Sumula 563 do STF - O CONCURSO DE PREFERÊNCIA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. 9º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (cancelada) art. 187 - Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: - Vide ADPF 357) I - União II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
4:05 esses dispositivos abaixo citados não foram recepcionados pela CF/88, e consequentemente, a súmula 563 do STF não é compatível com a CF, de modo que deveria ser cancelada. O fundamento? No capitulo organização do estado, o Brasil adota o modelo de federação, sabemos que todas entidades tem autonomia sem hierarquia entre elas (apenas repartição de competências) e há vedações que se impõe. No art. 19, III, da CF há vedações a todas as UFs, e dentro delas está esta a de que a UFs não podem criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si. Impõe-se o dever de se observar a isonomia tanto entre os indivíduos quanto entre as entidades federativas, por conta disso a gente não pode ter uma preferencia na cobrança da D.A. Por conta disso, o STF decidiu não recepcionados o art. 187 p.u. e art. 29 p.u da LEF, e cancelou a sumula 563 do STF. Essa sumula foi firmada com base em entendimento realizado nas CF anteriores, mas na CF/88 essa preferencia não é permitida.
Sumula 563 do STF - O CONCURSO DE PREFERÊNCIA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. 9º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (cancelada)
art. 187 - Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: - Vide ADPF 357)
I - União
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
4:05 esses dispositivos abaixo citados não foram recepcionados pela CF/88, e consequentemente, a súmula 563 do STF não é compatível com a CF, de modo que deveria ser cancelada. O fundamento? No capitulo organização do estado, o Brasil adota o modelo de federação, sabemos que todas entidades tem autonomia sem hierarquia entre elas (apenas repartição de competências) e há vedações que se impõe.
No art. 19, III, da CF há vedações a todas as UFs, e dentro delas está esta a de que a UFs não podem criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si. Impõe-se o dever de se observar a isonomia tanto entre os indivíduos quanto entre as entidades federativas, por conta disso a gente não pode ter uma preferencia na cobrança da D.A.
Por conta disso, o STF decidiu não recepcionados o art. 187 p.u. e art. 29 p.u da LEF, e cancelou a sumula 563 do STF.
Essa sumula foi firmada com base em entendimento realizado nas CF anteriores, mas na CF/88 essa preferencia não é permitida.
Acho que vai aparecer na próxima prova de 2° fase de tributário.
Bastante esclarecedor! Obrigada, professor 👏👏👏🙏
Obrigada
Interessantíssimo! Obrigada, professor!
Obrigada!
Excelente conteúdo!! Cadê o Renério, aquele mala. Brincadeira, rsrs.
Muito bom! Obrigada
Nós que agradecemos!
Valeu, meu nobre. Ganhei meu dia.
Vital essa dica! Obrigado, Professor!
Excellente aula!
Legal, mas e agora, como fica?
OS EFEITOS SÃO "EX NUNC", OU SEJA, A APRTIR DE AGORA...
@@DeivideSilva eu não perguntei quando os efeitos irão valer, mas como fica as constrições de diversos entes públicos.
No Processo Civil entra na questão do Overruling (superação de entendimento)
💪👏👏👏👏 ótimo!
Mas fica então sem solução na hipótese de haver concurso de credores tributários a título de dívida ativa?
Muito bom, professor!
vc por aqui!
vc por aqui!
Abel ferreira
Treinador e professor de constitucional nas horas vagas 😅
Caraca