@@UbirajaraCasado, Professor, vc considera cabível um pedido de convolação do feito em ação ordinária? Isso porque considerando q em muitos desses casos o impetrante já traz todas as provas necessárias à resolução do caso (por exemplo, laudo dermatológico, etc) e, por vezes, essas provas são complementadas pela própria Administração Pública em sua defesa. Além disso, muitas vezes o objeto do MS não é nem a divergência com relação a cor do impetrante, mas a ausência de motivação e outros vícios objetivos da decisão da banca de heteroidentificação.
@@UbirajaraCasadoAcórdão 1273378, 07029916920198070001, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
@@UbirajaraCasado MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO DA PGDF. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. ELIMINAÇÃO. INCOERÊNCIA EM RELAÇÃO AO RESULTADO DE OUTROS PROCEDIMENTOS (CONTEMPORÂNEOS E DE COMISSÕES DA MESMA BANCA). FALTA DE RAZOABILIDADE. CONTRADIÇÃO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato imputado à Procuradora-Geral do Distrito Federal, caracterizado pela não inclusão do nome do impetrante no resultado final do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros em concurso público. 2. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no writ, ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo. 3. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; mas também aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (art. 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009). Reconhecida a legitimidade da Procuradora-Geral do Distrito Federal, subscritora do edital do certame da PGDF, para figurar no polo passivo de writ no qual confrontado ato que excluiu o candidato das vagas destinadas às pessoas negras. Preliminar rejeitada. 4. A autodeclaração para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros em concursos públicos não é absoluta, podendo o candidato ser submetido a procedimento de heteroidentificação com base no fenótipo por banca examinadora, cuja conclusão goza de presunção de legalidade e legitimidade, só podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário. 5. A atuação jurisdicional sobre os atos administrativos deve ser excepcional, somente encontrando espaço para combater a ocorrência de erro grosseiro e de violações aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, além de seus desdobramentos. Assim, em princípio, não pode o Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo-se à banca de concurso público. 6. O parecer da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade quando comprovada pelo candidato a prévia verificação de suas características fenotípicas por outras quatro comissões, três da mesma banca examinadora - e uma, inclusive, na mesma semana do parecer questionado - todas concluindo pelo atendimento aos critérios para concorrer às cotas para negros. Precedentes TJDF. 7. Não se pode conceber discrepância manifesta entre procedimentos destinados ao mesmo fim (aferir a condição declarada pelo candidato a partir de características fenotípicas, inalteráveis) e realizados por métodos de avaliação semelhantes e até mesmo idênticos, ainda que estimada a subjetividade que envolve a aferição dos traços em questão. Privilegiada, no caso, a autodeclaração do candidato e a sua confirmação em uma maioria de vezes pela Administração com vistas a garantir a coerência dos atos administrativos, a segurança jurídica e a preservação da essência da própria ação afirmativa em debate. 8. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1437353, 07067131220228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Quando candidato aparece aprovado na lista reservada a negro e tambem como habilitado na ampla concorrência, este candidato esta concorrendo às 2 vagas? O prazo para se apresentar na cota de negro passou, porém saiu a segunda convocação para ampla concorrência e o candidato era o proximo a ser chamado e foi pulado. Chamaram os abaixo dele na lista. O que fazer?
Muito boa aula. Agora sobre a discussão que outras provas podem ser cabíveis nesse contexto ? Se a lei de regência remete a autodeclaração coadunada com a presença de fenótipos da pessoa preta, índia e branca pra que seja o sujeito dado como parda basta isso como prova pré constituída...os colegas podem sugerir que outras provas seriam produzidas na dilação probatória? Infelizmente vejo as bancas de hetero identificação como um colegiado que é propenso a ativismo político e ideológico quanto ao tema quando não aparelhado por determinados movimentos que só aprovam os seus.
E mais ainda cheio de contornos políticos e ideológicos...as pessoas pardas são as mais prejudicadas nessa polêmica. Eu já vi processos pela via ordinária terem sucesso por meio da estabilização da tutela ou casos que tramitam desde quando começaram as demandas judiciais. Num caso que conheci pela via ordinária quando transitou em julgado a favor da pessoa parda ela já tinha sido aprovada noutro concurso como pessoa negra. Uma banca entendeu de uma forma e a outra de outra. Fato que a história de vida não mudou só as pessoas que julgaram. Mas uma vez parabéns aos professor pela aula que serve tanto pra advogados como para concurseiros...veremos essa aula nas provas com toda certeza...e pra quem advoga em sua prática vai ser útil...
Muito bom, professor! Obrigada pelos conteúdos sempre úteis.
Obrigado pelo feedback!
Muito didatico!! Obrigado.
Boa tese pra Fazenda. ✅
Essa tem cara de prova, inclusive.
#somostodosprofessores
Obrigado pela mensagem!
Ótima análise, obrigado professor!
Obrigado pelo feedback!
O professor que me inspirou a ser advogado público hahaha
Bacana, obrigado por me deixar saber.
No TJDFT entendem que é cabível MS quando a própria Banca Examinadora já considerou o candidato como negro em outro concurso.
