mínima abstratamente prevista é aumentada por equívoco (ele afirma também 2x que a pena do §1 é de 1 a 4 anos e logo em seguida corrige o intervalo).
Na grande maioria dos casos (Art. 129, §1 + §10), acho que é possível afirmar que a pena mínima deixa de ser de 1 ano, pois dificilmente há alguma causa especial de diminuição de pena.
parabéns pela iniciativa de nos ajudar pelo canal, quando perdemos seus videos no periscope... tá sendo de grande valia essa contribuição, muito obrigada!! e parabéns pela filha linda, será uma grande professora penalista rsrsrsrs... bjos!!!
Sua filha é uma gracinha kkkk
avante
A pena para o art.129, § 1º, IV é de reclusão de 1 a 4 anos é isso mesmo?
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 1º - Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Iiintão kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk