Professora eu não entendi muito bem o artigo 17-A ao qual diz que, o advogado poderá assorcia-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipesssoais sendo que o artigo 15, § 4º da mesma lei fala que nenhum advogado poderá integrar, sendo que são contrarios esses dispositivos, ficou meio confuso, não entendi muito bem.
É pra prestação de serviços salvo engano, ele poderá associar pra prestar serviço e não sobre uma relação de patrão e empregado muito menos de sócio da sociedade.
Isso é apenas no caso de estiverem no mesmo conselho seccional. Ela fala isso no último terço do vídeo. Advogados podem adentrar diferentes sociedades só se não estiverem localizadas na mesma área.
Bom dia excelente dica obrigado
Professora eu não entendi muito bem o artigo 17-A ao qual diz que, o advogado poderá assorcia-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipesssoais sendo que o artigo 15, § 4º da mesma lei fala que nenhum advogado poderá integrar, sendo que são contrarios esses dispositivos, ficou meio confuso, não entendi muito bem.
É pra prestação de serviços salvo engano, ele poderá associar pra prestar serviço e não sobre uma relação de patrão e empregado muito menos de sócio da sociedade.
Se for em municípios diferentes
Isso é apenas no caso de estiverem no mesmo conselho seccional. Ela fala isso no último terço do vídeo.
Advogados podem adentrar diferentes sociedades só se não estiverem localizadas na mesma área.
pela ordem direito imobiliário Civil. dt
desatualizado
Qual parte ?