🔴😱 CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA E HETEROIDENTIFICAÇÃO - STJ RMS 58.785 🔴

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  • Опубликовано: 14 дек 2024

Комментарии • 35

  • @raissaffaraujoraissaffarau8794
    @raissaffaraujoraissaffarau8794 Год назад +5

    Muito bom, professor! Obrigada pelos conteúdos sempre úteis.

  • @marcelogomes3257
    @marcelogomes3257 Год назад

    Muito didatico!! Obrigado.

  • @carolinepiuo
    @carolinepiuo Год назад +2

    Boa tese pra Fazenda. ✅

  • @brunocalasans3972
    @brunocalasans3972 Год назад +1

    #somostodosprofessores

  • @WILLAMSD
    @WILLAMSD Год назад +4

    Ótima análise, obrigado professor!

  • @kronosaraya
    @kronosaraya Год назад +5

    O professor que me inspirou a ser advogado público hahaha

  • @gabrieljunk2363
    @gabrieljunk2363 Год назад +12

    No TJDFT entendem que é cabível MS quando a própria Banca Examinadora já considerou o candidato como negro em outro concurso.

    • @UbirajaraCasado
      @UbirajaraCasado  Год назад +4

      Boa complementação, tens a decisão?

    • @thiagopeclat3300
      @thiagopeclat3300 Год назад

      ​@@UbirajaraCasado, Professor, vc considera cabível um pedido de convolação do feito em ação ordinária? Isso porque considerando q em muitos desses casos o impetrante já traz todas as provas necessárias à resolução do caso (por exemplo, laudo dermatológico, etc) e, por vezes, essas provas são complementadas pela própria Administração Pública em sua defesa. Além disso, muitas vezes o objeto do MS não é nem a divergência com relação a cor do impetrante, mas a ausência de motivação e outros vícios objetivos da decisão da banca de heteroidentificação.

    • @caldasgustavo
      @caldasgustavo Год назад

      ​@@UbirajaraCasadoAcórdão 1273378, 07029916920198070001, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.

    • @gabrieljunk2363
      @gabrieljunk2363 Год назад

      @@UbirajaraCasado MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO DA PGDF. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. ELIMINAÇÃO. INCOERÊNCIA EM RELAÇÃO AO RESULTADO DE OUTROS PROCEDIMENTOS (CONTEMPORÂNEOS E DE COMISSÕES DA MESMA BANCA). FALTA DE RAZOABILIDADE. CONTRADIÇÃO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato imputado à Procuradora-Geral do Distrito Federal, caracterizado pela não inclusão do nome do impetrante no resultado final do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros em concurso público. 2. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no writ, ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo. 3. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; mas também aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (art. 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009). Reconhecida a legitimidade da Procuradora-Geral do Distrito Federal, subscritora do edital do certame da PGDF, para figurar no polo passivo de writ no qual confrontado ato que excluiu o candidato das vagas destinadas às pessoas negras. Preliminar rejeitada. 4. A autodeclaração para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros em concursos públicos não é absoluta, podendo o candidato ser submetido a procedimento de heteroidentificação com base no fenótipo por banca examinadora, cuja conclusão goza de presunção de legalidade e legitimidade, só podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário. 5. A atuação jurisdicional sobre os atos administrativos deve ser excepcional, somente encontrando espaço para combater a ocorrência de erro grosseiro e de violações aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, além de seus desdobramentos. Assim, em princípio, não pode o Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo-se à banca de concurso público. 6. O parecer da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade quando comprovada pelo candidato a prévia verificação de suas características fenotípicas por outras quatro comissões, três da mesma banca examinadora - e uma, inclusive, na mesma semana do parecer questionado - todas concluindo pelo atendimento aos critérios para concorrer às cotas para negros. Precedentes TJDF. 7. Não se pode conceber discrepância manifesta entre procedimentos destinados ao mesmo fim (aferir a condição declarada pelo candidato a partir de características fenotípicas, inalteráveis) e realizados por métodos de avaliação semelhantes e até mesmo idênticos, ainda que estimada a subjetividade que envolve a aferição dos traços em questão. Privilegiada, no caso, a autodeclaração do candidato e a sua confirmação em uma maioria de vezes pela Administração com vistas a garantir a coerência dos atos administrativos, a segurança jurídica e a preservação da essência da própria ação afirmativa em debate. 8. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.
      (Acórdão 1437353, 07067131220228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    • @felipef8893
      @felipef8893 5 месяцев назад

      E se for outra banca?

  • @lucianamonteiro6599
    @lucianamonteiro6599 11 месяцев назад

    😁😁😁 que aula!!

  • @joeljsantos5802
    @joeljsantos5802 Год назад +1

    Excelente, professor! Obrigado por mais uma aula.

  • @briangentil2966
    @briangentil2966 Год назад +1

    Gratidão, professor!

  • @michellec.59
    @michellec.59 Год назад

    Excelente

  • @julianapinto4026
    @julianapinto4026 Год назад

    Quando candidato aparece aprovado na lista reservada a negro e tambem como habilitado na ampla concorrência, este candidato esta concorrendo às 2 vagas? O prazo para se apresentar na cota de negro passou, porém saiu a segunda convocação para ampla concorrência e o candidato era o proximo a ser chamado e foi pulado. Chamaram os abaixo dele na lista. O que fazer?

  • @tertulianosoares
    @tertulianosoares Год назад +2

    Muito boa aula. Agora sobre a discussão que outras provas podem ser cabíveis nesse contexto ? Se a lei de regência remete a autodeclaração coadunada com a presença de fenótipos da pessoa preta, índia e branca pra que seja o sujeito dado como parda basta isso como prova pré constituída...os colegas podem sugerir que outras provas seriam produzidas na dilação probatória? Infelizmente vejo as bancas de hetero identificação como um colegiado que é propenso a ativismo político e ideológico quanto ao tema quando não aparelhado por determinados movimentos que só aprovam os seus.

    • @UbirajaraCasado
      @UbirajaraCasado  Год назад +2

      São discussões importantes dentro de um tema que não definição científica.

    • @tertulianosoares
      @tertulianosoares Год назад

      E mais ainda cheio de contornos políticos e ideológicos...as pessoas pardas são as mais prejudicadas nessa polêmica. Eu já vi processos pela via ordinária terem sucesso por meio da estabilização da tutela ou casos que tramitam desde quando começaram as demandas judiciais. Num caso que conheci pela via ordinária quando transitou em julgado a favor da pessoa parda ela já tinha sido aprovada noutro concurso como pessoa negra. Uma banca entendeu de uma forma e a outra de outra. Fato que a história de vida não mudou só as pessoas que julgaram. Mas uma vez parabéns aos professor pela aula que serve tanto pra advogados como para concurseiros...veremos essa aula nas provas com toda certeza...e pra quem advoga em sua prática vai ser útil...

  • @Sergipe-provas
    @Sergipe-provas Год назад

    Qual o valor em média de um mandado de segurança?

  • @jonatashanover
    @jonatashanover 6 месяцев назад

    qual o método certo então?

  • @amarssales
    @amarssales Год назад

    Então, qual seria o meio processual adequado?

  • @patriciamiron8715
    @patriciamiron8715 Год назад +1

    #somostodosprofessores

  • @chiquinhodelidia
    @chiquinhodelidia Год назад

    #somostodosprofessores