Professor, ao preencher a declaração do ITD/RJ, na parte de adquirentes, preenchi a mãe (viúva) como sucessora de filho solteiro falecido. Após eu colocar que a mãe renunciou a herança (o irmão do falecido seria o próximo na linha sucessória), o sistema eletrônico não me deu a opção de preencher o irmão como próximo sucessor. So apareceu pra eu clicar em ascendentes da mãe (já falecidos). Poderia me orientar o que fazer? Agradeço desde já!
Casos específicos são resolvidos dentro da nossa mentoria. Se ainda não é aluno junte-se a nós, temos duas opções de acesso: Plano anual www.asaas.com/c/901367768730 Plano semestral com acesso de 1 ano ao conteúdo gravado modoadvogado.com/mentoria-inventario-na-pratica/
Professor, para o caso de uma empresa, o recolhimento do imposto pode ser feito no estado que está sendo realizado o inventário ou é necessário que seja no local da sede da empresa?
Participação em empresa segue a regra dos bens móveis prevista no artigo 155, § 1º, II da CF, atenção se o FG ocorreu antes ou após a EC 132/23. Cuidamos dos detalhes do ITCMD no curso Desvendando o ITCMD go.hotmart.com/B72925818H
Professor, ao preencher a declaração do ITD/RJ, na parte de adquirentes, preenchi a mãe (viúva) como sucessora de filho solteiro falecido.
Após eu colocar que a mãe renunciou a herança (o irmão do falecido seria o próximo na linha sucessória), o sistema eletrônico não me deu a opção de preencher o irmão como próximo sucessor. So apareceu pra eu clicar em ascendentes da mãe (já falecidos).
Poderia me orientar o que fazer?
Agradeço desde já!
Casos específicos são resolvidos dentro da nossa mentoria. Se ainda não é aluno junte-se a nós, temos duas opções de acesso:
Plano anual www.asaas.com/c/901367768730
Plano semestral com acesso de 1 ano ao conteúdo gravado modoadvogado.com/mentoria-inventario-na-pratica/
Professor, para o caso de uma empresa, o recolhimento do imposto pode ser feito no estado que está sendo realizado o inventário ou é necessário que seja no local da sede da empresa?
Participação em empresa segue a regra dos bens móveis prevista no artigo 155, § 1º, II da CF, atenção se o FG ocorreu antes ou após a EC 132/23. Cuidamos dos detalhes do ITCMD no curso Desvendando o ITCMD go.hotmart.com/B72925818H