Boa complementação, tens a decisão?
@@UbirajaraCasado, Professor, vc considera cabível um pedido de convolação do feito em ação ordinária? Isso porque considerando q em muitos desses casos o impetrante já traz todas as provas necessárias à resolução do caso (por exemplo, laudo dermatológico, etc) e, por vezes, essas provas são complementadas pela própria Administração Pública em sua defesa. Além disso, muitas vezes o objeto do MS não é nem a divergência com relação a cor do impetrante, mas a ausência de motivação e outros vícios objetivos da decisão da banca de heteroidentificação.
@@UbirajaraCasadoAcórdão 1273378, 07029916920198070001, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
@@UbirajaraCasado MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO DA PGDF. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. ELIMINAÇÃO. INCOERÊNCIA EM RELAÇÃO AO RESULTADO DE OUTROS PROCEDIMENTOS (CONTEMPORÂNEOS E DE COMISSÕES DA MESMA BANCA). FALTA DE RAZOABILIDADE. CONTRADIÇÃO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato imputado à Procuradora-Geral do Distrito Federal, caracterizado pela não inclusão do nome do impetrante no resultado final do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros em concurso público. 2. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no writ, ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo. 3. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; mas também aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (art. 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009). Reconhecida a legitimidade da Procuradora-Geral do Distrito Federal, subscritora do edital do certame da PGDF, para figurar no polo passivo de writ no qual confrontado ato que excluiu o candidato das vagas destinadas às pessoas negras. Preliminar rejeitada. 4. A autodeclaração para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros em concursos públicos não é absoluta, podendo o candidato ser submetido a procedimento de heteroidentificação com base no fenótipo por banca examinadora, cuja conclusão goza de presunção de legalidade e legitimidade, só podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário. 5. A atuação jurisdicional sobre os atos administrativos deve ser excepcional, somente encontrando espaço para combater a ocorrência de erro grosseiro e de violações aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, além de seus desdobramentos. Assim, em princípio, não pode o Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo-se à banca de concurso público. 6. O parecer da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade quando comprovada pelo candidato a prévia verificação de suas características fenotípicas por outras quatro comissões, três da mesma banca examinadora - e uma, inclusive, na mesma semana do parecer questionado - todas concluindo pelo atendimento aos critérios para concorrer às cotas para negros. Precedentes TJDF. 7. Não se pode conceber discrepância manifesta entre procedimentos destinados ao mesmo fim (aferir a condição declarada pelo candidato a partir de características fenotípicas, inalteráveis) e realizados por métodos de avaliação semelhantes e até mesmo idênticos, ainda que estimada a subjetividade que envolve a aferição dos traços em questão. Privilegiada, no caso, a autodeclaração do candidato e a sua confirmação em uma maioria de vezes pela Administração com vistas a garantir a coerência dos atos administrativos, a segurança jurídica e a preservação da essência da própria ação afirmativa em debate. 8. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.
(Acórdão 1437353, 07067131220228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
E se for outra banca?
😁😁😁 que aula!!
Obrigado, Luciana!
Excelente, professor! Obrigado por mais uma aula.
Obrigado pelo feedback!
Gratidão, professor!
Disponha!
Excelente
Quando candidato aparece aprovado na lista reservada a negro e tambem como habilitado na ampla concorrência, este candidato esta concorrendo às 2 vagas? O prazo para se apresentar na cota de negro passou, porém saiu a segunda convocação para ampla concorrência e o candidato era o proximo a ser chamado e foi pulado. Chamaram os abaixo dele na lista. O que fazer?
Muito boa aula. Agora sobre a discussão que outras provas podem ser cabíveis nesse contexto ? Se a lei de regência remete a autodeclaração coadunada com a presença de fenótipos da pessoa preta, índia e branca pra que seja o sujeito dado como parda basta isso como prova pré constituída...os colegas podem sugerir que outras provas seriam produzidas na dilação probatória? Infelizmente vejo as bancas de hetero identificação como um colegiado que é propenso a ativismo político e ideológico quanto ao tema quando não aparelhado por determinados movimentos que só aprovam os seus.
São discussões importantes dentro de um tema que não definição científica.
E mais ainda cheio de contornos políticos e ideológicos...as pessoas pardas são as mais prejudicadas nessa polêmica. Eu já vi processos pela via ordinária terem sucesso por meio da estabilização da tutela ou casos que tramitam desde quando começaram as demandas judiciais. Num caso que conheci pela via ordinária quando transitou em julgado a favor da pessoa parda ela já tinha sido aprovada noutro concurso como pessoa negra. Uma banca entendeu de uma forma e a outra de outra. Fato que a história de vida não mudou só as pessoas que julgaram. Mas uma vez parabéns aos professor pela aula que serve tanto pra advogados como para concurseiros...veremos essa aula nas provas com toda certeza...e pra quem advoga em sua prática vai ser útil...
Qual o valor em média de um mandado de segurança?
qual o método certo então?
Então, qual seria o meio processual adequado?
Ação ordinária, não MS.
#somostodosprofessores
Obrigado pela mensagem.
#somostodosprofessores